Marcos Vinícius De Souza Lima

Marcos Vinícius De Souza Lima

Número da OAB: OAB/SP 381656

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcos Vinícius De Souza Lima possui 30 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em STJ, TJSP, TJSC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 30
Tribunais: STJ, TJSP, TJSC
Nome: MARCOS VINÍCIUS DE SOUZA LIMA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6) INVENTáRIO (3) TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (2) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2181136-22.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itápolis - Agravante: Bruno Iago Batista Bueno - Agravado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Agravo de Instrumento nº 2181136-22.2025.8.26.0000 Agravante: BRUNO IAGO BATISTA BUENO Agravado: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO - DER/SP 2ª Vara Judicial da Comarca de Itápolis Magistrada: Dra. Heloisa Carolina Leonel Silva Trata-se de agravo de instrumento interposto por Bruno Iago Batista Bueno contra a r. decisão (fls. 182/185 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada pelo agravante em face do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER/SP, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela pleiteado pelo agravante, que pretendia determinar ao agravado o pagamento de pensão mensal de valor correspondente à média dos rendimentos que deixou de perceber em razão da impossibilidade de realizar atividades que configuram Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar (DEJEM), em decorrência das sequelas físicas ocasionadas por acidente ocorrido em rodovia administrada pelo agravado. Alega o agravante no presente recurso (fls. 01/14), em síntese, que sofreu acidente de trânsito em 08/10/2.024 na Rodovia SP-317, causado pela presença de bovinos na pista sob administração do agravado. Em decorrência da colisão, sofreu lesões corporais graves e fraturas, necessitando de cirurgia e tratamento. Após afastamento médico inicial, retornou ao trabalho, mas foi remanejado para serviço administrativo devido às sequelas que o impedem de exercer atividades operacionais ostensivas e preventivas. Argumenta que esta restrição médica, comprovada nos autos, impede a realização de Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar (DEJEM), atividade que regularmente realizava e que complementava sua renda, da qual, inclusive, sua genitora depende financeiramente. Aduz que a decisão agravada incorreu em erro ao fundamentar o indeferimento do pedido na suposta ausência de comprovação de incapacidade para DEJEM, desconsiderando as diretrizes internas da Polícia Militar, que expressamente vedam a participação em atividades de DEJEM para policiais com restrição médica, administrativa ou judicial que inviabilize a atuação. Sustenta a existência de nexo causal direto entre o acidente, as sequelas e a consequente restrição médica que resulta na impossibilidade de realizar atividades de DEJEM, bem como a responsabilidade objetiva do agravado pelo evento danoso, configurando a probabilidade do direito com base no artigo 949 do Código Civil, que assegura a indenização por lucros cessantes até o término da convalescença. Alega, ainda, a presença inequívoca do perigo de dano, ante a supressão abrupta de parcela significativa de sua renda mensal (cerca de R$ 2.068,69), impactando gravemente sua subsistência e a de sua genitora, que dele depende financeiramente. Por fim, aponta a inobservância do princípio da motivação das decisões judiciais pela decisão agravada, por não ter considerado adequadamente as peculiaridades do caso concreto, as normas internas da Polícia Militar e as evidências apresentadas. Com tais argumentos pede a concessão de tutela antecipada recursal para determinar ao agravado o pagamento imediato de pensão mensal correspondente à média dos rendimentos não percebidos com as atividades que configuram DEJEM, no valor de R$ 2.068,69 (dois mil, sessenta e oito reais e sessenta e nove centavos), enquanto perdurar sua restrição médica para realização dessas atividades; e, ao final, seja dado provimento ao agravo de instrumento com a reforma da decisão atacada. O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput e parágrafo 3°, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, ajuizada pelo agravante em face do agravado, para que seja, antecipadamente, instituído o pagamento imediato de pensão mensal correspondente à média dos rendimentos não percebidos com as atividades que configuram DEJEM, no valor de R$ 2.068,69 (dois mil, sessenta e oito reais e sessenta e nove centavos), enquanto perdurar a restrição médica para realização dessas atividades; e, no mérito, a confirmação da tutela antecipada e o pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 26.279,18 (vinte e seis mil, duzentos e setenta e nove reais e dezoito centavos); danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e danos estéticos, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). O Juízo a quo indeferiu a tutela antecipada pleiteada (fls. 182/185), sob o fundamento que a alegação de que as sequelas o impossibilitam definitivamente de atuar em atividades operacionais ostensivas e preventivas, impedindo a realização das DEJEM, demanda uma análise mais aprofundada da extensão e permanência da incapacidade, e que o mero remanejamento administrativo, por si só, não comprova a incapacidade total e permanente para a realização de DEJEM, que é uma atividade complementar e, até onde se sabe, não reservada às atividades ostensivas e de campo. Contra essa decisão se insurgiu o agravante, pretendendo sua reversão integral, nos termos já relatados. Pois bem, no que tange à probabilidade do direito, verifica-se, em uma análise perfunctória, que a responsabilidade do agravado, a ser avaliada no processo de origem, é, em tese, subjetiva. Com efeito, a responsabilidade do Estado, ou de quem lhe faça as vezes, em regra, sustenta-se em três requisitos cumulativos e indispensáveis: a) identificação da conduta do Poder Público; b) aferição do dano, seja este material ou moral; e, c) existência de nexo causal entre a conduta e o dano. Contudo, nos casos em que se pretende a responsabilização do Estado por danos decorrentes de omissão do Poder Público, não se aplica a teoria do risco administrativo (artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal), uma vez que a suposta omissão exige a existência de culpa. Neste sentido são as lições de Celso Antônio Bandeira de Mello: Quando o dano foi possível em decorrência de uma omissão do Estado (o serviço não funcionou, funcionou tardia ou ineficientemente) é de aplicar-se a teoria da responsabilidade subjetiva. Com efeito, se o Estado não agiu, não pode, logicamente, ser ele o autor do dano. E, se não foi o autor, só cabe responsabilizá-lo caso esteja obrigado a impedir o dano. Isto é: só faz sentido responsabilizá-lo se descumpriu dever legal que lhe impunha obstar ao evento lesivo. Deveras, caso o Poder Público não estivesse obrigado a impedir o acontecimento danoso, faltaria razão para impor-lhe o encargo de suportar patrimonialmente as consequências da lesão. Logo, a responsabilidade estatal por ato omissivo é sempre responsabilidade por comportamento ilícito. E, sendo responsabilidade por ilícito, é necessariamente responsabilidade subjetiva, pois não há conduta ilícita do Estado (embora particular possa haver) que não seja proveniente de negligência, imprudência ou imperícia (culpa) ou, então, deliberado propósito de violar a norma que o constituía em dada obrigação (dolo). Culpa e dolo são justamente as modalidades de responsabilidade subjetiva. (...) Em síntese: se o Estado, devendo agir, por imposição legal, não agiu ou o fez deficientemente, comportando-se abaixo dos padrões legais que normalmente deveriam caracterizá-lo, responde por esta incúria, negligência ou deficiência, que traduzem um ilícito ensejador do dano não evitado quando, de direito, devia sê-lo. Também não o socorre eventual incúria em ajustar-se aos padrões devidos. Reversamente, descabe responsabilizá-lo se, inobstante atuação compatível com as possibilidades de um serviço normalmente organizado e eficiente, não lhe foi possível impedir o evento danoso gerado por força (humana ou material) alheia. (negritei) Deste modo, tratando-se de omissão do Poder Público, o caso concreto a ser analisado na origem se amolda à responsabilidade subjetiva do Estado, com aplicação da teoria da culpa do serviço público, que exige, além dos requisitos expostos anteriormente, a demonstração de conduta culposa por parte do agravado e seus agentes. Assim, na ação de origem, será necessária a análise da responsabilidade subjetiva do agravado, e deverão ser comprovados o dano efetivo, a conduta culposa do agravado (por meio da demonstração da falha na prestação do serviço público) e o nexo causal entre ambos, para obtenção da indenização pleiteada. Portanto, a fim de que seja deferida a tutela antecipada recursal em caráter de urgência, requerida pelo agravante, é necessário que haja probabilidade do direito que abarque os três requisitos próprios à atribuição de responsabilidade subjetiva, em relação especificamente ao pedido de fixação de pensão mensal antecipada, em efetivo adiantamento de indenização por lucros cessantes. Quanto ao dano efetivo, este está demonstrado com suficiência, em análise inicial, pois há relatórios médicos do agravante, somados aos autos originais (fls. 69/135), que indicam o diagnóstico de fratura do pé direito e de fratura do corpo do rádio no antebraço direito, com realização de cirurgia corretiva, em virtude do acidente com motocicleta, e com determinação de afastamento das atividades laborativas por 60 (sessenta) dias, a partir de 03/12/2.024. Conforme relatório de fls. 17, e considerando que o agravante se acidentou em 08/10/2.024, é possível se depreender que esteve plenamente afastado de suas atividades laborais desde tal data até ao menos 09/02/2.025 (final da licença para tratamento de saúde), tendo retornado ao exercício de seu cargo-base em regime adaptado a partir de 10/02/2.025, em virtude da persistência de diversas restrições médicas (impedido de realizar atividades de educação física, policiamento, serviços pesados e longa permanência em pé). Em virtude desse quadro, é patente que a condição física do agravante, ocasionada pelo acidente de motocicleta, gerou a impossibilidade de realização de atividades que configuram Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar (DEJEM), as quais o agravante vinha realizando todos os meses antecedentes ao acidente (fls. 152/165), e gerando assim dano financeiro decorrente dos lucros cessantes. Diversamente do fundamento utilizado pelo Juízo a quo para indeferir o pedido de tutela antecipada, o agravante não requereu o pagamento de pensão mensal por incapacidade permanente, mas apenas enquanto perdurarem os efeitos nocivos dos danos sofridos em decorrência do acidente, que o impedem, temporariamente, de realizar as atividades que configuram DEJEM. Importante ressaltar que as atividades que configuram DEJEM estão descritas na Diretriz nº PM3-004/02/21, do Comando da Polícia Militar (fls. 51/64), em seu item 6.1, e abarcam atividades de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, da área da saúde, de bombeiros e de defesa civil, e que nos subitens 6.7.1 e 6.7.1.7, de mesma diretriz, é estabelecida condição que impossibilita o agravante de realizar a adesão a essas atividades: a inexistência de restrição de natureza médica. Posto isso, é verossímil que o agravante não possa realizar as atividades que configuram DEJEM por causa das restrições médicas impostas pelo acidente, já que, anteriormente a esse evento, as realizava com habitualidade. Quanto à conduta culposa, há indícios bastantes a inferir a negligência por parte do agravado, ao permitir a presença de animais na pista de rolamento, via esta que permite a rodagem de veículos em altas velocidades, o que dificulta a frenagem e o desvio do objeto e, ainda, agrava o risco de acidentes. Quanto ao nexo causal, há relatório do acidente emitido pelo próprio agravado reportando a ocorrência da colisão com animais em trânsito na rodovia, em evento que envolveu até mesmo outro condutor, nos seguintes termos (fls. 66/68): V1 seguia sentido Ibitinga à Itápolis, V2 seguia no sentido oposto Itápolis à Ibitinga. Quando no KM citado ambos os condutores se depararam com a travessia de bovinos e ambos se chocaram com os animais, V2 (automóvel) se chocando sofrendo danos materiais, V1 (motocicleta) se chocando e sofrendo a queda em seguida (negritei). Está demonstrado, assim, com suficiência, nessa análise perfunctória, o nexo causal entre a conduta culposa do agravado, que levou à existência de animais na via, e o dano experienciado pelo agravante. Portanto, e ainda que em uma análise perfunctória, estão presentes os três requisitos para reconhecimento da resposabilidade subjetiva do agravado, bastantes à caracterização da probabilidade do direito suficiente ao deferimento do pedido de antecipação de tutela recursal, a fim de que se institua pensão mensal em favor do agravante que corresponda ao dano financeiro decorrente dos lucros cessantes, experimentado por ele até o momento. Quanto à análise do perigo de dano grave, este também está bem caracterizado, já que a mencionada verba decorrente da Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar (DEJEM) perfaz, mensalmente, mais que a metade da remuneração usual do agravante, considerando se tratar de cabo da polícia militar cujo soldo corriqueiro é de cerca de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), e que a média mensal da remuneração extraordinária adicionada a esse soldo, e advinda exclusivamente das atividades em DEJEM que desempenhava, corresponde a R$ 2.068,69 (dois mil, sessenta e oito reais e sessenta e nove centavos), como demonstrado pelos holerites de fls. 150/163 e 164/179. Inegável que a subtração repentina de metade do salário percebido pelo agravante, mês a mês, pode gerar impactos negativos graves em sua saúde financeira e mesmo em sua recuperação médica, o que recomenda a antecipação excepcional da indenização por lucros cessantes, por meio do pagamento de pensão mensal, até que haja a cessação das restrições médicas determinadas pela Polícia Militar e o retorno de sua capacidade de realizar as atividades extraordinárias, de forma voluntária. Ausente, ainda, o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois, em caso de reconsideração da pertinência da medida antecipatória, ela poderá ser cassada de imediato. Assim sendo, DEFIRO a ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL para determinar ao agravado que realize o pagamento ao agravante de pensão mensal correspondente a R$ 2.068,69 (dois mil, sessenta e oito reais e sessenta e nove centavos), a título de lucros cessantes imediatos, até que cessem as restrições médicas que o impedem de realizar atividades que configurem Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar (DEJEM), ou até o julgamento final do recurso. Comunique-se ao Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se o agravado para responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Após, voltem-me conclusos. Intime-se. São Paulo, 01 de julho de 2.025. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Francis Ted Fernandes (OAB: 208099/SP) - Marcos Vinícius de Souza Lima (OAB: 381656/SP) - 1º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/07/2025 1018447-13.2023.8.26.0196; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 2ª Câmara de Direito Privado; CORRÊA PATIÑO; Foro de Franca; 3ª Vara de Família e das Sucessões; Reconhecimento e Extinção de União Estável; 1018447-13.2023.8.26.0196; Reconhecimento / Dissolução; Apelante: E. T. (Justiça Gratuita); Advogado: Jose Carlos Theo Maia Cordeiro (OAB: 74491/SP); Advogado: Francis Ted Fernandes (OAB: 208099/SP); Advogado: Marcos Vinícius de Souza Lima (OAB: 381656/SP); Apelante: S. R. T. B. (Justiça Gratuita); Advogado: Jose Carlos Theo Maia Cordeiro (OAB: 74491/SP); Advogado: Francis Ted Fernandes (OAB: 208099/SP); Advogado: Marcos Vinícius de Souza Lima (OAB: 381656/SP); Advogada: Patrícia Elisabete Hajzock Atta (OAB: 172167/SP); Apelado: A. R.; Advogado: RONALDO BORGES (OAB: 140469/MG); Advogado: Ana Caroline Teixeira Carvalho Mendes (OAB: 168418/MG); Apelado: W. M. R.; Advogado: RONALDO BORGES (OAB: 140469/MG); Advogado: Ana Caroline Teixeira Carvalho Mendes (OAB: 168418/MG); Apelado: J. R.; Advogado: RONALDO BORGES (OAB: 140469/MG); Advogado: Ana Caroline Teixeira Carvalho Mendes (OAB: 168418/MG); Apelado: A. A. R.; Advogado: RONALDO BORGES (OAB: 140469/MG); Advogado: Ana Caroline Teixeira Carvalho Mendes (OAB: 168418/MG); Apelado: A. R.; Advogado: RONALDO BORGES (OAB: 140469/MG); Advogado: Ana Caroline Teixeira Carvalho Mendes (OAB: 168418/MG); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1021776-05.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Andréia Bim de Toledo - Unimed Ribeirão Preto - Cooperativa de Trabalho Médico - 1) Réplica juntada aos autos: ciência à parte contrária. 2) Especifiquem as partes, no prazo de 15 dias, todas as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob pena de indeferimento, inclusive manifestando-se sobre eventual interesse na realização da audiência de tentativa de conciliação (art. 139, inciso V, NCPC), ou se pretendem o julgamento do feito no estado em que se encontra. 3) Havendo interesse na produção da prova oral deverá o(a) advogado(a), em mesmo prazo, apresentar o rol de testemunhas, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrando-a na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: " Rol de Testemunha", com a devida qualificação (inclusive com indicação dos endereços residenciais e eletrônicos), a fim de conferir maior agilidade na identificação do fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, possibilitando filtragem na sua imediata apreciação. Após conclusos para decisão saneadora/apreciação das preliminares arguidas ou sentença, se o caso. - ADV: FRANCIS TED FERNANDES (OAB 208099/SP), RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), MARCOS VINÍCIUS DE SOUZA LIMA (OAB 381656/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1039642-60.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Full Style Distribuidora de Calçados Ltda - Totvs S/A - Vistos. Considerando a existência de cláusula de eleição de foro no contrato objeto da ação celebrado entre as partes (cláusula 3.5 - fls. 33), declaro a incompetência deste juízo para o conhecimento e julgamento da causa e determino a remessa e redistribuição dos autos perante uma das Varas Cíveis da Comarca de São Paulo SP. Anote-se que, não se tratando a autora de destinatária final do serviço, uma vez que que este seria empregado em sua atividade comercial, não há que se falar em relação de consumo, sendo portanto válida e eficaz a aludida cláusula. Intime-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), FRANCIS TED FERNANDES (OAB 208099/SP), MARCOS VINÍCIUS DE SOUZA LIMA (OAB 381656/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013207-59.2025.8.26.0071 - Tutela Antecipada Antecedente - Espécies de Contratos - Alexandre Ferreira Batista - Providencie o(a) Requerente Alexandre Ferreira Batista o recolhimentos das custas necessárias para citação/intimação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis: - Carta registrada unipaginada com AR digital - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ. Código 120-1, no valor de R$ 34,32 por documento a ser expedido; - ADV: MARCOS VINÍCIUS DE SOUZA LIMA (OAB 381656/SP), JULIA DUARTE (OAB 463502/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1027216-10.2023.8.26.0196/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Franca - Embargte: Cocapec -Cooperativa de Cafeicultores e Agropecuaristas - Embargdo: Luciano Faleiros Cintra - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. RECURSO REJEITADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Francis Ted Fernandes (OAB: 208099/SP) - Marcos Vinícius de Souza Lima (OAB: 381656/SP) - Emilly Gabriély Souza (OAB: 493579/SP) - Samanta Renata da Silva (OAB: 256139/SP) - 3º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001968-61.2025.8.26.0302 (processo principal 1000465-32.2018.8.26.0302) - Cumprimento Provisório de Sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - Simone Aparecida Rubio - IRMANDADE DE MISERICÓRDIA DO JAHU - - Luiz Fabiano Puglia Guerreiro Lopes - Vistos. Cumpra-se o V Acórdão de fls. 72 que julgou prejudicado o recurso interposto pelo executado , ficando assim revogada a tutela concedida que determinou a suspensão deste incidente. Verificando que a sentença exequenda transitou em julgado, convertoo rito do presente cumprimento de sentença do procedimentoprovisóriopara odefinitivo. Providencie a serventia as anotações necessárias. Restabelecida a marcha processual, na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intimem-se os executados IRMANDADE DE MISERICÓRDIA DO JAHU e LUIZ FABIANO P. G. L , por intermédio do seus advogados, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, paguem o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Intime-se. Jaú, 25 de junho de 2025. - ADV: MARCOS VINÍCIUS DE SOUZA LIMA (OAB 381656/SP), CARINA PAULA QUEVEDO GASPARETTO ARANHA (OAB 204897/SP), MAURÍCIO TAMURA ARANHA (OAB 201459/SP), GILMAR RODRIGUES NOGUEIRA (OAB 336961/SP)
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