Paula Cristina Castro Da Silva
Paula Cristina Castro Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 382858
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paula Cristina Castro Da Silva possui 98 comunicações processuais, em 60 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
60
Total de Intimações:
98
Tribunais:
TJSP
Nome:
PAULA CRISTINA CASTRO DA SILVA
📅 Atividade Recente
21
Últimos 7 dias
63
Últimos 30 dias
98
Últimos 90 dias
98
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19)
DIVóRCIO LITIGIOSO (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 98 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008443-05.2023.8.26.0625 (processo principal 1020284-14.2022.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Retivale Taubaté Ind Comerc. Ltda. - Processo aguardando recolhimento, pelo credor, da despesa ao FEDTJ para o envio de ordem de penhora on-line pelo sistema BACENJUD e demais que o exequente reputar necessário. - ADV: PAULA CRISTINA CASTRO DA SILVA (OAB 382858/SP), MARILIA ELAINE LOBO (OAB 384572/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002034-25.2025.8.26.0625 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.J.N. - - N.S.P. - ANTE O EXPOSTO e o mais que dos autos consta, HOMOLOGO o acordo celebrado quanto débito alimentício e guarda (fls. 77/79), e por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, quanto a essas pretensões. Expeça-se o necessário. Ante a preclusão lógica, o trânsito em julgado dar-se-á nesta data, dispensando-se a certificação. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (Prov. CG n. 27/2016) e o cálculo de apuração do preparo recursal (Comunicado CG n. 916/2016 - Proc. 2015/65007 - DJE de 23.06.2016). No mais, o presente prosseguirá para apreciação do pedido de alimentos. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Anote-se que fica desde já INDEFERIDA a produção de prova testemunhal, pois a comprovação da necessidade do(a) alimentando(a) ou da possibilidade do alimentante demanda a produção de prova eminentemente documental. Int. - ADV: LUCAS GOMES FERREIRA (OAB 382585/SP), MARILIA ELAINE LOBO (OAB 384572/SP), PAULA CRISTINA CASTRO DA SILVA (OAB 382858/SP), MARILIA ELAINE LOBO (OAB 384572/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007507-89.2025.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Paulo Cesar Leite - Vistos. I - Fls. 117/120: RECEBO a emenda, reafirmando a parte que os valores decorrentes das operações impugnadas foram creditados em conta de terceiro. II - Passo a apreciar o requerimento de concessão da tutela provisória de urgência, sendo caso de DEFERIMENTO. Com efeito, a concessão da tutela de urgência exige, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, a alegação do autor, que conta com presumida boa-fé, é de que não celebrou quaisquer dos contratos relacionados ao(s) cartão(ões) de crédito consignados ativo e encerrados indicados às fls. 42/45 e, também, que não recebeu crédito(s) em razão deste(s) negócio(s) pela instituição financeira ré a justificar os descontos em seu benefício que, até maio/2025, perfaziam o total de R$818,33. Indica, inclusive, que a conta indicada para recebimento do crédito no instrumento de fls.20/28 pertence ao próprio correspondente bancário. Tratando-se de relação consumerista e alegação de fato negativo, do qual não se pode exigir prova, tem-se a plausibilidade do direito. O risco advém dos débitos supostamente injustificados no benefício do autor, verba de caráter alimentar, com claro prejuízo à sua subsistência. Por outro lado, anoto que não incide na hipótese o disposto no parágrafo 3º, do artigo 300, do Código de Processo Civil, pois a concessão da presente medida não enseja risco de irreversibilidade do provimento. Posto isso, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado para o fim de suspender, imediatamente, a cobrança das parcelas relacionadas ao contrato de cartão de crédito consignado n.801490620 do benefício do autor (n.204.403.657-0), PAULO CÉSAR LEITE (CPF n.138.394.398-25). Fica a ré vedada a proceder qualquer novo desconto, sob pena do pagamento de multa no valor do dobro. Servirá a presente decisão como ofício ao INSS, a ser encaminhado pela parte autora, anotando-se que a resposta deverá ser enviada para o e-mail desta unidade (taubate 2cv@tjsp.jus.br). III - Tendo em vista que a parte autora não manifestou interesse na audiência inaugural de conciliação, bem como considerando o direito constitucional das partes à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade na tramitação (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), reputo impertinente a realização da referida audiência na hipótese, cabendo ainda registrar que o acordo é facultado às partes em qualquer momento processual, de modo que a não designação desse ato processual não representa risco de prejuízo. Assim sendo, cite(m)-se o(a)(s) réu(s) (via postal) para, no prazo de 15 dias apresentar defesa sob pena de, não o fazendo, resultarem incontroversos os fatos alegados na inicial. Anoto que a presente citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital com a qual a ré poderá consultar a íntegra da petição inicial e dos documentos que a acompanharam pela internet acessando o sítio www.tjsp.jus.br e informando o número do processo e a senha fornecida. IV - Int. - ADV: PAULA CRISTINA CASTRO DA SILVA (OAB 382858/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007507-89.2025.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Paulo Cesar Leite - Vistos. I - Fls. 117/120: RECEBO a emenda, reafirmando a parte que os valores decorrentes das operações impugnadas foram creditados em conta de terceiro. II - Passo a apreciar o requerimento de concessão da tutela provisória de urgência, sendo caso de DEFERIMENTO. Com efeito, a concessão da tutela de urgência exige, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, a alegação do autor, que conta com presumida boa-fé, é de que não celebrou quaisquer dos contratos relacionados ao(s) cartão(ões) de crédito consignados ativo e encerrados indicados às fls. 42/45 e, também, que não recebeu crédito(s) em razão deste(s) negócio(s) pela instituição financeira ré a justificar os descontos em seu benefício que, até maio/2025, perfaziam o total de R$818,33. Indica, inclusive, que a conta indicada para recebimento do crédito no instrumento de fls.20/28 pertence ao próprio correspondente bancário. Tratando-se de relação consumerista e alegação de fato negativo, do qual não se pode exigir prova, tem-se a plausibilidade do direito. O risco advém dos débitos supostamente injustificados no benefício do autor, verba de caráter alimentar, com claro prejuízo à sua subsistência. Por outro lado, anoto que não incide na hipótese o disposto no parágrafo 3º, do artigo 300, do Código de Processo Civil, pois a concessão da presente medida não enseja risco de irreversibilidade do provimento. Posto isso, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado para o fim de suspender, imediatamente, a cobrança das parcelas relacionadas ao contrato de cartão de crédito consignado n.801490620 do benefício do autor (n.204.403.657-0), PAULO CÉSAR LEITE (CPF n.138.394.398-25). Fica a ré vedada a proceder qualquer novo desconto, sob pena do pagamento de multa no valor do dobro. Servirá a presente decisão como ofício ao INSS, a ser encaminhado pela parte autora, anotando-se que a resposta deverá ser enviada para o e-mail desta unidade (taubate 2cv@tjsp.jus.br). III - Tendo em vista que a parte autora não manifestou interesse na audiência inaugural de conciliação, bem como considerando o direito constitucional das partes à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade na tramitação (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), reputo impertinente a realização da referida audiência na hipótese, cabendo ainda registrar que o acordo é facultado às partes em qualquer momento processual, de modo que a não designação desse ato processual não representa risco de prejuízo. Assim sendo, cite(m)-se o(a)(s) réu(s) (via postal) para, no prazo de 15 dias apresentar defesa sob pena de, não o fazendo, resultarem incontroversos os fatos alegados na inicial. Anoto que a presente citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital com a qual a ré poderá consultar a íntegra da petição inicial e dos documentos que a acompanharam pela internet acessando o sítio www.tjsp.jus.br e informando o número do processo e a senha fornecida. IV - Int. - ADV: PAULA CRISTINA CASTRO DA SILVA (OAB 382858/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500518-70.2021.8.26.0618 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Marcus Victor Farias da Cunha - - Ulisses Thiago dos Santos Silva - Fls. 352: Atenda-se, diligenciando conforme pretendido. Caso infrutífera, dê-se nova vista ao Ministério Público para manifestação. Cumpra-se, expedindo o necessário. - ADV: VIVIANE DE CARVALHO TELLES ALVES (OAB 256377/SP), WILLIAM DE CARVALHO TELLES ALVES (OAB 265066/SP), MARILIA ELAINE LOBO (OAB 384572/SP), PAULA CRISTINA CASTRO DA SILVA (OAB 382858/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008901-78.2018.8.26.0625 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.R.P.L. - V.P.L.F. - Nos termos do art. 104, CPC, deverá a parte interessada regularizar sua representação processual com a devida juntada de procuração, no prazo de 05 (cinco) dias. No silêncio, os autos retornarão ao arquivo. ELAINE GOUVEA CABRAL COSTA, OAB/SP 338146 Com a regularização, os autos ficarão disponíveis por 30 (trinta) dias. Após, sem novos requerimentos, os autos retornarão ao arquivo. - ADV: PAULA CRISTINA CASTRO DA SILVA (OAB 382858/SP), MARILIA ELAINE LOBO (OAB 384572/SP), DORIVAL JOSE GONCALVES FRANCO (OAB 69812/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000750-67.2023.8.26.0625 (processo principal 1010270-68.2022.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Dissolução - Y.F.C.O.S. - - M.E.C.O.S. - Vistos. Deverá a parte exequente esclarecer a diferença nas planilhas juntadas aos autos às fls. 195/198 e fls. 214, observando a manifestação do Ministério Público às fls. 190, e que o executado foi intimado para pagar o débito da planilha de fls. 195/198, apresentando nova planilha atualizada dos débitos, na forma mercantil, se o caso. Int. - ADV: MARILIA ELAINE LOBO (OAB 384572/SP), MARILIA ELAINE LOBO (OAB 384572/SP), PAULA CRISTINA CASTRO DA SILVA (OAB 382858/SP), PAULA CRISTINA CASTRO DA SILVA (OAB 382858/SP)