Laudiceia Marreiros Da Silva
Laudiceia Marreiros Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 380017
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TJSP, TJPR, TJMG, TRT2, TJBA
Nome:
LAUDICEIA MARREIROS DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001850-11.2025.8.26.0127 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.J.L.L. - D.L.L. - Digam as partes, no prazo de 15 dias, quais as provas pretendem produzir, justificando a pertinência. No caso de prova oral, as partes deverão providenciar a juntada do rol de testemunha, informando além de seu próprio endereço eletrônico, o de seus patronos e de todas as testemunhas arroladas. - ADV: VANESSA MILAN VENÂNCIO DA SILVA (OAB 354314/SP), ALEX VENANCIO DA SILVA (OAB 364649/SP), LAUDICÉIA MARREIROS DA SILVA (OAB 380017/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: Juiz solicitante do bloqueio: Nome do autor/exequente da ação: Tipo/natureza da ação: CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 28/05/2025 13:23 0008117-23.2024.8.16.0129 WALTER LIGEIRI JUNIOR protocolado por (WALTER LIGEIRI JUNIOR) Ação Cível 54716250563 ROZILDA NOLASCO ALVES Situação da solicitação:Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras Data/hora de protocolamento: Número do protocolo:20250036119500 As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados do Bloqueio PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná PARANAGUÁ - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Protocolo de bloqueio agendado? Repetição programada?Não Não Ordem sigilosa?Não 10394030000264: IGAS COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDAR$ 3.383,95 Respostas Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 28 MAI 2025 13:23 Bloqueio de ValoresWALTER LIGEIRI JUNIOR R$ 5.925,61(03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. R$ 3.208,0029 MAI 2025 17:30 24 JUN 2025 16:15 Transferência de Valor ID: 072025000068622524 WALTER LIGEIRI JUNIOR R$ 3.208,00Não enviada-- BRINKS PAY IP LTDA. Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado CIELO IP S.A. Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações Relação dos Réus/Executados 1 2 / 24/06/2025 16:15Respostas Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 28 MAI 2025 13:23 Bloqueio de ValoresWALTER LIGEIRI JUNIOR R$ 5.925,61(02) Réu/executado sem saldo positivo. - 29 MAI 2025 17:30 Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 28 MAI 2025 13:23 Bloqueio de ValoresWALTER LIGEIRI JUNIOR R$ 5.925,61(03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. R$ 175,9529 MAI 2025 05:26 24 JUN 2025 16:15 Transferência de Valor ID: 072025000068622532 WALTER LIGEIRI JUNIOR R$ 175,95Não enviada-- STONE IP S.A. Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 28 MAI 2025 13:23 Bloqueio de ValoresWALTER LIGEIRI JUNIOR R$ 5.925,61(00) Resposta negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. - 29 MAI 2025 18:06 BCO SAFRA S.A. 2 2 / 24/06/2025 16:15 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3263-6040 - E-mail: PAR-7VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0008117-23.2024.8.16.0129 Processo: 0008117-23.2024.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): ROZILDA NOLASCO ALVES Executado(s): IGAS COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA DESPACHO 1. Trata-se de cumprimento de sentença em face de I-Gás Comércio de Combustíveis LDTA (CNPJ 10.394.030/0002-64). Realizada a penhora on-line, foi bloqueado o total de R$ 3.208,00 (três mil duzentos e oito reais). A executada, por sua vez, alega que não é parte legítima para pagamento do débito, considerando que afirma que os fatos ensejadores da demanda foram realizados por empresa não integrante da lide, qual seja, a empresa ZULOS SOLUÇÕES LTDA / EMBU INDIVIDUALIZADORA E PRESTADORA DE SERVIÇOS DE GLP LTDA, inscrita no CNPJ sob o n. 05.317.665/0001-47. 2. Dito isto, cumpre asseverar que a ora executada foi devidamente citada (mov. 21), se habilitou nos autos (mov. 17) e comprovou o cumprimento da obrigação de fazer (mov. 34), sem qualquer oposição ou declaração de ilegitimidade passiva. 3. Ademais, a manifestação de mov. 70 decorre do substabelecimento no mov. 20, de modo que é possível atestar que a ora executada possuía, desde o início do processo, conhecimento dos termos da demanda, inclusive, mediante cumprimento espontâneo da obrigação de fazer. 4. Assim, alegar, em cumprimento de sentença, questão que se encontra inserida dentre as matérias preliminares de mérito (art. 337, XI do CPC), revela-se juridicamente inadmissível, porquanto ultrapassada a fase de conhecimento, em que as partes tiveram oportunidade ampla para apresentar defesa quanto ao mérito da demanda. Nos termos do artigo 513 do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença pressupõe título executivo judicial formado por decisão transitada em julgado, cujo conteúdo não mais comporta rediscussão. Permitir-se, nesta fase processual, a reabertura de questões já decididas significaria evidente violação à coisa julgada material (art. 502 do CPC), comprometendo a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais. 5. Dito isto, indefiro o pedido de retificação do cadastro processual, e, bem como, de desbloqueio dos valores penhorados e de consequente extinção do feito em face da ora executada. 6. Expeça-se alvará em favor da parte exequente, e, após, intime-o para que apresente bens passíveis de penhora, no prazo de trinta dias, sob pena de extinção. 7. Diligências necessárias. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016311-79.2024.8.26.0011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Claudio Jose Pereira Pontes - Daniele Pires Alves - Vistos. Recebo como emenda à inicial (fls. 95/97). Inclua-se no polo ativo a proprietária do veículo junto ao sistema, dando-se ciência à parte contrária. Conforme requerido em audiência de conciliação (fls. 89), intimem-se as partes a juntarem aos autos, em 05 dias, o respectivo rol de suas testemunhas, com documentos pessoais e e-mails atualizados para contato futuro. Após, tornem para designação de data. Int. - ADV: VITOR JOSE DA SILVA (OAB 503524/SP), IVAN EUFRAZIO DE SOUZA (OAB 381593/SP), LAUDICÉIA MARREIROS DA SILVA (OAB 380017/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006854-54.2019.8.26.0704 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Elisabeth Alves Barasal - - Rosemary Aparecida Barasal - Carlos Jose Barasal - Vistos. Fls. 268 e 269: diga o inventariante. Fls. 276/289: recebo como últimas declarações e planos de adjudicação. Int. - ADV: GISELY MARCONDES DE OLIVEIRA SANTOS STEAGALL (OAB 320153/SP), LAUDICÉIA MARREIROS DA SILVA (OAB 380017/SP), ELIVANIA MENDES XAVIER (OAB 248727/SP), ELIVANIA MENDES XAVIER (OAB 248727/SP), LAUDICÉIA MARREIROS DA SILVA (OAB 380017/SP), ELIVANIA MENDES XAVIER (OAB 248727/SP), MARIA HELENA GONÇALVES (OAB 162840/SP), LAUDICÉIA MARREIROS DA SILVA (OAB 380017/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000927-24.2025.8.26.0152 (processo principal 1007738-17.2024.8.26.0152) - Cumprimento de sentença - Fixação - L.M.S. - D.R.S. - Nota do cartório: Providencie a exequente recolhimento da taxa de postagem no valor de R$ 34,35 (guia FEDT - código 120-1) para expedição de carta de intimação, no prazo de 10 dias. - ADV: KIMBERLY DE MEDICI VARANDA (OAB 412748/SP), LAUDICÉIA MARREIROS DA SILVA (OAB 380017/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 68) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000745-12.2022.8.05.0209 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA AUTOR: CRISPINA ALVES DA SILVA ANDRADE Advogado(s): ALOISIO FAGUNES DE LIMA JUNIOR (OAB:BA26290) REU: ZULOS SOLUCOES LTDA Advogado(s): ELIVANIA MENDES XAVIER (OAB:SP248727), LAUDICEIA MARREIROS DA SILVA (OAB:SP380017), ALEXANDRE FRAGOSO SILVESTRE (OAB:SP196604) SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR, sob alegação de que a Ré inscreveu indevidamente o seu nome junto ao cadastro de proteção ao crédito. Em sua defesa, a acionada arguiu preliminares e alega a inexistência de danos morais indenizáveis. Pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir uma vez que a própria ré, no mérito, refuta a pretensão do autoral. No que tange à impugnação da gratuidade, será objeto de análise em caso de recurso inominado, tendo em vista a isenção de custas no primeiro grau concedida pela Lei n° 9.099/95 às ações cíveis que tramitam pelo rito sumaríssimo. Passo a analisar o mérito. Outrossim, verifica-se que mesmo inexistindo a dívida no nome da parte autora, permaneceu no cadastro de restrição ao crédito, sendo nele mantida, portanto, de forma indevida. Da análise dos autos, verifica-se que, o autor juntou aos autos o documento de consulta que prova que seu nome foi negativado, em contrapartida, a demandada resumiu sua defesa a fazer alegações sem apresentar qualquer prova documental capaz de elidir sua responsabilidade, juntando, apenas, telas sistêmicas as quais, por si só, não comprovam a relação contratual entre as partes. Deste modo, a parte ré não se desincumbiu de provar o fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte autora, conforme preceitua o art. 373, II do Código de Processo Civil. Outrossim é de mencionar, que a responsabilidade da ré, prestadora de serviços, é objetiva, pela teoria do risco da atividade, respondendo pelos danos causados ao consumidor independente de avaliação do elemento culpa (CDC, art. 14). Tratando-se de relação de consumo, a inversão do ônus da prova, como ocorreu, tem o fito de amenizar a vulnerabilidade do consumidor frente ao prestador de serviços, que possui maiores possibilidades na produção de provas. A omissão na exclusão da inscrição do nome da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito demonstra a irregularidade na conduta da Ré, que manteve a inscrição por prazo abusivo, conforme entendimento jurisprudencial majoritário: "RESPONSABILIDADECIVIL. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE INSCRIÇÃO NO SERASA. DANO MORAL. A inscrição em cadastro de inadimplentes, caso mantida por período razoável após a quitação do débito, gera, em lima de princípio, direito à reparação por dano moral. Precedentes do STJ. Recurso especial conhecido e provido. (Resp 674796 PB 2004/0097215-1)." "CIVIL - CDC - DANO MORAL - NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NA SERASA E NO SPC, POR INICIATIVA DA CREDORA - DIREITO LEGÍTIMO - PAGO O DÉBITO, RESTA O DIREITO DO DEVEDOR E A OBRIGAÇÃO DA CREDORA DE CANCELAR A RESTRIÇÃO JUNTO AOS ÓRGÃOS DE DEFESA DE CRÉDITO - BUROCRACIA CRIADA COM A CONTABILIZAÇÃO DO VALOR RECEBIDO ANTES DE PROCEDER AO CANCELAMENTO DA RESTRIÇÃO - ÔNUS QUE NÃO PODE SER DEBITADO AO DEVEDOR - OBRIGAÇÃO DA CREDORA QUE RECEBE DE PROCEDER IMEDIATO CANCELAMENTO DA RESTRIÇÃO - MANUTENÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO SPC E NA SERASA, APÓS O PAGAMENTO, POR TEMPO SUPERIOR A CINCO DIAS, REPUTADO COMO ABUSIVO - OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO CONFIGURADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA COMPATIBILIZAR O QUANTUM DA INDENIZAÇÃO.CDC1. É LEGÍTIMO O DIREITO DA CREDORA, EM FACE DO ATRASO NO PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES AVENÇADAS, NEGATIVAR O NOME DO DEVEDOR JUNTO A SERASA E AO SPC.2. PAGO O DÉBITO, TEM O DEVEDOR QUE PAGA O DIREITO DE TER O SEU NOME RETIRADO DO CADASTRO DE MAUS PAGADORES JUNTO ÀS INSTITUIÇÕES DE PROTEÇÃO DO CRÉDITO, RESTANDO À CREDORA QUE RECEBE, A OBRIGAÇÃO DE PROCEDER AO MESMO CANCELAMENTO DENTRO DE PRAZO RAZOÁVEL, NÃO SUPERIOR A CINCO DIAS.3. O EXPEDIENTE DE CONTABILIZAR OS VALORES RECEBIDOS, PARA DEPOIS PROVIDENCIAR A BAIXA NA RESTRIÇÃO, NÃO JUSTIFICA O ATRASO VERIFICADO ENTRE A DATA DO PAGAMENTO E A BAIXA NA RESTRIÇÃO, QUE DEVE SER DEBITADA À CREDORA QUE RECEBEU.4. A MANUTENÇÃO DO NOME DO DEVEDOR COM RESTRIÇÃO JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, APÓS PAGA A DÍVIDA, POR TEMPO SUPERIOR A CINCO DIAS, CONSTITUI ATO ABUSIVO A ENSEJAR CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.5. O VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVE SER ARBITRADO COM PONDERAÇÃO, RAZOABILIDADE E JUSTIÇA, DE MODO QUE NÃO SEJA TANTO QUE PROPICIE O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, NEM TÃO POUCO QUE PASSE DESPERCEBIDO PELA PARTE DEVEDORA. DEVE-SE OBSERVAR AS CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS, ECONÔMICAS E FINANCEIRAS DOS ENVOLVIDOS, ASSIM COMO O GRAU DE OFENSA MORAL E A SUA REPERCUSSÃO PERANTE TERCEIROS. 6. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 7. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. UNÂNIME (20030110722285 DF, Relator: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 19/05/2004, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., Data de Publicação: DJU 27/05/2004 Pág. : 59)" Desta forma, fica evidente a irregularidade na manutenção da inscrição do nome da Requerente no malfadado rol de inadimplentes, e, por consequência, a ocorrência de danos à Autora. Assim, deve ser reconhecida a ocorrência de danos à Consumidora pela manutenção indevida de seu nome no cadastro de restrição ao crédito. Dano este passível de indenização por parte da Acionada. Entretanto, o dano moral deve ser arbitrado com moderação, para que se evite a perspectiva de lucro fácil e do locupletamento indevido, mas que também repreenda a Empresa Ré, a fim de evitar a prática de atos semelhantes no futuro, observando-se estritamente as circunstâncias do caso. Embora não existam dúvidas acerca da existência do dano sofrido pela Parte Autora, nem da responsabilidade da Acionada pela ocorrência do mesmo, o valor da indenização há de ser adequado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser excessivo. Deixo de aplicar a súmula 385 do STJ, haja vista que inexiste negativação preexistente a discutida nos presentes autos. À vista do quanto expendido, confirmo a liminar e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial, para: a) DETERMINAR que a Demandada proceda com a retirada do nome da Requerente de todos os órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 05 dias, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) CONDENAR a ré ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverá sofrer incidência de correção monetária desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e juros na base de 1% (um por cento) desde 14/01/2022, até o efetivo pagamento (arts. 398 e 406 do Código Civil, art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional e Súmula 54 do STJ). c) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes atinente ao empréstimo consignado, objeto da lide, desconstituindo os débitos principais e acessórios dele decorrentes. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, §2º, da Lei n. 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se à Turma Recursal. Transitada em julgado a sentença e pugnando a parte autora pelo seu cumprimento, execute-se, na forma da Lei, incidindo, sobre o montante da condenação, multa, no percentual de 10% (dez por cento), na hipótese do pagamento não ser efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, conforme art. 52, III e IV, da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado da sentença e feito o pagamento pela parte vencida, bem como havendo a concordância da parte autora, inclusive dando integral quitação, expeça-se o alvará para levantamento do depósito, devendo ser expedido em nome do(a) Autor(a) e/ou seu(ua) defensor(a) constituído, desde que tenha poderes especiais para tanto. Após o trânsito em julgado da presente sentença e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa do processo na distribuição, sem prejuízo de seu desarquivamento para prosseguimento de possível execução forçada, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei n.º 9.099/95. Tal decisão é proposta nos termos do artigo 98, inciso I da CF/88, artigo 40 da Lei 9099/95 e artigo 3º, §§ 3º e 4º da Resolução nº 7/2010 do TJ/BA. Observado o trânsito em julgado, transcorrido o prazo legal e adotadas as medidas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I.C. Retirolândia-BA, data da assinatura eletrônica. Na forma da lei nº 9.099/95 submeto à homologação a presente decisão a Juíza Togada. Aloisia Silva dos Santos Juíza Leiga Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença para que produza os devidos efeitos legais. Joel Firmino do Nascimento Júnior Juiz de Direito