Murilo Augusto Moraes De Mello
Murilo Augusto Moraes De Mello
Número da OAB:
OAB/SP 382604
📋 Resumo Completo
Dr(a). Murilo Augusto Moraes De Mello possui 43 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em USUCAPIãO.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TJSP
Nome:
MURILO AUGUSTO MORAES DE MELLO
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
43
Último ano
⚖️ Classes Processuais
USUCAPIãO (17)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
INTERDIçãO (3)
INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002875-22.2025.8.26.0048 (apensado ao processo 1001817-64.2025.8.26.0048) (processo principal 1001817-64.2025.8.26.0048) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Fátima Júlia Salles Grecco - ELEKTRO REDES S.A. - Vistos. Na forma do artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o executado, na pessoa de seu patrono para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (fl. 12), acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Na hipótese de não pagamento, uma vez apresentados os cálculos atualizados com a multa acima apontada, se requerido e preparado o ato, fica desde logo deferido o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Do mesmo modo, caso requerida a utilização da ferramenta "teimosinha", defiro o pedido, pelo prazo, somente, de 30 dias. Em caso de resultado positivo, promova-se bloqueio de ativos no valor necessário à satisfação do indébito, com o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, imediatamente (CPC, art. 854, § 1º). Desnecessária a lavratura do termo de penhora, ante os documentos que oficializam nos autos a constrição eletrônica. Intime-se a parte exequente para ciência quanto ao resultado da diligência e intime-se a parte executada a fim de que tome ciência quanto ao resultado da diligência e se manifeste, caso queira, no prazo legal (CPC, art. 854, § 3º), bem como a fim de que promova o reforço da penhora, caso necessário à satisfação da obrigação exequenda. Sobrevindo impugnação da parte executada, venham os conclusos para apreciação, com urgência. Transcorrido o prazo acima sem manifestação da parte executada, promova-se a transferência de valores para a conta judicial deste Juízo. Caso o valor transferido seja suficiente para a satisfação da obrigação exequenda (observado o último demonstrativo de cálculos apresentado pela parte exequente), venham os autos conclusos para extinção do processo e expedição de alvará de levantamento de valores. Caso o valor transferido seja insuficiente para a satisfação da obrigação exequenda, mas não irrisório, prossiga-se nos termos seguintes. Em caso de resultado negativo (ou irrisório ou insuficiente), intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do crédito (já descontado eventual valor obtido com a diligência supra) e, em petição concentrada, de forma única, indicar todos os bens penhoráveis em nome da parte executada em cuja constrição tenha interesse e todas as diligências de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada que pretenda requerer, para apreciação sucessiva, observada a ordem do art. 835 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Havendo requerimento, promova-se pesquisa de veículos via RENAJUD. Em caso de resultado positivo (veículo de propriedade da parte executada, desimpedido e expropriável: sem restrições e sem registro de penhora anterior), lance-se restrição de transferência e expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito, observado o limite do crédito exequendo. Cumprido o mandado, intime-se a parte executada a fim de que tome ciência quanto ao resultado positivo da diligência e se manifeste, caso queira, no prazo legal, bem como a fim de que promova o reforço da penhora, caso necessário à satisfação da obrigação exequenda. Sem prejuízo, concomitantemente, intime-se a parte exequente para, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. Frustrada a diligência, intime-se a parte para ciência. Caso requerida a reiteração da diligência em novo endereço devidamente individualizado, expeça-se novo mandado. Caso contrário, prossiga-se em atenção aos termos seguintes. Exauridas as diligências supra e havendo requerimento, promova-se pesquisa de bens e direitos em nome da parte executada via INFOJUD e junte-se o resultado a estes autos, em caráter sigiloso. Caso sejam localizados bens penhoráveis por meio da pesquisa, intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis, observada a ordem prevista no art. 835 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo requerimento, expeça-se certidão de admissão da execução (CPC, art. 828) e, na sequência, promova-se a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD (CPC, art. 782, § 3º). Todas as diligências deverão ser condicionadas ao prévio recolhimento das custas processuais pela parte requerente no prazo assinalado (salvo prévia concessão de gratuidade de justiça), sob pena de a inércia ser interpretada como desistência e ser determinado o arquivamento do feito, independentemente de nova intimação e de nova conclusão. Não será admitida a simples reiteração de diligências já realizadas e cujo resultado tenha sido infrutífero, o que depende da indicação objetiva e atual de alteração da situação patrimonial da parte executada após a realização da última diligência. Caso as pesquisas acima restem negativas ou ainda esgotados os atos expropriatórios em relação aos bens porventura encontrados e, portanto, findas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não haverá outra conclusão que não a de que não foram encontrados, de forma concreta, bens passíveis de penhora, suficientes à satisfação do crédito. Neste ponto, destaque-se, consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante: motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, a execução será AUTOMATICAMENTE SUSPENSA, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. O início do prazo de suspensão contar-se-á: 1) da data da disponibilização nos autos dos resultados negativos das pesquisas ou, ainda, 2) da data em que esgotados os atos expropriatórios em relação aos bens porventura encontrados (assim considerada a data da expedição de eventual carta de arrematação de bem imóvel, mandado de entrega de bem móvel ou expedição do mandado de levantamento eletrônico). Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do(s) executado(s). Para que a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), desde já e se requerido, fica deferida a expedição de ALVARÁ/OFÍCIO JUDICIAL, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários, ficando o exequente, autorizado a promover pesquisas junto às instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, Ciretrans e Capitania dos Portos, entre outros, em relação à existência de bens e ativos em nome do(s) executado(s). O destinatário deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do executado supramencionado, diretamente ao interessado, sem envio de documentos a este juízo. Nesta situação, a execução somente voltará a correr na hipótese de serem concretamente indicados bens livres e desimpedidos, aptos à expropriação e satisfação do crédito. Este alvará judicial é válido por 6 anos a contar da data desta decisão. Aguarde-se em arquivo, consignando-se que enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: MURILO AUGUSTO MORAES DE MELLO (OAB 382604/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005705-41.2025.8.26.0048 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Aparecido Ferreira - - Claudineide Borges Ferreira - Vistos. 1.Colha-se a opinião do registrador de imóveis local. Em havendo apontamentos - disto que a escrivania cuidará de dar ciência aos autores - providenciem eles a regularização ou deem as razões por que deixam de fazê-lo, para o que fica assinalado o prazo de 15 dias. Tanto regularizados, seja colhido o parecer complementar do registrador. 2.Se não houver apontamentos, verifique a escrivania se já apresentada a competente certidão quinzenária em nome dos autores e dos eventuais possuidores anteriores da área usucapienda relativamente a ações de natureza possessória ou petitória a que respondam ou tenham respondido (Código Civil, arts. 1.238 a 1.244 e Código de Processo Civil, art. 557). Se, por hipótese, tal certidão não estiver nos autos, dê-se ciência aos autores para que a providenciem dentro em 15 dias. 3. Com tal certidão nos autos, e sendo ela negativa, e tanto verificadas todas as condições da ação e pressupostos processuais, promova-se à citação de todos quantos devam integrar a relação jurídica processual, isto que se fará consignando-se a advertência de que o silêncio, no prazo de quinze dias, autorizará a presunção de que aceitos como verdadeiros os fatos deduzidos pela demanda (Código de Processo Civil, arts. 250, inciso II, e 344). 4. A citação seja realizada da seguinte maneira: 4.1.Pessoalmente da pessoa em nome de quem estiver registrado o imóvel usucapiendo. 4.2. Pessoalmente de todos os confrontantes do imóvel usucapiendo, bem como de seus cônjuges, se casados forem, competindo ao oficial de justiça como ora determino percorrer toda a linha de confrontação e aí proceder à citação de todas as pessoas ali localizadas, mesmo que não constem do mandado, para apresentarem contestação, caso queiram. 4.3. Por edital, com prazo de 30 dias dos réus dados como em lugar incerto e dos eventuais terceiros interessados e desconhecidos para apresentarem a defesa que tiverem, afixando-se também cópia no átrio do fórum, no local de costume, advertindo-se como de praxe. 4.3.1. Os autores apresentarão a competente minuta do edital, encaminhando-a, por e-mail (atibaia3cv@tjsp.jus.br,) à escrivania e bem assim proverão os meios necessários i.e., recolherá, ressalvada a hipótese de gratuidade de justiça, as despesas próprias para o cumprimento de todas as diligências ora determinadas. 5.Notifiquem-se para que se manifestem quanto a eventual interesse na causa (a) a UNIÃO, (b) o ESTADO DE SÃO PAULO e (c) o MUNICÍPIO DE ATIBAIA, todos por intermédio do portal eletrônico próprio. 6.Oportunamente, certifique a escrivania acerca da situação do ciclo citatório. Na hipótese de haver citações pendentes, fica o ofício judicial autorizado desde logo a realizar as pesquisas eletrônicas disponíveis visando a apuração dos endereços dos citandos e a tomar em caráter supletivo às diligências dos autores todas as medidas cabíveis e necessárias visando à citação das pessoas que devam integrar a lide. 7.Dê-se oportuna vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO, tarjando-se os autos somente na hipótese da continuidade de sua atuação. 8.Concedo a gratuidade de justiça postulada. 9. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MURILO AUGUSTO MORAES DE MELLO (OAB 382604/SP), MURILO AUGUSTO MORAES DE MELLO (OAB 382604/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005273-10.2023.8.26.0048 (processo principal 1005290-29.2023.8.26.0048) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Pp Comércio de Alumínio Ltda - Sandra Mara Albano Teodoro e outros - Vistos. À vista do quanto postulado por PP COMÉRCIO DE ALUMÍNIO LTDA. (fls. 289), SOLICITE-SE ao juízo adiante enumerado a promoção de PENHORA no ROSTO DOS AUTOS do processo indicado, dos créditos e ou direitos que lá existam ou venham a existir em favor de SANDRA MARA ALBANO TEODORO (CPF/MF nº 088.443.978-03) e ou de JOÃO ALCINO TEODORO DA SILVA (CPF/MF nº 071.574.647-21), até o limite de R$ 162.561,14 (junho/25): 1. Processo nº 1005366-58.2020.8.26.0048, da 4ª VARA CÍVEL LOCAL. Cópia desta decisão, instruída com as cópias pertinentes (fls. 289/294), SERVE COMO OFÍCIO para tanto, cuidando a escrivania de seu encaminhamento, a ser feito por mensagem eletrônica, aguardando-se resposta em até 20 dias. A intimação da penhora considera-se efetivada pela tão só publicação desta decisão na imprensa oficial. Intimem-se. - ADV: MURILO AUGUSTO MORAES DE MELLO (OAB 382604/SP), HENRIQUE SALIM (OAB 243005/SP), HENRIQUE SALIM (OAB 243005/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009984-75.2022.8.26.0048 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - João Martins Neto - - Maria Cristina Martins - Fls. 499/501: Fica o exequente devidamente intimado a comprovar o recolhimento das custas de emissão de carta com aviso de recebimento no valor de R$ 34,35 cada, no prazo de cinco dias, a fim de viabilizar o cumprimento da medida pleiteada. - ADV: MURILO AUGUSTO MORAES DE MELLO (OAB 382604/SP), MURILO AUGUSTO MORAES DE MELLO (OAB 382604/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000460-76.2023.8.26.0035 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - MAURICIO ADRIANO MORAES DE MELLO - Vistos. Acolho a manifestação ministerial de fls. retro e determino a juntada da F.A., e certidões dos processos que nela constar, bem como informações do distribuidor judicial local. Com a juntada de todos os documentos, tornem os autos ao M.P. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: MURILO AUGUSTO MORAES DE MELLO (OAB 382604/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005273-10.2023.8.26.0048 (processo principal 1005290-29.2023.8.26.0048) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Pp Comércio de Alumínio Ltda - Sandra Mara Albano Teodoro e outros - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: HENRIQUE SALIM (OAB 243005/SP), HENRIQUE SALIM (OAB 243005/SP), MURILO AUGUSTO MORAES DE MELLO (OAB 382604/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1052004-56.2021.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Liliane dos Santos Nunes e outro - João Ferraz Bueno - Benedito Pereira Rubino - - Renata Mendes Simões e outros - os autos aguardam manifestação da parte autora para réplica referente à(às) contestação(ões) apresentadas nos autos. Prazo 15 dias. - ADV: CLAUDIO ADEMIR MARIANNO (OAB 136186/SP), CLAUDIO ADEMIR MARIANNO (OAB 136186/SP), ALEXANDRE CORRÊA DE OLIVEIRA ROMANO (OAB 250827/SP), ALEXANDRE CORRÊA DE OLIVEIRA ROMANO (OAB 250827/SP), ALEXANDRE CORRÊA DE OLIVEIRA ROMANO (OAB 250827/SP), ALEXANDRE CORRÊA DE OLIVEIRA ROMANO (OAB 250827/SP), ALEXANDRE CORRÊA DE OLIVEIRA ROMANO (OAB 250827/SP), ALEXANDRE CORRÊA DE OLIVEIRA ROMANO (OAB 250827/SP), ANTONIO VLADEMBERGUE NUNES DE OLIVEIRA (OAB 381898/SP), HEVERTON APARECIDO SCAPINELI VEIGA (OAB 393713/SP), HEVERTON APARECIDO SCAPINELI VEIGA (OAB 393713/SP), ALEXANDRE CORRÊA DE OLIVEIRA ROMANO (OAB 250827/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), ANTONIO VLADEMBERGUE NUNES DE OLIVEIRA (OAB 381898/SP), MURILO AUGUSTO MORAES DE MELLO (OAB 382604/SP), MURILO AUGUSTO MORAES DE MELLO (OAB 382604/SP), ALEXANDRE CORRÊA DE OLIVEIRA ROMANO (OAB 250827/SP)
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