Carlos Roberto Becalete Vaz

Carlos Roberto Becalete Vaz

Número da OAB: OAB/SP 382451

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 110
Total de Intimações: 153
Tribunais: TJPR, TJSP, TRF3
Nome: CARLOS ROBERTO BECALETE VAZ

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 153 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500464-44.2024.8.26.0022 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - D.R.P. e outros - R.A.P. e outros - T.S.E. - - L.A.S. e outros - G.M. e outros - D.S.N.L.S. - - A.S.P. e outros - M.L.B.A.P.M. e outros - Vistos. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa da acusada ARACELY DOS SANTOS PEZZUTO ARGUERRO, já qualificada nos autos, presa preventivamente pela prática dos delitos previstos no artigo 2º, caput e § 2º, da Lei 12.850/2013 (organização criminosa) e no artigo 35 da Lei nº 11.343/06 (associação para o tráfico de drogas). A defesa argumenta que não se fazem presentes as hipóteses que autorizariam a prisão preventiva, pugnando pela concessão de liberdade provisória à acusada. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se contrariamente ao pedido defensivo. Ressaltou que há fartas evidências da prática dos crimes, além de elementos relevantes do vínculo da ré com a atividade criminosa. Ponderou, ainda, que as circunstâncias pessoais apontadas não se revelam suficientes para garantir a liberdade (fls. 1176/1178). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Não merece acolhimento o pedido defensivo. A prisão preventiva encontra previsão nos artigos 311 a 316 do Código de Processo Penal, constituindo medida cautelar de natureza excepcional, que deve observar os requisitos legais para sua decretação e manutenção. Para tanto, exige-se a demonstração da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, bem como a presença de ao menos um dos fundamentos descritos no artigo 312 do CPP, quais sejam: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou asseguração da aplicação da lei penal. No caso em análise, a materialidade delitiva está amplamente demonstrada através das investigações conduzidas pela Autoridade Policial, que revelaram a existência de organização criminosa denominada "Primeiro Comando da Capital (PCC)", voltada à prática de crimes como tráfico de drogas, roubos, extorsões e homicídios. Os indícios de autoria em relação à acusada ARACELY restaram suficientemente demonstrados pela robusta prova colhida durante as investigações, especialmente pela função específica que exercia na organização, qual seja, o recebimento de dinheiro referente à venda de drogas, conforme elementos probatórios constantes nas imagens de fls. 104/105, além da identificação de conta corrente em seu nome com movimentações suspeitas ligadas ao tráfico de drogas, conversas interceptadas que demonstram seu conhecimento e participação nas atividades ilícitas da organização, bem como o fato de ter sido surpreendida na posse de drogas para guarda em proveito da facção criminosa. Quanto aos fundamentos da prisão preventiva, verifico que a ordem pública se encontra efetivamente ameaçada pela conduta da acusada, considerando que, em tese, integra organização criminosa de notória periculosidade e alcance nacional, que atua de forma sistêmica no cometimento de crimes graves, especialmente voltada ao tráfico de drogas. Os crimes de organização criminosa e associação para o tráfico constituem delitos de elevada gravidade, que atingem diretamente a paz social e a segurança pública, sendo que a organização atua de forma estruturada e hierarquizada, com divisão de tarefas específicas, representando grave ameaça à ordem pública. A liberdade da acusada representa risco concreto de continuidade das práticas criminosas, considerando a estrutura da organização e sua função específica no esquema criminoso voltado ao narcotráfico. A instrução criminal também pode ser prejudicada pela soltura da acusada, tendo em vista que, considerando a estrutura da organização criminosa e os vínculos da acusada, existe risco concreto de interferência na colheita de provas e oitiva de testemunhas. É notório que organizações criminosas têm histórico de intimidação e coação de pessoas que possam colaborar com a Justiça, sendo a manutenção da custódia necessária para preservar a regularidade das investigações em curso. Há, ainda, risco de fuga da acusada, considerando a gravidade da pena em abstrato prevista para os crimes de organização criminosa (reclusão de 3 a 8 anos) e associação para o tráfico (reclusão de 3 a 10 anos), bem como o fato de que a estrutura da facção criminosa facilita a fuga e ocultação de seus membros, além de a organização possuir recursos oriundos de atividades ilícitas ligadas ao narcotráfico que podem facilitar a evasão. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do CPP mostram-se inadequadas e insuficientes para o caso concreto, considerando a natureza dos crimes praticados (organização criminosa e associação para o tráfico), a estrutura complexa e ramificada da organização criminosa, o risco concreto de continuidade das atividades ilícitas relacionadas ao narcotráfico, a dificuldade de fiscalização efetiva das medidas alternativas em face da estrutura da organização, bem como a gravidade concreta dos delitos praticados. A manutenção da prisão preventiva mostra-se proporcional e razoável, pois a medida é adequada aos fins pretendidos (preservação da ordem pública, da instrução criminal e aplicação da lei penal), sendo necessária ante a inexistência de outra medida menos gravosa que seja eficaz para os fins pretendidos, justificando-se o sacrifício imposto (liberdade) pelos bens jurídicos protegidos (ordem pública, segurança da coletividade, efetividade da justiça). Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que "a necessidade de manutenção do cárcere constitui importante instrumento de que dispõe o Estado para desarticular organizações criminosas. A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STJ, HC 351.608/PR, 5ª T., rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, j. 21.06.2016). Ante o exposto, e considerando todo o conjunto probatório carreado aos autos, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de ARACELY DOS SANTOS PEZZUTO ARGUERRO. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Amparo, 29 de junho de 2025. - ADV: RICARDO RODRIGUES MARTINS (OAB 243063/SP), ROGERIO DELPHINO DE BRITTO CATANESE (OAB 145865/SP), ROGERIO DELPHINO DE BRITTO CATANESE (OAB 145865/SP), DANIEL FERRAREZE (OAB 123409/SP), MAICON ANDRADE GONÇALVES (OAB 444595/SP), BRUNO PERES DE OLIVEIRA TERRA (OAB 262005/SP), CARLOS ROBERTO BECALETE VAZ (OAB 382451/SP), CARLOS ROBERTO BECALETE VAZ (OAB 382451/SP), CARLOS ROBERTO BECALETE VAZ (OAB 382451/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 27/06/2025 1500371-23.2020.8.26.0022; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Recurso em Sentido Estrito; 15ª Câmara de Direito Criminal; RICARDO SALE JÚNIOR; Foro de Amparo; 2ª Vara; Ação Penal - Procedimento Ordinário; 1500371-23.2020.8.26.0022; Homicídio Qualificado; Recorrente: Alex Junior Valença da Silva Cerqueira; Advogada: Marília Amabis Vasconcelos de Souza (OAB: 310478/SP); Recorrente: Marcio da Silva de Lima; Advogado: Carlos Roberto Becalete Vaz (OAB: 382451/SP); Recorrente: Oswaldo Mendes Manke; Advogada: Marília Amabis Vasconcelos de Souza (OAB: 310478/SP); Recorrido: Ministério Público do Estado de São Paulo; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500739-56.2025.8.26.0022 - Auto de Prisão em Flagrante - Decorrente de Violência Doméstica - J.C. - Aos 30 de junho de 2025, iniciados os trabalhos, em cumprimento ao art. 1º da Resolução 213/2015, foi realizada a audiência de custódia, nos autos acima apontados. Foi assegurado ao preso o cumprimento do parágrafo único do art. 4º com atendimento prévio e reservado por advogado (art. 6º). Em virtude do fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física do acusado e das pessoas presentes à audiência, excepcionalmente, determinou o MM. Juiz que o preso permanecesse algemado durante a audiência (art. 8º, II). Iniciada a audiência o MM. Juiz entrevistou o preso formulando-lhe perguntas em conformidade ao art. 8º, da Resolução 213/2015. O custodiado foi inquirido pelo Magistrado acerca das circunstâncias da prisão em flagrante, circunstâncias pessoais, assim como da conduta dos agentes da área da segurança pública. O registro da oitiva do preso foi realizado mediante gravação digital (audiovisual), com a aquiescência das partes. O MM. Juiz determinou o registro audiovisual em forma digital em razão da maior fidelidade das informações, observada a determinação contida no artigo 6º, §§ 4º e 5º, do Provimento Conjunto nº 03/2015 e os artigos 150, 152, 153, 154, 155 e 156 das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Sendo o feito digital, e contando o sistema SAJ com função para armazenamento das filmagens, estas serão disponibilizadas nos autos, após a conversão da gravação. Pelo Ministério Público foi apresentada manifestação oral, sendo o ato captado em áudio/vídeo sendo o mesmo anexado aos autos Pela Defesa foi apresentada manifestação oral, sendo o ato captado em áudio/vídeo, alegando-se, em suma, a ausência dos pressupostos da prisão preventiva, postulando-se a concessão de liberdade-provisória. A seguir, pelo MM. Juiz foi dito: Vistos. Trata-se de auto de prisão em flagrante delito lavrado contra JACSON DO CARMO pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) e artigo 150 do Código Penal, na data de 29 de junho de 2025, na Rua Adolfo Cristiane, nº 133, Parque Modelo, Amparo-SP. Conforme elementos colhidos em solo administrativo, os Guardas Civis Municipais Genésio Pantaleão Junior e Jaime de Oliveira Junior relataram de forma coerente e harmônica que foram acionados via CAD pela vítima, que informou ter o ex-companheiro pulado o portão de entrada de sua residência e adentrado ao corredor, violando medida protetiva vigente. Os agentes confirmaram que, durante o atendimento da ocorrência, presenciaram o momento em que o autuado passou novamente em frente à residência e, ao perceber a presença da guarnição, empreendeu fuga, sendo perseguido e detido na Avenida Orlando Barros Bueno com o auxílio de familiares da vítima, ocasião em que lhe foi dada voz de prisão e conduzido ao plantão policial. Realizada a audiência de custódia nesta data, o Ministério Público e a Defesa Nomeada se manifestaram. É o relatório. Fundamento e decido. Compulsando os autos, verifico que o flagrante atendeu aos requisitos legais estabelecidos no artigo 304 do CPP, contendo a oitiva do condutor (art. 304, caput), das testemunhas (art. 304, §2º) e do conduzido (art. 304, §3º). Foram igualmente observadas as formalidades previstas no artigo 5º, incisos LXII, LXIII e LXIV da CF/88, tendo sido garantida a comunicação imediata ao juiz competente, à família do preso e à Defensoria Pública, bem como assegurados os direitos constitucionais ao silêncio e à assistência de advogado. No que concerne à análise material do flagrante, constato sua adequação às hipóteses taxativas do artigo 302 do CPP, especificamente em seu inciso III, configurando flagrante impróprio tecnicamente válido, uma vez que o autuado foi perseguido logo após a prática delitiva em situação que faz presumir ser autor da infração. Quanto à necessidade de conversão do flagrante em prisão preventiva, verifico que a medida se impõe como necessária e adequada ao caso concreto, considerando a gravidade específica dos delitos praticados no contexto de violência doméstica e familiar. Há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, demonstrados pelo depoimento harmônico dos agentes condutores, pela declaração da vítima e pela confissão parcial do próprio autuado, que admitiu ter ido ao local para "falar com ela", confirmando sua presença no domicílio da ofendida. Ademais, em consulta aos autos 1500628-72.2025, verifica-se que a decisão concedendo as medidas protetivas à vítima se encontram vigentes. O perigo na liberdade do autuado, por sua vez, manifesta-se de forma concreta e inequívoca pela necessidade de garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do CPP. A análise das circunstâncias fáticas revela elementos que tornam o crime particularmente grave e repreensível. Primeiramente, o flagranciado foi surpreendido quando retornava à residência da vítima durante o atendimento policial, circunstância que reforça sobremaneira a versão da ofendida quanto ao reiterado descumprimento das medidas protetivas por parte do autuado, evidenciando sua persistência na conduta delitiva e absoluto desrespeito às determinações judiciais. Em segundo lugar, embora a vítima aparentemente tenha tolerado certa aproximação em razão do filho em comum, de 8 anos de idade, que demanda assistência paterna durante a jornada de trabalho materna, em momento algum o autuado foi autorizado a invadir a residência da vítima, configurando flagrante violação de domicílio e descumprimento de medida protetiva. A gravidade concreta do caso é evidenciada por múltiplas circunstâncias que tornam a conduta especialmente censurável: a) reiteração da conduta delitiva, tendo o autuado ingressado na residência da vítima também no dia anterior aos fatos; b) violação direta de medida protetiva judicialmente deferida, demonstrando menoscabo às determinações do Poder Judiciário; c) aproveitamento de situação de vulnerabilidade da vítima, que se encontrava em sua residência com o filho menor; d) perturbação da tranquilidade doméstica e familiar, com potencial traumatização da criança presente; e) demonstração de que a liberdade do agente representa risco concreto à integridade física e psíquica da ofendida. Por fim, há que se ressaltar ainda que o autuado participou recentemente de audiência justamente para ser conscientizado acerca das suas condutas que levaram ao deferimento das medidas protetivas e, como se viu, ainda assim se mantém em conduta reprovável. Ademais, o contexto probatório revela que as medidas protetivas anteriormente deferidas não se mostraram suficientes para coibir a conduta do autuado, evidenciando que medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, seriam manifestamente inadequadas e insuficientes para resguardar a ordem pública e proteger a vítima. A ineficácia das medidas protetivas já aplicadas demonstra que apenas a segregação cautelar será apta a garantir a efetividade da proteção judicial e evitar a reiteração criminosa. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 302, inciso II, 310, inciso II, 312 e 313, inciso III, todos do Código de Processo Penal, bem como no artigo 20 da Lei nº 11.340/2006: a) Homologo o auto de prisão em flagrante, por estar formalmente em ordem e materialmente adequado aos preceitos legais; b) Converto a prisão em flagrante em PRISÃO PREVENTIVA de JACSON DO CARMO, qualificado nos autos, com fundamento na garantia da ordem pública e na proteção da vítima, determinando a expedição do competente mandado de prisão. Expeça-se o mandado de prisão competente. Oficie-se, com urgência e com cópia da presente decisão, à Comarca de Pedreira para ciência nos autos 1500333-57.2025. Ficam os presentes intimados. NADA MAIS. Do que para constar lavrei o presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, Patrícia Aparecida Umebara Teixeira, Chefe de Seção Judiciário. - ADV: CARLOS ROBERTO BECALETE VAZ (OAB 382451/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002460-71.2023.8.26.0022 - Extinção Consensual de União Estável - Partilha - A.A. - M.A.S. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões formuladas na ação principal e reconvenção para: A) RECONHECER a existência de união estável entre A.A.S. e M.A.S., no período compreendido entre 15.10.2008 a 28.08.2014, data imediatamente anterior à do casamento celebrado entre as partes, época em que foi dissolvida; B) PARTILHAR na proporção de 50% para cada companheiro: B1) as dívidas referente às mensalidades escolares atrasadas e ao empréstimo contraído, totalizando R$62.739,82 (sessenta e dois mil, setecentos e trinta e nove e oitenta e dois centavos); B2) o automóvel GM/Cobalt 1.4, placas EZS 1741, avaliado em R$45.000,00, B3) o automóvel Ford/Fiesta, placas DTX1054, ano/modelo 2006/2007, avaliado em R$17.400,00; B4) os direitos de aquisição da propriedade do automóvel Mitsubishi/Outlander 3.0 V6, placas ERU2806, ano/modelo 2010/2011, avaliado em R$53.539,00, com abatimento proporcional no preço (negociação) ao cônjuge que não arcou com o pagamento das parcelas do financiamento após a ruptura do relacionamento, a ser debatido em fase de liquidação. Entendo ter havido sucumbência recíproca, razão pela qual cada parte arcará com 50% das custas e despesas da ação principal e da reconvenção. Em relação aos honorários advocatícios, fixo-os, reciprocamente, em 10% (dez por cento) sobre o valor dos bens que não integraram a partilha na forma desejada, restando, contudo, a exigibilidade suspensa, ante a concessão da gratuidade da justiça a ambas às partes (fls. 107 e 175/176), observados os termos do art. 98, §3º, do CPC. Por fim, anoto ter se tornado hábito a oposição de embargos de declaração para, aproveitando-se do exacerbado volume de feitos em tramitação, ganhar tempo visando à interposição de outros recursos (art. 1026, caput, in fine do CPC) ou até mesmo buscar a rediscussão de análise probatória, defesa de teses apresentadas e o alcance de direto efeito infringente, com modificação nos pronunciamentos meritórios, tanto na Instância Singular, como na Colegiada, algo que deve ser veemente reprovado. Assim, advirto expressamente as partes que o Julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelos litigantes na defesa da tese que apresentaram, devendo enfrentar as questões que se apresentarem relevantes e imprescindíveis à resolução do litígio. Por consequência, eventual oposição de embargos declaratórios apenas com a finalidade de rediscutir os fundamentos da sentença invocando máculas que não se subsumam às hipóteses legais de cabimento (art. 1.022, I a III, do CPC), não serão conhecidos (ausência do pressuposto de admissibilidade: cabimento), além de potencial caracterização de conduta processual protelatória, com a aplicação da sanção processual cabível (art. 1.026, §2º, do NCPC). P.R.I. - ADV: ANA PAULA ANIBAL URBANO (OAB 342935/SP), NAIRANA SOUZA FERNANDES DA SILVA (OAB 446558/SP), CARLOS ROBERTO BECALETE VAZ (OAB 382451/SP), JÉSSICA GONÇALVES (OAB 456650/SP), AMANDA ELLEN TAU (OAB 491280/SP), ANA CAROLINA RIOLO (OAB 284066/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003172-25.2016.8.26.0022 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Sandro Mauruto - Sr. Defensor, certidão de honorários expedida e a disposição para impressão - ADV: CARLOS ROBERTO BECALETE VAZ (OAB 382451/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 27/06/2025 2197923-29.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Amparo; Vara: 2ª Vara; Ação: Cumprimento de sentença; Nº origem: 0000690-26.2024.8.26.0022; Assunto: Despejo por Inadimplemento; Agravante: Alexandre de Campos Leme Moreno; Advogada: Vanessa Cristina Lixandrão de Mattos (OAB: 298278/SP); Advogado: Alex Sandro de Mattos (OAB: 443818/SP); Agravado: Adnaldo Andrade Medeiros e outro; Advogado: Carlos Roberto Becalete Vaz (OAB: 382451/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000290-58.2025.8.26.0022 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação - Fabrício Godoi - Intimação para o(a)(s) requerente(s) para apresentar(em) réplica. Prazo: 15 dias. - ADV: CARLOS ROBERTO BECALETE VAZ (OAB 382451/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500058-83.2023.8.26.0272 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUCAS HENRIQUE TOLEDO CARDOSO - Vistos. Diante da inércia do sentenciado em efetuar o pagamento das custas processuais, embora regularmente intimado para tanto, inscreva-se o débito na dívida ativa, observando-se as formalidades legais. Providencie a serventia a conferência dos autos a fim de se constatar eventual existência de armas, bens ou valores apreendidos, sem destinação. Em caso negativo, arquivem-se os autos, fazendo-se as anotações e comunicações de praxe. Intime-se. - ADV: CARLOS ROBERTO BECALETE VAZ (OAB 382451/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009935-81.2021.8.26.0502 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - FABIO NASCIMENTO DA COSTA - Vista à defesa sobre o cálculo - ADV: CARLOS ROBERTO BECALETE VAZ (OAB 382451/SP), SONIA FAGUNDES DOS SANTOS (OAB 382387/SP), JÉSSICA GONÇALVES (OAB 456650/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2113647-65.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Amparo - Impetrante: C. R. B. V. - Paciente: L. C. C. - Magistrado(a) Flavio Fenoglio - Denegaram a ordem. V. U. - - Advs: Carlos Roberto Becalete Vaz (OAB: 382451/SP) - 10º Andar
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