Guilherme De Melo Santos
Guilherme De Melo Santos
Número da OAB:
OAB/SP 379946
📋 Resumo Completo
Dr(a). Guilherme De Melo Santos possui 45 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJPR e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
45
Tribunais:
TRF3, TJSP, TJPR
Nome:
GUILHERME DE MELO SANTOS
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
45
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008315-79.2016.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Ulisses Rogério Toccheton de Moraes - - Maria Cezarina de Moraes Scalet e outro - Banco do Brasil S/A - Verifica-se que as custas foram recolhidas em valor inferior ao devido. Dessa forma, intime-se o Banco do Brasil para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais - R$ 1.527,11 e custas finais - R$ 498,26, totalizando a importância de R$ 2.025.37 (Dois mil e vinte e cinco reais e trinta e sete centavos), conforme demonstrativos nos autos. sob pena de inscrição na dívida ativa, nos termos da lei 11.608/2003, artigo 4º, de: a) 1% sobre o valor da causa ATUALIZADO; b) 1% sobre o valor fixado na sentença, ou seja, sobre a soma do valor principal com o remanescente, ambos ATUALIZADOS; c) Taxas cujo recolhimento não tenha sido comprovado nos autos, tais como: -preparo de apelação 4% sobre o valor da causa atualizado; -agravo de instrumento 10 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP) -entre outras. Deixo anotado que nos casos dos itens a e b, bem como no preparo de apelação deve ser observado o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs. Na hipótese de litisconsórcio ativo voluntário, além dos valores previstos no item a no preparo de apelação, será cobrada a parcela equivalente a 10 (dez) UFESPs, para cada grupo de dez autores, ou fração, que exceder a primeira dezena. Outrossim, para evitar equívocos e agilizar a conferência, deverá o d. procurador do(a) executado(a) discriminar os valores já pagos e/ou complementares indicando o valor da causa, o valor fixado na sentença (principal e o remanescente) e suas respectivas datas-base, o valor da UFESP para o respectivo exercício, bem como deverá juntar as planilhas de cálculos das custas processuais devidamente preenchidas. O cálculo das custas é medida que incumbe à parte sucumbente, devendo o banco observar os parâmetros indicados acima e efetuar o pagamento. - ADV: RONALDO POSSEBON ERÉDIA (OAB 118229/SP), MÁRCIO RICHARDE EIRAS (OAB 158555/SP), MÁRCIO RICHARDE EIRAS (OAB 158555/SP), GUILHERME DE MELO SANTOS (OAB 379946/SP), GUILHERME DE MELO SANTOS (OAB 379946/SP), GUILHERME DE MELO SANTOS (OAB 379946/SP), RONALDO POSSEBON ERÉDIA (OAB 118229/SP), RONALDO POSSEBON ERÉDIA (OAB 118229/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), MÁRCIO RICHARDE EIRAS (OAB 158555/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003741-38.2019.8.26.0372 (processo principal 1001746-07.2018.8.26.0372) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Luis Augusto Gonçalves Munhoz - - Letícia de Oliveira Dionízio Munhoz - S.V. - - Elisabete de Barros Gomes Vasconcelos - Vistos. Fls. 431/433: Anote-se a interposição do recurso e dê-se ciência às partes. O juízo de retratação resta prejudicado, uma vez que não juntadas as razões recursais nestes autos. No mais, cumpram-se as pesquisas já autorizadas na decisão de fls. 424/427, no prazo de 15 dias. No caso de inércia da parte exequente por mais de 15 dias e ausente indicação de bens passíveis de penhora, SUSPENDO, desde já, o processo, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 1 ano. Decorrido o prazo retromencionado, passará a correr a prescrição intercorrente com termo inicial da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, conforme artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil. Neste caso, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe, condicionando o prosseguimento da execução à prévia indicação de bens passíveis à penhora. Intime-se. - ADV: AVELINO ROSA DOS SANTOS (OAB 130023/SP), LUZINETE LIMA (OAB 373427/SP), LUZINETE LIMA (OAB 373427/SP), GUILHERME DE MELO SANTOS (OAB 379946/SP), GUILHERME DE MELO SANTOS (OAB 379946/SP), AVELINO ROSA DOS SANTOS (OAB 130023/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008729-69.2019.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Empreitada - V. F. Mandu Junior Construção Civil - Wagner da Silva Moreno e outro - Expedi mandado(s) de levantamento eletrônico(s), o(s) qual(is) estará(ão) disponível(is) para recebimento junto à respectiva Agência Bancária, logo após assinatura do MM Juiz junto ao Portal eletrônico. - ADV: RONALDO POSSEBON ERÉDIA (OAB 118229/SP), LUIZ AUGUSTO ARRUDA BRASIL (OAB 280323/SP), LUIZ AUGUSTO ARRUDA BRASIL (OAB 280323/SP), GUILHERME DE MELO SANTOS (OAB 379946/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2108661-68.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: D. P. N. - Agravado: L. A. N. - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DECISÃO QUE CONVERTEU O INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DESACERTO IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA TESE DE SUBSISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIAS QUANTO AOS VALORES DECORRENTES DA VENDA DO IMÓVEL COMUM, À QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO E À EXISTÊNCIA DE DÍVIDAS ACOLHIMENTO SENTENÇA QUE EXPRESSAMENTE CONDICIONOU A PARTILHA AO APURAMENTO DO SALDO LÍQUIDO REMANESCENTE APÓS A QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, ESPECIALMENTE PROVA TÉCNICA, PARA APURAÇÃO PRECISA DOS VALORES INVIABILIDADE, POR ORA, DA CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Alexandre Soares Ferreira (OAB: 254479/SP) - Samara Aparecida Rocha Nunes (OAB: 423308/SP) - Guilherme de Melo Santos (OAB: 379946/SP) - Avelino Rosa dos Santos (OAB: 130023/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Guilherme de Melo Santos (OAB 379946/SP) Processo 0004720-08.2024.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: Severino Luiz Ribeiro - Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida no pedido inicial para condenar o réu no pagamento de R$ 3.000,00 à autora Marisa Aparecida Barretta, quantia que será atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, tudo computado desde a data desta sentença nos termos das taxas e índices previstos no Código Civil, conforme alteração promovida pela Lei n. 14.905/2024. Em relação à coautora Bernadete de Cássia Barreta julgo extinto o processo na forma da parte final do inciso V do artigo 51 da Lei 9.099/95. Não há condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios por força do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Prazo para interposição de recurso: 10 (dez) dias, sendo obrigatória a representação por advogado. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, a partir de 03/01/2024 o valor do preparo deverá ser recolhido observando o disposto na tabela 2 do Comunicado Conjunto nº 951/2023. O recorrente deverá providenciar ainda o recolhimento das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados: despesas postais, através da Guia FEDT, cód. 120-1; diligências do Oficial de Justiça, através da Guia de condução dos Oficiais de Justiça; despesas para a expedição de Cartas Precatórias, através da guia DARE (cód. 233-1); despesas para envio de citação/intimação pelo portal eletrônico e para envio de ofício por e-mail, através da Guia FEDT, cód. 121-0; taxas para pesquisas nos sistemas conveniados INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SCPCJUD e SERASAJUD, através da Guia FEDT, cód. 434-1; custas para publicação de editais, etc., nos termos do Comunicado CG nº 1530/2021 e dos Provimentos CSM 2.684/2023 e 2.739/2024. Ainda, quando se tratar de processo físico e houver mídia digital apresentada por quaisquer das partes ou com registro de prova oral, o valor referente ao porte de remessa e retorno deverá ser recolhido através da Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (cód. 110-4). Deve ainda observar a remuneração do conciliador, na forma do Comunicado CG 545/2024. Nos termos do artigo 5º do Provimento CG nº 17/2016, que revogou o artigo 1.096 das NSCGJ, a serventia está dispensada do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal, será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão. Informações sobre despesas processuais poderão ser obtidas através dos "links" https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais ; https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/NovasDespesas.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Avelino Rosa dos Santos (OAB 130023/SP), Rui Luiz Lourensetto Junior (OAB 248931/SP), Guilherme de Melo Santos (OAB 379946/SP) Processo 0004569-42.2024.8.26.0248 - Cumprimento de sentença - Exeqte: E. M. B. M. - Exectdo: R. A. M. - Vistos. Trata-se de cumprimento definitivo de sentença, no qual a parte exequente postula o pagamento pela parte executada do valor de R$ 14.030,54 (fl. 16). Foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça à exequente (fls. 17/20). Intimada, a parte executada apresentou impugnação às fls. 27/30, alegando que a sentença teria desconsiderado as dúvidas existentes sobre a propriedade do bem. Juntou documentos de fls. 31/48. A exequente manifestou-se às fls. 57/59, impugnando as alegações da parte executada. Pleiteou condenação do executado nas penas de litigância de má-fé. É o relatório. Fundamento e decido. Vejamos os títulos executivos judiciais: A sentença de fls. 145/146 julgou procedente o pedido autoral nos seguintes termos: A referida sentença foi reformada em parte pelo acórdão de fls. 166/171, conforme se depreende do trecho abaixo: O processo transitou em julgado em 17/08/2023, conforme certidão de fl. 173. Nota-se que, no tocante ao veículo objeto deste cumprimento de sentença, o título judicial estabelece a obrigação de o executado proceder ao pagamento da parte que cabe à exequente em pecúnia (50%), tendo por parâmetro o valor do veículo na tabela FIPE na data da transferência (fls. 145 e 147). Diante da ausência de pagamento voluntário da parte executada, a exequente instaurou este incidente pleiteando o pagamento do débito, indicando a quantia de R$ 14.030,54 (atualizada até 21/08/2024 - fl. 16). Juntou a tabela FIPE de fl. 8, constando o valor do aludido bem como sendo correspondente a R$ 13.730,00. Nota-se que o título executivo judicial determinou expressamente que o executado deve efetuar o pagamento de 50% do valor do veículo estabelecido pela tabela FIPE. Destaco que não houve a reforma do título judicial nessa parte, uma vez o acórdão de fls. 166/171 apenas excluiu as verbas trabalhistas da partilha, facultando à autora, o ajuizamento de ação própria de sobrepartilha. Nota-se que o executado pretende rediscutir a matéria, o que não é permitido em sede de cumprimento de sentença. Posto isso, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. Sem verba honorária, nos termos das súmulas 517 e 519 do STJ. Indefiro o pedido de condenação do executado nas penas por litigância de má fé por não vislumbrar a prática das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC. Considerando que não houve pagamento no prazo legal, incidem multa de dez por cento e de honorários advocatícios no mesmo percentual, nos termos da decisão de fls. 17/20. Por outro lado, embora o executado não tenha impugnado expressamente o valor pleiteado pela exequente, verifico que o pedido de pagamento de R$ 14.030,54 extrapola os limites do título executivo judicial. Isso porque a autora está pleiteando o valor total do veículo (fls. 8 e 16), quando na verdade a sua parte corresponde a 50% da quantia descrita na tabela FIPE (fls. 145 e 147). Diante desse quadro, intime-se a exequente para que apresente o cálculo atualizado do débito, considerando a quantia de 50% do valor na tabela FIPE na data da transferência do veículo para terceiro, acrescentando a multa e os honorários advocatícios nos termos fixados acima e na decisão de fls. 17/20, bem como diga em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, indicando a forma de execução. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Avelino Rosa dos Santos (OAB 130023/SP), Fernando Jose Garcia (OAB 134719/SP), Guilherme de Melo Santos (OAB 379946/SP) Processo 1105798-26.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: B. D. S. A. - Exectdo: T. C. de P. E. G. L. M. , E. L. , T. K. C. M. - Fls sigilosas: Remeto à serventia para cumprimento.