João Pedro Ferreira Romanini

João Pedro Ferreira Romanini

Número da OAB: OAB/SP 379985

📋 Resumo Completo

Dr(a). João Pedro Ferreira Romanini possui 76 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJSP, STJ e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 40
Total de Intimações: 76
Tribunais: TJSP, STJ
Nome: JOÃO PEDRO FERREIRA ROMANINI

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
60
Últimos 30 dias
76
Últimos 90 dias
76
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 26/06/2025 1000342-71.2025.8.26.0081; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Adamantina; Vara: 2ª Vara; Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68; Nº origem: 1000342-71.2025.8.26.0081; Assunto: Revisão; Apelante: S. M. M. (Menor(es) representado(s)) e outros; Advogado: João Pedro Ferreira Romanini (OAB: 379985/SP) (Convênio A.J/OAB); Apelado: H. A. M.; Advogada: Rafaela Beverari Sólis (OAB: 510765/SP) (Convênio A.J/OAB); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2156667-09.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impetrante: João Pedro Ferreira Romanini - Paciente: Evandro Luiz Rovez - Magistrado(a) J. E. S. Bittencourt Rodrigues - Denegaram a ordem. V. U. - - Advs: João Pedro Ferreira Romanini (OAB: 379985/SP) - 10º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002276-18.2024.8.26.0081 (processo principal 1001307-83.2024.8.26.0081) - Recurso em Sentido Estrito - Difamação - Z.C. - - S.A.B. - E.P.O. - Queixa-Crime nº 861/2024 - incidente. Vistos. Mantenho a r. decisão recorrida de fls. 115 - autos 1001307-83.2024.8.26.0081, por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 589, do Código de Processo Penal. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção Criminal no prazo e com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: SILVELI APARECIDA BATAGLIA (OAB 419533/SP), CARLOS ALBERTO CARNEIRO (OAB 508645/SP), JOÃO PEDRO FERREIRA ROMANINI (OAB 379985/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000401-76.2025.8.26.0081 (processo principal 0004281-62.2014.8.26.0081) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Investigação de Paternidade - A.L.O.S. - W.P.S. - Proc. 0000401-76.2025.8.26.0081 - 2014/000902 Vistos. Tratando-se de valores incontroversos, defiro o levantamento da importância de fls. 175/176 em favor da exequente (formulário MLE juntado às fls. 233). Sem prejuízo, aguarde-se eventual manifestação do executado acerca do item 3 de fls. 239/244 e a realização da audiência de conciliação designada. Intime-se. - ADV: JOÃO PEDRO FERREIRA ROMANINI (OAB 379985/SP), ANNA GIULIA ALÉCIO VIOTTO (OAB 492406/SP), PAULO MIGUEL GIMENEZ RAMOS (OAB 251845/SP), ANA PAULA DOS SANTOS SILVA VALENTE (OAB 448372/SP), RHANDALL MIO DE CARVALHO (OAB 250537/SP), RENAN BORGES COLETO (OAB 412105/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501236-58.2023.8.26.0081 (apensado ao processo 1500876-26.2023.8.26.0081) - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ALEF DANILO CRUZ FERREIRA - - LEONARDO DA SILVA RIBEIRO - - EDEVAL FERREIRA LIMA JUNIOR - Flagrante nº 1003/2023. Vistos. Quanto aos denunciados Alef Danilo Cruz Ferreira (artigo 33, "caput" e § 3º, da Lei nº 11.343/2006), Leonardo da Silva Ribeiro (artigo 33, "caput", da Lei nº 11.343/2006) e Edeval Ferreira Lima Júnior (artigo 33, "caput", da Lei nº 11.343/2006): Objetos apreendidos - 01 celular e 01 dischavador - registro 610 (fls. 09/10). Droga apreendida (fls. 09/10). F.A. e certidões criminais em nome dos denunciados (fls. 343/362). Denunciados notificados pessoalmente (fls. 410, 412 e 414). Fls. 415/418: Há procurador do denunciado Leonardo da Silva Ribeiro, o doutor João Pedro Ferreira Romanini, OAB/SP 379.985. Fls. 419/421: Há procurador do denunciado Edeval Ferreira Lima Júnior, os doutores Bruno Félix de Paula, OAB/SP 375.946 e Rafael Nonaka da Silva, OAB/SP 377.457, com concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 462/463). Fls. 422/423 e 436/438: Há procurador do denunciado Alef Danilo Cruz Ferreira, o doutor Alexandre Lima Ramenzoni, OAB/SP 208.948. Fls. 434/435 e 439/440: Defesa preliminar apresentada por Alef Danilo Cruz Ferreira, com manifestação ministerial (fls. 483/485). Fls. 441/455: Defesa preliminar apresentada por Leonardo da Silva Ribeiro, com manifestação ministerial (fls. 483/485). Fls. 465/473: Defesa preliminar apresentada por Edeval Ferrera Lima Júnior, com manifestação ministerial (fls. 483/485). Certifique-se o decurso do prazo de 10 dias para o procurador do denunciado Leonardo da Silva Ribeiro, o doutor João Pedro Ferreira Romanini, OAB/SP 379.985, proceder à juntada de declaração de hipossuficiência financeira. Certifique-se o decurso do prazo de 10 dias para o procurador do denunciado Alef Danilo Cruz Ferreira, o doutor Alexandre Lima Ramenzoni, OAB/SP 208.948, proceder à juntada de declaração de hipossuficiência financeira. Após as certificações deliberadas acima, conclusos, para apreciação dos pedidos de fls. 434/435, 439/440, 441/455, 465/473 e 483/485. Intime-se. Adamantina, 30/06/2025. - ADV: JOÃO PEDRO FERREIRA ROMANINI (OAB 379985/SP), ALEXANDRE LIMA RAMENZONI (OAB 208948/SP), RAFAEL NONAKA DOUTO (OAB 377457/SP), BRUNO FÉLIX DE PAULA (OAB 375946/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002276-18.2024.8.26.0081 (processo principal 1001307-83.2024.8.26.0081) - Recurso em Sentido Estrito - Difamação - Z.C. - - S.A.B. - E.P.O. - Queixa-Crime nº 861/2024 - incidente. Vistos. Mantenho a r. decisão recorrida de fls. 115 - autos 1001307-83.2024.8.26.0081, por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 589, do Código de Processo Penal. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção Criminal no prazo e com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: SILVELI APARECIDA BATAGLIA (OAB 419533/SP), CARLOS ALBERTO CARNEIRO (OAB 508645/SP), JOÃO PEDRO FERREIRA ROMANINI (OAB 379985/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002519-08.2025.8.26.0081 - Procedimento Comum Infância e Juventude - FORMAÇÃO TÉCNICA E PROFISSIONAL - M.M.V.M. - Vistos. Concedo à parte autora a gratuidade judicial. Anote-se. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ajuizada por M.M.V.M, menor, representado por sua genitora, Sra. Maysa de Melo Souza Masieiro em face de UNIVESP - UNIVERSIDADE VIRTUAL DO ESTADO DE SÃO PAULO. Alega a parte autora, em síntese, que está cursando o 3º Ano do Ensino Médio, com Habilitação Profissional de Técnico em Desenvolvimento de Sistemas, junto à E.T.E.C Professor Eudécio Luz Vicente, situada nesta Comarca, com conclusão do curso prevista para 22/12/2025. Enfatiza a parte autora que apresenta bom rendimento escolar e elevado nível de frequência no curso que frequenta. Afirma ter sido aprovado em primeiro lugar no exame vestibular da Universidade requerida, realizado neste ano corrente, para o Eixo Computação (que engloba os cursos de Tecnologia da Informação, Ciência de Dados e Engenharia da Computação), no polo situado nesta cidade e Comarca Adamantina. A lista de classificação e a convocação para a primeira chamada foram divulgadas em 24/06/2025, estabelecendo o período de matrícula on-line de 25/06/2025 a 30/06/2025. No entanto, afirma que teve indeferida sua matrícula, sob o fundamento de que não apresentou certificado de conclusão do Ensino Médio, o que constituiria entrave formal que, sem o devido provimento jurisdicional, inviabilizaria seu ingresso no Ensino Superior e implicaria a perda da vaga conquistada. Ressalta o autor que tal perda ocasionaria atraso em sua formação academia, já que tal aprovação ocorreu em vestibular e conquistada com mérito por seus esforços. Enfatiza a parte autora que concluirá o Ensino Médio ainda este ano, em dezembro, e que não se absterá de frequentar regularmente as aulas, concomitantemente com a frequência no curso Superior do qual foi regularmente aprovado em vestibular. Aduz ser possível tal frequência em ambos os cursos (3º ano do ensino médio e o curso superior), uma vez vez que os horários são inteiramente compatíveis (a frequência no Ensino Médio ocorrerá no período matutino, das 07 às 12h, e, por outro lado, o curso superior almejado é ministrado via E.A.D, em período noturno). Almeja, assim, a concessão de antecipação dos efeitos da tutela para determinar à requerida proceda à imediata matrícula do autor no curso de Engenharia de Computação (Polo de Adamantina), assegurando-lhe o direito de ter acesso às aulas e participar de todas as atividades acadêmicas, condicionando a validação da matrícula e o prosseguimento nos semestres subsequentes à apresentação do certificado de conclusão do ensino médio assim que emitido pela entidade escolar que ainda frequenta regularmente. O Órgão Ministerial pugnou pelo deferimento do pedido (fls. 325/328) É o breve relatório. Fundamento e Decido. O pedido antecipatório deve ser DEFERIDO. Os documentos juntados às fls. 36/41 demonstram que o autor frequente o 3º Ano do Ensino Médio (com Habilitação Profissional de Técnico em Desenvolvimento de Sistemas), junto à E.T.E.C Professor Eudécio Luz Vicente. Não obstante, o Autor completará o ciclo educacional do ensino médio apenas em 22.12.2025 (fls. 33), o que impediria o seu imediato acesso à graduação. Ocorre, todavia, que há duas peculiaridades bem demonstradas no caso concreto que recobrem de verossimilhança a pretensão autoral. A primeira é a circunstância de o Autor comprovar a possibilidade cronológica de manter-se cursando o ensino médio - técnico -conforme restou bem esclarecido às fls. 05. Nessa linha, não se trata de dispensá-lo da exigência de conclusão do ensino médio, mas apenas de lhe possibilitar o imediato ingresso em curso superior, coroando a sua exitosa e brilhante aprovação em certame. Frise-se, não se dispensa a formal e regular conclusão do ensino médio, mas apenas se lhe faculta a possibilidade de adiantar a sua formação acadêmica, sem qualquer prejuízo, já que percorrerá de forma concomitante o iter necessário a tal formação. A segunda peculiaridade decorre da demonstração, ao menos prima facie, que o Autor tem extraordinário aproveitamento nos estudos, que se extrai de sua aprovação em primeiro lugar em certame vestibular de prestigiosa universidade pública (fls. 25). Esta evidência, que poderá ser confirmada ao longo da instrução do feito, mediante avaliação técnica psicopedagógica, permite que, ao menos nesse momento, se anteveja a possibilidade de se enquadrar o Autor na situação tratada pelo art. 47, § 2º da Lei 9.394/96. Eis o teor de referido dispositivo: § 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino. Acrescente-se que, conforme bem explanado pela D. Promotora de Justiça, que há provas documentais a evidenciar se tratar de aluno maduro e aplicado (fls. 34/36), com notável reconhecimento de domínio da língua inglesa (fls. 37/38), a confirmar seu notável aproveitamento nos estudos, recobrindo assim de verossimilhança a sua pretensão. Por outro lado, o perigo de dano e de risco ao resultado útil do processo é evidente, pois o prazo para a efetivação da matrícula findará no dia 30/06/2025, após o que não mais será possível a assunção da vaga conquistada pelo autor. Assim, diante da plausibilidade nas alegações formuladas, sua verossimilhança e o evidente risco acima, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada. Intime-se a requerida para que proceda a matrícula do autor no curso de Engenharia de Computação (Polo de Adamantina), assegurando-lhe o direito de ter acesso às aulas e participar de todas as atividades acadêmicas, condicionando a validação da matrícula e o prosseguimento nos semestres subsequentes à apresentação do certificado de conclusão do ensino médio assim que emitido pela entidade escolar que ainda frequenta regularmente, em 48 horas. Sem prejuízo, cite-se a requerida, via correio ou portal eletrônico, para que oferte contestação, no prazo de 15 dias uteis, consignando-se as advertências do artigo 344 do C.P.C. Ressalte-se que, conquanto a nova sistemática do Estatuto Processual vigente prime pela autocomposição e negociação entre as partes, diante do contexto dos autos, assim pelo desinteresse manifestado, torna-se inviável a remessa dos autos ao CEJUSC da Comarca. No caso de apresentação de contestação determino a seguinte providência: intime-se a parte contrária para que se manifeste em 15 dias. Com ou sem réplica, a serventia deverá proceder a seguinte intimação: Intime-se as partes para especificação de provas e justificação de sua pertinência, vindo conclusos em seguida. No caso de não ser apresentada contestação certifique-se o transcurso do prazo legal e cumpra a seguinte decisão: intime-se a autora para manifestar-se sobre a não contestação e conclusos em seguida. Serve a presente decisão, por cópia digitalizada, como OFÍCIO, a qual deverá ser remetida à requerida, em seu sítio/portal eletrônico, pela parte autora ou, caso informe tais dados/endereço aos autos, o envio deverá ocorrer pela serventia. A apresentação de petições no curso da demanda não interromperá o cumprimento da presente decisão pela serventia, salvo decisão em contrário. Ciência ao órgão ministerial. Cumpra-se com urgência, Intime-se. - ADV: JOÃO PEDRO FERREIRA ROMANINI (OAB 379985/SP)
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