Paulo Lucas Neves Da Silva
Paulo Lucas Neves Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 382313
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paulo Lucas Neves Da Silva possui 61 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJPA, TJSP, TJMA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
47
Total de Intimações:
61
Tribunais:
TJPA, TJSP, TJMA, TRF3
Nome:
PAULO LUCAS NEVES DA SILVA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
61
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
APELAçãO CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 1025833-34.2022.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Castelo Branco Acqua Show Camping e Clube Ltda - Apelado: André Sanches Pereira - Apelada: Mara Rubia Cavalcante de Faria Pereira - Vista à(s) parte(s) interessada(s) para apresentar(em) CONTRARRAZÕES ao(s) recurso(s) interposto(s). Eventuais dúvidas, acessar o andamento processual pelo site http://www.tjsp.jus.br, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). - Advs: Paulo Lucas Neves da Silva (OAB: 382313/SP) - Marcelo da Silva (OAB: 276229/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008445-38.2022.8.26.0001 (processo principal 1026486-07.2020.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marcelo Ferreira Júnior - 1. À z. Serventia para que libere a decisão prolatada em 08/05/2024, já que cumpridas as determinações nela contida. 2. Aponto que as petições de fls. 89/106 são as mencionadas no primeiro parágrafo de fls. 83. 3. Defiro a sucessão processual para que passe a constar no polo passivo VAGNER VALTER SULATO FERREIRA. À z. Serventia para que retifique junto ao cadastro SAJ. Intime-se a parte exequente para que recolha as custas de citação no prazo de 10 dias, como já determinado às fls. 83, mesmo lapso que deverá indicar a origem do endereço apontado como sendo de Vagner, dado que diverso do descrito na certidão da JUCESP de fls. 81/82. Fica, por fim, indeferido o pedido de penhora de ativos via SISBAJUD, uma vez que a constrição de bens mediante arresto tem como pressuposto, em regra, a tentativa de citação pessoal da parte executada. Atentem-se os advogados para a nota de rodapé. Int. - ADV: PAULO LUCAS NEVES DA SILVA (OAB 382313/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000148-96.2025.8.26.0337 (processo principal 1002170-18.2022.8.26.0337) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - Maria Cristina Viana Dias - Castelo Branco Acqua Show Camping e Clube Ltda - Intime-se a perita para que se manifeste sobre a impugnação a estimativa de seus honorários (fls 180/182) Int. - ADV: PEDRO CAFISSO (OAB 140598/SP), PAULO LUCAS NEVES DA SILVA (OAB 382313/SP), MARCELO LAMY (OAB 122446/SP), DANILO DE OLIVEIRA (OAB 239628/SP), VICTOR DE ALMEIDA DIAS (OAB 375544/SP), DANIELE ROZA VIEIRA (OAB 388307/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1025554-14.2023.8.26.0001 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Paulo Lucas Neves da Silva - Jardim Escola Girassol Dourado Ltda - Vistos. Recebo os embargos de declaração. Nos termos do artigo 1.023, parágrafo 2º, do CPC/2015, manifeste-se a parte embargada, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, tornem-se conclusos. Int. - ADV: PAULO LUCAS NEVES DA SILVA (OAB 382313/SP), MICHELE DINIZ GOMES (OAB 237880/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2055327-22.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Paulo Lucas Neves da Silva (Justiça Gratuita) - Agravado: Ronald José Ferreira Martins - Magistrado(a) Fabio Tabosa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PROCESSUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO DO EXEQUENTE DE PESQUISA DE BENS EM NOME DO CÔNJUGE DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE, EM TESE, DE AFETAÇÃO DA MEAÇÃO DO EXECUTADO NO TOCANTE A BENS COMUNS. DESCABIMENTO, TODAVIA, DA REALIZAÇÃO DE PESQUISA DIRETA DE BENS EM NOME DO CÔNJUGE, PARTE ESTRANHA À EXECUÇÃO, A TÍTULO DE DEVASSA INDISCRIMINADA DE SEU PATRIMÔNIO, OU AINDA DE DETERMINAÇÃO GENÉRICA DE BLOQUEIO DE ATIVOS EM SEU NOME. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO COMUM A SER FEITA QUANTO A BENS JÁ CONHECIDOS. DECISÃO AGRAVADA CONFIRMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXEQUENTE DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Paulo Lucas Neves da Silva (OAB: 382313/SP) - Nilza Evangelista Gonçalves (OAB: 194498/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2055327-22.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Paulo Lucas Neves da Silva (Justiça Gratuita) - Agravado: Ronald José Ferreira Martins - Magistrado(a) Fabio Tabosa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PROCESSUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO DO EXEQUENTE DE PESQUISA DE BENS EM NOME DO CÔNJUGE DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE, EM TESE, DE AFETAÇÃO DA MEAÇÃO DO EXECUTADO NO TOCANTE A BENS COMUNS. DESCABIMENTO, TODAVIA, DA REALIZAÇÃO DE PESQUISA DIRETA DE BENS EM NOME DO CÔNJUGE, PARTE ESTRANHA À EXECUÇÃO, A TÍTULO DE DEVASSA INDISCRIMINADA DE SEU PATRIMÔNIO, OU AINDA DE DETERMINAÇÃO GENÉRICA DE BLOQUEIO DE ATIVOS EM SEU NOME. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO COMUM A SER FEITA QUANTO A BENS JÁ CONHECIDOS. DECISÃO AGRAVADA CONFIRMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXEQUENTE DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Paulo Lucas Neves da Silva (OAB: 382313/SP) - Nilza Evangelista Gonçalves (OAB: 194498/SP) - 5º andar
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Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0069145-04.2021.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: RICARDO HENRIQUE OLIVEIRA DIAS Advogado do(a) AUTOR: PAULO LUCAS NEVES DA SILVA - SP382313 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.