Paulo Lucas Neves Da Silva
Paulo Lucas Neves Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 382313
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
54
Tribunais:
TJMA, TJPA, TRF3, TJSP
Nome:
PAULO LUCAS NEVES DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005481-41.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Jaiane Maria Lins da Silva - Angela Maria Farias da Silva - Me e outro - Comprove a requerente, no prazo de 10 dias, nos autos, o andamento da carta precatória expedida. No silêncio, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito no prazo de 05 dias sob pena de extinção. Int. - ADV: PAULO LUCAS NEVES DA SILVA (OAB 382313/SP), DEBORA BARROS GUALTER DOS SANTOS (OAB 405011/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005481-41.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Jaiane Maria Lins da Silva - Angela Maria Farias da Silva - Me e outro - Comprove a requerente, no prazo de 10 dias, nos autos, o andamento da carta precatória expedida. No silêncio, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito no prazo de 05 dias sob pena de extinção. Int. - ADV: PAULO LUCAS NEVES DA SILVA (OAB 382313/SP), DEBORA BARROS GUALTER DOS SANTOS (OAB 405011/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1090447-71.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Clarice Jorge Estevam - Vistos. Abra-se vista ao representante do Ministério Público. Após, conclusos para deliberação. - ADV: PAULO LUCAS NEVES DA SILVA (OAB 382313/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0068606-38.2021.4.03.6301 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JESSICA DOS SANTOS DIAS Advogado do(a) AUTOR: PAULO LUCAS NEVES DA SILVA - SP382313 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013937-31.2024.8.26.0004 (processo principal 1013469-50.2024.8.26.0004) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - A.C.O.B. - G.B.A. - Ante a comprovação dos depósitos de fls. 32/38, bem como em face do silêncio da exequente, JULGO EXTINTO o feito com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquive-se os autos com as cautelas de praxe. Isento de custas. Ciência ao Ministério Público. P.I. - ADV: ROBERT GUILHERME DA SILVA RODRIGUES OLIVEIRA (OAB 470671/SP), PAULO LUCAS NEVES DA SILVA (OAB 382313/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000785-64.2024.8.26.0337 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mairinque - Apelante: Castelo Branco Acqua Show Camping e Clube Ltda - Apelada: Alexandra Aparecida Muniz da Rocha - Magistrado(a) Ronnie Herbert Barros Soares - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. Sustentaram oralmente os Drs. Victor de Almeida Dias e Tereza Milani Bentinho. - EMENTA:APELAÇÃO AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL PARCIAL PROCEDÊNCIA APELO DA RÉ JULGADO ULTRA PETITA PEDIDO INICIAL CONFORME CLÁUSULA CONTRATUAL REFORMA NECESSÁRIA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A NÃO INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA ABUSIVIDADE MANTIDA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Paulo Lucas Neves da Silva (OAB: 382313/SP) - Juliana Milani Simeão (OAB: 441993/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000328-76.2015.8.26.0586 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - I.U. - C.F.C.E.E. - - C.T. - - M.F. - R.M.B.M. - S.S. - M.C.A. - W.J.D.F. - P.M.M. - Manifeste-se a parte exequente sobre a certidão do Oficial de Justiça de fl. 1997, no prazo de 15 dias. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), PAULO LUCAS NEVES DA SILVA (OAB 382313/SP), JOSE EDUARDO LOUZA PRADO (OAB 93667/SP), MARIA JUDITE PADOVANI NUNES (OAB 90678/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), JORGE VICENTE LUZ (OAB 34204/SP), MONICA LUISA MORAN DE OLIVEIRA (OAB 124239/SP), ANA PAULA SOARES BARTOLOMEU (OAB 211902/SP), MARIA EDUARDA LEITE AMARAL (OAB 178633/SP), GABRIELA VICTOR PEREIRA DA SILVA TEIXEIRA (OAB 152981/SP), GABRIELA VICTOR PEREIRA DA SILVA TEIXEIRA (OAB 152981/SP), MARIA ANGELICA VIEIRA DE OLIVEIRA GATTI (OAB 146621/SP)