Fabricio Alexandre De Souza
Fabricio Alexandre De Souza
Número da OAB:
OAB/SP 384145
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabricio Alexandre De Souza possui 36 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TJSP
Nome:
FABRICIO ALEXANDRE DE SOUZA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (7)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003834-76.2023.8.26.0625 (processo principal 0005791-35.2011.8.26.0625) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - M.M.P. - - G.M.P. - L.G.B.P. - Vistos. Deixo registrado, primeiramente, que após o cumprimento da presente determinação, antes de juntar os resultados, deverá a Serventia proceder ao necessário para a remoção do sigilo da presente deliberação. Fls. 102: anote-se o patrocínio do executado. 1) Fls. 156: determino a realização de rotina eletrônica SISBAJUD para bloqueio de eventuais valores titularizados pelo executado (no valor de R$ 1.453,69 - fls. 157). Ato contínuo, após a efetivação do bloqueio pelo sistema SISBAJUD, deverá ser juntado aos autos o detalhamento dessa ordem, devendo a Serventia orientar seu cumprimento a partir de então, observando as hipóteses abaixo: a) caso o bloqueio (ou a soma dos bloqueios) realizado(s) seja igual ou superior ao valor do débito indicado, deverá a Serventia proceder ao desbloqueio de eventuais excedentes dos ativos financeiros tornados indisponíveis (conforme determina o §1º do artigo 854 do Código de Processo Civil), intimando a parte devedora na sequência acerca do bloqueio do remanescente, na pessoa de seu(s) procurador(a)(es) ou curador(a) (nos termos do § 2º do artigo 854 do Código de Processo Civil), ou por MANDADO (caso não tenha procurador ou curador constituído nos autos), para que no prazo de 5 (cinco) dias comprove que a(s) quantia(s) tornada(s) indisponível(is) é(são) impenhorável(is) ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme preceitua o artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil. Após, decorrido esse prazo sem insurgência da parte devedora, deverá a Serventia certificar nos autos; ato contínuo, o (s) valor(es) bloqueado(s) será(ão) automaticamente convertido(s) em penhora e a Serventia deverá proceder à sua transferência para conta judicial à disposição deste Juízo (conforme determinado no §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil) e enviar o processo para a conclusão a fim de que seja extinta a execução e determinada a expedição de mandado de levantamento. b) na hipótese do bloqueio determinado resultar em constrição de valor inferior ao débito indicado pela parte credora, deverá a Serventia intimar a parte devedora acerca do referido bloqueio na pessoa de seu(s) procurador(a)(es) ou curador(a) (nos termos do §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil) ou por MANDADO (caso não tenha procurador ou curador constituído nos autos) para que no prazo de 5 (cinco) dias comprove que a(s) quantia(s) tornada(s) indisponível(is) é(são) impenhorável(is) ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme preceitua o §3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. Após, decorrido esse prazo sem insurgência da parte devedora, deverá a Serventia certificar nos autos; ato contínuo, o (s) valor(es) bloqueado(s) será(ão) automaticamente convertido(s) em penhora e a Serventia deverá proceder à sua transferência para conta judicial à disposição deste Juízo (conforme determinado no §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil) e expedir mandado de levantamento em favor da parte credora, intimando-a na sequência para que retire o mandado e se manifeste esclarecendo se dá por quitado o débito (sob pena de seu silêncio - na hipótese em que o valor bloqueado seja idêntico ao débito indicado - ser interpretado como quitação tácita e ser autorizada a extinção da execução nessa hipótese) ou, caso ainda exista débito remanescente, para que apresente seu valor juntamente com o demonstrativo do cálculo e a providência executiva requerida para sua satisfação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. c) caso o detalhamento da ordem de bloqueio retorne negativo ou com o bloqueio de valor inferior a 1% do débito, deverá a Serventia intimar a parte credora para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias em termos de efetivo prosseguimento, devendo a Serventia, na hipótese da parte credora postular a penhora dessa quantia, cumprir o disposto na alínea 'B' da presente deliberação. Decorrido esse prazo sem manifestação, os autos deverão ser extintos, devendo (nessa hipótese) ser realizado o desbloqueio da quantia constrita, se o caso. 2) Providencie a Serventia a pesquisa de bens através das rotinas eletrônicas ARISP e INFOJUD (consignando-se, quanto a este último, a necessidade de pesquisa das últimas 02 - duas - declarações de Imposto de Renda de Pessoa Física) e bloqueio de bens através da rotina RENAJUD. 3) Determino que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) informe a este Juízo se o executado recebe benefício previdenciário ou possui vínculo empregatício, com o envio dos dados detalhados da empregadora, se o caso. 4) Determino que a Caixa Econômica Federal (CEF) bloqueie eventuais valores existentes a título de FGTS e PIS em nome do executado, até o limite do débito perseguido neste feito. 5) Com as respostas, abra-se vista à parte exequente para manifestação, em 10 (dez) dias. Servirá a presente decisão, com a respectiva assinatura digital, como ofício, devendo a parte interessada instruí-la com o necessário e providenciar o seu encaminhamento, comprovando o protocolo no prazo de 15 (quinze) dias. Os dados necessários ao cumprimento do ofício estão anotados no cabeçalho desta decisão. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (taubate1fam@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. 6) Se negativas as pesquisas acima, havendo novo requerimento da parte credora, decorrido o prazo de 90 dias da última pesquisa, fica deferida, desde já (sem a necessidade de nova conclusão), a renovação da rotina SISBAJUD, atentando a Serventia para as determinações supra, no que diz respeito a essa pesquisa. 7) Se inócuas as providências agora determinadas e se negativa a reiteração da rotina SISBAJUD ou se, após o decurso do prazo de noventa dias, não houver qualquer requerimento da parte credora, o que deve ser certificado, já tendo sido adotadas medidas que dependiam do Poder Judiciário para localização de bens penhoráveis do executado, por meio dos sistemas informatizados disponíveis, fica determinada, desde já, sem a necessidade de nova conclusão, nos termos do artigo 921, III do Código de Processo Civil, a suspensão da execução, devendo a Serventia providenciar as anotações necessárias. Saliento que a reiteração de pesquisas eletrônicas de bens deve observar o princípio de razoabilidade. Assim, compete à parte exequente a demonstração de indícios de mudança na situação patrimonial da parte executada. No presente caso, se a parte exequente não apresentar nenhum dado ou fato que signifique ou mesmo indique alteração na situação econômica do executado, não serão realizadas novas pesquisas. A utilização das ferramentas eletrônicas disponíveis à Serventia deve ser feita com parcimônia e de maneira a não se prestar como meio perene de busca de patrimônio da parte executada, a apenas perpetuar o prosseguimento do feito, sem que seja atingida a finalidade para o qual foi instaurado, abarrotando a Vara de processos, tampouco pode servir como instrumento de substituição do encargo processual do exequente. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR. MOTIVAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O eg. Tribunal de Justiça indeferiu o pedido da agravante, sob o fundamento, entre outros, de que não "(...) se vislumbra a razoabilidade da realização de nova diligência pelo sistema BACENJUD, porquanto, tendo sido infrutífera a última pesquisa realizada no mencionado sistema - juntamente com todas as outras diligências realizadas com auxílio do Juízo -, não foi carreada ao instrumento qualquer demonstração acerca de eventual modificação na situação econômica da Executada". A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens do executado depende de motivação do exequente, devendo-se observar, também, o princípio da razoabilidade. 3. Estando o v. acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido" (STJ, AgInt no REsp n. 1.807.798/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 11/9/2019; grifei). Cumpra-se de imediato e intimem-se oportunamente. - ADV: FATIMA APARECIDA VIEIRA (OAB 153090/SP), FATIMA APARECIDA VIEIRA (OAB 153090/SP), FABRICIO ALEXANDRE DE SOUZA (OAB 384145/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003834-76.2023.8.26.0625 (processo principal 0005791-35.2011.8.26.0625) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - M.M.P. - - G.M.P. - L.G.B.P. - Vistos. Deixo registrado, primeiramente, que após o cumprimento da presente determinação, antes de juntar os resultados, deverá a Serventia proceder ao necessário para a remoção do sigilo da presente deliberação. Fls. 102: anote-se o patrocínio do executado. 1) Fls. 156: determino a realização de rotina eletrônica SISBAJUD para bloqueio de eventuais valores titularizados pelo executado (no valor de R$ 1.453,69 - fls. 157). Ato contínuo, após a efetivação do bloqueio pelo sistema SISBAJUD, deverá ser juntado aos autos o detalhamento dessa ordem, devendo a Serventia orientar seu cumprimento a partir de então, observando as hipóteses abaixo: a) caso o bloqueio (ou a soma dos bloqueios) realizado(s) seja igual ou superior ao valor do débito indicado, deverá a Serventia proceder ao desbloqueio de eventuais excedentes dos ativos financeiros tornados indisponíveis (conforme determina o §1º do artigo 854 do Código de Processo Civil), intimando a parte devedora na sequência acerca do bloqueio do remanescente, na pessoa de seu(s) procurador(a)(es) ou curador(a) (nos termos do § 2º do artigo 854 do Código de Processo Civil), ou por MANDADO (caso não tenha procurador ou curador constituído nos autos), para que no prazo de 5 (cinco) dias comprove que a(s) quantia(s) tornada(s) indisponível(is) é(são) impenhorável(is) ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme preceitua o artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil. Após, decorrido esse prazo sem insurgência da parte devedora, deverá a Serventia certificar nos autos; ato contínuo, o (s) valor(es) bloqueado(s) será(ão) automaticamente convertido(s) em penhora e a Serventia deverá proceder à sua transferência para conta judicial à disposição deste Juízo (conforme determinado no §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil) e enviar o processo para a conclusão a fim de que seja extinta a execução e determinada a expedição de mandado de levantamento. b) na hipótese do bloqueio determinado resultar em constrição de valor inferior ao débito indicado pela parte credora, deverá a Serventia intimar a parte devedora acerca do referido bloqueio na pessoa de seu(s) procurador(a)(es) ou curador(a) (nos termos do §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil) ou por MANDADO (caso não tenha procurador ou curador constituído nos autos) para que no prazo de 5 (cinco) dias comprove que a(s) quantia(s) tornada(s) indisponível(is) é(são) impenhorável(is) ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme preceitua o §3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. Após, decorrido esse prazo sem insurgência da parte devedora, deverá a Serventia certificar nos autos; ato contínuo, o (s) valor(es) bloqueado(s) será(ão) automaticamente convertido(s) em penhora e a Serventia deverá proceder à sua transferência para conta judicial à disposição deste Juízo (conforme determinado no §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil) e expedir mandado de levantamento em favor da parte credora, intimando-a na sequência para que retire o mandado e se manifeste esclarecendo se dá por quitado o débito (sob pena de seu silêncio - na hipótese em que o valor bloqueado seja idêntico ao débito indicado - ser interpretado como quitação tácita e ser autorizada a extinção da execução nessa hipótese) ou, caso ainda exista débito remanescente, para que apresente seu valor juntamente com o demonstrativo do cálculo e a providência executiva requerida para sua satisfação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. c) caso o detalhamento da ordem de bloqueio retorne negativo ou com o bloqueio de valor inferior a 1% do débito, deverá a Serventia intimar a parte credora para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias em termos de efetivo prosseguimento, devendo a Serventia, na hipótese da parte credora postular a penhora dessa quantia, cumprir o disposto na alínea 'B' da presente deliberação. Decorrido esse prazo sem manifestação, os autos deverão ser extintos, devendo (nessa hipótese) ser realizado o desbloqueio da quantia constrita, se o caso. 2) Providencie a Serventia a pesquisa de bens através das rotinas eletrônicas ARISP e INFOJUD (consignando-se, quanto a este último, a necessidade de pesquisa das últimas 02 - duas - declarações de Imposto de Renda de Pessoa Física) e bloqueio de bens através da rotina RENAJUD. 3) Determino que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) informe a este Juízo se o executado recebe benefício previdenciário ou possui vínculo empregatício, com o envio dos dados detalhados da empregadora, se o caso. 4) Determino que a Caixa Econômica Federal (CEF) bloqueie eventuais valores existentes a título de FGTS e PIS em nome do executado, até o limite do débito perseguido neste feito. 5) Com as respostas, abra-se vista à parte exequente para manifestação, em 10 (dez) dias. Servirá a presente decisão, com a respectiva assinatura digital, como ofício, devendo a parte interessada instruí-la com o necessário e providenciar o seu encaminhamento, comprovando o protocolo no prazo de 15 (quinze) dias. Os dados necessários ao cumprimento do ofício estão anotados no cabeçalho desta decisão. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (taubate1fam@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. 6) Se negativas as pesquisas acima, havendo novo requerimento da parte credora, decorrido o prazo de 90 dias da última pesquisa, fica deferida, desde já (sem a necessidade de nova conclusão), a renovação da rotina SISBAJUD, atentando a Serventia para as determinações supra, no que diz respeito a essa pesquisa. 7) Se inócuas as providências agora determinadas e se negativa a reiteração da rotina SISBAJUD ou se, após o decurso do prazo de noventa dias, não houver qualquer requerimento da parte credora, o que deve ser certificado, já tendo sido adotadas medidas que dependiam do Poder Judiciário para localização de bens penhoráveis do executado, por meio dos sistemas informatizados disponíveis, fica determinada, desde já, sem a necessidade de nova conclusão, nos termos do artigo 921, III do Código de Processo Civil, a suspensão da execução, devendo a Serventia providenciar as anotações necessárias. Saliento que a reiteração de pesquisas eletrônicas de bens deve observar o princípio de razoabilidade. Assim, compete à parte exequente a demonstração de indícios de mudança na situação patrimonial da parte executada. No presente caso, se a parte exequente não apresentar nenhum dado ou fato que signifique ou mesmo indique alteração na situação econômica do executado, não serão realizadas novas pesquisas. A utilização das ferramentas eletrônicas disponíveis à Serventia deve ser feita com parcimônia e de maneira a não se prestar como meio perene de busca de patrimônio da parte executada, a apenas perpetuar o prosseguimento do feito, sem que seja atingida a finalidade para o qual foi instaurado, abarrotando a Vara de processos, tampouco pode servir como instrumento de substituição do encargo processual do exequente. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR. MOTIVAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O eg. Tribunal de Justiça indeferiu o pedido da agravante, sob o fundamento, entre outros, de que não "(...) se vislumbra a razoabilidade da realização de nova diligência pelo sistema BACENJUD, porquanto, tendo sido infrutífera a última pesquisa realizada no mencionado sistema - juntamente com todas as outras diligências realizadas com auxílio do Juízo -, não foi carreada ao instrumento qualquer demonstração acerca de eventual modificação na situação econômica da Executada". A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens do executado depende de motivação do exequente, devendo-se observar, também, o princípio da razoabilidade. 3. Estando o v. acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido" (STJ, AgInt no REsp n. 1.807.798/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 11/9/2019; grifei). Cumpra-se de imediato e intimem-se oportunamente. - ADV: FATIMA APARECIDA VIEIRA (OAB 153090/SP), FATIMA APARECIDA VIEIRA (OAB 153090/SP), FABRICIO ALEXANDRE DE SOUZA (OAB 384145/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500210-78.2024.8.26.0052 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - E.A. - E.A.F. e outros - E.A.F. - - E.A.N. - - D.A. - - W.J.A.J. - Fls. 3367: defiro. Intimem-se as vítimas nos endereços anteriormente informados às fls. 3265. Determino a expedição concomitante dos mandados para cumprimento em todos os endereços informados, pois é fato notório - e já comunicado à E. Corregedoria Geral de Justiça para eventuais providências - que os mandados expedidos não são cumpridos nos prazos fixados nas NSCGJ, cenário no qual a expedição de um mandado por vez comprometeria a realização da sessão de julgamento, que, ademais, está designada para data próxima. - ADV: FABRICIO ALEXANDRE DE SOUZA (OAB 384145/SP), EDUARDO VIANA TEDESCHI (OAB 208869/SP), LUIZ FERNANDO DE MELO LOURDES (OAB 98517/MG), LUIZ FERNANDO DE MELO LOURDES (OAB 98517/MG), FLAVIA REGINA PEREIRA MENDES (OAB 379925/SP), FLAVIA REGINA PEREIRA MENDES (OAB 379925/SP), FLAVIA REGINA PEREIRA MENDES (OAB 379925/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010011-68.2025.8.26.0625 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Renata Fabiana de Souza Camargo - Intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, comprove o recolhimento da taxa judiciária relativa à distribuição da ação, sob pena de cancelamento. Ressalta-se que o valor da taxa deverá corresponder a 1,5% (um e meio por cento) do valor atribuído à causa, nos termos da redação atual da Lei nº 11.608/2003, com as alterações introduzidas pela Lei nº 17.785/2023, sendo o valor mínimo fixado em R$ 185,10. Providencie o autor o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça no valor de R$ 111,06. Int. - ADV: FABRICIO ALEXANDRE DE SOUZA (OAB 384145/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500105-91.2025.8.26.0626 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Prisão em flagrante - WALLACE DA SILVA MARQUES DE SÁ - Aguarde-se a apresentação de memoriais pela Defesa. Após, conclusos para sentença. Int.. - ADV: FABRICIO ALEXANDRE DE SOUZA (OAB 384145/SP), VALTENCIR DA SILVA (OAB 421115/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2157750-60.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ubatuba - Paciente: Wallace da Silva Marques de Sá - Impetrante: Fabricio Alexandre de Souza - Magistrado(a) Fernando Simão - CONHECERAM e DENEGARAM a presente ordem de HABEAS CORPUS. V.U. - - Advs: Fabricio Alexandre de Souza (OAB: 384145/SP) - 10º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012765-90.2019.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - João Paulo Araujo Pereira - Intime-se o exequente a comprovar o recolhimento da taxa de desarquivamento. - ADV: FABRICIO ALEXANDRE DE SOUZA (OAB 384145/SP)
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