Rodrigo De Castro Viana Dos Santos
Rodrigo De Castro Viana Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 384013
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
93
Total de Intimações:
141
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
RODRIGO DE CASTRO VIANA DOS SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 141 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2151154-60.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: L. O. dos S. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: C. de O. C. - Agravado: B. R. dos S. - REPUBLICADO PARA CORRETA INTIMAÇÃO DAS PARTES - Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra decisão de f. 27/29 dos autos principais que fixou alimentos provisórios em 30% dos rendimentos líquidos do genitor, em caso de emprego, e 50% do salário mínimo em caso de desemprego ou ausência de vínculo formal de emprego. Agravante alega que o genitor é empresário no ramo de festas além de trabalhar como segurança particular, sendo os valores arbitrados para a hipótese de trabalho sem vínculo formal demasiadamente ínfimos. Pugna pela majoração dos alimentos provisórios de 50% para 2 salários mínimos. É possível presumir a capacidade do alimentante desde que amparados em elementos mínimos que consubstanciem a pretensão de majoração. Na hipótese em apreço, ainda não foi sequer oportunizado o contraditório. Isto posto, indefiro o efeito ativo. Solicitem-se informações ao juízo de origem. Colha-se manifestação do agravado em contraminuta. À PGJ, para parecer. - Magistrado(a) James Siano - Advs: Rodrigo de Castro Viana dos Santos (OAB: 384013/SP) - Leonardo Fontes Rodrigues (OAB: 361141/SP) - Darlan Oliveira Tavares dos Santos (OAB: 446895/SP) - 4º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 26/06/2025 1005472-38.2024.8.26.0223; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Guarujá; Vara: 1ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1005472-38.2024.8.26.0223; Assunto: Acidente de Trânsito; Apelante: Rosemary de Jesus Alves (Justiça Gratuita) e outros; Advogado: Rodrigo de Castro Viana dos Santos (OAB: 384013/SP); Apelado: Modal Transportes Ltda; Advogado: Marco Antônio Borba (OAB: 23680/RS); Advogada: Angeline Kremer Grando (OAB: 110255/RS); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2192000-22.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: A. V. B. de J. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: E. V. B. (Representando Menor(es)) - Agravado: D. A. O. de J., - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de alimentos, negou provimento aos embargos de declaração opostos para sanar omissão referente a pedido de imposição de multa diária à empregadora do executado, por não implementar os descontos de pensão alimentícia na folha de pagamento. Aduz a agravante, em síntese, que a medida coercitiva, tal como postulada, não é prescindível no caso concreto, extraindo-se inconteste a renitência da empregadora em cumprir o quanto determinado, na origem. A imposição de multa diária, portanto, revela-se adequada e proporcional para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. Requer, pois, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, reformando-se a decisão agravada, ao final. É o relatório. A partir de uma análise sumária das razões de inconformismo, não foi possível vislumbrar os requisitos à concessão da liminar, tal qual postulada, anotando-se que os efeitos da cominação de multa diária, se o caso, remontam à data do efetivo descumprimento da ordem judicial, daí não se divisando eventual perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, disso decorrente. A coercibilidade da medida pretendida, por outro lado, expressa-se na sanção penal advertida no bojo do ofício já enviado à empregadora. Nessa perspectiva, mais prudente se afigura a manutenção da r. decisão agravada, para que, após o exercício das garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa, possa a matéria receber a devida ponderação. Ante o exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal, sem prejuízo de posterior reavaliação, se o caso. Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo legal e, após, à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Em seguida, tornem conclusos. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Rodrigo de Castro Viana dos Santos (OAB: 384013/SP) - Leonardo Fontes Rodrigues (OAB: 361141/SP) - 4º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2192000-22.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: A. V. B. de J. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: E. V. B. (Representando Menor(es)) - Agravado: D. A. O. de J., - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de alimentos, negou provimento aos embargos de declaração opostos para sanar omissão referente a pedido de imposição de multa diária à empregadora do executado, por não implementar os descontos de pensão alimentícia na folha de pagamento. Aduz a agravante, em síntese, que a medida coercitiva, tal como postulada, não é prescindível no caso concreto, extraindo-se inconteste a renitência da empregadora em cumprir o quanto determinado, na origem. A imposição de multa diária, portanto, revela-se adequada e proporcional para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. Requer, pois, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, reformando-se a decisão agravada, ao final. É o relatório. A partir de uma análise sumária das razões de inconformismo, não foi possível vislumbrar os requisitos à concessão da liminar, tal qual postulada, anotando-se que os efeitos da cominação de multa diária, se o caso, remontam à data do efetivo descumprimento da ordem judicial, daí não se divisando eventual perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, disso decorrente. A coercibilidade da medida pretendida, por outro lado, expressa-se na sanção penal advertida no bojo do ofício já enviado à empregadora. Nessa perspectiva, mais prudente se afigura a manutenção da r. decisão agravada, para que, após o exercício das garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa, possa a matéria receber a devida ponderação. Ante o exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal, sem prejuízo de posterior reavaliação, se o caso. Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo legal e, após, à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Em seguida, tornem conclusos. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Rodrigo de Castro Viana dos Santos (OAB: 384013/SP) - Leonardo Fontes Rodrigues (OAB: 361141/SP) - 4º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2192000-22.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: A. V. B. de J. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: E. V. B. (Representando Menor(es)) - Agravado: D. A. O. de J., - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de alimentos, negou provimento aos embargos de declaração opostos para sanar omissão referente a pedido de imposição de multa diária à empregadora do executado, por não implementar os descontos de pensão alimentícia na folha de pagamento. Aduz a agravante, em síntese, que a medida coercitiva, tal como postulada, não é prescindível no caso concreto, extraindo-se inconteste a renitência da empregadora em cumprir o quanto determinado, na origem. A imposição de multa diária, portanto, revela-se adequada e proporcional para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. Requer, pois, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, reformando-se a decisão agravada, ao final. É o relatório. A partir de uma análise sumária das razões de inconformismo, não foi possível vislumbrar os requisitos à concessão da liminar, tal qual postulada, anotando-se que os efeitos da cominação de multa diária, se o caso, remontam à data do efetivo descumprimento da ordem judicial, daí não se divisando eventual perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, disso decorrente. A coercibilidade da medida pretendida, por outro lado, expressa-se na sanção penal advertida no bojo do ofício já enviado à empregadora. Nessa perspectiva, mais prudente se afigura a manutenção da r. decisão agravada, para que, após o exercício das garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa, possa a matéria receber a devida ponderação. Ante o exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal, sem prejuízo de posterior reavaliação, se o caso. Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo legal e, após, à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Em seguida, tornem conclusos. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Rodrigo de Castro Viana dos Santos (OAB: 384013/SP) - Leonardo Fontes Rodrigues (OAB: 361141/SP) - 4º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2192000-22.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: A. V. B. de J. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: E. V. B. (Representando Menor(es)) - Agravado: D. A. O. de J., - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de alimentos, negou provimento aos embargos de declaração opostos para sanar omissão referente a pedido de imposição de multa diária à empregadora do executado, por não implementar os descontos de pensão alimentícia na folha de pagamento. Aduz a agravante, em síntese, que a medida coercitiva, tal como postulada, não é prescindível no caso concreto, extraindo-se inconteste a renitência da empregadora em cumprir o quanto determinado, na origem. A imposição de multa diária, portanto, revela-se adequada e proporcional para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. Requer, pois, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, reformando-se a decisão agravada, ao final. É o relatório. A partir de uma análise sumária das razões de inconformismo, não foi possível vislumbrar os requisitos à concessão da liminar, tal qual postulada, anotando-se que os efeitos da cominação de multa diária, se o caso, remontam à data do efetivo descumprimento da ordem judicial, daí não se divisando eventual perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, disso decorrente. A coercibilidade da medida pretendida, por outro lado, expressa-se na sanção penal advertida no bojo do ofício já enviado à empregadora. Nessa perspectiva, mais prudente se afigura a manutenção da r. decisão agravada, para que, após o exercício das garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa, possa a matéria receber a devida ponderação. Ante o exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal, sem prejuízo de posterior reavaliação, se o caso. Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo legal e, após, à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Em seguida, tornem conclusos. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Rodrigo de Castro Viana dos Santos (OAB: 384013/SP) - Leonardo Fontes Rodrigues (OAB: 361141/SP) - 4º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009580-46.2025.8.26.0562 (processo principal 1017250-65.2018.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rosemary de Jesus Alves - - Amanda Jesus Alves - - Guilherme Jesus Alves - - Edson Oliveira Alves - Cooperativa Real da Habitação - Coophreal, - Vistos. Observe-se que a parte autora possui os benefícios da justiça gratuita. Na forma do artigo 513, §2º, do CPC, intime-se o executado para no prazo de 15 dias providencie o depósito do débito no valor descrito na planilha de cálculo juntada, devendo ser efetuado, exclusivamente, nestes autos do incidente de cumprimento de sentença. Tendo o executado advogado constituído nos autos, ocorrerá por meio da publicação desta decisão na imprensa oficial. Se não tiver procurador nos autos ou for representado pela Defensoria Pública, a intimação dar-se-á por carta com aviso de recebimento, com prévio recolhimento das custas postais, salvo se beneficiário da assistência judiciária gratuita. A parte que estiver sendo atendida pelo convênio da Defensoria Pública, mas não propriamente por Defensor, será intimada na pessoa do advogado nomeado (via imprensa oficial). A intimação ocorrerá por meio eletrônico quando, não havendo procurador nomeado nos autos, a hipótese envolver a situação do artigo 246, §1º, do CPC (art. 246 § 1o Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio). Fica a parte advertida de que, transcorrido prazo sem o pagamento voluntário, será acrescida a multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado que fixados em 10% sobre o valor total do débito (art. 523, §1º, CPC). Assim, decorrido o prazo para pagamento voluntário, poderá o exequente independentemente de nova intimação, apresentar a planilha atualizada e comprovar o recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciSo XI, da Lei Estadual 14.838/12 (BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD), calculadas por cada diligência a ser efetuada. Intime-se. - ADV: RODRIGO DE CASTRO VIANA DOS SANTOS (OAB 384013/SP), FRANCISCO EVANDRO SILVA VENCESLAU (OAB 229233/SP), RODRIGO DE CASTRO VIANA DOS SANTOS (OAB 384013/SP), RODRIGO DE CASTRO VIANA DOS SANTOS (OAB 384013/SP), RODRIGO DE CASTRO VIANA DOS SANTOS (OAB 384013/SP), PAULO CESAR OLIVEIRA MARTINEZ (OAB 180884/SP)