Francis Roberto Jesus Candido

Francis Roberto Jesus Candido

Número da OAB: OAB/SP 382034

📋 Resumo Completo

Dr(a). Francis Roberto Jesus Candido possui 91 comunicações processuais, em 63 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJMG, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 63
Total de Intimações: 91
Tribunais: TJMG, TJSP
Nome: FRANCIS ROBERTO JESUS CANDIDO

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
58
Últimos 30 dias
91
Últimos 90 dias
91
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10) EXECUçãO DA PENA (5) DIVóRCIO LITIGIOSO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 91 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0022675-38.2024.8.26.0576 (processo principal 1003364-49.2021.8.26.0576) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - M.B.G. - - A.B.G. - V.G.R. - Vistos. 1- Analisando os autos, verifica-se que a gratuidade da justiça restou concedida ao executado no cumprimento de sentença n° 0011279-35.2022, desta mesma Vara, e, por conseguinte, goza ele de tal benesse também nesse procedimento. Anote-se junto ao cadastro de partes/representantes, inserindo a tarja respectiva 2- Fls. 72/73, reiterado às fls. 86/87: indefiro. E isso porque, como bem salientou o Dr. Promotor de Justiça (fls. 104), os prints das mensagens trocadas pelos advogados das partes por meio de Whatsapp (fls. 81/83) demonstram que os valores foram depositados pelo patrono do devedor em conta de titularidade da representante legal dos credores com o propósito de quitar a última parcela da transação celebrada e homologada às fls. 67. Frise-se, ademais, que eventual direito ao reembolso do "quantum" pago em nome do alimentante (art. 871, CC) poderá ser manifestado pelo ilustre causídico em sede própria e autônoma. Aqui, isso não se mostra processualmente viável. Assim, noticiado o integral cumprimento do acordo, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO E JULGO EXTINTO o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, o que se faz com fulcro no artigo 924, inciso III, do CPC. Custas não são devidas, nos termos do que dispõe o §3º, do art. 90, do CPC. No que pertine aos honorários advocatícios, não se justifica qualquer fixação/condenação a esse título já que se pressupõe que, da transação subscrita pelos advogados, eventual valor devido ao advogado da parte exequente tenha sido abrangido pelo valor a ser pago pelo executado (TJSP - Apelação Cível nº 0008412-74.2019.8.26.0576 - 6ª Câmara de Direito Privado - Des. Rel. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES - j. 14/08/2019). Oportunamente, feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. - ADV: NICOLLE BATISTA PIRES ROMERO (OAB 436924/SP), FRANCIS ROBERTO JESUS CANDIDO (OAB 382034/SP), NICOLLE BATISTA PIRES ROMERO (OAB 436924/SP), JOHELDER CESAR DE AGOSTINHO (OAB 131141/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1061169-86.2023.8.26.0576 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - A.C.R.S. - J.F.M.S. - J.F.M.S. - - R.F.S. - - G.R.S. - VISTOS. 1- INDEFIRO o pedido formulado pelo inventariante e voltado para expedição de ofício à B3 (Bolsa de Valores) para verificar a existência de investimentos financeiros em nome de MARCELO DA SILVA e ANDRESSA CRISTINA DOS REIS. E isso porque, as declarações de imposto de renda prestadas ao Fisco Federal pelo de cujus e viúva (fls. 26/35, 552/590 e 560/562), assim como os resultados das pesquisas SISBAJUD não demonstraram existências de investimentos financeiros. Além disso, tal diligência se apresenta desnecessária e protelatória. 2- A questão atinente à expedição de ofício à SUSEP já restou analisada e decidida às fls. 498/499, item 4. Preclusa, portanto, qualquer rediscussão da questão. 3- A avaliação da propriedade rural está encartada às fls. 625/731. Dessa forma, deverá o inventariante observar o valor obtido na avaliação no momento do oferecimento das últimas declarações. 4- Os valores sacados das contas vinculadas ao FGTS de titularidade do falecido pelo viúva e filha herdeira não devem ser devolvidos, tampouco ser inventariados e partilhados. De se assim concluir, pois, a sucessão não ocorre tão somente na esfera civil, mas também de forma anômala nos termos da Lei nº 6.858/80. Verifica-se a possibilidade de coexistência da sucessão civil com a previdenciária, cujas regras são diversas e autônomas, sendo objeto da primeira o patrimônio civil ou herança. A segunda, o acervo previdenciário. O artigo 1º da Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, estabelece que "Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento". No caso dos autos, os documentos encartados às fls. 330/337, demonstram que ANDRESSA CRISTINA DOS REIS e GABRIELLI REIS SILVA, são dependentes habilitadas do falecido junto ao INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Dessa forma, os saldos vinculados as contas de FGTS pertencem a ANDRESSA CRISTINA DOS REIS e GABRIELLI REIS SILVA e eventuais saques não necessitam ser depositados judicialmente. Nesse sentido vem se manifestando o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, valendo transcrever as seguintes ementas: "Arrolamento de bens - Depósitos do FGTS e verbas trabalhistas - Saldo de FGTS que cabe à dependente previdenciária - Inteligência do art. 1º, "caput", da Lei nº 6.858/80 - Verbas rescisórias, por sua vez, que não estão alcançadas pela mesma lei, devendo compor o acervo - Precedentes do STJ e da Câmara - Recurso provido em parte". (Agravo de Instrumento 2333585-33.2023.8.26.0000; Rel. Des. Augusto Rezende, j. em 29/05/2024) "APELAÇÃO CÍVEL ALVARÁ JUDICIAL EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Inconformismo da autora, filha e herdeira do falecido. Descabimento. Certidão que indica a existência de dependente habilitado perante o órgão previdenciário, no caso a viúva. Pretensão da autora em levantar valores de PIS/PASEP em conta bancária. Inteligência da Lei nº 6.858/80 e artigo 666 do CPC. Havendo legislação específica quanto ao recebimento de valores a título de FGTS/PIS não recebidos em vida pelo falecido, estes são devidos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, no caso, a ex-cônjuge, e somente na sua ausência, aos sucessores previstos na lei civil. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO" (TJSP; Apelação Cível 1004684-04.2021.8.26.0005; Relator (a): Olavo Paula Leite Rocha; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 3ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 07/01/2025; Data de Registro: 07/01/2025). "DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. FGTS EXCLUÍDO DA PARTILHA. DIREITO EXCLUSIVO DOS DEPENDENTES HABILITADOS PERANTE A PREVIDÊNCIA SOCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou a pretensão das agravantes à compensação pelos valores de FGTS sacados pelas agravadas. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se os valores de FGTS sacados pelas agravadas, na qualidade de dependentes habilitadas à pensão por morte, devem ser incluídos na partilha de bens do inventário. III. Razões de Decidir 3. Somente na ausência de dependentes habilitados perante a Previdência Social os valores de FGTS integrarão o acervo hereditário. 4. Na presença de dependentes habilitados perante a Previdência Social, os valores de FGTS não são partilháveis entre os demais herdeiros. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Os valores de FGTS não integram o acervo hereditário quando há dependentes habilitados no INSS. 2. A compensação dos valores de FGTS com os bens da partilha é incabível na presença de dependentes habilitados. Legislação Citada: Lei nº 6.858/80, art. 1º; Lei nº 8.036/1990, art. 20, IV. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1004684-04.2021.8.26.0005, Rel. Olavo Paula Leite Rocha, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 07.01.2025. TJSP, Agravo de Instrumento 2171892-40.2023.8.26.0000, Rel. Maria do Carmo Honorio, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 26.04.2024. TJSP, Apelação Cível 1011344-05.2021.8.26.0590, Rel. Costa Netto, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 20.04.2023." (TJSP; Agravo de Instrumento 2140470-13.2024.8.26.0000; Relator (a):Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -3ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 25/04/2025; Data de Registro: 25/04/2025) Consequentemente, DEFIRO o saque em prol de ANDRESSA CRISTINA DOS REIS e GABRIELLI REIS SILVA dos valores depositados pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL às fls. 741 - Conta FGTS. Decorrido o prazo de recurso, expeça-se mandado de levantamento eletrônico. 5- A fim de verificar a existência de outros veículos registrados em nome do falecido e viúva, DETERMINO pesquisas pelo Sistema RENAJUD. Encaminhem-se os autos ao gestor da sobredita plataforma. Intime-se. - ADV: JOSE LUIS DELBEM (OAB 104676/SP), JOSE LUIS DELBEM (OAB 104676/SP), JOSE LUIS DELBEM (OAB 104676/SP), FRANCIS ROBERTO JESUS CANDIDO (OAB 382034/SP), JOHELDER CESAR DE AGOSTINHO (OAB 131141/SP), PAULO ROBERTO BERTAZI (OAB 288394/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1020275-68.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Pedro Benite Lopes - Lacerda Eventos e Formaturas Ltda - Me - III. DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para CONDENAR o requerido a devolver ao autor, de forma simples, o valor de R$ 769,82, atualizado a partir de março de 2024 (planilhas de fls. 103/108, consideradas corretas por este julgador, atualizadas até 28/02/2024), com juros demora desde a citação. A atualização monetária e os juros aqui mencionados observarão o disposto nos artigos 389, § único, e 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil. Desacolhe-se o pedido de indenização por dano moral. Porque sucumbentes ambas as partes, as custas serão repartidas de forma igualitária. Cada parte (autor e réu) pagará a título de honorários sucumbenciais o valor correspondente a 20% do valor da condenação, em favor do advogado da parte contrária, sendo vedada a compensação. Ficam ressalvadas as condições suspensivas da exigibilidade destas verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringente importará na multa do artigo 1026, §2º, do CPC. P.I. São José do Rio Preto, 04 de junho de 2025. - ADV: FRANCIS ROBERTO JESUS CANDIDO (OAB 382034/SP), GUILHERME HENRIQUE DA SILVA QUEIROZ (OAB 454115/SP), PORFIRIO DO NASCIMENTO REIS JUNIOR (OAB 491963/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1044397-48.2023.8.26.0576 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Daniel Felipe Garcia Lopes - Islaine Oliveira Ferreira Negro - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Custas e despesas processuais pelo autor, assim como honorários advocatícios, por equidade, no equivalente a 1 salário-mínimo vigente nesta data, dado o baixo valor da causa. Cumprimento de sentença deverá ser protocolado por incidente próprio. Intime-se. - ADV: FRANCIS ROBERTO JESUS CANDIDO (OAB 382034/SP), PAULO SERGIO SODERO JACOMINI (OAB 132126/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0018285-25.2024.8.26.0576 (processo principal 1058876-80.2022.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Roberta Rosendo de Araujo Magalhaes - - Eder Junio de Souza Magalhães - Nakoliny Empreendimentos Imobiliarios Ltda - À parte executada para no prazo em (quinze) dias, efetuar o pagamento, do débito , conforme demonstrativo de fls 68, sob pena de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, nos termos do artigo 523, §3º, do CPC conforme determinado às fls. 60/62 - ADV: DAIANI BORTOLUCI SIQUEIRA BAIONI (OAB 233154/SP), FRANCIS ROBERTO JESUS CANDIDO (OAB 382034/SP), FRANCIS ROBERTO JESUS CANDIDO (OAB 382034/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0018177-64.2022.8.26.0576 (apensado ao processo 1015041-13.2020.8.26.0576) (processo principal 1015041-13.2020.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Cheque - Ana Maria Faria Bento - Desirée Augusta Moreira Baroni Novato - Ciência à parte exequente da juntada da pesquisa Renajud (p. 66), realizada conforme r. Decisão de pp. 39/40. Manifeste-se, em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: FRANCIS ROBERTO JESUS CANDIDO (OAB 382034/SP), JOHELDER CESAR DE AGOSTINHO (OAB 131141/SP), LUCIANA MACHADO BERTI (OAB 270516/SP)
  8. Tribunal: TJMG | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 2º Suplente TR Grupo Jurisdicional de Passos RECURSO Nº: 5003412-23.2023.8.13.0287 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: DATA DE JULGAMENTO: RECORRENTE: THAIS DE CASSIA REIS SILVA CPF: 114.889.946-41 RECORRENTE: ANELISE BATISTA CPF: 091.973.106-62 RECORRENTE: ANA CAROLINE DE REZENDE ALVES CPF: 115.334.276-66 RECORRENTE: CAMILA DOS SANTOS CLAUDINO CPF: 115.150.646-03 RECORRENTE: BARBARA LORENA CHAGAS XAVIER CPF: 118.272.686-03 RECORRENTE: GRAZIELA APARECIDA ARAUJO CPF: 123.473.896-10 RECORRENTE: MATHEUS SALOMAO ROSA DOS REIS CPF: 126.384.496-01 RECORRENTE: GABRIELE CLEMENTE SIPOLA CPF: 122.468.736-14 RECORRENTE: BEATRIZ BAQUIAO DE FARIA CPF: 136.614.086-90 RECORRENTE: CHARLES ANTONIO RODRIGUES DA SILVA CPF: 126.911.886-20 RECORRENTE: LIQUELE CRISTIANE MELO DE ASSIS CPF: 107.725.766-02 RECORRENTE: BRUNA DE SOUZA SANTOS CPF: 023.635.806-56 RECORRENTE: WENDER GUIDORIZI CPF: 113.964.086-06 RECORRENTE: MARCOS VINICIUS DOS SANTOS SILVA CPF: 140.971.716-07 RECORRENTE: LAURA MAGALHAES RIBOLI CPF: 128.927.636-65 RECORRENTE: CAROLAYNE MARTINS COCARELLI CPF: 113.675.896-81 RECORRENTE: BARBARA ELVINA BARBIERI MAGALHAES CPF: 124.606.816-82 RECORRENTE: RAFAEL DE SOUZA PEREIRA CPF: 115.066.166-66 RECORRIDO(A): VIVA FORMATURAS LTDA. CPF: 13.667.074/0001-28 Processo Nº [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL 5003412-23.2023.8.13.0287 EMENTA SÚMULA: REALIZAÇÃO DE FORMATURA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CESSÃO DO ESPAÇO DO CENTRO EDUCACIONAL PARA REUNIÕES ENTRE OS ALUNOS E EMPRESA CONTRATADA. RESPONSABILIDADE DA FACULDADE NÃO DEMONSTRADA. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. ACÓRDÃO Vistos etc., os Sr.s Juízes da Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Passos , na conformidade da ata de julgamento, Negaram provimento ao recurso, à unanimidade, nos termos do voto do(a) Juiz(a) relator(a). Passos , 27 de Maio de 2025 RELATÓRIO Recurso Cível – Guaxupé/MG VOTOS O EXMO. JUIZ LUIZ CARLOS CARDOSO NEGRÃO (RELATOR): Trata-se de recurso inominado (ID 505624006), acompanhado de suas razões, interposto contra sentença (ID 505624003) que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Contrarrazões não foram apresentadas. VOTOS Voto Vencedor: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Passos RECURSO Nº 5003412-23.2023.8.13.0287 VOTO RELATADOS. DECIDO: O recurso é próprio, tempestivo e está devidamente preparado. Assim, conheço do recurso. Em suas razões recursais, os recorrentes, em suma, pretendem a reforma da sentença para que seja determinada a juntada do contrato entabulado entre as requeridas em reunião realizada, prova esta necessária para demonstrar a responsabilidade da primeira requerida e que seja caracterizada a responsabilidade solidária desta. Compulsando os autos, nota-se que não ficou evidenciado nos autos que o Fundação Educacional impôs a contratação da organização e realização da festa de formatura dos alunos, ora autores, à outra requerida dos autos. A parte autora também não conseguiu evidenciar nos autos a afirmação de que a única empresa autorizada a adentrar no campus estudantil para ofertar seus serviços fora a requerida. Ainda que a lide em questão trate de relação consumerista, cabe à parte requerente comprovação de indícios e verossimilhança de seu direito. Com relação ao pedido de juntada do contrato relativo à ata de reunião CAS/UNIFEG nº 81 de 28 de dezembro de 2021, este não influenciaria o julgamento do mérito, tendo em vista que ocorreu após os fatos debatidos nestes autos. Logo, como bem explanado na r. sentença, observa-se que o que ficou demonstrado nos autos foi a cessão de espaço para reunião entre os requerentes e a segunda requerida. Tal fato por si só não é capaz de gerar responsabilidade à primeira requerida. Assim, não há motivos assim para modificar a sentença exarada pelo nobre juiz a quo, devendo ser mantida em sua integralidade. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Condeno os recorrentes em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor corrigido da condenação, nos termos do artigo 55 da lei 9.099/95. É como voto. Passos, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 Demais Votos escritos, quando houver: DECISÃO Negaram provimento ao recurso, à unanimidade, nos termos do voto do(a) Juiz(a) relator(a).
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