Marcos Vinícius De Souza Lima
Marcos Vinícius De Souza Lima
Número da OAB:
OAB/SP 381656
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcos Vinícius De Souza Lima possui 30 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em STJ, TJSP, TJSC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
30
Tribunais:
STJ, TJSP, TJSC
Nome:
MARCOS VINÍCIUS DE SOUZA LIMA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
INVENTáRIO (3)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (2)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1065061-82.2024.8.26.0506 - Inventário - Inventário e Partilha - Gustavo de Mello Cabral - União Transbordo Ltda EPP - Manifeste-se a parte interessada acerca da resposta do ofício juntada ao feito. - ADV: MARCOS VINÍCIUS DE SOUZA LIMA (OAB 381656/SP), MARIA ANGELICA PETI MARQUES (OAB 315079/SP), FRANCIS TED FERNANDES (OAB 208099/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1065061-82.2024.8.26.0506 - Inventário - Inventário e Partilha - Gustavo de Mello Cabral - União Transbordo Ltda EPP - Defiro a habilitação nos autos de União Transbordo Ltda. EPP como terceira interessada, devendo sua advogada receber as intimações dos atos praticados. Manifeste-se o inventariante sobre a pretensão de depósito em conta judicial do valor cabente ao inventariado, em dez parcelas iguais e sucessivas, deduzida pela terceira interessada às fls. 160/161. Intimem-se. - ADV: MARCOS VINÍCIUS DE SOUZA LIMA (OAB 381656/SP), FRANCIS TED FERNANDES (OAB 208099/SP), MARIA ANGELICA PETI MARQUES (OAB 315079/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004506-59.2012.8.26.0176 (176.01.2012.004506) - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - FRANCIS TED FERNANDES - Ricardo Pudele Transportes - Me - Fls. 380/385 - Ciência às partes acerca da penhora Arisp realizada. - ADV: MARIA HELENA DE CARVALHO ROS (OAB 201076/SP), FRANCIS TED FERNANDES (OAB 208099/SP), DOUGLAS FABIANO CARDOSO PEREIRA (OAB 250121/SP), MARCOS VINÍCIUS DE SOUZA LIMA (OAB 381656/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 13/06/2025 2181136-22.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Itápolis; Vara: 2ª Vara; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1001094-46.2025.8.26.0274; Assunto: Gratificações e Adicionais; Agravante: Bruno Iago Batista Bueno; Advogado: Francis Ted Fernandes (OAB: 208099/SP); Advogado: Marcos Vinícius de Souza Lima (OAB: 381656/SP); Agravado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 13/06/2025 2181136-22.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 3ª Câmara de Direito Público; KLEBER LEYSER DE AQUINO; Foro de Itápolis; 2ª Vara; Procedimento Comum Cível; 1001094-46.2025.8.26.0274; Gratificações e Adicionais; Agravante: Bruno Iago Batista Bueno; Advogado: Francis Ted Fernandes (OAB: 208099/SP); Advogado: Marcos Vinícius de Souza Lima (OAB: 381656/SP); Agravado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2170268-82.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Unimed de Ribeirao Preto Cooperativa de Trabalho Medico - Agravada: Andréia Bim de Toledo - V. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 39/40 dos autos principais que, no bojo da ação de obrigação de fazer, concedeu tutela de urgência para compelir a operadora de saúde a fornecer à agravada o medicamento cetamina por via endovenosa, conforme prescrição médica, para tratamento de transtorno bipolar resistente. Irresignada, pretende a agravante a concessão de efeito suspensivo e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que o medicamento pleiteado não consta no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, conforme a Resolução Normativa nº 465/2021; o rol é taxativo, conforme entendimento consolidado pelo STJ no EREsp 1.886.929/SP, e a operadora não está obrigada a custear tratamentos não previstos; a situação da agravada não se enquadra nos critérios médicos de urgência ou emergência, não havendo risco iminente de morte ou agravamento súbito do quadro clínico; a liminar foi concedida sem a oitiva da parte contrária e sem consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS), contrariando os Enunciados do CNJ e o entendimento do STJ no REsp 1.890.644; a antecipação da tutela esvazia o mérito da demanda e impõe à operadora obrigação de difícil reversão, com impacto financeiro relevante; não há demonstração de que o tratamento com cetamina seja a única alternativa eficaz, tampouco de que a negativa da operadora seja abusiva ou ilegal; requer a revogação da tutela de urgência. É o relatório. 1.-Cuida-se de ação de obrigação de fazer por meio da qual a autora, diagnosticada com transtorno bipolar tipo II (CID10 F31.8) e apresentando episódios recorrentes de depressão, busca compelir a operadora de planos de saúde a arcar com o medicamento cetamina endovenosa, 0,5 mg/kg/dia, três vezes por semana, durante quatro semanas, depois, mais 2 aplicações 1x a cada 15 dias, prescrito por seu médico. Em que pese os relatórios médicos indicarem a necessidade da medicação, a operadora de planos de saúde recusou a cobertura alegando não constar no rol da ANS. A MMª Juíza concedeu a para determinar que a operadora fornecesse à autora o medicamento, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a 100 dias-multa, conforme prescrição médica (fls. 39/40, origem). 2.- O r. pronunciamento não merece reparos. Na hipótese, o relatório médico dá plausibilidade à alegação de necessidade da medicação devido à baixa resposta a antidepressivos (fls. 28, origem). O medicamento precisa ser ministrado de forma endovenosa em ambiente clínico e sob supervisão médica (fls. 29, origem), não se tratando de medicamento de uso domiciliar. A ora agravante, por seu turno, não impugnou o diagnóstico médico. Também não vieram aos autos, ao menos por ora, elementos indicativos de que a recorrente sofrerá prejuízos ou onerará os demais beneficiários do plano de saúde caso dê cobertura ao medicamento, já que ela não prestará serviços de forma graciosa, porquanto o agravado tenha o dever de dar continuidade ao pagamento das mensalidades do seu plano. Nesses termos, a recusa da operadora de plano de saúde a dar cobertura às despesas com o tratamento medicamentoso, ao que tudo indica, afigura-se abusiva e ilegal, uma vez que recomendado por médico e vinculado a doença coberta pelo contrato. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que se o plano de saúde não afasta a cobertura do mal que acomete a agravada, é evidente que não pode recusar-se a arcar com o custo do respectivo medicamento (REsp 519.940-SP, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 17.06.2003). A situação retratada no presente recurso, não destoa da orientação trazida na correspondente Súmula 102 deste E. Tribunal de Justiça, assim redigida: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. Esta C. 8ª Câmara de Direito Privado, em situação análoga, decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. FORNECIMENTO. Insurgência contra decisão que deferiu a tutela de urgência, para obrigar a ré a custear o tratamento prescrito à autora, sob pena de multa diária. Cabimento em parte. Presença dos requisitos legais (art. 300 do CPC) a justificar a manutenção da tutela concedida. Paciente com ideação suicida, o que comprova a urgência. Medicamento de uso restrito a estabelecimento de saúde, conforme RDC nº 607/2022 da ANVISA. Prazo para cumprimento da ordem judicial que se mostra extremamente exíguo. Concessão de prazo de 5 dias. Multa. Instituto com finalidade essencialmente coativa. Valor que se mostra adequado em relação ao bem jurídico tutelado, que é a saúde do agravado. Decisão reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJSP, AI 2079236-64.2023.8.26.0000, relª Desª Clara Maria Araújo Xavier, j. 22.05.2023). Oportuno esclarecer que a consulta ao NatJus não é obrigatória, tampouco o parecer do corpo técnico é vinculante, não podendo prevalecer sobre o relatório médico fundamentando, em que a escolha do tratamento observou as peculiaridades do paciente. Quanto ao periculum in mora, constou expressamente no laudo a urgência no fornecimento da medicação e o risco à vida da paciente, que sofre com ideação suicida (fls. 28, origem). Feitas essas considerações, e ainda levando em conta que está em risco a proteção da saúde, bem jurídico especialmente relevante, que deve ser priorizado em detrimento de qualquer outro, e que eventuais prejuízos suportados pela agravada serão de ordem exclusivamente patrimonial, conclui-se que a r. decisão de 1º grau deve ser mantida. Destarte, NÃO CONCEDO o efeito suspensivo pretendido, nos termos da fundamentação supra. 3.- Às contrarrazões, no prazo legal. 4.- Faculto aos interessados manifestação, no prazo de cinco dias, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011, c.c. art. 219, caput, do CPC 2015. O silêncio será interpretado favoravelmente ao encaminhamento virtual. Eventual ausência de discordância quanto ao julgamento do recurso por meio eletrônico implicará, automaticamente, a adoção do mesmo rito para o julgamento de eventuais embargos de declaração, salvo manifestação expressa das partes em contrário. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) - Marcos Vinícius de Souza Lima (OAB: 381656/SP) - Francis Ted Fernandes (OAB: 208099/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoTutela Cautelar Antecedente Nº 5011606-02.2021.8.24.0020/SC REQUERENTE : MARCOS ANTONIO PICAO ADVOGADO(A) : ALINE IACOVELO EL DEBS (OAB SP194158) ADVOGADO(A) : FRANCIS TED FERNANDES (OAB SP208099) ADVOGADO(A) : MARCOS VINICIUS DE SOUZA LIMA (OAB SP381656) REQUERENTE : MANOEL ADOLFO PICAO ADVOGADO(A) : ALINE IACOVELO EL DEBS (OAB SP194158) ADVOGADO(A) : FRANCIS TED FERNANDES (OAB SP208099) ADVOGADO(A) : MARCOS VINICIUS DE SOUZA LIMA (OAB SP381656) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requereu, no evento 252, a suspensão do feito por 180 dias a fim de obter meios de satisfação de seu crédito. DEFIRO o pedido, suspendendo o processo por 180 dias, com efeitos a contar de 27-3-2025 (data da petição). Findo o prazo deverá a parte autora se manifestar, dando prosseguimento ao feito, sob pena de extinção.