Rodrigo De Castro Viana Dos Santos

Rodrigo De Castro Viana Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 384013

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 96
Total de Intimações: 152
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: RODRIGO DE CASTRO VIANA DOS SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 152 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004376-61.2024.4.03.6311 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santos AUTOR: SILVIA ROSA DE CASTRO SOUZA Advogados do(a) AUTOR: ARIANE DOS SANTOS SILVA - SP415675, RODRIGO DE CASTRO VIANA DOS SANTOS - SP384013 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Há requerimento administrativo e não se trata de doença decorrente de acidente do trabalho. Ademais, a parte autora demonstrou residir em município situado na área de jurisdição deste Juizado e o valor da causa não supera o limite de alçada. Quanto à prescrição quinquenal, aplica-se o disposto no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. Passa-se à análise do pedido. O feito está em termos para julgamento. Os documentos juntados aos autos, os dados do dossiê previdenciário e o laudo pericial são suficientes para a apreciação do pedido, o que torna desnecessária a resposta a outros quesitos. A cobertura pela Previdência Social dos eventos incapacidade temporária ou permanente tem previsão na Constituição Federal, no art. 201, I. Nesse sentido, a Lei n. 8.213/91 prevê os benefícios por incapacidade nos arts. 42 e 59. A interpretação dos dispositivos em questão leva à conclusão de que a aposentadoria por incapacidade permanente e o auxílio por incapacidade temporária serão devidos à pessoa que preencher os seguintes requisitos: 1) incapacidade para o trabalho, em extensão variável conforme a espécie de benefício postulado; 2) carência, salvo no caso das exceções previstas em lei; e 3) qualidade de segurado quando do início da incapacidade laboral. A fim de analisar se está presente o primeiro requisito, é necessário distinguir doença e incapacidade laborativa. A doença é caracterizada pela alteração do estado de saúde física ou psíquica de uma pessoa, manifestada por um conjunto de sintomas. A incapacidade para o trabalho, de outro lado, diz respeito às repercussões que o estado de saúde causa para o indivíduo no exercício de atividades para as quais está qualificado, levando à impossibilidade de desempenhar aquelas funções. Isso significa que a presença de doenças – ainda que demandem tratamento – não leva necessariamente à conclusão de que o segurado deve se afastar de suas atividades habituais. Feita essa distinção, analisa-se o caso concreto. Com efeito, a teor do laudo médico acostado aos autos, após exame clínico detalhado, concluiu-se que a parte autora não está incapacitada para o exercício de sua atividade laborativa, seja atualmente, seja em período anterior não contemplado pelo recebimento de benefício. Destaca-se que todas as queixas da parte autora foram apresentadas na perícia, sendo rechaçada a incapacidade de qualquer natureza. Apesar da existência de patologia, restou claro que o quadro não é incapacitante. Observa-se que eventuais divergências entre a prova técnica pericial e os atestados apresentados pela parte autora não elidem o resultado da perícia, realizada por expert imparcial e de confiança deste juízo. Ademais, os peritos judiciais têm o dever de analisar os documentos dos autos em cotejo com o exame clínico, conferindo-lhes a valoração devida no caso concreto. Trata-se de profissional com capacitação técnico-científica para identificar eventual incapacidade decorrente das patologias alegadas e que, no caso, fundamentou o seu parecer nos exames médicos apresentados e no exame clínico feito no momento da perícia. Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido. Sem custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/01 c.c. o art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Defiro o benefício da Justiça Gratuita, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Arquivo. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. SANTOS, 2 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013378-79.2024.8.26.0223 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.R. - Vistos. Fl. 253. Oficie-se na forma requerida. No mais, aguarde-se o retorno dos autos da instância superior. Int. - ADV: RODRIGO DE CASTRO VIANA DOS SANTOS (OAB 384013/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1017791-72.2023.8.26.0223 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Rodrigo de Castro Viana dos Santos - - Leonardo Fontes Rodrigues - CERTIDÃO - Trânsito em Julgado com Baixa Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 105 transitou em julgado em 02/07/2025. Certifico ainda que o processo foi baixado definitivamente no sistema. Nada Mais. Guarujá, 07 de julho de 2025. Eu, ___, Mayra Ferreira Lopes, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: RODRIGO DE CASTRO VIANA DOS SANTOS (OAB 384013/SP), RODRIGO DE CASTRO VIANA DOS SANTOS (OAB 384013/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010048-74.2024.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - CONVALIDAÇÃO DE ESTUDOS E RECONHECIMENTO DE DIPLOMA - Leandro da Silva Serra - Vistos. Diante de inércia certificada pela serventia (págs. 158 e 166), diga a parte ativa se persiste o interesse no prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: LEONARDO FONTES RODRIGUES (OAB 361141/SP), RODRIGO DE CASTRO VIANA DOS SANTOS (OAB 384013/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000816-04.2025.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Fernanda da Rocha Menezes - Supermercados Irmaos Lopes Sa - Vistos. 1 - Dispensável a designação da audiência prevista no parágrafo 3º do artigo 357 do CPC/15, tanto porque as questões fáticas e jurídicas controvertidas não são de grande complexidade como porque ocuparia o escasso espaço na pauta deste Juízo, em prejuízo da análise de outras milhares de demandas. 2 Não foram arguidas preliminares de mérito. Partes legítimas e bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Dou o feito por saneado. 3 Fixo como pontos controvertidos de fato e de direito da ação: a) a alegada inexistência de contratação do empréstimo; b) a legitimidade da cobrança objeto da lide; c) a autenticidade da assinatura do documento de fls. 177; d) a decorrente e eventual responsabilização civil da requerida; e) a existência e quantificação de danos materiais e morais. Anoto, nos termos do artigo 433 do Código de Processo Civil, que a arguição de falsidade constará na parte dispositiva da sentença. 4- Com relação aos deveres probatórios (artigo 357, inciso III do CPC), fixo, desde já, os deveres processuais de prova. Considerando a configuração das premissas legais dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, com especial destaque para a oferta de produto como destinatário final ao autor mediante remuneração, de rigor a aplicação das regras de inversão da prova do inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor. Afinal, as próprias facilidades probatórias de acesso à informações técnicas da parte requerida/fornecedora (no âmbito documental) indicam a hipossuficiência exigida pela legislação. E, assim, nos termos do §1º do artigo 373 do Código de Processo Civil, diante das peculiaridades da causa acima especificadas, e por não tornar impossível a tarefa processual (§2º do mesmo artigo) determino que a parte requerida prove os fatos controvertidos e extintivos relacionados (legitimidade da cobrança e existência de relação contratual). Entretanto, anoto que a parte autora não está desincumbida da produção da prova dos seus fatos constitutivos (inexistência da contratação e ocorrência de danos). 5.1 - DETERMINO, nos termos do artigo 370 do CPC, para o fim de determinar a expedição de ofícios aos órgãos de proteção ao crédito para que remetam a este Juízo o histórico cadastral da parte autora relativo às anotações existentes, com expressa indicação de valores, credores e datas de inclusão e exclusão, nos últimos cinco anos. Prazo de resposta: 15 (quinze) dias. No silêncio, reitere-se. Com a juntada, dê-se vista a parte contrária pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil. 5.2 DEFIRO a prova de perícia grafotécnica, requerida pela parte autora. Nomeio Sra. _IRANI TORRES__ para a função. O custeio da perícia obedecerá as regras do artigo 95 do Código de Processo Civil. E, assim sendo, a responsabilidade de pagamento dos honorários será arcada pela parte autora. Assim sendo, com a estimativa dos honorários, intime-se as partes, por ato ordinatório, para manifestação e/ou depósito, em 10 (dez) dias, contados da publicação do ato. Em caso de gratuidade, oficie-se à Defensoria Pública para reserva de honorários. No mais, apresentem as partes seus quesitos, indiquem seus assistentes técnicos e/ou sustentem a suspeição ou impedimento do Expert, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, §1º do CPC/15. Anoto ao Expert a viabilidade processual de apresentação de quesitos complementares durante a diligência (artigo 469 do CPC/15), que deverão ser anexados aos autos, entretanto, com fundamento nos basilares princípios da nova legislação (artigos 8º do CPC/15). Deverá o Cartório dar ciência à parte contrária, conforme determinação do parágrafo único do artigo 469, por meio de ato ordinatório. É vedado ao(à) Perito(a) ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico objeto da perícia (artigo 473, §2º do CPC). Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho (artigo 465, §5º do CPC/15). O Expert deverá cientificar as partes do dia e hora da diligência (artigo 474 do CPC/15). O(a) perito(a) deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (artigo 466, §2º do CPC/15). Com a entrega do laudo, intime-se às partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, §1º do Código de Processo Civil. Anoto que o Perito será intimado para oferta de apenas um esclarecimento, evitando-se os intermináveis pedidos. Caso persistam os questionamentos, será seguido o rito previsto no §3º e §4º do citado artigo 477 do Código de Processo Civil, com posterior e eventual designação de audiência de instrução e julgamento. No caso de eventual IMPUGNAÇÃO, intime-se o Sr. Perito, por e-mail, para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer os pontos divergentes, nos termos do artigo 477, § 2º do mesmo Estatuto supra mencionado, a observar o parecer técnico do assistente, se caso, atentando-se ainda para os requisitos do artigo 473 do mesmo diploma. Silente o Sr. Perito, reitere-se a intimação, independentemente de nova determinação, cientificando-o por telefone para resposta no prazo determinado, sob pena de desobediência, certificando-se. 6 Somente com a entrega do laudo, defiro a expedição da guia de levantamento referente aos honorários periciais, expedindo-se o necessário. 7 - Providencie o Cartório a publicação da presente decisão para as finalidades do artigo 357, §1º do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: RODRIGO DE CASTRO VIANA DOS SANTOS (OAB 384013/SP), DANIELLE CHIPRANSKI CAVALCANTE (OAB 292183/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009903-18.2024.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Lúcia Pereira da Silva - Paraná Banco S/A - Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o feito com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Revogo a tutela de urgência concedida à fl. 73. Sucumbente, arcará a autora com o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo no equivalente a 10%(dez por cento) do valor da causa, que deverá ser atualizado até o efetivo pagamento, respeitada eventual gratuidade de justiça. Transitada em julgado e decorridos dez dias sem novos requerimentos, arquivem-se, com as anotações de praxe. PIC. - ADV: CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB 222815/SP), LEONARDO FONTES RODRIGUES (OAB 361141/SP), RODRIGO DE CASTRO VIANA DOS SANTOS (OAB 384013/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005467-79.2025.8.26.0223 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - L.O.S. - B.S.R.S. - Ficam as partes intimadas do link-convite de acesso à audiência virtual constante na certidão de fls. 71. - ADV: LEONARDO FONTES RODRIGUES (OAB 361141/SP), RODRIGO DE CASTRO VIANA DOS SANTOS (OAB 384013/SP), DARLAN OLIVEIRA TAVARES DOS SANTOS (OAB 446895/SP)
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