Vitória Saggioro Sormani Garcia

Vitória Saggioro Sormani Garcia

Número da OAB: OAB/SP 383408

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vitória Saggioro Sormani Garcia possui 37 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 37
Tribunais: TJSP
Nome: VITÓRIA SAGGIORO SORMANI GARCIA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
37
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (4) USUCAPIãO (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 37 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Alberto Quercio Neto (OAB 229359/SP), Luiz Fernando Maia (OAB 67217/SP), Vitória Saggioro Sormani Garcia (OAB 383408/SP), Lucas Benatti Scudeler (OAB 498168/SP) Processo 0014056-87.2021.8.26.0071 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ecovita Incorporadora e Construtora Ltda - Exectda: Marilda de Oliveira - Vistos. 1. Homologo por sentença para que produza seus regulares, jurídicos e legais efeitos, a transação de páginas 252/256, que apresenta objeto lícito e não vedado por lei e, em consequência, suspendo o cumprimento da sentença com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Comunique-se com urgência o relator do agravo de instrumento nº 2138702-18.20258.26.0000 sobre a a prolação desta sentença, encaminhando-se cópia dela e da petição de páginas 252/255. 3. Comprove a parte exequente, em cinco dias, o recolhimento da despesa de impressão e, após, diligencie-se para o bloqueio de transferência do veículo indicado no item 6 de página 254. 4. A isenção do pagamento das custas finais prevista no art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, aplica-se apenas aos processos de conhecimento, quando a transação se deu antes da prolação da sentença, o que não é o caso dos autos, observada, contudo, a gratuidade da justiça, se aplicável e no que couber. 5. Feitas as necessárias anotações e comunicações, aguarde-se o cumprimento da transação em arquivo digital. P. R. I.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Paulo Antonino Scollo (OAB 148187/SP), Rodrigo Ferreira da Costa Silva (OAB 197933/SP), Thomás de Figueiredo Ferreira (OAB 197980/SP), Vitória Saggioro Sormani Garcia (OAB 383408/SP), Regina Célia Benatti Bertonha (OAB 390773/SP), Lucas Benatti Scudeler (OAB 498168/SP) Processo 0026674-47.2012.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Reqte: A. E. S. C. de J. - Reqdo: R. C. S. de M. - Vistos. Fls. 269/272 e seguintes: 1. Concedo à executada os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se acerca de seu interesse na realização de audiência de conciliação, conforme requerido pela executada às fls. 272. 3. A executada requer o desbloqueio do valor de R$ 694,05, tornado indisponível por meio do sistema Sisbajud. Acolho parcialmente o referido pedido. O art. 833 do CPC prevê que o salário, aposentadoria e vencimentos são impenhoráveis. O parágrafo segundo do referido artigo traz exceção a essa impenhorabilidade, quanto a importâncias superiores a 50 salários-mínimos (atualmente, mais de 60 mil reais) e à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, o que não é o caso dos autos. Contudo, é necessário que a interpretação da regra promova um equilíbrio real entre a subsistência do devedor, de um lado, e a satisfação do direito do credor, de outro. A satisfação do crédito do exequente, aliás, é medida que garante a própria efetividade das decisões judiciais. O critério de 50 salários-mínimos, se razoável perante um executivo da Capital, ao ser aplicado nesta Comarca, parca de recursos materiais e grandes remunerações, tornar-se-ia letra morta. Ninguém recebe além do teto legal, hoje acima dos 60 mil reais por mês, fato que é notório. Nessa linha, entendo cabível relativizar o valor do teto, até para permitir a aplicação do espírito da lei: assegurar algo para o devedor, mas viabilizar a penhora parcial em favor do credor. O que se busca, repita-se, é encontrar um ponto de equilíbrio, para que se resguarde não apenas a subsistência do devedor, mas também a dignidade do credor. Nesse sentido, o art. 833 do CPC deve ser lido e interpretado de forma sistemática (e não isolada), em conjunto com as demais normas do ordenamento jurídico, especialmente com o princípio da eficiência das decisões judiciais. De nada adianta o ordenamento prever o processo de execução, com determinação de pagamento e penhora, se as ordens judiciais de constrição não forem dotadas de eficiência. E quanto maior o grau de inflexibilidade do rol de impenhorabilidades, menor será a eficácia da decisão judicial. Não se trata de negar a aplicação da lei, mas entender que a jurisprudência é fonte do Direito, no mesmo patamar que a legislação. Inúmeras são as mudanças legislativas que só ocorrem após anos de flexibilização pela jurisprudência. Lembro que o Superior Tribunal de Justiça, já há alguns anos, vem acolhendo expressamente a tese de flexibilização do conceito de impenhorabilidade, como demonstram os seguintes julgados: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. (...) 5. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ, REsp nº 1.658.069/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/11/2017). RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DÍVIDA APURADA EM INVENTÁRIO. OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. PENHORA DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. (...) 2.- A regra geral da impenhorabilidade, mediante desconto de conta bancária, de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e proventos de aposentadoria, constante do art. 649, IV, do CPC, incidente na generalidade dos casos, deve ser excepcionada, no caso concreto, diante das condições fáticas bem firmadas por sentença e Acórdão na origem (Súmula 7/STJ), tendo em vista a recalcitrância patente do devedor em satisfazer o crédito, bem como o fato de o valor descontado ser módico, 10% sobre os vencimentos, e de não afetar a dignidade do devedor, quanto ao sustento próprio e de sua família. Precedentes. 3.- Recurso Especial improvido. (REsp. nº 1.285.970/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 27/05/2014) Sabe-se que o salário é utilizado para alimentação, moradia, gastos com saúde, educação e lazer. Além dos argumentos da dignidade do credor e da efetividade da Justiça, outros dois argumentos diretos justificam a penhora do salário: 1º) parte do salário é empregado em supérfluos (entenda-se, igual a tudo que não for determinante para a sobrevivência do indivíduo), ou destinado a uma pequena reserva, portanto lícita a penhora sobre parte mínima do todo); e 2º) ainda que se comprove que não há gastos supérfluos, razoável exigir do devedor que não dá alternativas ao credor um sacrifício mensal, como única forma de cumprir com sua obrigação. Aliás, neste ponto é de rigor ressaltar que o salário (amplamente considerado, incluindo vencimentos, aposentadoria e outros benefícios previdenciários da mesma natureza) é a fonte de renda principal, muitas vezes exclusiva, da esmagadora maioria da sociedade, de modo que sua impenhorabilidade absoluta significaria, em última instância, a permissão para que a dívida não seja paga. Além do salário, o patrimônio do cidadão comum, também na maior parte das vezes, é composto (quando muito) apenas pelo imóvel de residência da família, que é igualmente impenhorável; noutras ocasiões o patrimônio inclui um veículo automotor, muitas vezes alienado para o Banco e que também não pode ser penhorado, portanto. Ou seja: a prevalecer o entendimento de que o salário é absolutamente impenhorável, sem qualquer flexibilização, chega-se à conclusão de que a dívida simplesmente não será paga. É como se o ordenamento jurídico conferisse ao devedor a licença para ficar inadimplente, sem que nada absolutamente nada pudesse ser feito pelo credor ou pelo Juiz, o que é inadmissível. O ordenamento deve ser interpretado em conjunto, de forma sistemática, e nenhuma norma pode negar o sistema como um todo. Se o nosso ordenamento jurídico protege a propriedade privada (e o faz em nível constitucional, como cláusula pétrea art. 5º, caput, e inciso XXII), então o crédito do exequente não pode ser desamparado, daí porque as regras de impenhorabilidade não podem ser absolutas. E finalmente, vale destacar que a jurisprudência desta Corte Bandeirante também vem caminhando neste mesmo sentido, mesmo na vigência do CPC de 2015: "Agravo de instrumento execução de título extrajudicial verba salarial manutenção do bloqueio sobre 30% do valor recebido possibilidade de penhora do percentual, além das situações previstas no art. 833, §2º, do CPC entendimento do STJ nesse sentido hipótese dos autos que autoriza, considerada a ausência de bens penhoráveis e o descaso do executado na satisfação do crédito decisão mantida recurso improvido" (AI 2253422-42.2018, 15ª Câm. Dir. Privado, TJ/SP, Rel. Vicentini Barroso, j.13.02.19). Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Despesas condominiais. Assistência judiciária gratuita. Concessão apenas para análise deste recurso. Aplicação do art. 98, § 5º, do CPC. Possibilidade de penhora de proventos previdenciários. Necessidade de se atingir equilíbrio entre a satisfação do crédito e a subsistência do devedor. O prestígio à impenhorabilidade da aposentadoria, como forma de manutenção e sobrevivência do devedor, tem contraponto na garantia da eficácia das decisões judiciais. Fenômeno da Constitucionalização do Processo que exige a interpretação do artigo 833 do CPC a partir dos princípios constitucionais que balizam o processo civil moderno, dentre os quais o da dignidade da pessoa humana do credor e a efetividade da justiça, um dos corolários da inafastabilidade de jurisdição. Impenhorabilidade absoluta que depõe contra a efetividade da justiça. Ausência de demonstração de que a penhora realizada inviabiliza a vida financeira dos devedores ou impede a sua subsistência. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (AI nº º2217399-63.2019.8.26.0000, 34ª Câmara de Dir. Privado, TJ/SP, Rel. L. G. Costa Wagner, j. 31/03/2020) Postos estes argumentos, determino a manutenção da penhora no percentual de 25% do valor de R$ 694,05 (R$ 173,51) desbloqueando-se o remanescente (R$ 520,54). Providencie a UPJ-II, desde logo, o desbloqueio do saldo remanescente no importe de R$ 520,54 em favor da executada. Após o trânsito em julgado desta decisão, promova-se a transferência do valor de R$ 173,51 para conta judicial à disposição do juízo, com a expedição de mandado de levantamento em favor da parte exequente, após a apresentação do respectivo formulário-MLE. 4. Após a apresentação da impugnação de fls. 269/272, sobreveio o resultado da pesquisa Sisbajud de fls. 289/297, que tornou indisponível o montante total de R$ 880,32. Dessa forma, intime-se a executada, por intermédio de seu patrono, para que se manifeste acerca do bloqueio do valor de R$ 186,27 correspondente à diferença entre o total constrito (R$ 880,32) e o montante já impugnado (R$ 694,05) no prazo e nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 854 do Código de Processo Civil. Intime-se.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Francine Freitas Lacerda (OAB 313633/SP), Daniela Lourenço Rizzo (OAB 375238/SP), Vitória Saggioro Sormani Garcia (OAB 383408/SP) Processo 1027045-50.2017.8.26.0071 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: A. J. S. - Para a efetivação do pretendido desarquivamento dos autos, deverá o interessado recolher a competente taxa em favor do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consulta disponível no endereço eletrônico: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaDesarquivamentoAutos
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Joao Rodrigues Felao Neto (OAB 142541/SP), Vitória Saggioro Sormani Garcia (OAB 383408/SP) Processo 0000582-20.2023.8.26.0058 - Cumprimento de sentença - Exeqte: L. E. B. dos S. , V. G. B. dos S. - Exectda: A. C. B. P. - Vistos. Intime(m)-se pessoalmente a parte autora, para que no prazo de 5 (cinco) dias, dê regular andamento ao feito, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, abra-se vista ao MP e tornem conclusos. CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da Lei. Diligencie-se e Intime-se.
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