Juliana Arcanjo Dos Santos

Juliana Arcanjo Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 383959

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 804
Total de Intimações: 1000
Tribunais: TJSC, TJAP, TJRN, TJCE, TJPA, TJRS, TJMS, TJES, TJGO, TJPR, TJBA, TJDFT, TRT2, TRT9, TJRJ, TJMT, TJPE, TJMA, TJMG, TRF3, TJSP, TJRO, TJPB, TJAM, STJ
Nome: JULIANA ARCANJO DOS SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 1000 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Guapimirim Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Guapimirim Estrada Imperial, S/N, Bananal, GUAPIMIRIM - RJ - CEP: 25940-000 SENTENÇA Processo: 0800211-36.2024.8.19.0073 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CONECTAR TERAPIA E SAUDE LTDA RÉU: UNIMED RIO COOP. TRAB; MÉDICO DO RJ HOMOLOGO, por sentença,o projeto de sentença apresentado, na forma do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. Cabe ressaltar que a data a ser considerada para efeitos de interposição de recurso e de execução será a da publicação da presente sentença, ainda que tenha ocorrido antes da data designada para a leitura.Anote-se o patrono da parte ré na D.R.A.Após, cumpridas todas as formalidades legais, certifique-se o trânsito em julgado. Comprovado o pagamento nos autos, DEFIRO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PAGAMENTO em favor da parte beneficiária do deposito judicial, se for o caso, DISPENSADA NOVA CONCLUSÃO.Publique-se e intime-se. Tudo concluído, dê-se baixa e arquive-se. Ficam as partes cientes que, após 90 dias da data do arquivamento definitivo, os autos serão eliminados, na forma do Ato Executivo nº 5.156/2009, publicado no Diário Oficial de 17/11/2009. GUAPIMIRIM, 2 de julho de 2025. RAFAEL TAVARES BEKNER CORREA Juiz Titular
  2. Tribunal: TJRN | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803316-61.2023.8.20.5300 Polo ativo EUCLIDES CORREIA DO REGO e outros Advogado(s): FABIO DE SOUZA MARINHO, ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA, BRUNA APARECIDA RONDELLI DAVIMERCATI, JULIANA ARCANJO DOS SANTOS Polo passivo UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e outros Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA, JULIANA ARCANJO DOS SANTOS, BRUNA APARECIDA RONDELLI DAVIMERCATI, FABIO DE SOUZA MARINHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803316-61.2023.8.20.5300 APTE/APDO: EUCLIDES CORREIA DO REGO, MARIA DE FÁTIMA FREIRE DA SILVA, ALLINY FREIRE CORREIA ADVOGADO: FÁBIO DE SOUZA MARINHO APTE/APDO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: ANTÔNIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA APELADO: UNIMED DO EST R J FEDERAÇÃO EST DAS COOPERATIVAS MED ADVOGADO: JULIANA ARCANJO DOS SANTOS Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA INJUSTIFICADA DE COBERTURA MÉDICA EM SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OPERADORAS DO SISTEMA UNIMED. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a responsabilidade solidária de operadoras de plano de saúde vinculadas ao sistema Unimed por negativa injustificada de cobertura de procedimentos médicos urgentes, deferiu pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e aplicou astreintes pelo descumprimento de tutela de urgência. As apelantes requerem a exclusão da UNIMED NATAL do polo passivo, a reforma da condenação por danos morais e a exclusão das astreintes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a UNIMED NATAL possui legitimidade passiva diante da ausência de vínculo contratual direto com o beneficiário; (ii) definir se houve negativa ou demora injustificada na autorização de procedimentos médicos urgentes; (iii) aferir a adequação da indenização por danos morais fixada e a imposição das astreintes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A UNIMED NATAL possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda, considerando sua atuação operacional no sistema integrado de cooperativas Unimed, em rede nacional com marca única, sendo aplicável a teoria da aparência e a responsabilidade solidária nos termos do art. 28, § 3º, do CDC. 4. Configura-se falha na prestação do serviço a negativa parcial e a demora na autorização de procedimentos médicos de urgência prescritos para paciente em situação grave (AVC hemorrágico), violando os prazos da Resolução Normativa nº 566/2022 da ANS. 5. A responsabilidade civil das operadoras está amparada na relação de consumo existente, conforme reconhecido na Súmula 608 do STJ, sendo irrelevante o vínculo contratual direto no caso de atendimento integrado em rede. 6. O valor da indenização por danos morais (R$ 5.000,00) é razoável e proporcional às peculiaridades do caso concreto, conforme solicitado na inicial e fixado com base nos princípios da vedação ao enriquecimento sem causa e da razoabilidade. 7. A imposição das astreintes está justificada diante do descumprimento da tutela de urgência deferida para garantir a prestação imediata dos serviços médicos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. A cooperativa integrante do sistema Unimed pode ser responsabilizada solidariamente por negativa de cobertura médica mesmo sem vínculo contratual direto, diante da atuação integrada da rede e da aplicação da teoria da aparência. 2. A negativa ou demora injustificada na autorização de procedimentos médicos de urgência configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais. 3. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e o pedido formulado na inicial. 4. São cabíveis astreintes diante do descumprimento de ordem judicial que determina o fornecimento de tratamento de saúde urgente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer das apelações e negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo ESPÓLIO DE EUCLIDES CORREIA DO REGO e pela UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais (processo nº 0803316-61.2023.8.20.5300), julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar as rés de forma solidária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e apenas a UNIMED-RIO ao pagamento de astreintes no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Afirmou o espólio apelante que o falecido EUCLIDES CORREIA DO REGO foi internado em 06/06/2023 no Hospital Rio Grande com quadro de AVC hemorrágico, tendo os médicos solicitado procedimentos urgentes, entre eles Laringoscopia com Microcirurgia para ressecção de papiloma, Oclusão Percutânea de Apêndice Atrial, Cateterismo Cardíaco Direito e Esquerdo e Cateterismo Cardíaco por via transeptal. Aduziu que houve negativa das operadoras em autorizar os procedimentos, o que teria contribuído para o agravamento do quadro clínico do paciente e, posteriormente, para o seu falecimento em 13/06/2023. Apontou que, apesar de a sentença ter reconhecido a responsabilidade solidária das rés, o valor arbitrado a título de danos morais foi ínfimo diante da gravidade do ocorrido, e pleiteou sua majoração, bem como a imposição de astreintes solidárias às operadoras envolvidas. Por sua vez, a UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO alegou, em sua apelação, preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que não mantinha qualquer vínculo contratual com o falecido, tampouco participou da recusa à cobertura dos procedimentos. Ressaltou que o plano de saúde havia sido contratado junto à UNIMED-RIO, atualmente administrada pela UNIMED FERJ, e que possui CNPJ, registro na ANS e autonomia jurídica distintos. Requereu, ao final, a reforma da sentença para que fosse reconhecida sua ilegitimidade passiva e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito em relação a ela, ou, alternativamente, a exclusão de sua responsabilidade solidária pela indenização. Intimados para apresentarem as contrarrazões, os apelados refutaram os argumentos deduzidos no apelo e, ao final, requereram o seu desprovimento. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça, bem como o pagamento do preparo (Id 30072682). Conforme relatado, pretendem as partes apelantes a reforma da sentença notadamente quanto à responsabilização solidária das operadoras de saúde demandadas, à fixação do valor da indenização por danos morais e à imposição das astreintes. A controvérsia recursal gira em torno da verificação da ocorrência de negativa ou demora injustificada na autorização de procedimentos médicos urgentes e essenciais à saúde do paciente, bem como da configuração de responsabilidade civil pelas consequências danosas advindas da omissão, inclusive a morte do beneficiário do plano de saúde. Inicialmente, a unimed Natal arguiu à sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que a beneficiária é vinculada exclusivamente à UNIMED FERJ, inexistindo qualquer relação contratual ou responsabilidade da cooperativa. Não é possível acolher de plano a alegação de ilegitimidade passiva da agravante. No âmbito do Sistema UNIMED, as cooperativas atuam em rede nacional integrada, utilizando-se de marca única e sistema de intercâmbio. A despeito da autonomia jurídica entre elas, é inegável que o consumidor final percebe o sistema como uma unidade funcional de cobertura nacional, o que justifica, em situações urgentes e de atendimento descentralizado, a aplicação da teoria da aparência. A situação de urgência clínica, associada à necessidade de prestação continuada de serviços médicos em domicílio, reforça a legitimidade da medida judicial imposta à cooperativa local responsável por viabilizar o atendimento. A UNIMED NATAL pode figurar no polo passivo da demanda mesmo quando o contrato da beneficiária foi firmado com outra cooperativa do sistema, diante da responsabilidade solidária entre as integrantes da rede UNIMED, com fundamento na teoria da aparência e no art. 28, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao mértio, cabe destacar que o contrato de plano de saúde firmado entre o paciente e a operadora caracteriza uma típica relação de consumo, atraindo, portanto, a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça (Súmula 608). No caso concreto, restou documentalmente demonstrado que o autor, após diagnóstico de Acidente Vascular Cerebral hemorrágico e complicações clínicas subsequentes, teve indicação médica de urgência para realização de procedimentos cirúrgicos específicos – dentre eles, laringoscopia com microcirurgia, oclusão percutânea de apêndice atrial e cateterismos cardíacos –, cuja autorização foi reiteradamente solicitada pelas vias administrativas junto à operadora de saúde. Consta nos autos que, apesar de o caráter emergencial da solicitação médica e da relevância do quadro clínico do paciente terem sido reconhecidos nos relatórios médicos anexados (Id 30072182 e seguintes), os procedimentos foram autorizados de forma parcial e com atraso considerável pelas rés, a ponto de justificar o ajuizamento da ação com pedido de tutela de urgência, deferido judicialmente apenas em 20/05/2023. A sentença, de maneira minuciosa e fundamentada, analisou a conduta das operadoras, destacando que o descumprimento dos prazos regulamentares para atendimento de urgência previstos na Resolução Normativa nº 566/2022 da ANS configurou falha na prestação dos serviços contratados. Ressalte-se que, conforme previsto no artigo 3º, inciso XVII, da referida norma, solicitações médicas de caráter urgente devem ser autorizadas imediatamente, o que não ocorreu no presente caso, mesmo diante da comunicação formal feita à UNIMED NATAL, responsável inicial pela análise do pedido no sistema de intercâmbio. Ainda que a UNIMED NATAL alegue não possuir vínculo contratual direto com o falecido, é certo que atuou como agente operacional no sistema nacional da Unimed, tendo recebido o pedido de autorização e sido responsável por repassá-lo à cooperativa de origem – no caso, a UNIMED RIO. Assim, é aplicável a teoria da aparência e a responsabilidade solidária entre as operadoras do sistema Unimed, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.665.698/CE). Do mesmo modo, o valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau – R$ 5.000,00 – mostrou-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, considerando a fixação expressamente postulada na inicial, bem como os princípios da vedação ao enriquecimento sem causa e da razoabilidade, especialmente diante do pedido formulado nos exatos moldes acolhidos. Por todo o exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios fixado para 12% (doze por cento) sobre o valor do proveito econômico nos termos do art. 85, § 11 do CPC. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 1 Natal/RN, 16 de Junho de 2025.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 7ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 8º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 INTIMAÇÃO Processo: 0830290-51.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : JOSE TOMAZ PEREIRA e outros RÉU : Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ e outros Certifico que a contestação apresentada pela primeira ré é intempestiva A parte autora sobre o acrescido NITERÓI, 3 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo: 0804730-12.2025.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSA DA CONCEICAO JULIAO NEVES RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, UNIMED RIO COOP. TRAB; MÉDICO DO RJ Eventual confirmação das multas fixadas na fase de conhecimento somente são passíveis de execução após o trânsito em julgado que inocorreu no caso concreto. Inexiste contradição, obscuridade, omissão ou dúvida. Assim, nego provimento aos embargos de declaração. PRI. CABO FRIO, 3 de julho de 2025. FABIO COSTA SOARES Juiz Titular
  5. Tribunal: TRT9 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 05ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATSum 0001395-53.2023.5.09.0872 RECLAMANTE: FRANCIELE PEREIRA GONCALVES RECLAMADO: BENNER TECNOLOGIA E SISTEMAS DE SAUDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd994bf proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. NAZIMIR SALIM   DESPACHO 1. Apresentados os cálculos, fixo os honorários do contador em R$ 1.200,00, nesta data, corrigíveis pela sistemática das despesas processuais.  2. Intimem-se as partes para ciência e manifestação quanto aos cálculos e dos honorários arbitrados, nos termos do artigo 879, §2º da CLT, sob pena de preclusão. Prazo de oito dias. 3. Considerando os termos do artigo 1º da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023 que dispensou a atuação da Procuradoria Geral Federal nas execuções cujo valor da contribuição previdenciária devida seja igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), dispenso a manifestação da Procuradoria-Geral Federal para apreciação dos cálculos de liquidação apresentados pelo "expert". 4. Na hipótese de impugnação específica de qualquer uma das partes: 4.1. Intimem-se as partes contrárias para resposta, em cinco dias. 4.2. Após, ao contador para manifestar-se, em 10 (dez dias) e, caso se convença de que estão corretas as alegações, apresentar novos cálculos. 5. Tudo cumprido, venham conclusos para decisão. MARINGA/PR, 03 de julho de 2025. HUMBERTO EDUARDO SCHMITZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FRANCIELE PEREIRA GONCALVES
  6. Tribunal: TRT9 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 05ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATSum 0001395-53.2023.5.09.0872 RECLAMANTE: FRANCIELE PEREIRA GONCALVES RECLAMADO: BENNER TECNOLOGIA E SISTEMAS DE SAUDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd994bf proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. NAZIMIR SALIM   DESPACHO 1. Apresentados os cálculos, fixo os honorários do contador em R$ 1.200,00, nesta data, corrigíveis pela sistemática das despesas processuais.  2. Intimem-se as partes para ciência e manifestação quanto aos cálculos e dos honorários arbitrados, nos termos do artigo 879, §2º da CLT, sob pena de preclusão. Prazo de oito dias. 3. Considerando os termos do artigo 1º da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023 que dispensou a atuação da Procuradoria Geral Federal nas execuções cujo valor da contribuição previdenciária devida seja igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), dispenso a manifestação da Procuradoria-Geral Federal para apreciação dos cálculos de liquidação apresentados pelo "expert". 4. Na hipótese de impugnação específica de qualquer uma das partes: 4.1. Intimem-se as partes contrárias para resposta, em cinco dias. 4.2. Após, ao contador para manifestar-se, em 10 (dez dias) e, caso se convença de que estão corretas as alegações, apresentar novos cálculos. 5. Tudo cumprido, venham conclusos para decisão. MARINGA/PR, 03 de julho de 2025. HUMBERTO EDUARDO SCHMITZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BENNER TECNOLOGIA E SISTEMAS DE SAUDE LTDA
  7. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2090733-07.2025.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Transportadora Lstv Eireli (Grupo Atento Express) - Embargdo: Sol Cargas Transportes Multimodal Ltda. - Magistrado(a) Penna Machado - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUTOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. MANIFESTAÇÃO SOBRE O PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS. PREQUESTIONAMENTO. NÍTIDO CARÁTER DE INFRINGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, DÚVIDA, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE, PASSÍVEIS DE ALTERAÇÃO OU ESCLARECIMENTOS SUPLEMENTARES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SUJEITOS AOS LIMITES TRAÇADOS PELO ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Bruna Aparecida Rondelli Davimercati (OAB: 302363/SP) - Juliana Arcanjo dos Santos (OAB: 383959/SP) - Eduardo Ferraz Guerra (OAB: 156379/SP) - Julio Henrique Batista (OAB: 278356/SP) - 3º andar
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001238-11.2022.5.02.0026 RECLAMANTE: MARILEIA BRAGA DE MENEZES RECLAMADO: DIDACTA ENSINO EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a3a321c proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 26ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 02/07/2025 ALAN FERREIRA DE SOUZA DESPACHO   Vistos. Manifestação id f0b62b2 Por medida de economia, celeridade e efetividade processuais, atribuo força de ofício ao presente para solicitar à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (AG 3011) que proceda à vinculação das contas vinculadas nº 9970517990919 (DIDACTA) e nº 9970519152422 (EDEM) ao CPF da Reclamante MARILEIA BRAGA DE MENEZES, CPF: 587.674.282-15 para possibilitar o levantamento dos valores de FGTS reconhecidos em sentença em face da empregadora DIDACTA ENSINO EIRELI - ME, CNPJ: 12.563.232/0001-37 Solicita-se à CEF que direcione as respostas preferencialmente para os autos do Processo Eletrônico nº.1001238-11.2022.5.02.0026 via protocolo ou, na impossibilidade, via e-mail institucional vtsp26@trt2.jus.br  A autenticidade deste ofício poderá ser confirmada pela página eletrônica (https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao), digitando o número do documento ou por meio do código QR  inscritos no rodapé. Intime-se o exequente. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. FERNANDA CARDARELLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARILEIA BRAGA DE MENEZES
  9. Tribunal: TJAP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Processo: 6007134-12.2023.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ELIANE GUIMARAES BORGES REQUERIDO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DECISÃO Concedida tutela antecipada (ID 3387490). Proferida sentença (ID 5396482) que: a) confirmou a tutela em desfavor da empresa UNIMED-RIO; b) consolidou multa no importe de R$ 15.000,00 em desfavor da empresa UNIMED-RIO; c) condenou a parte reclamada UNIMED-RIO à obrigação de fazer consistente em autorizar e custear o procedimento de cateterismo cardíaco de que necessita a autora, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contados da prolação da sentença, a ser realizado no Hospital São Camilo e São Luís, situado na Rua Dr. Marcelo Cândia, 742, Santa Rita, Macapá/AP, sob pena de nova multa unitária de R$ 15.000,00 pelo descumprimento; e d) condenou as duas partes reclamadas, solidariamente, a pagarem à parte reclamante o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente (INPC) a partir desta data e juros de mora (1% a.m.) a partir da citação. Efetuado bloqueio SISBJAUD no valor de R$ 15.000,00 em desfavor da empresa UNIMED-RIO (ID 5426447). Embargos de declaração não acolhidos (ID 5622790). Proferido acórdão que manteve a sentença e condenou a parte recorrente UNIMED-RIO em honorários de sucumbência de 20% sobre o valor atualizado da condenação (ID 18196633). Certificado o trânsito em julgado, ocorrido em 29/04/2025 (ID 18196637). Parte credora requereu: a) expedição do alvará para liberação dos valores bloqueados (IDs 5426447 e 5426448); b) conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, com a condenação da UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ao reembolso de R$ 4.000,00; c) intimação da UNIMED RIO para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento de R$ 28.558,00 (valor principal) acrescido de R$ 15.823,89 a título de danos morais; d)intimação da SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIO para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento de R$ 15.823,89 a título de danos morais; e) prosseguimento do cumprimento de sentença com pesquisa via SISBAJUD (ID 18234057). SUPERMED informou o pagamento dos honorários advocatícios (ID 18489732). Juntou comprovante de pagamento no valor de R$ 3.169,76 (ID 18489733), sobre o qual, o patrono da parte credora requereu a expedição de alvará (ID 18257099). Parte credora esclareceu como chegou ao valor de R$ 28.559,72 (ID 18653179). Parte devedora UNIMED-RIO impugnou o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos e, caso seja convertida, requereu prazo para impugnar os cálculos da parte credora (ID 18684728). Pois bem. Considerando a urgência do procedimento requerido pela parte credora (ID 3380866 – laudo médico), bem como o descumprimento da obrigação de fazer pela parte devedora UNIMED-RIO, apesar de regularmente determinada em sede de tutela antecipada e reiterada na sentença, converto a obrigação de fazer em perdas e danos e acolho o valor indicado pela parte credora, conforme nota fiscal apresentada (ID 18234070). Defiro, ainda, o pedido de aplicação de nova multa à parte reclamada UNIMED-RIO, no valor de R$ 15.000,00, conforme determinada na sentença proferida, pois não cumpriu a obrigação de fazer, no prazo de 72 horas. Sendo assim, adotar as seguintes providências: 1. Intimar a parte devedora SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA para juntar guia de pagamento, no prazo de 5 dias, pois este é documento necessário para identificação da conta judicial onde foi recebido o depósito. 1.1. Após, o advogado credor deverá acessar os links oficiais (https://www.gov.br/pt-br/servicos/apurar-carne-leao e https://www.gov.br/pt-br/servicos/emitir-gps-para-pagamento-de-contribuicoes-previdenciarias) e emitir as guias de recolhimento do imposto de renda (IRPF) e da contribuição previdenciária (INSS); 1.2. Juntadas as guias no processo, expedir alvará de levantamento em favor do advogado credor, quantos aos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, sendo claramente especificado e condicionado o levantamento destes valores ao prévio pagamento do imposto de renda (IRPF) e da contribuição previdenciária (INSS). 2. Sem prejuízo, encaminhar o processo à Contadoria Judicial para elaboração de uma planilha de cálculos que discrimine o valor devido à parte credora. 2.1. Na planilha deverá ser considerada a sentença, a nova multa no valor de R$ 15.000,00 aplicada na presente decisão, a conversão da obrigação de fazer em perdas de danos no valor de R$ 4.000,00, os honorários de sucumbência determinados no acórdão (ID 18196633), o bloqueio SISBAJUD no valor de R$ 15.000,00 (ID 5426447), os cálculos da parte credora (ID 18653179) e o pagamento realizado pela SUPERMED no valor de R$ 3.169,76 (ID 18489733). 2.2. Com a juntada da planilha, intimar as partes para se manifestarem, no prazo comum de 5 dias; 3. Após, encaminhar o processo para lista de decisão. Ciência às partes. Cumprir conforme o determinado. Macapá/AP, 18 de junho de 2025. ESCLEPIADES DE OLIVEIRA NETO Juiz(a) de Direito do 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá
  10. Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8010292-12.2022.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS INTERESSADO: TAIS PINHEIRO DE FIGUEREDO NOGUEIRA Advogado(s): JOIVAN ALISSON BARBOSA PEREIRA (OAB:BA63913) INTERESSADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e outros Advogado(s): LUIS VITOR LOPES MEDEIROS (OAB:RJ199836), JULIANA ARCANJO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JULIANA ARCANJO DOS SANTOS (OAB:SP383959)   DESPACHO Considerando a decisão proferida no agravo de instrumento (ID 477936422), que concedeu parcialmente o efeito suspensivo para suspender, por ora, a eficácia da tutela provisória concedida no ID 240422795, intimem-se as partes para ciência e cumprimento da referida decisão. Decorridos os prazos legais ou após as manifestações, voltem os autos conclusos para inclusão em fila de sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Alagoinhas (BA), datado e assinado eletronicamente CRISTIANE CUNHA FERNANDES Juíza de Direito
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