Jonas Fagundes Da Silva

Jonas Fagundes Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 381605

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jonas Fagundes Da Silva possui 26 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRT15, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 26
Tribunais: TRT15, TJSP
Nome: JONAS FAGUNDES DA SILVA

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) INTERDIçãO (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 26 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Jonas Fagundes da Silva (OAB 381605/SP) Processo 1035482-04.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Noêmia da Silva - Anotada a gratuidade deferida à autora, nos termos do Acórdão de fls. 98. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se, com as advertências legais, para apresentar contestação, por advogado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo que, caso não haja contestação, será decretada revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344 do CPC). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Desde já autorizo a realização de pesquisas de endereço pelos sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud e Serasajud, caso a parte requerida não resida no endereço da exordial, mediante o prévio recolhimento das custas devidas para tanto. Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta ou mandado. Intime-se.
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS 0011347-52.2024.5.15.0032 : VALDINETE DE OLIVEIRA LIMA : JURANDIR CARLOS FERNANDES - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f2e493c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   Dispensado o relatório nos termos do art. 852 – I da CLT. Decido.   Dispensa antes da data base A reclamante alega que foi dispensada na data de 01-05-2024 com aviso prévio trabalhado, e a reclamada constou a data de saída na CTPS de 31-05-2024 quando o correto é 10-06-24, sendo que considerando a extensão do aviso prévio de 39 dias, que foi dispensada ante do trintídio que antecede a data base da categoria: 01-07-2024 (cláusula 1ª, parágrafo 1º da CCT), razão pela qual pleiteia o pagamento de um salário no valor de R$ 2.300,00 previsto na cláusulas 23ª da CCT, e a retificação da CTPS para constar a correta data da dispensa. A reclamada afirma que o aviso prévio foi trabalhado, não havendo que se falar em sua extensão, e tampouco na dispensa antes do trintídio, e pleiteia a conversão da dispensa sem justa causa em pedido de demissão. Analiso. É incontroverso que o aviso prévio da reclamante foi trabalhado até 31-05-2024, assim, não há que se falar na extensão do aviso prévio de 39 dias, pois quando o aviso prévio é trabalhado, ele não pode ultrapassar 30 dias. A extensão do aviso prévio proporcional (acima de 30 dias) só ocorre na modalidade indenizada, ou seja, quando o empregador paga pelos dias adicionais sem exigir que o empregado continue trabalhando. Portanto, entendo que a reclamante não foi dispensada no trintídio que antecede a data base da categoria. Por outro lado, também não há que se falar na conversão da dispensa sem justa causa em pedido de demissão, eis que a reclamada não se desincumbiu de seu ônus probatório. Diante do exposto, rejeito os pedidos.   Salário “por fora” A reclamante diz que recebia R$ 2.200,00 por mês até 12-2023, e depois R$ 2.300,00, porém, a reclamada registrava na CTPS o piso salarial de sua categoria e pagava mensalmente R$ 500,00 “por fora”, razão pela qual postula a retificação da CTPS para constar o salário correto e o pagamento dos reflexos do salário “por fora” em descanso semanal remunerado e feriado, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada aduz que nunca realizou pagamentos “por fora”. Analiso. Em audiência ID. 6bb18e3 a reclamante disse: “que a reclamada não recebia gorjeta de clientes.” O preposto da reclamada disse: “que o salário da reclamante era R$ 2.200,00, e tinha reajuste de acordo com o sindicato, aí ela foi para R$ 2,300,00, recebia o piso da categoria; que a reclamante recebia holerite, e tudo era pago normalmente, o depósito do FGTS, gozo de férias, tudo correto; que a reclamante assinava o holerite tudo certo.” A testemunha Silvana Tesa Antunes Areias disse: “que não tinha pagamento de salário “por fora”, que só quando a reclamada queria dar alguma ajuda para alguém, ela fazia isso; que não era registrada, era só colega da dona do restaurante, e pegou o serviço como bico só; que não quis ser registrada na reclamada; que era colega da dona do restaurante, fazia entregas, era entregadora de marmitas; que não tinha holerites, e acha que ninguém mais tinha; que recebia R$ 600,00 por semana; que trabalhou com a reclamante e com a Maria Rosimayre.” Verifico pelos depoimentos acima transcritos, que o depoimento da testemunha Silvana foi contraditório, pois ela afirmou que não havia pagamento “por fora” e logo em seguida disse que não recebia holerite, pelo que desconsidero seu depoimento como meio de prova. Assim, de acordo com o artigo 464 da CLT, a prova de pagamento de salário do trabalhador é feita pela apresentação de recibo assinado pelo empregado, sendo ônus da empregadora, ônus do qual ela não se desincumbiu, pelo que entendo que mensalmente a reclamante recebia R$ 500,00 “por fora”. Diante do exposto, acolho o pedido e condeno a reclamada ao pagamento dos reflexos do salário “por fora” em descanso semanal remunerado e feriado, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. Condeno ainda a reclamada a acrescer ao salário anotado na CTPS do reclamante o valor de R$ 500,00 por mês, tudo no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado da presente ação, sob pena de multa, que fixo em R$ 1.000,00, a ser acrescida ao valor da condenação em caso de descumprimento, quando deverá a Secretaria da Vara do Trabalho proceder a anotação da CTPS da parte autora.   Horas extras. Intervalo intrajornada. Labor em feriados. A reclamante afirma que cumpria jornada de 2ª feira a sábado, inclusive em feriados, das 07h45 às 16h00, no sistema 6x1, com 15 minutos de intervalo, sendo que a jornada extraordinária não era devidamente remunerada, razão pela qual pleiteia o pagamento de indenização pelo período não usufruído do intervalo intrajornada e horas extas com reflexos em descanso semanal remunerado e feriado, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada alega que toda jornada da reclamante foi corretamente anotada e paga ou compensada, e que ela sempre usufrui do intervalo nos termos da lei. Analiso. Em audiência ID. 6bb18e3 a reclamante disse: “que o restaurante funcionava em feriados, mas não aos domingos.” O preposto da reclamada disse: “que a reclamante cumpria jornada das 08h15 às 15h30/15h45, com 30 minutos de intervalo para refeição; que a reclamante assinou contrato de experiência; que quando a reclamante começou, um pouco antes da pandemia, o horário era um pouco estendido, mas com a pandemia, o horário diminuiu; que antes era como está no contrato de experiência, das 07h00 às 17h00, com 1 hora de intervalo; que a reclamante não trabalhava em domingos e feriados o restaurante não abria, pois a empresa é muito pequena, e atende funcionários de outras empresas que fecham aos domingos e feriados.” A testemunha Maria Rosimayre Lopes disse: “que trabalhou na reclamada de 03-05-2021 a 01-04-2022; que trabalhava das 07h00 às 16h00; que trabalhou com a reclamante e ela trabalhava das 07h40 às 16h00; que não tinha intervalo para refeição, só almoçava e já voltava; que trabalhavam em todos os feriados na reclamada, de 2ª feira a sábado; que era colega de trabalho da reclamante, não amiga dela.” A testemunha Silvana Tesa Antunes Areias disse: “que trabalhou na reclamada de 07-2023 a 02-2024, e depois retornou novamente, não se recordando a data, e saiu em julho quando trocou de proprietário; que não era registrada, era só colega da dona do restaurante, e pegou o serviço como bico só; que não quis ser registrada na reclamada; que era colega da dona do restaurante, fazia entregas, era entregadora de marmitas; que trabalhava das 09h00 às 15h45; que trabalhava de 2ª feira a sábado, menos domingos e feriados.” Consoante o artigo 74, parágrafo 2º da CLT, a prova do horário de trabalho para estabelecimentos com mais de 20 empregados se faz mediante controle formal que deverá obrigatoriamente acompanhar a defesa, possuindo presunção relativa de veracidade, exceto nos termos da súmula nº 338 do TST, sendo que acerca do intervalo intrajornada o referido dispositivo legal determina apenas a pré-assinalação do período, e a portaria nº 3.626/91 do Ministério do Trabalho corrobora a assertiva. Como já exposto no tópico anterior, o depoimento da testemunha Silvana foi desconsidero como meio de prova eis que contraditório, sendo que a reclamada não anexou aos autos os controles de jornada, e não comprovou o número de empregados de seu estabelecimento, ônus que lhe incumbia e do qual não se desincumbiu. A testemunha Maria Rosimayre disse a reclamante trabalhava de 2ª feira a sábado, inclusive em feriados, das 07h40 às 16h00, e que não tinham intervalo para refeição, só almoçavam e já voltavam a trabalhar. Portanto, considerando os limites da petição inicial e da prova oral, entendo razoável fixar que a reclamante cumpria jornada de 2ª feira a sábado, inclusive em feriados, das 07h45 às 16h00, com 15 minutos de intervalo. Diante do exposto, acolho o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de: I) 45 minutos com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho pelo descumprimento do intervalo previsto no artigo 71 da CLT; II) horas extras além da 8ª diária ou 44ª semanal, e o dobro pelo labor em dias de feriado; tudo com adicional legal ou normativo, o que for mais favorável, considerado o período de duração das normas coletivas, e reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias com 1/3, 13o salários, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%, na forma da Orientação Jurisprudencial n. 394 da SDI-I do C. TST. Base de cálculo das horas extras: súmula n. 264 do TST. Divisor: 220. No cômputo das horas extras devem ser observados o art. 58, § 1º da CLT, a súmula n. 366 do TST e a Orientação Jurisprudencial n. 97 da SDI-I do TST. Observe-se, ainda, a súmula n. 347 do TST e a Orientação Jurisprudencial nº 396, da SDI-I, do TST. Os repousos semanais remunerados e feriados majorados (decorrente da integração das horas extras nas respectivas bases de cálculo) deverão ser computados na base de cálculo do aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com acréscimo de 40%. A fim de evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução de todos os valores já pagos aos mesmos títulos.   Dano moral A reclamante postula o pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 5.000,00 em virtude do descumprimento de diversas obrigações trabalhistas pela reclamada. A reclamada nega que tenha praticado ato ilícito capaz de gerar indenização à reclamante. Analiso. O dano moral consiste na lesão a um interesse que visa à satisfação de um bem jurídico extrapatrimonial. O artigo 5º da Constituição da República assegura aos brasileiros e estrangeiros residentes no país "indenização por dano material, moral ou à imagem" (inc. V) e declara que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" (inc. X). Segundo Alice Monteiro de Barros (In Curso de Direito do Trabalho, 4a ed. São Paulo: LTr , 2008. p. 643), o dano moral é: “o menos cabo sofrido por alguém ou por um grupo como consequência de ato ilícito ou atividade de risco desenvolvida por outrem capaz de atingir direitos da personalidade e princípios axiológicos do direito, independentemente de repercussão econômica”. E, prossegue, a autora, ao tratar da compensação por danos morais, a autora sustenta: “a compensação por danos morais pressupõe um dano efetivo e não um simples aborrecimento decorrente de uma sensibilidade excessiva ou amor próprio pretensamente ferido” (p. 649). Entretanto, para que se atribua a responsabilidade pela reparação, é indispensável a existência de dano experimentado pela vítima, fruto de ação ou omissão não fundada em exercício regular de direito, por meio da qual o agente causa prejuízo ou viola direito daquela, por dolo ou culpa. O assédio moral, por sua vez, constitui espécie do gênero dano moral, requerendo, para sua configuração, os mesmos requisitos acima listados, sendo definido pelo jurista Maurício Godinho Delgado da seguinte forma: “conduta reiterada seguida pelo sujeito ativo no sentido de desgastar o equilíbrio emocional do sujeito passivo, por meio de atos, palavras, gestos e silêncios significativos que visem ao enfraquecimento e diminuição da autoestima da vítima ou a outra forma de tensão ou desequilíbrio emocionais graves” (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 11ェ ed. São Paulo: LTr, 2012. p. 645). Destarte, o artigo 927 do Código Civil, aplicável de forma subsidiária ao Direito do Trabalho, preceitua que aquele que causar dano a outrem deve repará-lo, ou seja, a reparação pressupõe o dano e a relação entre o dano e o ato do ofensor, o que no presente caso não restou comprovado. Portanto, à míngua de prova do alegado dano moral, ônus que era da parte autora, não há falar em indenização, por não preenchido o suporte fático dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aplicáveis ao Direito do Trabalho por força do parágrafo único do artigo 8º da CLT. Diante do exposto, rejeito o pedido.   Cesta básica A reclamante diz que a reclamada não fornecia cesta básica nem plano de saúde, infringindo a cláusula 17ª da CCT, razão pela qual pleiteia o pagamento de cesta básica por todo período laborado. A reclamada aduz que sempre pagou valores relativos às cestas básicas. Analiso. Em audiência ID. 6bb18e3 o preposto da reclamada disse: “que a reclamante não recebia cesta básica, ela já recebia no próprio holerite, e fazia refeição na empresa, já recebia ajuda.” A testemunha Maria Rosimayre Lopes disse: “que não recebiam cesta básica.” A testemunha Silvana Tesa Antunes Areias disse: “que não recebia cesta básica.” A cláusula normativa 17ª prevê que a reclamante fazia jus a cesta básica, ou vale alimentação, ou vale refeição, ou ainda assistência médica e/ou odontológica, e a reclamada não comprovou a concessão dos referidos benefícios, pelo contrário, o próprio preposto disse que a reclamante não recebia cesta básica. Diante do exposto, acolho o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de indenização relativa às cestas básicas de todo período contratual nos termos das normas coletivas.    Multa normativa A reclamante postula o pagamento da multa prevista na cláusula 49ª, 50ª, 51ª e 52ª da CCT em razão do descumprimento das seguintes cláusulas normativas: 11ª (não fornecer os holerites), 13ª (horas extras), 17ª (cesta básica), 42ª (não ter caixa de primeiros socorros), 34ª (não pagar em dobro os feriados) e 45ª (não ter quadro de avisos). A reclamada nega que tenha descumprido com cláusulas normativas. Analiso. Conforme já exposto em tópicos anteriores, restou comprovado que a reclamada descumpriu com as seguintes cláusulas normativas: 13ª (horas extras), 17ª (cesta básica), 11ª (não fornecer os holerites), 34ª (não pagar em dobro os feriados), ademais, a reclamada também não comprovou que tinha caixa de primeiros socorros e quadro de aviso, pelo que também considero que foram descumpridas as cláusulas 42ª e 45ª. Diante do exposto, acolho o pedido e condeno a reclamada ao pagamento das multas normativas previstas nas convenções coletivas.   Expedição de ofícios É desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos elencados na petição inicial.   Litigância de má-fé Inaplicável ao presente caso, em que foi regularmente exercido o direito de ação e o direito de defesa.   Compensação/Dedução Não há valores a serem compensados. A dedução já foi analisada e deferida, quando cabível.   Limites da condenação Tratando-se de rito sumaríssimo, limito a condenação aos valores informados pela parte autora na petição inicial.   Justiça gratuita Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 4o do art. 790 da CLT.   Honorários Advocatícios Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Embora seja o caso de sucumbência recíproca, deixo de condenar a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais eis que beneficiário da gratuidade processual, na esteira do quanto decidido pelo STF na ADI 5766.   Contribuições previdenciárias e recolhimentos fiscais As contribuições previdenciárias, que deverão ser calculadas nos termos da súmula n. 368 do TST, considerando as alíquotas vigentes à época própria de recolhimento, incidem sobre todas as parcelas deferidas na presente demanda, exceto aquelas que não integram o salário de contribuição, nos termos do art. 28, § 9o da lei n. 8.212/91. Os recolhimentos fiscais deverão ser efetivados na forma do artigo 12-A, da Lei n. 7.713/88, observada a Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I do C. TST bem como as tabelas constantes da Instrução Normativa da Receita Federal.   Juros e correção monetária Deve haver estrita observância do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs n. 58 e 59 e nas ADIs n. 5867 e 6021.    ANTE O EXPOSTO, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por VALDINETE DE OLIVEIRA LIMA em face de JURANDIR CARLOS FERNANDES - ME, para condenar a reclamada a pagar à autora, observados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, as seguintes parcelas deferidas na forma da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo para todos os efeitos legais: a) os reflexos do salário “por fora” em descanso semanal remunerado e feriado, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%; b) I) 45 minutos com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho pelo descumprimento do intervalo previsto no artigo 71 da CLT; II) horas extras além da 8ª diária ou 44ª semanal, e o dobro pelo labor em dias de feriado; tudo com adicional legal ou normativo, o que for mais favorável, considerado o período de duração das normas coletivas, e reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias com 1/3, 13o salários, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%, na forma da Orientação Jurisprudencial n. 394 da SDI-I do C. TST. Base de cálculo das horas extras: súmula n. 264 do TST. Divisor: 220. No cômputo das horas extras devem ser observados o art. 58, § 1º da CLT, a súmula n. 366 do TST e a Orientação Jurisprudencial n. 97 da SDI-I do TST. Observe-se, ainda, a súmula n. 347 do TST e a Orientação Jurisprudencial nº 396, da SDI-I, do TST. Os repousos semanais remunerados e feriados majorados (decorrente da integração das horas extras nas respectivas bases de cálculo) deverão ser computados na base de cálculo do aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com acréscimo de 40%. A fim de evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução de todos os valores já pagos aos mesmos títulos; c) indenização relativa às cestas básicas de todo período contratual nos termos das normas coletivas; d) as multas normativas previstas nas convenções coletivas. Condeno ainda a reclamada a acrescer ao salário anotado na CTPS do reclamante o valor de R$ 500,00 por mês, tudo no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado da presente ação, sob pena de multa, que fixo em R$ 1.000,00, a ser acrescida ao valor da condenação em caso de descumprimento, quando deverá a Secretaria da Vara do Trabalho proceder a anotação da CTPS da parte autora. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas pela reclamada, no valor de R$ 955,64, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, de R$ 47.782,17. Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 1026 do NCPC, e que eventuais embargos declaratórios somente interrompem o prazo recursal caso estejam presentes todos os pressupostos legais de admissibilidade. Cumpra-se após o trânsito em julgado e liquidação. Intimem-se as partes. Nada mais.       LUCAS FREITAS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VALDINETE DE OLIVEIRA LIMA
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS 0011347-52.2024.5.15.0032 : VALDINETE DE OLIVEIRA LIMA : JURANDIR CARLOS FERNANDES - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f2e493c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   Dispensado o relatório nos termos do art. 852 – I da CLT. Decido.   Dispensa antes da data base A reclamante alega que foi dispensada na data de 01-05-2024 com aviso prévio trabalhado, e a reclamada constou a data de saída na CTPS de 31-05-2024 quando o correto é 10-06-24, sendo que considerando a extensão do aviso prévio de 39 dias, que foi dispensada ante do trintídio que antecede a data base da categoria: 01-07-2024 (cláusula 1ª, parágrafo 1º da CCT), razão pela qual pleiteia o pagamento de um salário no valor de R$ 2.300,00 previsto na cláusulas 23ª da CCT, e a retificação da CTPS para constar a correta data da dispensa. A reclamada afirma que o aviso prévio foi trabalhado, não havendo que se falar em sua extensão, e tampouco na dispensa antes do trintídio, e pleiteia a conversão da dispensa sem justa causa em pedido de demissão. Analiso. É incontroverso que o aviso prévio da reclamante foi trabalhado até 31-05-2024, assim, não há que se falar na extensão do aviso prévio de 39 dias, pois quando o aviso prévio é trabalhado, ele não pode ultrapassar 30 dias. A extensão do aviso prévio proporcional (acima de 30 dias) só ocorre na modalidade indenizada, ou seja, quando o empregador paga pelos dias adicionais sem exigir que o empregado continue trabalhando. Portanto, entendo que a reclamante não foi dispensada no trintídio que antecede a data base da categoria. Por outro lado, também não há que se falar na conversão da dispensa sem justa causa em pedido de demissão, eis que a reclamada não se desincumbiu de seu ônus probatório. Diante do exposto, rejeito os pedidos.   Salário “por fora” A reclamante diz que recebia R$ 2.200,00 por mês até 12-2023, e depois R$ 2.300,00, porém, a reclamada registrava na CTPS o piso salarial de sua categoria e pagava mensalmente R$ 500,00 “por fora”, razão pela qual postula a retificação da CTPS para constar o salário correto e o pagamento dos reflexos do salário “por fora” em descanso semanal remunerado e feriado, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada aduz que nunca realizou pagamentos “por fora”. Analiso. Em audiência ID. 6bb18e3 a reclamante disse: “que a reclamada não recebia gorjeta de clientes.” O preposto da reclamada disse: “que o salário da reclamante era R$ 2.200,00, e tinha reajuste de acordo com o sindicato, aí ela foi para R$ 2,300,00, recebia o piso da categoria; que a reclamante recebia holerite, e tudo era pago normalmente, o depósito do FGTS, gozo de férias, tudo correto; que a reclamante assinava o holerite tudo certo.” A testemunha Silvana Tesa Antunes Areias disse: “que não tinha pagamento de salário “por fora”, que só quando a reclamada queria dar alguma ajuda para alguém, ela fazia isso; que não era registrada, era só colega da dona do restaurante, e pegou o serviço como bico só; que não quis ser registrada na reclamada; que era colega da dona do restaurante, fazia entregas, era entregadora de marmitas; que não tinha holerites, e acha que ninguém mais tinha; que recebia R$ 600,00 por semana; que trabalhou com a reclamante e com a Maria Rosimayre.” Verifico pelos depoimentos acima transcritos, que o depoimento da testemunha Silvana foi contraditório, pois ela afirmou que não havia pagamento “por fora” e logo em seguida disse que não recebia holerite, pelo que desconsidero seu depoimento como meio de prova. Assim, de acordo com o artigo 464 da CLT, a prova de pagamento de salário do trabalhador é feita pela apresentação de recibo assinado pelo empregado, sendo ônus da empregadora, ônus do qual ela não se desincumbiu, pelo que entendo que mensalmente a reclamante recebia R$ 500,00 “por fora”. Diante do exposto, acolho o pedido e condeno a reclamada ao pagamento dos reflexos do salário “por fora” em descanso semanal remunerado e feriado, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. Condeno ainda a reclamada a acrescer ao salário anotado na CTPS do reclamante o valor de R$ 500,00 por mês, tudo no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado da presente ação, sob pena de multa, que fixo em R$ 1.000,00, a ser acrescida ao valor da condenação em caso de descumprimento, quando deverá a Secretaria da Vara do Trabalho proceder a anotação da CTPS da parte autora.   Horas extras. Intervalo intrajornada. Labor em feriados. A reclamante afirma que cumpria jornada de 2ª feira a sábado, inclusive em feriados, das 07h45 às 16h00, no sistema 6x1, com 15 minutos de intervalo, sendo que a jornada extraordinária não era devidamente remunerada, razão pela qual pleiteia o pagamento de indenização pelo período não usufruído do intervalo intrajornada e horas extas com reflexos em descanso semanal remunerado e feriado, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada alega que toda jornada da reclamante foi corretamente anotada e paga ou compensada, e que ela sempre usufrui do intervalo nos termos da lei. Analiso. Em audiência ID. 6bb18e3 a reclamante disse: “que o restaurante funcionava em feriados, mas não aos domingos.” O preposto da reclamada disse: “que a reclamante cumpria jornada das 08h15 às 15h30/15h45, com 30 minutos de intervalo para refeição; que a reclamante assinou contrato de experiência; que quando a reclamante começou, um pouco antes da pandemia, o horário era um pouco estendido, mas com a pandemia, o horário diminuiu; que antes era como está no contrato de experiência, das 07h00 às 17h00, com 1 hora de intervalo; que a reclamante não trabalhava em domingos e feriados o restaurante não abria, pois a empresa é muito pequena, e atende funcionários de outras empresas que fecham aos domingos e feriados.” A testemunha Maria Rosimayre Lopes disse: “que trabalhou na reclamada de 03-05-2021 a 01-04-2022; que trabalhava das 07h00 às 16h00; que trabalhou com a reclamante e ela trabalhava das 07h40 às 16h00; que não tinha intervalo para refeição, só almoçava e já voltava; que trabalhavam em todos os feriados na reclamada, de 2ª feira a sábado; que era colega de trabalho da reclamante, não amiga dela.” A testemunha Silvana Tesa Antunes Areias disse: “que trabalhou na reclamada de 07-2023 a 02-2024, e depois retornou novamente, não se recordando a data, e saiu em julho quando trocou de proprietário; que não era registrada, era só colega da dona do restaurante, e pegou o serviço como bico só; que não quis ser registrada na reclamada; que era colega da dona do restaurante, fazia entregas, era entregadora de marmitas; que trabalhava das 09h00 às 15h45; que trabalhava de 2ª feira a sábado, menos domingos e feriados.” Consoante o artigo 74, parágrafo 2º da CLT, a prova do horário de trabalho para estabelecimentos com mais de 20 empregados se faz mediante controle formal que deverá obrigatoriamente acompanhar a defesa, possuindo presunção relativa de veracidade, exceto nos termos da súmula nº 338 do TST, sendo que acerca do intervalo intrajornada o referido dispositivo legal determina apenas a pré-assinalação do período, e a portaria nº 3.626/91 do Ministério do Trabalho corrobora a assertiva. Como já exposto no tópico anterior, o depoimento da testemunha Silvana foi desconsidero como meio de prova eis que contraditório, sendo que a reclamada não anexou aos autos os controles de jornada, e não comprovou o número de empregados de seu estabelecimento, ônus que lhe incumbia e do qual não se desincumbiu. A testemunha Maria Rosimayre disse a reclamante trabalhava de 2ª feira a sábado, inclusive em feriados, das 07h40 às 16h00, e que não tinham intervalo para refeição, só almoçavam e já voltavam a trabalhar. Portanto, considerando os limites da petição inicial e da prova oral, entendo razoável fixar que a reclamante cumpria jornada de 2ª feira a sábado, inclusive em feriados, das 07h45 às 16h00, com 15 minutos de intervalo. Diante do exposto, acolho o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de: I) 45 minutos com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho pelo descumprimento do intervalo previsto no artigo 71 da CLT; II) horas extras além da 8ª diária ou 44ª semanal, e o dobro pelo labor em dias de feriado; tudo com adicional legal ou normativo, o que for mais favorável, considerado o período de duração das normas coletivas, e reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias com 1/3, 13o salários, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%, na forma da Orientação Jurisprudencial n. 394 da SDI-I do C. TST. Base de cálculo das horas extras: súmula n. 264 do TST. Divisor: 220. No cômputo das horas extras devem ser observados o art. 58, § 1º da CLT, a súmula n. 366 do TST e a Orientação Jurisprudencial n. 97 da SDI-I do TST. Observe-se, ainda, a súmula n. 347 do TST e a Orientação Jurisprudencial nº 396, da SDI-I, do TST. Os repousos semanais remunerados e feriados majorados (decorrente da integração das horas extras nas respectivas bases de cálculo) deverão ser computados na base de cálculo do aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com acréscimo de 40%. A fim de evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução de todos os valores já pagos aos mesmos títulos.   Dano moral A reclamante postula o pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 5.000,00 em virtude do descumprimento de diversas obrigações trabalhistas pela reclamada. A reclamada nega que tenha praticado ato ilícito capaz de gerar indenização à reclamante. Analiso. O dano moral consiste na lesão a um interesse que visa à satisfação de um bem jurídico extrapatrimonial. O artigo 5º da Constituição da República assegura aos brasileiros e estrangeiros residentes no país "indenização por dano material, moral ou à imagem" (inc. V) e declara que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" (inc. X). Segundo Alice Monteiro de Barros (In Curso de Direito do Trabalho, 4a ed. São Paulo: LTr , 2008. p. 643), o dano moral é: “o menos cabo sofrido por alguém ou por um grupo como consequência de ato ilícito ou atividade de risco desenvolvida por outrem capaz de atingir direitos da personalidade e princípios axiológicos do direito, independentemente de repercussão econômica”. E, prossegue, a autora, ao tratar da compensação por danos morais, a autora sustenta: “a compensação por danos morais pressupõe um dano efetivo e não um simples aborrecimento decorrente de uma sensibilidade excessiva ou amor próprio pretensamente ferido” (p. 649). Entretanto, para que se atribua a responsabilidade pela reparação, é indispensável a existência de dano experimentado pela vítima, fruto de ação ou omissão não fundada em exercício regular de direito, por meio da qual o agente causa prejuízo ou viola direito daquela, por dolo ou culpa. O assédio moral, por sua vez, constitui espécie do gênero dano moral, requerendo, para sua configuração, os mesmos requisitos acima listados, sendo definido pelo jurista Maurício Godinho Delgado da seguinte forma: “conduta reiterada seguida pelo sujeito ativo no sentido de desgastar o equilíbrio emocional do sujeito passivo, por meio de atos, palavras, gestos e silêncios significativos que visem ao enfraquecimento e diminuição da autoestima da vítima ou a outra forma de tensão ou desequilíbrio emocionais graves” (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 11ェ ed. São Paulo: LTr, 2012. p. 645). Destarte, o artigo 927 do Código Civil, aplicável de forma subsidiária ao Direito do Trabalho, preceitua que aquele que causar dano a outrem deve repará-lo, ou seja, a reparação pressupõe o dano e a relação entre o dano e o ato do ofensor, o que no presente caso não restou comprovado. Portanto, à míngua de prova do alegado dano moral, ônus que era da parte autora, não há falar em indenização, por não preenchido o suporte fático dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aplicáveis ao Direito do Trabalho por força do parágrafo único do artigo 8º da CLT. Diante do exposto, rejeito o pedido.   Cesta básica A reclamante diz que a reclamada não fornecia cesta básica nem plano de saúde, infringindo a cláusula 17ª da CCT, razão pela qual pleiteia o pagamento de cesta básica por todo período laborado. A reclamada aduz que sempre pagou valores relativos às cestas básicas. Analiso. Em audiência ID. 6bb18e3 o preposto da reclamada disse: “que a reclamante não recebia cesta básica, ela já recebia no próprio holerite, e fazia refeição na empresa, já recebia ajuda.” A testemunha Maria Rosimayre Lopes disse: “que não recebiam cesta básica.” A testemunha Silvana Tesa Antunes Areias disse: “que não recebia cesta básica.” A cláusula normativa 17ª prevê que a reclamante fazia jus a cesta básica, ou vale alimentação, ou vale refeição, ou ainda assistência médica e/ou odontológica, e a reclamada não comprovou a concessão dos referidos benefícios, pelo contrário, o próprio preposto disse que a reclamante não recebia cesta básica. Diante do exposto, acolho o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de indenização relativa às cestas básicas de todo período contratual nos termos das normas coletivas.    Multa normativa A reclamante postula o pagamento da multa prevista na cláusula 49ª, 50ª, 51ª e 52ª da CCT em razão do descumprimento das seguintes cláusulas normativas: 11ª (não fornecer os holerites), 13ª (horas extras), 17ª (cesta básica), 42ª (não ter caixa de primeiros socorros), 34ª (não pagar em dobro os feriados) e 45ª (não ter quadro de avisos). A reclamada nega que tenha descumprido com cláusulas normativas. Analiso. Conforme já exposto em tópicos anteriores, restou comprovado que a reclamada descumpriu com as seguintes cláusulas normativas: 13ª (horas extras), 17ª (cesta básica), 11ª (não fornecer os holerites), 34ª (não pagar em dobro os feriados), ademais, a reclamada também não comprovou que tinha caixa de primeiros socorros e quadro de aviso, pelo que também considero que foram descumpridas as cláusulas 42ª e 45ª. Diante do exposto, acolho o pedido e condeno a reclamada ao pagamento das multas normativas previstas nas convenções coletivas.   Expedição de ofícios É desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos elencados na petição inicial.   Litigância de má-fé Inaplicável ao presente caso, em que foi regularmente exercido o direito de ação e o direito de defesa.   Compensação/Dedução Não há valores a serem compensados. A dedução já foi analisada e deferida, quando cabível.   Limites da condenação Tratando-se de rito sumaríssimo, limito a condenação aos valores informados pela parte autora na petição inicial.   Justiça gratuita Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 4o do art. 790 da CLT.   Honorários Advocatícios Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Embora seja o caso de sucumbência recíproca, deixo de condenar a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais eis que beneficiário da gratuidade processual, na esteira do quanto decidido pelo STF na ADI 5766.   Contribuições previdenciárias e recolhimentos fiscais As contribuições previdenciárias, que deverão ser calculadas nos termos da súmula n. 368 do TST, considerando as alíquotas vigentes à época própria de recolhimento, incidem sobre todas as parcelas deferidas na presente demanda, exceto aquelas que não integram o salário de contribuição, nos termos do art. 28, § 9o da lei n. 8.212/91. Os recolhimentos fiscais deverão ser efetivados na forma do artigo 12-A, da Lei n. 7.713/88, observada a Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I do C. TST bem como as tabelas constantes da Instrução Normativa da Receita Federal.   Juros e correção monetária Deve haver estrita observância do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs n. 58 e 59 e nas ADIs n. 5867 e 6021.    ANTE O EXPOSTO, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por VALDINETE DE OLIVEIRA LIMA em face de JURANDIR CARLOS FERNANDES - ME, para condenar a reclamada a pagar à autora, observados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, as seguintes parcelas deferidas na forma da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo para todos os efeitos legais: a) os reflexos do salário “por fora” em descanso semanal remunerado e feriado, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%; b) I) 45 minutos com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho pelo descumprimento do intervalo previsto no artigo 71 da CLT; II) horas extras além da 8ª diária ou 44ª semanal, e o dobro pelo labor em dias de feriado; tudo com adicional legal ou normativo, o que for mais favorável, considerado o período de duração das normas coletivas, e reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias com 1/3, 13o salários, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%, na forma da Orientação Jurisprudencial n. 394 da SDI-I do C. TST. Base de cálculo das horas extras: súmula n. 264 do TST. Divisor: 220. No cômputo das horas extras devem ser observados o art. 58, § 1º da CLT, a súmula n. 366 do TST e a Orientação Jurisprudencial n. 97 da SDI-I do TST. Observe-se, ainda, a súmula n. 347 do TST e a Orientação Jurisprudencial nº 396, da SDI-I, do TST. Os repousos semanais remunerados e feriados majorados (decorrente da integração das horas extras nas respectivas bases de cálculo) deverão ser computados na base de cálculo do aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com acréscimo de 40%. A fim de evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução de todos os valores já pagos aos mesmos títulos; c) indenização relativa às cestas básicas de todo período contratual nos termos das normas coletivas; d) as multas normativas previstas nas convenções coletivas. Condeno ainda a reclamada a acrescer ao salário anotado na CTPS do reclamante o valor de R$ 500,00 por mês, tudo no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado da presente ação, sob pena de multa, que fixo em R$ 1.000,00, a ser acrescida ao valor da condenação em caso de descumprimento, quando deverá a Secretaria da Vara do Trabalho proceder a anotação da CTPS da parte autora. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas pela reclamada, no valor de R$ 955,64, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, de R$ 47.782,17. Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 1026 do NCPC, e que eventuais embargos declaratórios somente interrompem o prazo recursal caso estejam presentes todos os pressupostos legais de admissibilidade. Cumpra-se após o trânsito em julgado e liquidação. Intimem-se as partes. Nada mais.       LUCAS FREITAS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JURANDIR CARLOS FERNANDES - ME
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