Ludhimila De Souza Bueno Camargo
Ludhimila De Souza Bueno Camargo
Número da OAB:
OAB/SP 382817
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TJSP
Nome:
LUDHIMILA DE SOUZA BUENO CAMARGO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010426-84.2024.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Denise Aparecida Catharino Conessa - Fernando Catharino - - Sidney Marlene Romanini Catharino - Autos com vista à parte autora para que se manifeste em réplica a contestação e resposta à reconvenção (fls. 205/segs.), nos termos da r. Decisão de fls. 274/275. Prazo: 15 dias. - ADV: LUDHIMILA DE SOUZA BUENO CAMARGO (OAB 382817/SP), LUDHIMILA DE SOUZA BUENO CAMARGO (OAB 382817/SP), JOSE EDUARDO COSTA DEVIDES (OAB 322453/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003495-31.2025.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - J.M. - A.L.G. - Vistos. 1- Concedo a gratuidade judiciária à parte requerida. Anote-se no sistema informatizado (sem prejuízo de outros atos decorrentes da peça processual apresentada). 2- Realize-se estudo psicossocial. Laudo em quarenta e cinco dias. Int. - ADV: ALINE CRISTINA ROSSI CHACON RUIZ (OAB 327814/SP), LUDHIMILA DE SOUZA BUENO CAMARGO (OAB 382817/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003495-31.2025.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - J.M. - A.L.G. - Vistos. 1- Concedo a gratuidade judiciária à parte requerida. Anote-se no sistema informatizado (sem prejuízo de outros atos decorrentes da peça processual apresentada). 2- Realize-se estudo psicossocial. Laudo em quarenta e cinco dias. Int. - ADV: ALINE CRISTINA ROSSI CHACON RUIZ (OAB 327814/SP), LUDHIMILA DE SOUZA BUENO CAMARGO (OAB 382817/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2171186-86.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaú - Agravante: A. T. dos S. - Agravada: S. P. T. dos S. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em ação de alimentos, a fls. 71/72, deferiu a tutela provisória requerida, fixando alimentos em favor da autora, ora agravada, a serem pagos pelo réu, ora agravante, no montante de 1 salário-mínimo, sob o fundamento de que a autora, embora seja maior de idade e não esteja cursando ensino superior, está matriculada em curso preparatório para vestibular, demonstrando que o crédito destina-se a atender às suas indigências de educação. Alega o agravante que já arca com o montante de R$ 1.700,00 de pensão alimentícia à outra filha, que é menor, além de despesas extraordinárias que são rateadas entre os genitores, como pagamento integral de água, energia e IPTU da residência da agravada, plano de saúde de ambas as filhas, manutenção do veículo recentemente adquirido pela agravada, tendo doado imóvel próprio à prole, sem reserva de usufruto, que gera renda de R$ 1.200,00 mensais de aluguel, omitido pela agravada. Afirma que as retiradas que realiza em sua empresa o são de maneira forçada para sua própria sobrevivência, passando a locar um imóvel para morar, posto que os bens imóveis ficaram todos com a genitora da agravada, a qual teria se mudado do imóvel que servia ao lar conjugal para outro imóvel, também locado, sem necessidade. Sustenta que os gastos elencados pela agravada são excessivos, bem como que esta realizou a compra de materiais de construção no montante de R$ 6.863,93 em nome do agravante, sem autorização, além de outras compras em cartão de crédito de sua titularidade. Alega, ainda, que a agravada adentrou as dependências da empresa sem autorização, acessando indevidamente o notebook utilizado pelo setor financeiro, no mesmo dia em que ajuizou a demanda de origem. Requer, liminarmente, a reforma da decisão, diminuindo os alimentos provisórios ao patamar de 30% do salário-mínimo, além do custeio de plano de saúde e telefone celular. Recurso tempestivo, preparo não recolhido. Recolha o agravante o valor do preparo, sob pena de deserção. Sem prejuízo, neste início, tem-se que a decisão recorrida mostra-se ponderada e está fundamentada. Além disso, não se vislumbra perigo de dano e nem risco ao resultado útil do processo, ao menos enquanto se processa o recurso. Para melhor análise e decisão quanto à capacidade de pagamento do alimentante e a necessidade da alimentada é necessário que se aguarde a manifestação da parte adversa para que, com maiores e mais profundos fundamentos, se decida sobre o caso. Indefiro a liminar. Ao contraditório. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Pablo Augusto Vizzelli E Silva (OAB: 292061/SP) - Ludhimila de Souza Bueno Camargo (OAB: 382817/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005876-12.2025.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Doação - V.V.B. - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da tramitação prioritária. Anote-se. Trata-se de ação de revogação de doação proposta por Valdenice Vicente Botelho em face de Maria Natalia Botelho Tricanico alegando, em suma, que após formalizar escritura de doação do imóvel em que reside à filha, ora requerida, a mesma teria abandonado a residência levando diversos bens de sua propriedade e lhe causado extenso prejuízo financeiro. Aduz que a ré, por meio de acessos a suas contas a partir dos equipamentos levados, bem como por meio de conta conjunta que mantinha com a autora, se apropriou de considerável valor de forma a esvaziar o acervo patrimonial da genitora, o que ocasionou diversos prejuízos tanto de ordem financeira quanto emocional e psíquica, evidenciando a intenção de dilapidação do patrimônio adquirido. Requereu assim a autora, liminarmente, a suspensão dos efeitos da doação do imóvel descrito na exordial (matrícula n.º 64.615 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Jaú/SP), bem como proibição de oneração ou alienação do mesmo, ante o risco de ser perturbada no exercício do usufruto, ou por disposição do bem. Juntou documentos. Diante da gravidade dos fatos narrados, bem como diante do controverso no feito nº 1012298-37.2024.8.26.0302, em trâmite por este Juízo, configurados a probabilidade do direito da autora e especialmente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos autorizadores da medida inscritos no art. 300 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada para suspensão dos efeitos da doação do imóvel descrito na matrícula n.º 64.615, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Jaú/SP, bem como a proibição de sua oneração ou alienação até ulterior decisão deste Juízo, com a devida averbação na respectiva matrícula, nada obstando que a medida venha a ser reapreciada após a instalação do contraditório nos autos. Providencie-se e expeça-se o necessário. Para adequação do rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. Com o recolhimento das despesas pertinentes, cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado ou havendo contestação, deverá se manifestar em réplica. Intime-se. - ADV: LUDHIMILA DE SOUZA BUENO CAMARGO (OAB 382817/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005876-12.2025.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Doação - V.V.B. - Ato(s) ordinatório(s): Vista dos autos a parte autora: mandado de averbação requerido expedido, estando a disposição para impressão e encaminhamento. - ADV: LUDHIMILA DE SOUZA BUENO CAMARGO (OAB 382817/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001418-49.2025.8.26.0302 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - P.C.P. - R.H.S. - Vistos. P. C. P., devidamente qualificada, ingressou com a presente AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CONVIVÊNCIA em relação a R. H. dos S., alegando, em síntese, que as partes são pais de F. P. H. e, com a separação delas, foi firmado acordo, porém, a convivência paterna foi definida de forma genérica, sem regras claras, o que gera conflitos e prejuízos à rotina da criança. Afirma que o réu não tem qualquer previsibilidade, buscando a filha sem aviso prévio. Narra que, quando a menor expressa falta de desejo de ir ao encontro do pai, o requerido acusa a autora de suposta interferência na relação entre pai e filha. Alega, ainda, que o réu adota uma postura controladora e abusiva, o que motivou a formalização de Boletins de Ocorrência e uma ação judicial autônoma. Sustenta que o requerido utiliza a convivência com a filha como meio de exercer controle psicológico sobre a autora. Aduz que, embora o genitor tenha direito à convivência durante as férias escolares, não demonstra qualquer compromisso em proporcionar momentos de qualidade à menor. Pede que seja fixado o regime de convivência em finais de semana alternados, com retirada da menor pelo genitor às sextas-feiras, às 20h, e devolução aos cuidados maternos aos domingos, até as 20h; durante a semana, convivência às terças e quintas-feiras, ocasião em que o genitor poderá buscar a menor a partir das 17h, com devolução até as 21h; férias escolares divididas em períodos iguais, cabendo ao genitor a primeira metade do recesso e à genitora, a segunda metade, com as datas a serem ajustadas conforme o calendário escolar; feriados especiais a serem alternados entre os genitores, observando-se que, no Dia das Mães, a menor passará com a mãe e, no Dia dos Pais, com o pai; no aniversário da menor, com convivência alternada anualmente, sendo que, nos anos ímpares, a menor permanecerá com o pai, e, nos anos pares, com a mãe; no aniversário dos genitores, a menor deverá permanecer com o respectivo aniversariante, independentemente do dia da semana; em festividades de final de ano, com alternância entre os genitores, da seguinte forma: nos anos ímpares, a menor permanecerá com a mãe na véspera e no dia de Natal e com o pai na véspera e no dia de Ano Novo e, sendo assim, nos anos pares, inverte-se a ordem, assegurando-se o equilíbrio e a equidade no convívio entre ambos os genitores. Pede em tutela de urgência para a imediata modificação da convivência. Pede a procedência da ação. Com a petição inicial, vieram documentos de fls. 07/33. Em fls. 37/39, o Ministério Público se manifestou pela concessão da liminar. A decisão de fls. 40/42 deferiu a Justiça gratuita à autora e o pedido de liminar do regime de convivência entre pai e filha. Devidamente citado, o requerido juntou o pedido de habilitação (fls. 56/60). Alega que os argumentos apresentados pela autora não condizem com a realidade vivenciada pelas partes. Afirma que não possui qualquer objeção quanto à forma de convivência proposta e que aceita, de forma livre e espontânea, a mudança no regime de convivência. Esclarece que colabora com os custos da filha, não apenas por meio da pensão alimentícia, mas também com outras despesas e necessidades que surgem. Ressalta que mantém relação de afeto e cuidado com a menor, aproveitando os períodos de convivência para proporcionar momentos de lazer, bem como passeios e refeições em família. Aduz, ainda, que jamais teve a intenção de prejudicar a genitora da criança e que sempre a tratou com respeito, inclusive durante o processo de separação. Impugna, por fim, as alegações de que não demonstra compromisso com a filha, afirmando que tais afirmações não condizem com a realidade dos fatos. Informa haver concordância com os pedidos e demonstra não estar de acordo com a fixação de multa pecuniária, em caso de descumprimento dos horários. Houve réplica (fls. 72/75). Em parecer final, a representante do MP opinou pela parcial procedência da ação (fls. 85/87). É O RELATÓRIO. DECIDO. Defiro a gratuidade ao requerido. Anote-se. Trata-se de ação em que a autora pleiteia a modificação das visitas paternas à filha menor da seguinte maneira: em finais de semana alternados, com retirada da menor pelo genitor às sextas-feiras, às 20h, e devolução aos cuidados maternos aos domingos, até as 20h; durante a semana, convivência às terças e quintas-feiras, ocasião em que o genitor poderá buscar a menor a partir das 17h, com devolução até as 21h; férias escolares divididas em períodos iguais, cabendo ao genitor a primeira metade do recesso e à genitora, a segunda metade, com as datas a serem ajustadas conforme o calendário escolar; feriados especiais a serem alternados entre os genitores, observando-se que, no Dia das Mães, a menor passará com a mãe e, no Dia dos Pais, com o pai; no aniversário da menor, com convivência alternada anualmente, sendo que, nos anos ímpares, a menor permanecerá com o pai, e, nos anos pares, com a mãe; no aniversário dos genitores, a menor deverá permanecer com o respectivo aniversariante, independentemente do dia da semana; em festividades de final de ano, com alternância entre os genitores, da seguinte forma: nos anos ímpares, a menor permanecerá com a mãe na véspera e no dia de Natal e com o pai na véspera e no dia de Ano Novo e, sendo assim, nos anos pares, inverte-se a ordem. O requerido, na contestação de fls. 56/60, não se opôs ao pedido de modificação das visitas. Assim, reconheceu a procedência da pretensão inicial. Tendo-se em vista que estão resguardados os interesses da menor, não há óbice à homologação do reconhecimento do pedido, nos termos do artigo 487, inciso III, "a", CPC. Por fim, deixo de fixar a multa pleiteada para eventual descumprimento das visitas pelo réu, pois, embora o exercício do direito de visitas constitua dever do genitor que não possui a guarda, tal se revela também, ótica outra, de indissociável caráter de voluntariedade e espontaneidade do comportamento daquele que pretende a visitação, não sendo possível compelir o pai a visitar a filha sob pena de multa. Prudente ponderar que obrigar o genitor a visitar a própria filha em nada colabora para fortalecer os laços afetivos, visto que o direito de convivência deve ser espontâneo e não imposto por ordem judicial. Ou seja, o não comparecimento do genitor às visitas determinadas ou acordadas entre as partes não pode ensejar do Judiciário reprimenda própria de coação, a fim de obrigá-lo a desempenhar o seu papel de presença na vida da menor. Nesse sentido a jurisprudência: Cumprimento de sentença Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito Insurgência do filho menor Pretensão a compelir o genitor a visita-lo sob pena de multa diária por evento descumprido Descabimento As visitas se consubstanciam em direito de convivência entre o filho e o genitor não guardião, mas não configuram obrigação de fazer Impossibilidade de obrigar o pai a visitar o filho sob pena de multa, porquanto, quitada a multa, o menor continuaria à sorte de eventual abandono paterno - Título não exequível Sentença mantida - Recurso não provido.(TJSP; Apelação Cível 0000880-97.2021.8.26.0602; Relator (a):Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 15/12/2021; Data de Registro: 15/12/2021) Posto isso, e considerando o mais que dos autos consta, HOMOLOGO o reconhecimento do pedido de modificação de visitas paternas à menor F. P. H., nos termos do artigo 487, III, "a", CPC, e o faço para acolher o pedido inicial, a fim de que o direito de visitas do réu à filha ocorra da seguinte maneira: em finais de semana alternados, com retirada da menor pelo genitor às sextas-feiras, às 20h, e devolução aos cuidados maternos aos domingos, até as 20h; durante a semana, convivência às terças e quintas-feiras, ocasião em que o genitor poderá buscar a menor a partir das 17h, com devolução até as 21h; férias escolares divididas em períodos iguais, cabendo ao genitor a primeira metade do recesso e à genitora, a segunda metade, com as datas a serem ajustadas conforme o calendário escolar; feriados a serem alternados entre os genitores, conforme calendário anula, observando-se que, no Dia das Mães, a menor passará com a mãe e, no Dia dos Pais, com o pai; no aniversário da menor, convivência alternada anualmente, sendo que, nos anos ímpares, a menor permanecerá com o pai, e, nos anos pares, com a mãe; no aniversário dos genitores, a menor deverá permanecer com o respectivo aniversariante; em festividades de final de ano, com alternância entre os genitores, da seguinte forma: nos anos ímpares, a menor permanecerá com a mãe na véspera e no dia de Natal e com o pai na véspera e no dia de Ano Novo e, sendo assim, nos anos pares, inverte-se a ordem. Sem custas, ante a gratuidade, arcará, o réu, com os honorários do patrono da autora, nos termos do artigo 98, §3º, CPC, que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo NCPC, que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. As partes ficam isentas de preparo, ante a gratuidade. Transitada em julgado e transcorrido o prazo de 30 dias do trânsito sem que a parte vencedora ingresse com o respectivo cumprimento de sentença, arquive-se definitivamente no código 61615. P.I. - ADV: CÍCERO ROMÃO BATISTA MARCOANTONIO (OAB 379031/SP), LUDHIMILA DE SOUZA BUENO CAMARGO (OAB 382817/SP)