Ludhimila De Souza Bueno Camargo
Ludhimila De Souza Bueno Camargo
Número da OAB:
OAB/SP 382817
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ludhimila De Souza Bueno Camargo possui 41 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TJSP
Nome:
LUDHIMILA DE SOUZA BUENO CAMARGO
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
41
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002141-05.2024.8.26.0302 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - M.C.L. - N.C.D.J. - Vistos. Acessada a resposta do Sisbajud, declaro penhorada a quantia encontrada. Ao Cartório para proceder nos termos do art. 854, caput, e § 2º, do Código de Processo Civil, publicando-se o valor, com a intimação da parte executada pelo DJEN para eventual impugnação ao bloqueio online realizado em cinco dias, podendo alegar as matérias elencadas no § 3º do dispositivo legal em tela. Int. - ADV: LUDHIMILA DE SOUZA BUENO CAMARGO (OAB 382817/SP), DENILSON ROMÃO (OAB 255108/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2051937-44.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Jaú - Embargte: E. A. B. S. - Embargda: P. de G. - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO PRETENSÃO DE CONFERIR EFEITO INFRINGENTE AO JULGADO AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE REJEIÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fernanda Fernandes Galluci (OAB: 287483/SP) - Ludhimila de Souza Bueno Camargo (OAB: 382817/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005585-12.2025.8.26.0302 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - A.C.S. - Vistos. Recebo a petição de fl. 25 como emenda à inicial. Defiro a gratuidade judiciária ao(à) exequente. Processe-se, outrossim, em segredo de justiça. Intime-se a parte executada, para, em 3 dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início do cumprimento de sentença e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Saliento que os valores deverão ser depositados diretamente na conta bancária informada na inicial. A presente intimação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Desde já, determino a incidência do Tema 677 do STJ ao caso concreto, cuja observância é obrigatória: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial." Registre-se que se a parte executada não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, poderá ser decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento o cumprimento de sentença e as que se vencerem no curso do processo. O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Decorridos, diga a parte exequente, em três dias, sobre eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público. Sem prejuízo, determinei, via sistema PrevJud, a realização de pesquisa para obtenção de informações junto ao cadastro do CNIS acerca da existência de eventual vínculo empregatício da executada, bem como o nome da eventual empregadora, caso haja. Seguem minutas em anexo. Destarte, requeira a parte autora o que de direito em prosseguimento. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: LUDHIMILA DE SOUZA BUENO CAMARGO (OAB 382817/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003720-51.2025.8.26.0302 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.M.G. - A.L.G. - Vistos. Dispõe o art. 15 da Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/68), in verbis: Art. 15. A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode, a qualquer tempo, ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados. Na espécie, da manifestação do requerido encartada às fls. 150/169, acompanhada de documentos às fls. 170/217, evidencia-se que o valor fixado a título de alimentos provisórios (um salário mínimo nacional) não deve prevalecer, por suas graves consequências (cf. apenso de incidente de cumprimento provisória de sentença), não havendo desamparo, em nenhum momento, por nenhum dos pais. Em outras palavras, ambos os genitores têm realizado divisão de pagamentos e de tarefas na criação e na educação da criança. O executado demonstrou os seus ganhos, compatíveis com decisão ora delineada, bem como com a manifestação do Ministério Público no início do processo, anteriormente àquele valor. Com o ajuste efetivado estarão preservados os direitos de ambos os genitores e a convivência familiar, sem o perecimento de nenhuma parte. Ante o exposto,reduzo os alimentos provisórios para o equivalente a meio salário mínimo nacional. Anote-se, por oportuno, que há audiência de instrução e julgamento designada para 24 de setembro de 2025 (fl. 91), de modo que, acaso não obtido o acordo na audiência de conciliação a ser realizada perante o CEJUSC (fl. 144), a situação será novamente avaliada, à luz da prova produzida, da nova documentação (com o prazo de quinze dias para manifestação) apresentada e do binômio necessidade possibilidade. Comunique-se ao E. Relator do agravo de instrumento acerca da presente decisão. Int. - ADV: ANDRÉ LOTTO GALVANINI (OAB 179646/SP), ALINE CRISTINA ROSSI CHACON RUIZ (OAB 327814/SP), LUDHIMILA DE SOUZA BUENO CAMARGO (OAB 382817/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003720-51.2025.8.26.0302 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.M.G. - A.L.G. - Vistos. Dispõe o art. 15 da Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/68), in verbis: Art. 15. A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode, a qualquer tempo, ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados. Na espécie, da manifestação do requerido encartada às fls. 150/169, acompanhada de documentos às fls. 170/217, evidencia-se que o valor fixado a título de alimentos provisórios (um salário mínimo nacional) não deve prevalecer, por suas graves consequências (cf. apenso de incidente de cumprimento provisória de sentença), não havendo desamparo, em nenhum momento, por nenhum dos pais. Em outras palavras, ambos os genitores têm realizado divisão de pagamentos e de tarefas na criação e na educação da criança. O executado demonstrou os seus ganhos, compatíveis com decisão ora delineada, bem como com a manifestação do Ministério Público no início do processo, anteriormente àquele valor. Com o ajuste efetivado estarão preservados os direitos de ambos os genitores e a convivência familiar, sem o perecimento de nenhuma parte. Ante o exposto,reduzo os alimentos provisórios para o equivalente a meio salário mínimo nacional. Anote-se, por oportuno, que há audiência de instrução e julgamento designada para 24 de setembro de 2025 (fl. 91), de modo que, acaso não obtido o acordo na audiência de conciliação a ser realizada perante o CEJUSC (fl. 144), a situação será novamente avaliada, à luz da prova produzida, da nova documentação (com o prazo de quinze dias para manifestação) apresentada e do binômio necessidade possibilidade. Comunique-se ao E. Relator do agravo de instrumento acerca da presente decisão. Int. - ADV: ANDRÉ LOTTO GALVANINI (OAB 179646/SP), ALINE CRISTINA ROSSI CHACON RUIZ (OAB 327814/SP), LUDHIMILA DE SOUZA BUENO CAMARGO (OAB 382817/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003720-51.2025.8.26.0302 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.M.G. - A.L.G. - Vistos. Dispõe o art. 15 da Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/68), in verbis: Art. 15. A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode, a qualquer tempo, ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados. Na espécie, da manifestação do requerido encartada às fls. 150/169, acompanhada de documentos às fls. 170/217, evidencia-se que o valor fixado a título de alimentos provisórios (um salário mínimo nacional) não deve prevalecer, por suas graves consequências (cf. apenso de incidente de cumprimento provisória de sentença), não havendo desamparo, em nenhum momento, por nenhum dos pais. Em outras palavras, ambos os genitores têm realizado divisão de pagamentos e de tarefas na criação e na educação da criança. O executado demonstrou os seus ganhos, compatíveis com decisão ora delineada, bem como com a manifestação do Ministério Público no início do processo, anteriormente àquele valor. Com o ajuste efetivado estarão preservados os direitos de ambos os genitores e a convivência familiar, sem o perecimento de nenhuma parte. Ante o exposto,reduzo os alimentos provisórios para o equivalente a meio salário mínimo nacional. Anote-se, por oportuno, que há audiência de instrução e julgamento designada para 24 de setembro de 2025 (fl. 91), de modo que, acaso não obtido o acordo na audiência de conciliação a ser realizada perante o CEJUSC (fl. 144), a situação será novamente avaliada, à luz da prova produzida, da nova documentação (com o prazo de quinze dias para manifestação) apresentada e do binômio necessidade possibilidade. Comunique-se ao E. Relator do agravo de instrumento acerca da presente decisão. Int. - ADV: ANDRÉ LOTTO GALVANINI (OAB 179646/SP), ALINE CRISTINA ROSSI CHACON RUIZ (OAB 327814/SP), LUDHIMILA DE SOUZA BUENO CAMARGO (OAB 382817/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2104363-33.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaú - Agravante: Valdenice Vicente Botelho - Agravada: Maria Natália Botelho Tricanico, - Magistrado(a) Morais Pucci - Agravo parcialmente provido com observação. V.U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CONDENATÓRIA EM OBRIGAÇÕES DE FAZER. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. INSURGÊNCIA. POSSIBILIDADE DE PROIBIÇÃO DE SAQUES DO PLANO DE PREVIDÊNCIA, PARA EVITAR DANO IRREPARÁVEL À AUTORA, MEDIDA QUE SERÁ REEXAMINADA APÓS A RESPOSTA DA RÉ.. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ludhimila de Souza Bueno Camargo (OAB: 382817/SP) - 5º andar
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