Cecília Luisa Ribeiro Alvarenga
Cecília Luisa Ribeiro Alvarenga
Número da OAB:
OAB/SP 384368
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cecília Luisa Ribeiro Alvarenga possui 22 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJSP, TST e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJSP, TST
Nome:
CECÍLIA LUISA RIBEIRO ALVARENGA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
APELAçãO CíVEL (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007111-75.2024.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Rafhaela Costa Tozzi Mendes - - Nickolas Tozzi Ventura Mendes de Deus - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria. = Intimação da parte exequente, para que providencie a juntada de formulário para a expedição de mandado de levantamento, ante certidão de fls. 95. Franca, 03 de julho de 2025. Luciana Alves de Oliveira Teodoro, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: CECÍLIA LUISA RIBEIRO ALVARENGA (OAB 384368/SP), CECÍLIA LUISA RIBEIRO ALVARENGA (OAB 384368/SP)
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Tribunal: TST | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES AIRR 0012131-62.2022.5.15.0076 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE FRANCA AGRAVADO: MARIANGELA DA SILVA MARQUES Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0012131-62.2022.5.15.0076 A C Ó R D Ã O 6ª Turma GMFG/bas/ihj AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO APELO EXTRAORDINÁRIO FUNDADA NO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 422 DO TST. As insurgências deduzidas no Agravo de Instrumento apenas afirmam, genericamente, que os pressupostos de admissibilidade do Recurso de Revista teriam sido satisfeitos, reiterando os mesmos argumentos utilizados quando de sua interposição; não há impugnação específica ao obstáculo processual efetivamente reconhecido na decisão denegatória, o que caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal e atrai a incidência da Súmula nº 422 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de Instrumento não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0012131-62.2022.5.15.0076, em que é AGRAVANTE MUNICÍPIO DE FRANÇA, e AGRAVADA MARIÂNGELA DA SILVA MARQUES e CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Ente Político Reclamado para viabilizar o processamento do seu Recurso de Revista, que, no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, teve seguimento negado com fundamento na Súmula nº 126 do TST (p. 779). A Reclamante deixou de exercer contraditório. O Ministério Público do Trabalho opinou pela manutenção da decisão agravada (p. 822). É o relatório. V O T O CONHECIMENTO A decisão denegatória do Recurso de Revista adotou a seguinte fundamentação (p. 779): Duração do Trabalho / Adicional Noturno. Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. No Agravo de Instrumento (p. 785), o Município Reclamado ressalta que a causa teria transcendência, reiterando as alegações de violação ao art. 62, inciso III, da CLT. Discorre sobre as circunstâncias do caso e, ao final, pede o provimento do Agravo de Instrumento para que o Recurso de Revista seja admitido. Ao exame. A decisão denegatória do recurso de revista adotou a conclusão de que a irresignação contida no Recurso de Revista, para que pudesse ser acolhida, dependeria do revolvimento de fatos e provas, atraindo, assim, o óbice da Súmula nº 126 do TST. A despeito disso, as insurgências deduzidas no Agravo de Instrumento apenas afirmam, genericamente, que os pressupostos de admissibilidade do apelo extraordinário teriam sido satisfeitos, reiterando os mesmos argumentos utilizados quando de sua interposição. De fato, não há impugnação específica ao obstáculo processual efetivamente reconhecido na decisão denegatória, o que caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal. Inevitável, portanto, a incidência ao caso da Súmula nº 422 desta Corte Superior: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II - O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença. Observação: (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicada no DEJT divulgado em 01.07.2015. (Destacou-se). Ressalto que a presente análise não diz respeito ao acerto ou equívoco dos fundamentos adotados no exame de admissibilidade atribuído à Corte de origem, mas apenas ao pressuposto recursal relativo à fundamentação do Agravo de Instrumento. Dessa forma, como os argumentos recursais não se contrapõem aos fundamentos que justificaram a conclusão adotada na decisão agravada, resta evidente a violação ao princípio da dialeticidade, reputando-se carente de fundamentação o recurso. Inviável, portanto, o seu conhecimento, o que torna prejudicada a análise da transcendência. Logo, não conheço do Agravo de Instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do Agravo de Instrumento e julgar prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 24 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - MARIANGELA DA SILVA MARQUES
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005257-34.2022.8.26.0196 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - J.P.F.P. - Julgo extinta a punibilidade do(a) sentenciado(a) JOÃO PAULO FERNANDES DE PAULA com relação à pena acompanhada nestes autos, tendo em vista o decurso do período de prova da suspensão condicional da pena. - ADV: CECÍLIA LUISA RIBEIRO ALVARENGA (OAB 384368/SP), GABRIELA FONTANESI DURVAL (OAB 412046/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1031794-16.2023.8.26.0196 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Dourado & Maniglia Empreendimentos Imobiliários - Sergio Henrique Libanio - Vistos. Razão assiste à parte requerente no tocante a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes (vide folhas 101/109). De fato, a transação é modalidade de negócio jurídico bilateral, cujos efeitos são produzidos de imediato e, portanto, a transação noticiada nos autos é válida e atende ao princípio da autonomia de vontade das partes. Ademais, o negócio jurídico envolvendo partes capazes, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei, configura ato jurídico perfeito. Ao celebrar uma transação, mediante concessões recíprocas, as partes envolvidas a ela se vinculam definitivamente pacta sunt servanda , de modo a garantir a estabilidade e a segurança das relações jurídicas. Sendo assim, a transação obriga os contraentes e só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, nos termos artigo 849 do Código Civil. Neste sentido é o precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA UNILATERAL, ANTES DA HOMOLOGAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. É descabido o arrependimento e rescisão unilateral da transação, ainda que não homologada de imediato pelo Juízo. Uma vez concluída a transação as suas cláusulas ou condições obrigam definitivamente os contraentes, e sua rescisão só se torna possível "por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa" (CC/2002, art. 849). 2. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 1.793.194/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/12/2019, DJe de 5/12/2019). Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, a transação celebrada pelas partes (folhas 101/109), com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 90, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes. De imediato, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da advogada habilitada para receber e dar quitação (folha 12), relativamente ao depósito da caução (folhas 40/42 e 116), com base nos dados bancários indicados no formulário exibido nos autos (folha 96). No mais, consignado que na hipótese de descumprimento dos termos da transação, deverá a parte interessada instaurar o pertinente incidente de cumprimento de sentença, com tramitação em apartado. Preclusa esta decisão, certifique-se a inexistência de custas (código do modelo 506476) e arquivem-se os autos (código de movimentação 61615). P. I. C. Franca, 27 de junho de 2025. - ADV: ALYNE APARECIDA COSTA CORAL (OAB 272580/SP), CECÍLIA LUISA RIBEIRO ALVARENGA (OAB 384368/SP), KÁTIA GISLAINE PENHA FERNANDES DE ALMEIDA (OAB 190248/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017191-98.2024.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - I UP Cobranças - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria. = Intimação da parte autora para manifestação sobre o prosseguimento dos autos ante juntada de AR(s)/Mandado(s) cumprido(s) negativamente. Franca, 25 de junho de 2025. Luciana Alves de Oliveira Teodoro, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: CECÍLIA LUISA RIBEIRO ALVARENGA (OAB 384368/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 2302012-40.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Antonia Luciene Pereira de Mendonça - Agravante: Amauri Aparecido de Morais - Agravado: Sérgio Henrique Libanio - Vista à(s) parte(s) interessada(s) para apresentar contraminuta ao(s) agravo(s) interposto(s). Eventuais duvidas, acessar o andamento processual pelo site http://www.tjsp.jus.br (2ª instância), onde é possível conferir o(s) numero(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s) - Advs: Marlon Martins Lopes (OAB: 288360/SP) - Cecília Luisa Ribeiro Alvarenga (OAB: 384368/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 2302012-40.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Antonia Luciene Pereira de Mendonça - Agravante: Amauri Aparecido de Morais - Agravado: Sérgio Henrique Libanio - Vista à(s) parte(s) interessada(s) para apresentar contraminuta ao(s) agravo(s) interposto(s). Eventuais duvidas, acessar o andamento processual pelo site http://www.tjsp.jus.br (2ª instância), onde é possível conferir o(s) numero(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s) - Advs: Marlon Martins Lopes (OAB: 288360/SP) - Cecília Luisa Ribeiro Alvarenga (OAB: 384368/SP) - 4º andar
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