Leila Francisca Mota
Leila Francisca Mota
Número da OAB:
OAB/SP 381018
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leila Francisca Mota possui 81 comunicações processuais, em 59 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRT2 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
59
Total de Intimações:
81
Tribunais:
TRF3, TJSP, TRT2
Nome:
LEILA FRANCISCA MOTA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
61
Últimos 30 dias
81
Últimos 90 dias
81
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (23)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 81 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1091127-93.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: J. R. M. A. (Menor(es) representado(s)) e outro - Apelado: J. A. C. - Magistrado(a) Ronnie Herbert Barros Soares - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. – SUSTENTOU/SUSTENTARAM ORALMENTE O/A(S) ADVOGADO/A(S) LEILA FRANCISCA MOTA - EMENTA:APELAÇÃO AÇÃO DE ALIMENTOS PARCIAL PROCEDÊNCIA INCONFORMISMO DA ALIMENTANDA VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA MAJORADA PARA ATENDER A NECESSIDADE DA ALIMENTANDA E A POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AO RÉU REVOGADA RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Caio da Paixão Puga (OAB: 397642/SP) - Leila Francisca Mota (OAB: 381018/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004529-66.2017.8.26.0002 (processo principal 0136547-03.2007.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Revisão - Edinaldo Vicente de Oliveira - Vistos. Diante da resposta de fls. 987/990, oficie-se à Defensoria Pública para reserva de honorários. Inclua-se no ofício a informação sobre a Especialidade (Ciências Contábeis), Natureza (Outras) e quantidade de UFESPS (patamar máximo - 18 UFESPs). Int. - ADV: LEILA FRANCISCA MOTA (OAB 381018/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004486-16.2024.8.26.0704 (processo principal 1004933-84.2024.8.26.0704) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - E.G.P.C. - A.L.C.C. - Vistos. Fls. 61-62: Verifica-se que o executado comprovou apenas um pagamento, o qual foi realizado em atraso (fl. 66). Assim, não há se falar em cumprimento do acordo. Intime-se o executado, por meio de sua advogada constituída, para, em 03 dias, efetuar o pagamento do débito alimentar, no valor de R$ 1.641,27, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão, nos termos do artigo 528 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: LEILA FRANCISCA MOTA (OAB 381018/SP), PRISCILA LORIS PINTO (OAB 356523/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006570-93.2025.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: JOSE HELIO DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: LEILA FRANCISCA MOTA - SP381018 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS José Hélio de Almeida ajuizou ação contra oInstituto Nacional do Seguro Social - INSS postulando o reajuste de seu benefício de auxílio-suplementar por acidente de trabalho (NB: 95/60.362.342-5; DER: 30.10.1979) ou, subsidiariamente, a concessão benefício assistencial do idoso, com direito a opção pelo benefício mais vantajoso. Requereu AJG. Certidão de prevenção apontou o feito n. 5010985-56.2024.4.03.6183 (MS contra mora administrativa). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Defiro a AJG, anote-se. A petição inicial é inepta. O benefício em discussão foi efetivamente implantado em 04.01.1980 (DDB; Carta de Concessão de Id. 368481877). O autor não concorda com os índices de reajuste de seu benefício suplementar, arguindo que o valor mensal que atualmente percebe (R$ 303,60 em 05/2025; Id. 370714409, p. 372) deve ser readequado para R$ 1.863,62. Atribui à causa o valor de R$ 161.873,49 (cento e sessenta e um mil e oitocentos e sessenta e três reais e quarenta e nove centavos), apresentando planilha de cálculo (Id. 368481883). Em 09.08.2023, protocolou pedido de revisão arguindo que o INSS não aplicou os devidos índices de correção no Auxílio Suplementar por Acidente de Trabalho, bem como defendendo a possibilidade de cumulação da referida benesse com Aposentadoria por Invalidez. Entretanto, o pedido revisional foi indeferido pelos seguintes motivos (Id. 368481882, p. 41): “(...) 2. Requerimento de revisão protocolado em 09/08/2023, tarefa GET n°1499546606, o segurado relatou que renda mensal recebida nos últimos cinco anos está defasada, não havendo índices de correção, o valor correto de seu benefício seria outro. 3. O processo de revisão foi analisado, o INSS efetuou a simulação de todos os índices de reajuste a que o benefício do segurado teve direito desde 07/1994, data da criação da moeda Real, conforme pode ser observado na planilha anexa ao processo, o valor da mensalidade reajustada para a competência 09/2024 é de R$ 136,60, na tela do INFBEN o valor dessa mensalidade reajustada é de R$ 136,24. Portanto, todos as correções devidas e previstas em lei foram aplicadas ao benefício. 4. Ocorre que o benefício do segurado é o Auxílio Suplementar por Acidente de Trabalho, o qual corresponde a 20% (vinte por cento) do salário de contribuição do segurado vigente no dia do acidente, como nos dias atuais esse percentual de 20% do salário de contribuição na data do acidente é inferior a 20% do salário mínimo, o segurado está recebendo exatamente 20% do salário mínimo nacional, pois se não tivesse essa limitação no salário mínimo o valor seria ainda menor. 5. Diante do acima exposto, o benefício do segurado teve todos os reajustes previsto na Legislação e o seu valor atual está limitado a 20% do salário mínimo nacional (...)”. (foi grifado e negritado) O autor pugna pela alteração de reajustamento dos proventos, contudo não justifica adequadamente a causa de pedir, não apontando os índices que entende devidos, tampouco justifica a alegada incorreção dos índices utilizados pelo INSS (Id. 368481882, pp. 39-40). Ademais, o requerente não esclarece os critérios que levaram ao cálculo da renda mensal reajustada. Em relação ao pedido subsidiário de benefício assistencial ao idoso, verifico que o demandante não protocolou pedido administrativo visando a concessão da referida benesse. Deve ser destacado que o STF, em recurso submetido ao regime de repercussão geral, de observância obrigatória pelas demais instâncias (art. 927, III, CPC), fixou o entendimento de que sem prévia análise da Administração sobre elementos de fato o Judiciário não pode atuar, por ausência de interesse processual. Nesse sentido: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir”. (STF, Plenário, RE 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, m.v., DJE 10.11.2014) Portanto, a parte autora deve provocar a Administração previamente, como decidido pelo STF em recurso submetido ao regime de repercussão geral. Em face do explicitado, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no artigo 485, I, combinado com o artigo 330, IV, todos do Código de Processo Civil, com relação ao pedido de concessão do benefício de amparo social ao idoso, por ausência de interesse processual, diante da ausência de prévio requerimento administrativo. Em relação ao pedido de alteração de reajustamento dos proventos do NB 95/60.362.342-5, intime-se a representação judicial da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: (i) esclareça a causa de pedir, apontando os índices que pretende aplicar no reajuste dos proventos do Auxílio-Suplementar por Acidente de Trabalho, bem como justificar a incorreção dos índices utilizados pelo INSS (Id. 368481882, pp. 39-40); (ii) esclareça os critérios que levaram à apuração da renda mensal atual reajustada (R$ 1.863,62). O cálculo do benefício deve observar as normas vigentes à época (artigo 241 do Decreto n. 83.080/1979), bem como respeitar a prescrição quinquenal, apresentando, na oportunidade, a respectiva planilha de cálculo; tudo sob pena de indeferimento da inicial. São Paulo, 18 de junho de 2025. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1023503-66.2019.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Roberto Camilo da Silva - Almir Camilo da Silva - Vistos. Fls. 1.029/1.032: tratam-se de embargos de declaração apresentados pelo requerido Almir Camilo da Silva em face da sentença de fls. 1.026. Sustenta que a referida sentença é omissa/contraditória ao não ter determinado a correção do valor da causa para o valor do imóvel, o que teria repercutido nos honorários. Intimado para se manifestar, o embargado nada disse (fls. 1.037). Eis o relatório. Decido. Os embargos devem ser rejeitados. Percorrendo a contestação de fls. 29/36, constata-se que o advogado não impugnou o valor da causa no momento adequado, conforme determina o CPC: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) III - incorreção do valor da causa; A ausência de alegação oportuna acarreta preclusão da questão: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RETIFICAÇÃO DE VALOR DA CAUSA - PRECLUSÃO - COISA JULGADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. O réu poderá impugnar em preliminar de contestação o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, razão pela qual incumbe ao demandado, antes de discutir o mérito, alegar incorreção do valor da causa. Dessa forma, a retificação do valor da causa em sede de cumprimento de sentença, encontra óbice na eficácia preclusiva da coisa julgada e da estabilização da demanda, consoante disposto no art. 508 do CPC . (TJ-MT 10209950520218110000 MT, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 23/03/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2022) Assim, ausente alegação no momento oportuno e já preclusa a questão, não há omissão e nem contradição na sentença atacada, razão pela qual REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intime-se. - ADV: ELIAS DA CUNHA FILHO (OAB 332997/SP), LEILA FRANCISCA MOTA (OAB 381018/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1060497-64.2017.8.26.0002 - Inventário - Inventário e Partilha - Rejane Dias Cardoso - Esther Dias Silva e outro - Evelyn Moreira Silva - Vistos. Atenda a Parte a quota Ministerial retro, no prazo de 15 (quinze) dias, e deposite nos autos a quantia da herdeira EVELYN MOREIRA SILVA, sob pena de extração de cópias e remessa ao Ministério Público com atribuição criminal. Intimem-se. - ADV: LEILA FRANCISCA MOTA (OAB 381018/SP), LEILA FRANCISCA MOTA (OAB 381018/SP), LEILA FRANCISCA MOTA (OAB 381018/SP), MICHELLE CONTURSI (OAB 383100/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010453-25.2024.8.26.0704 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Cumprimento Provisório de Sentença - M.F.P.C. - A.L.C.C. - Vistos. Fls. 115/119: Intime-se o executado para manifestação, no prazo de 15 dias. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: LEILA FRANCISCA MOTA (OAB 381018/SP), PRISCILA LORIS PINTO (OAB 356523/SP)