Nayara Jaqueto Goes
Nayara Jaqueto Goes
Número da OAB:
OAB/SP 383792
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nayara Jaqueto Goes possui 251 comunicações processuais, em 212 processos únicos, com 38 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJMT, TJSP, TJGO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
212
Total de Intimações:
251
Tribunais:
TJMT, TJSP, TJGO, TRF3, TJRS
Nome:
NAYARA JAQUETO GOES
📅 Atividade Recente
38
Últimos 7 dias
146
Últimos 30 dias
251
Últimos 90 dias
251
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (176)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (38)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
CARTA PRECATóRIA CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 251 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001433-80.2025.8.26.0637 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Mara Gonçalves Fernandes Me - 1. Para pesquisa de endereços, determino a realização pelo sistema PETRUS do E. TJSP, que engloba Receita Federal (INFOJUD), SISBAJUD e RENAJUD. Expeça-se o necessário. 2. Com a resposta, diga o autor/credor - ADV: NAYARA JAQUETO GOES (OAB 383792/SP), RICHELI DE OLIVEIRA DIAS (OAB 533896/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009401-98.2024.8.26.0637 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Mara Gonçalves Fernandes Me - Certifico e dou fé que pratiquei o seguinte ato ordinatório, nos termos do art. 203, § 4º, do nCPC: Diga o autor sobre a informação do Sisbajud. Nada Mais. Tupã, 04 de julho de 2025. Eu, Danilo Aparecido da Silva, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: NAYARA JAQUETO GOES (OAB 383792/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009185-40.2024.8.26.0637 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Mara Gonçalves Fernandes Me - Certifico e dou fé que pratiquei o seguinte ato ordinatório, nos termos do art. 203, § 4º, do nCPC: Manifeste-se o autor sobre a certidão do oficial de Justiça. Nada Mais. Tupã, 04 de julho de 2025. Eu, Danilo Aparecido da Silva, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: NAYARA JAQUETO GOES (OAB 383792/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004117-29.2024.8.26.0637 (processo principal 1007626-19.2022.8.26.0637) - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - Mara Gonçalves Fernandes Me - questões internas - ADV: NAYARA JAQUETO GOES (OAB 383792/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001743-23.2024.8.26.0637 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Mara Gonçalves Fernandes Me - Conforme a Resolução n. 185 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), fora implantado em vários Estados da Confederação o Sistema de processamento eletrônico PJE, cabendo o ônus da distribuição ao Procurador da parte interessada. Assim, fica autor intimado para, no prazo legal, providenciar a distribuição da Carta Precatória expedida nos autos. E no prazo de 10 dias comprovar em Cartório a distribuição da referida Carta Precatória. Ainda que, para geração de senha automática no próprio corpo do documento, faz-se necessário impressão física ou digital (PDF) deste. - ADV: NAYARA JAQUETO GOES (OAB 383792/SP)
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Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone6ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5317854-98.2022.8.09.0146 COMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOSAPELANTES: ALANA ILANA COSTA DA CUNHA E OUTROSAPELADOS: ESTADO DE GOIÁS E OUTROSRELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ALEGADA NEGLIGÊNCIA MÉDICA EM CASO DE COVID-19. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS POR INTEMPESTIVIDADE. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Alana Ilana Costa da Cunha e outros contra sentença que julgou extinto o feito sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa, em ação indenizatória por danos morais no valor de R$ 200.000,00 movida contra o Estado de Goiás e outros, fundamentada em alegada negligência médica que teria causado a morte de Luzia Hermenegildo da Costa em decorrência de complicações da COVID-19.2. A sentença reconheceu a ilegitimidade ativa dos autores por não terem apresentado documentos comprobatórios de parentesco com a inicial, considerados indispensáveis à propositura da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se a apelação interposta pelos autores observou o prazo recursal legal, considerando que os embargos de declaração por eles opostos foram julgados intempestivos e, portanto, não conhecidos. III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração opostos pelos autores em 23/08/2024 foram intempestivos, pois o prazo de 5 dias iniciou-se em 16/08/2024 e esgotou-se em 22/08/2024, considerando que a sentença foi publicada em 15/08/2024. 5. Embargos de declaração não conhecidos por intempestividade não interrompem a contagem do prazo recursal, nos termos do ordenamento processual civil.6. A apelação foi interposta somente em 12/05/2025, quase um ano após a publicação da sentença recorrida (15/08/2024), não observando o prazo recursal de 15 dias, previsto no art. 1.003, §5º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso não conhecido por manifesta inadmissibilidade. Honorários sucumbenciais majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa. Teses de Julgamento: “1. Embargos de declaração não conhecidos por intempestividade não interrompem o prazo para interposição de recurso de apelação. 2. É inadmissível a apelação interposta fora do prazo legal de 15 dias, ainda que os recorrentes tenham opostos embargos de declaração intempestivos.”______________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.003, §5º; 1.023; 485, IV e §1º; 85, §11; 98, §3º. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5327501-33.2020.8.09.0035, Rel. Desa. Elizabeth Maria da Silva, 4ª Câmara Cível, j. 17/06/2024. DECISÃO MONOCRÁTICATrata-se de Apelação Cível interposta por ALANA ILANA COSTA DA CUNHA E OUTROS contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de São Luís de Montes Belos, Dr. Ageu de Alencar Miranda, nos autos da ação indenizatória por danos morais proposta em desfavor de ESTADO DE GOIÁS E OUTROS, ora apelados.Na petição inicial, os autores alegam que são, respectivamente, viúvo, filhos e nora de Luzia Hermenegildo da Costa, falecida em 06/03/2021 em decorrência de complicações da COVID-19. Segundo a narrativa, a de cujos procurou o Hospital Regional Dr. Geraldo Landó apresentando sintomas compatíveis com COVID-19 e, apesar de sua comorbidade (obesidade) e dos sinais evidentes da doença, foi liberada sem os devidos cuidados. Quando retornou ao hospital com piora do quadro, precisou ser internada às pressas, mas não resistiu à doença. Os requerentes argumentam que houve negligência, imperícia e imprudência médica, pois os profissionais não realizaram os exames necessários nem mantiveram a paciente em observação, apesar da suspeita de COVID-19 e da comorbidade que a paciente apresentava. Sustentam que, caso tivesse recebido atendimento adequado desde o primeiro momento, a falecida poderia ter sobrevivido. Ao final, pleitearam indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e requereram os benefícios da justiça gratuita, fundamentando juridicamente o pedido nos artigos 186, 927, 932 e 951 do Código Civil, além do art. 14 do CDC.Posteriormente, na decisão saneadora, o juízo de origem: (i) afastou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado de Goiás; (ii) rejeitou a ilegitimidade ativa da nora da falecida, entendendo que poderia haver dano moral por ricochete e que eventuais documentos para comprovar a parentalidade poderiam ser juntados durante a instrução probatória; (iii) determinou a inclusão no feito do Instituto de Medicina, Estudos e Desenvolvimento (IMED) e da MEDPLUS SERVIÇOS MÉDICOS LTDA-ME, esta última denunciada à lide pelo IMED; (iv) determinou ao Instituto Gênnesis, que se manifestou espontaneamente nos autos requerendo habilitação, que justificasse seu interesse processual (mov. 91).Em seguida, foram opostos embargos de declaração pelo IMED, contra a decisão saneadora, apontando obscuridade quanto à análise da legitimidade ativa. Argumentou que a decisão considerou suficiente a certidão de óbito para demonstrar o parentesco dos autores com a falecida, mas tal documento baseia-se apenas em declaração e não constitui prova cabal de parentesco. Asseverou que não foram apresentados documentos essenciais, como certidões de nascimento ou Rgs, e que, nos termos dos artigos 320, 321 e 485, inciso VI, do CPC, esses documentos deveriam ter sido apresentados com a inicial, sendo incabível sua juntada posterior. Ao final, pugnou que a decisão fosse integrada para determinar aos autores a apresentação dos documentos comprobatórios de parentesco, sob pena de indeferimento da inicial (mov. 101).Ao que deflui da sentença vergastada, o juízo de origem acolheu os embargos de declaração (mov. 101), e julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, revendo seu posicionamento anterior ao reconhecer a ilegitimidade ativa dos autores, por entender que estes deveriam ter apresentado os documentos comprobatórios de parentesco com a inicial, por serem indispensáveis à propositura da ação (mov. 118).Irresignados, os autores interpuseram embargos de declaração (mov. 128), os quais não foram conhecidos por serem intempestivos (mov. 140).Posteriormente, em suas razões recursais, os autores alegam, em síntese, que não houve intimação pessoal da parte para suprir a falta de documentos, conforme previsto no art. 485, §1º do CPC, apenas intimação do advogado; que a certidão de óbito juntada aos autos já era suficiente para comprovar o parentesco alegado, pois indica claramente os autores como cônjuge e filhos da falecida; que houve apenas um lapso de um dia na resposta aos embargos de declaração, sendo desproporcional a extinção do processo que tramitava há quase 3 anos, sem conceder uma última oportunidade para apresentação dos documentos; que apresentaram, nesta oportunidade recursal, seus documentos pessoais; que não há prejuízo na juntada tardia dos referidos documentos. Ao final, requerem o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno do processo ao estado anterior, possibilitando a manifestação dos apelantes e a juntada dos documentos pessoais (mov. 150).Preparo ausente por serem beneficiários da assistência judiciária gratuita (mov. 19).Intimados, os requeridos/apelados apresentaram contrarrazões, alegando, preliminarmente, acerca da intempestividade da apelação interposta (mov. 158 e 159).Oportunizada a manifestação dos recorrentes sobre a mencionada intempestividade do recurso (mov. 164), defenderam a sua inexistência (mov. 174).É o relatório do necessário. Passo à decisão.Em observância ao disposto pelo artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o relator poderá julgar o recurso, monocraticamente, desde que reste demonstrada a sua inadmissibilidade, prejudicialidade ou ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão atacada. Veja-se:“Art. 932. Incumbe ao relator:(…)III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”Na hipótese, vislumbro que o presente recurso não ultrapassa os requisitos de admissibilidade, porquanto revela-se intempestivo. Explico.Considerando que a sentença foi publicada em 15/08/2024 (quinta-feira), o prazo de 05 dias para oposição de embargos de declaração (art. 1.023, do CPC) teve início em 16/08/2024 (sexta-feira), esgotando-se em 22/08/2024 (quinta-feira). Todavia, os aclaratórios somente foram protocolados em 23/08/2024 (sexta-feira), aquém do prazo legal, informação, inclusive, repisada pelos embargantes, nas razões da apelação, razão pela qual não foram conhecidos (mov. 140).Pelo que se deduz, os insurgentes não se atentaram para o fato de que os embargos de declaração por eles opostos (mov. 128) não foram conhecidos, não havendo se falar em interrupção da contagem do prazo recursal. Em outras palavras, a apelação interposta somente em 12/05/2025 (mov. 150), quase um ano após a sentença recorrida (mov. 118), publicada em 15/08/2024, não observou o prazo recursal de 15 dias, previsto pelo art. 1.003, §5º, do CPC.Portanto, forçoso que se reconheça a intempestividade da peça insurgente interposta. Para corroborar, eis o entendimento desta Corte Goiana de Justiça:“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRAZO RECURSAL DE 15 DIAS ÚTEIS. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO INTEMPESTIVO. 1. Os recursos devem ser interpostos no prazo que a lei assinar para tanto, a fim de que não se perpetuem as demandas judiciais indefinidamente. 2. Consoante o disposto nos artigos 1.003, § 5º, e 219 do Código de Processo Civil, é intempestiva a Apelação interposta fora do prazo de 15 dias úteis, razão pela qual seu não conhecimento, por se tratar de recurso inadmissível nos termos do artigo 932, inciso III do CPC, é medida imperativa. (?) 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5327501-33.2020.8.09.0035, Rel. Desa. ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024)”.Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do CPC, deixo de conhecer do presente recurso, ante sua manifesta inadmissibilidade.Em razão do não conhecimento do recurso, majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, suspensa, no entanto, a exigibilidade (art. 98, §3º, do CPC).Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Roberta Nasser LeoneRelatora 6
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Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone6ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5317854-98.2022.8.09.0146 COMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOSAPELANTES: ALANA ILANA COSTA DA CUNHA E OUTROSAPELADOS: ESTADO DE GOIÁS E OUTROSRELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ALEGADA NEGLIGÊNCIA MÉDICA EM CASO DE COVID-19. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS POR INTEMPESTIVIDADE. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Alana Ilana Costa da Cunha e outros contra sentença que julgou extinto o feito sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa, em ação indenizatória por danos morais no valor de R$ 200.000,00 movida contra o Estado de Goiás e outros, fundamentada em alegada negligência médica que teria causado a morte de Luzia Hermenegildo da Costa em decorrência de complicações da COVID-19.2. A sentença reconheceu a ilegitimidade ativa dos autores por não terem apresentado documentos comprobatórios de parentesco com a inicial, considerados indispensáveis à propositura da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se a apelação interposta pelos autores observou o prazo recursal legal, considerando que os embargos de declaração por eles opostos foram julgados intempestivos e, portanto, não conhecidos. III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração opostos pelos autores em 23/08/2024 foram intempestivos, pois o prazo de 5 dias iniciou-se em 16/08/2024 e esgotou-se em 22/08/2024, considerando que a sentença foi publicada em 15/08/2024. 5. Embargos de declaração não conhecidos por intempestividade não interrompem a contagem do prazo recursal, nos termos do ordenamento processual civil.6. A apelação foi interposta somente em 12/05/2025, quase um ano após a publicação da sentença recorrida (15/08/2024), não observando o prazo recursal de 15 dias, previsto no art. 1.003, §5º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso não conhecido por manifesta inadmissibilidade. Honorários sucumbenciais majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa. Teses de Julgamento: “1. Embargos de declaração não conhecidos por intempestividade não interrompem o prazo para interposição de recurso de apelação. 2. É inadmissível a apelação interposta fora do prazo legal de 15 dias, ainda que os recorrentes tenham opostos embargos de declaração intempestivos.”______________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.003, §5º; 1.023; 485, IV e §1º; 85, §11; 98, §3º. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5327501-33.2020.8.09.0035, Rel. Desa. Elizabeth Maria da Silva, 4ª Câmara Cível, j. 17/06/2024. DECISÃO MONOCRÁTICATrata-se de Apelação Cível interposta por ALANA ILANA COSTA DA CUNHA E OUTROS contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de São Luís de Montes Belos, Dr. Ageu de Alencar Miranda, nos autos da ação indenizatória por danos morais proposta em desfavor de ESTADO DE GOIÁS E OUTROS, ora apelados.Na petição inicial, os autores alegam que são, respectivamente, viúvo, filhos e nora de Luzia Hermenegildo da Costa, falecida em 06/03/2021 em decorrência de complicações da COVID-19. Segundo a narrativa, a de cujos procurou o Hospital Regional Dr. Geraldo Landó apresentando sintomas compatíveis com COVID-19 e, apesar de sua comorbidade (obesidade) e dos sinais evidentes da doença, foi liberada sem os devidos cuidados. Quando retornou ao hospital com piora do quadro, precisou ser internada às pressas, mas não resistiu à doença. Os requerentes argumentam que houve negligência, imperícia e imprudência médica, pois os profissionais não realizaram os exames necessários nem mantiveram a paciente em observação, apesar da suspeita de COVID-19 e da comorbidade que a paciente apresentava. Sustentam que, caso tivesse recebido atendimento adequado desde o primeiro momento, a falecida poderia ter sobrevivido. Ao final, pleitearam indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e requereram os benefícios da justiça gratuita, fundamentando juridicamente o pedido nos artigos 186, 927, 932 e 951 do Código Civil, além do art. 14 do CDC.Posteriormente, na decisão saneadora, o juízo de origem: (i) afastou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado de Goiás; (ii) rejeitou a ilegitimidade ativa da nora da falecida, entendendo que poderia haver dano moral por ricochete e que eventuais documentos para comprovar a parentalidade poderiam ser juntados durante a instrução probatória; (iii) determinou a inclusão no feito do Instituto de Medicina, Estudos e Desenvolvimento (IMED) e da MEDPLUS SERVIÇOS MÉDICOS LTDA-ME, esta última denunciada à lide pelo IMED; (iv) determinou ao Instituto Gênnesis, que se manifestou espontaneamente nos autos requerendo habilitação, que justificasse seu interesse processual (mov. 91).Em seguida, foram opostos embargos de declaração pelo IMED, contra a decisão saneadora, apontando obscuridade quanto à análise da legitimidade ativa. Argumentou que a decisão considerou suficiente a certidão de óbito para demonstrar o parentesco dos autores com a falecida, mas tal documento baseia-se apenas em declaração e não constitui prova cabal de parentesco. Asseverou que não foram apresentados documentos essenciais, como certidões de nascimento ou Rgs, e que, nos termos dos artigos 320, 321 e 485, inciso VI, do CPC, esses documentos deveriam ter sido apresentados com a inicial, sendo incabível sua juntada posterior. Ao final, pugnou que a decisão fosse integrada para determinar aos autores a apresentação dos documentos comprobatórios de parentesco, sob pena de indeferimento da inicial (mov. 101).Ao que deflui da sentença vergastada, o juízo de origem acolheu os embargos de declaração (mov. 101), e julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, revendo seu posicionamento anterior ao reconhecer a ilegitimidade ativa dos autores, por entender que estes deveriam ter apresentado os documentos comprobatórios de parentesco com a inicial, por serem indispensáveis à propositura da ação (mov. 118).Irresignados, os autores interpuseram embargos de declaração (mov. 128), os quais não foram conhecidos por serem intempestivos (mov. 140).Posteriormente, em suas razões recursais, os autores alegam, em síntese, que não houve intimação pessoal da parte para suprir a falta de documentos, conforme previsto no art. 485, §1º do CPC, apenas intimação do advogado; que a certidão de óbito juntada aos autos já era suficiente para comprovar o parentesco alegado, pois indica claramente os autores como cônjuge e filhos da falecida; que houve apenas um lapso de um dia na resposta aos embargos de declaração, sendo desproporcional a extinção do processo que tramitava há quase 3 anos, sem conceder uma última oportunidade para apresentação dos documentos; que apresentaram, nesta oportunidade recursal, seus documentos pessoais; que não há prejuízo na juntada tardia dos referidos documentos. Ao final, requerem o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno do processo ao estado anterior, possibilitando a manifestação dos apelantes e a juntada dos documentos pessoais (mov. 150).Preparo ausente por serem beneficiários da assistência judiciária gratuita (mov. 19).Intimados, os requeridos/apelados apresentaram contrarrazões, alegando, preliminarmente, acerca da intempestividade da apelação interposta (mov. 158 e 159).Oportunizada a manifestação dos recorrentes sobre a mencionada intempestividade do recurso (mov. 164), defenderam a sua inexistência (mov. 174).É o relatório do necessário. Passo à decisão.Em observância ao disposto pelo artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o relator poderá julgar o recurso, monocraticamente, desde que reste demonstrada a sua inadmissibilidade, prejudicialidade ou ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão atacada. Veja-se:“Art. 932. Incumbe ao relator:(…)III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”Na hipótese, vislumbro que o presente recurso não ultrapassa os requisitos de admissibilidade, porquanto revela-se intempestivo. Explico.Considerando que a sentença foi publicada em 15/08/2024 (quinta-feira), o prazo de 05 dias para oposição de embargos de declaração (art. 1.023, do CPC) teve início em 16/08/2024 (sexta-feira), esgotando-se em 22/08/2024 (quinta-feira). Todavia, os aclaratórios somente foram protocolados em 23/08/2024 (sexta-feira), aquém do prazo legal, informação, inclusive, repisada pelos embargantes, nas razões da apelação, razão pela qual não foram conhecidos (mov. 140).Pelo que se deduz, os insurgentes não se atentaram para o fato de que os embargos de declaração por eles opostos (mov. 128) não foram conhecidos, não havendo se falar em interrupção da contagem do prazo recursal. Em outras palavras, a apelação interposta somente em 12/05/2025 (mov. 150), quase um ano após a sentença recorrida (mov. 118), publicada em 15/08/2024, não observou o prazo recursal de 15 dias, previsto pelo art. 1.003, §5º, do CPC.Portanto, forçoso que se reconheça a intempestividade da peça insurgente interposta. Para corroborar, eis o entendimento desta Corte Goiana de Justiça:“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRAZO RECURSAL DE 15 DIAS ÚTEIS. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO INTEMPESTIVO. 1. Os recursos devem ser interpostos no prazo que a lei assinar para tanto, a fim de que não se perpetuem as demandas judiciais indefinidamente. 2. Consoante o disposto nos artigos 1.003, § 5º, e 219 do Código de Processo Civil, é intempestiva a Apelação interposta fora do prazo de 15 dias úteis, razão pela qual seu não conhecimento, por se tratar de recurso inadmissível nos termos do artigo 932, inciso III do CPC, é medida imperativa. (?) 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5327501-33.2020.8.09.0035, Rel. Desa. ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024)”.Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do CPC, deixo de conhecer do presente recurso, ante sua manifesta inadmissibilidade.Em razão do não conhecimento do recurso, majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, suspensa, no entanto, a exigibilidade (art. 98, §3º, do CPC).Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Roberta Nasser LeoneRelatora 6