Rene Ignacio

Rene Ignacio

Número da OAB: OAB/SP 384631

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 46
Tribunais: TRT2, TJRJ, TJDFT, TJSP, TJRS, TRF3, TJMG, TJPB
Nome: RENE IGNACIO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0846884-80.2022.8.19.0001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: SIN - SISTEMA DE IMPLANTE NACIONAL S.A. RÉU: SANDRO LIMA GONCALVES TRata-se de ação monitória proposta por SIN - Sistema de Implante Nacional S/A em face de Sandro Lima Gonçalves. Homologo por sentença a desistência do pedido formulado no ID 99029924, para que surta os seus devidos e legais efeitos. Julgo, em consequência, extinto o processo, com fundamento no art. 485, VIII, do 'Novo' Código de Processo Civil. Despesas pela parte autora, sem honorários advocatícios, eis que não houve citação. Certificado o trânsito em julgado, e, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento. Sentença assinada e registrada digitalmente. Publique-se e intime-se. RIO DE JANEIRO, 7 de março de 2025. LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703740-81.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIN - SISTEMA DE IMPLANTE NACIONAL S.A. EXECUTADO: IGOR CESAR MARTINS DE OLIVEIRA CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz, fica o exequente intimado a esclarecer a petição de id. 238358022, tendo em vista que os autos encontram-se arquivados provisoriamente nos termos da decisão id. 193308931. Prazo: 5 dias. BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2025 13:04:33. LILIAN FERNANDES ALMEIDA Servidor Geral
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5040989-16.2023.4.03.6182 / 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ERGO 3RX INDUSTRIA E COMERCIO DE ELEVADORES LTDA - ME Advogados do(a) EXECUTADO: ELTON LUIZ BARTOLI - SP317095, RENE IGNACIO - SP384631 DECISÃO É possível a defesa do executado nos próprios autos de execução, desde que apresente prova inequívoca do seu direito (CTN, art. 204, parágrafo único, e Lei 6.830/80, art. 3º, parágrafo único). Em suma, que a matéria independa de qualquer dilação probatória. Assim, se o reconhecimento das alegações do executado depende da análise de provas para a formação do juízo, o único meio para a defesa do contribuinte são os embargos à execução. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem decidido da mesma forma, conforme se depreende da seguinte decisão: "Assim, sabe-se que a denominada 'exceção de pré-executividade' admite a defesa do executado sem a garantia do juízo somente nas hipóteses excepcionais de pagamento ou ilegitimidade de parte documentalmente comprovados, cancelamento do débito, anistia, remissão e outras situações reconhecíveis de plano, o que, in casu, não ocorre." (AI nº 2000.03.00.009654-2/SP, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. Andrade Martins, decisão de 28-03-2000). E na esteira do cabimento da exceção de pré - executividade, o STJ editou a Súmula 393, que assim dispôs: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.”. No caso em tela, em face da manifestação da exequente e verificando as alegações do executado, entendo que a matéria requer dilação probatória, o que torna incabível a exceção de pré-executividade apresentada. A demanda requer dilação probatória para aferir se o ICMS compôs a base do PIS-COFINS, conforme alegado pela excipiente. O que exige a juntada do processo administrativo e a sua análise cuidadosa para verificar a regularidade da constituição do crédito tributário. Além disso, pode ser necessária a requisição de informações, juntada de documentos e mesmo análise contábil para determinar a incidência da alíquota e da base de cálculo, bem como a submissão ao contraditório e produção de eventual contra prova pelas partes. Ante o exposto, não conheço da exceção de pré-executividade. Vista à exequente para que requeira o que entender de direito no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, suspendo o curso da execução fiscal com fundamento no artigo 40 da Lei 6.830/80, devendo-se aguardar provocação no arquivo, sem baixa. Cientifico a exequente que eventual pedido de prazo para diligências administrativas, por não possuir suporte legal, será de plano indeferido, e os autos permanecerão no arquivo aguardando manifestação conclusiva no sentido de localizar o executado ou seus bens. Intimem-se. São Paulo, data e assinatura conforme certificado eletrônico.
  5. Tribunal: TJMG | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5009476-86.2022.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: SIN - SISTEMA DE IMPLANTE NACIONAL S.A. CPF: 04.298.106/0001-74 RÉU: ANNA FLAVIA MELLO MARINHO CPF: 013.821.136-17 SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO SIN - SISTEMA DE IMPLANTE NACIONAL S.A. ajuizou Ação Monitória em face de ANNA FLAVIA MELLO MARINHO GURGEL aduzindo, em síntese, que é credora da quantia originária de R$ 4.791,17 (quatro mil setecentos e noventa e um reais e dezessete centavos) decorrente do fornecimento à ré de instrumentos para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório, demonstrado pelas notas fiscais que instruem a inicial. Recebida a inicial. As tentativas de citação pessoal da ré foram infrutíferas, razão pela qual foi realizada a citação editalícia. Decorrido o prazo legal sem manifestação, a Defensoria Pública foi intimada para exercer a curadoria especial. Preliminarmente, arguiu a nulidade da citação por edital. No mérito, apresentou defesa por negativa geral. Por fim, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, ocasião na qual a autora pleiteou o julgamento antecipado e a ré nada requereu. É o necessário. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil. Preliminarmente, a ré, por sua curadoria especial, arguiu a nulidade da citação por edital. Nos termos do §3º, do art. 256, CPC, os réus somente serão considerados em local incerto e não sabido quando infrutíferas todas as tentativas de localização de seu endereço. Em análise detida dos autos, vejo que, decorrido vasto lapso de tentativa de citação real da ré, tal não logrou êxito, não obstante também tenham sido realizadas pesquisas em sistemas conveniados. À vista disso, fora deferida a citação por edital. Nesse ponto, merece destacar que, ao contrário do que alega a curadoria especial, não é exigível o esgotamento absoluto das tentativas de localização da parte a ser citada, sendo que a pesquisa nos sistemas conveniados ao juízo já representa o esgotamento suficiente e razoável. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE ALIMENTOS - PRELIMINAR - NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL - ESGOTAMENTO SATISFATÓRIO DAS VIAS ORDINÁRIAS - OCORRÊNCIA - IRREGULARIDADE PROCESSUAL - NÃO CONSTATAÇÃO - PREFACIAL REJEITADA - MÉRITO - OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ENTRE PAI E FILHA MENOR - PRESENÇA - QUANTUM - INADEQUAÇÃO OU EXORBITÂNCIA - NÃO VERIFICAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. - Afasta-se a preliminar de nulidade da citação por edital quando apurado que houve esgotamento satisfatório das vias ordinárias de localização pessoal do requerido, apurando-se a existência de consultas junto aos sistemas e CAC e INFOSEG, bem como a expedição de 03 (três) cartas precatórias, cujos resultados restaram infrutíferos. - Confirma-se a sentença de procedência da pretensão inaugural se inexistem dúvidas sobre o dever de o genitor concorrer materialmente ao sustento digno da filha menor, não havendo provas de que o quantum arbitrado (30% do salário mínimo) seria inadequado ou hábil a ensejar oneração excessiva do alimentante. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.001095-6/001, Relator(a): Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues, 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 08/05/2025, publicação da súmula em 09/05/2025) Diante disso, rejeito a preliminar de nulidade da citação. Superada a preliminar supracitada, não vislumbro outras preliminares ou nulidades que devam ser conhecidas de ofício, razão pela qual passo ao exame do mérito. Pois bem. Primeiramente, deve-se destacar o conceito de ação monitória previsto na doutrina de Nelson Nery Junior, nos seguintes termos: A ação monitória é o instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível ou de coisa móvel determinada, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo, para que possa requerer em juízo a expedição de mandado de pagamento ou de entrega da coisa para a satisfação de seu direito. (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade, 11. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 1291). Sendo um instrumento processual para formação de título executivo, a ação monitória é regida pelo procedimento documental, ou seja, é exigido que a referida inicial venha acompanhada de documento comprobatório da existência do crédito alegado pelo autor. Como cediço, o artigo 700 do CPC prescreve: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. §1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. Assim, nos termos do citado dispositivo legal, para o ajuizamento da ação monitória, é necessário que a parte autora instrua sua inicial com prova escrita, sem eficácia de título executivo. Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, prova escrita hábil a instruir o procedimento monitório é qualquer documento, sem eficácia executiva, que denote indícios da existência do débito. Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL. (...) PARA A SATISFAÇÃO DO REQUISITO DA MONITÓRIA BASTA A PROVA ESCRITA DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. (...) A 'prova escrita' é todo e qualquer documento que autorize o Juiz a entender que há direito à cobrança de determinada dívida...". (STJ. 4ª Turma. REsp nº 240.043/ES. Rel. Min. Luis Felipe Gusmão, DJe: 13/10/08 - ementa parcial). "PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO PROVA ESCRITA. ILIQUIDEZ. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. CABIMENTO 1. Admite-se como prova escrita hábil a instruir a ação monitória qualquer documento que denote indícios da existência do débito e seja despido de eficácia executiva, bastando que permita ao Juiz concluir pela plausibilidade ou verossimilhança do direito alegado..." (STJ. 4ª Turma. REsp nº 324.135/RJ. Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ: 07/11/05, pág. 287). É o que também ensina a doutrina: "A prova escrita, para fins monitórios, não compreende todos os fatos da causa, senão aqueles concernentes à 'existência' do crédito e à 'natureza' das prestações e que constituem os 'pressupostos específicos' dessa modalidade procedimental, pelo que também o ônus probatório se concentra nesses limites. Assim, deve o autor fazer prova tão-somente do fato constitutivo do seu crédito, com as qualidades de fungibilidade e liquidez" ("J. E. Carreira Alvim.Código de Processo Civil Reformado", 2. ed., Del Rey, Belo Horizonte, 1995, p. 319). No caso dos autos, verifico que foram devidamente coligidas à inicial as notas fiscais emitidas diante do fornecimento de instrumentos à ré, tendo a autora se desincumbido do ônus probatório lhe imposto (qualquer documento que denote indícios da existência do débito e seja despido de eficácia executiva). A ré, por sua vez, por meio de sua curadoria especial, apresentou defesa por negativa geral, razão pela qual não logrou êxito em desconstituir a prova apresentada pela autora. Desse modo, a pretensão autoral deve ser julgada procedente. Por fim, indefiro a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à ré, tendo em vista a ausência de prova de sua hipossuficiência econômica e o fato de que a assistência da Defensoria Pública na condição de curadora especial, por si só, não enseja o necessário deferimento destes benefícios. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. EXTINÇÃO DO FEITO. CONDENAÇÃO DO EXECUTADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CURADORIA ESPECIAL PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Conforme entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, "Na hipótese de revelia, a nomeação de curador especial não faz presumir a hipossuficiência do curatelado para fins de concessão da gratuidade da justiça". Contudo, observando-se os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, os atos processuais praticados pelo curador especial estarão dispensados do prévio pagamento das despesas, os quais, contudo, serão custeados pela parte vencida ao término do processo, nos moldes do art. 91, caput, do CPC/2015. Assim, se não comprovada a hipossuficiência econômica da parte, devem ser indeferidos os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/88 e artigos 98 e 99, §2º, do Código de Processo Civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.073404-3/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/04/2025, publicação da súmula em 14/04/2025) III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS de ID 10346964363. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 701, caput, CPC. Por conseguinte, CONVERTO O MANDADO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO (art. 702, § 8º, do CPC). Após o trânsito em julgado, determino: a) A intimação da parte CREDORA para apresentar planilha atualizada de seu crédito, no prazo de 10 (dez) dias, observando estritamente os termos da presente decisão, parte dispositiva. b) Após, proceda-se a intimação da parte executada, para, no prazo de 15 dias úteis, pagar o débito indicado e as custas, sob pena de, não pagando, incorrer em multa de 10% sobre a dívida, mais honorários advocatícios no mesmo patamar (10%) (CPC, art. 523, § 1º), esclarecendo que, em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão somente sobre o restante (CPC, art. 523, § 2º). c) No caso de não ocorrer o pagamento voluntário, fica determinado desde já, independente da conclusão dos autos: i) a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens da parte executada; ii) caso haja pedido da parte exequente, a expedição da respectiva certidão para efetivação do protesto da decisão judicial, na forma do artigo 517 do Código de Processo Civil. d) A parte executada deverá ficar intimada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação, independente de penhora ou nova intimação, sendo que no caso de alegação de excesso de execução deverá observar o §4º do artigo 525 do Código de Processo Civil. Também, deverá ficar ciente de que a ausência de pagamento voluntário poderá acarretar o protesto do título judicial a pedido do Exequente. e) A forma de intimação da parte executada deverá atentar para o disposto no artigo 513, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil, sendo encaminhada cópia do pedido de cumprimento de sentença com o respectivo demonstrativo de débito, além de cópia desta decisão. Apresentada a planilha de cálculos, altere-se a classe da ação para cumprimento de sentença. P.R.I.C. Patos De Minas, data da assinatura eletrônica. PAULO SERGIO VIDAL Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703740-81.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIN - SISTEMA DE IMPLANTE NACIONAL S.A. EXECUTADO: IGOR CESAR MARTINS DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SIN - SISTEMA DE IMPLANTE NACIONAL S.A. à decisão de id 236065185. Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade. As alegações da parte embargante, ensejadoras dos presentes embargos, não merecem prosperar. Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que pretende a parte irresignada a modificação da decisão questionada. Constata-se a pretensão do embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração. Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e. Tribunal de Justiça. A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado. Confirma-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEFEITOS NO JULGADO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. ARESTO MANTIDO.1 - "Omissão" é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.2 - Os Embargos de Declaração, ainda que com a finalidade de prequestionar a matéria, devem subsumir-se a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, não se prestando, assim, a reagitar os argumentos trazidos à baila pelas razões recursais, ou inverter resultado do julgamento, já que restrito a sanar os vícios elencados no dispositivo referido." Embargos de Declaração rejeitados. (20070111485940APC, Relator ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, julgado em 05/10/2011, DJ 07/10/2011 p. 155) Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a decisão proferida. Retornem os autos ao arquivo provisório conforme determinado na decisão id. 193308931. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 26 de maio de 2025 16:03:07. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PIRES ATOrd 1000623-25.2025.5.02.0411 RECLAMANTE: VINICIUS ROMAO BATISTA DA ROCHA RECLAMADO: TINTAS ESTANCIA DAS CORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b3b2603 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Ribeirão Pires/SP. RIBEIRAO PIRES/SP, data abaixo. EDUARDO HERNANDEZ DESPACHO   Vistos Manifestação Id 9525069: Esclareço que se trata de audiência INICIAL, para a qual as partes as partes deverão comparecer, sob pena de arquivamento ou revelia e confissão quanto à matéria de fato. Outrossim, as testemunhas estão dispensadas de comparecer à referida solenidade. Intimem-se as partes. RIBEIRAO PIRES/SP, 26 de maio de 2025. DIANA MARCONDES CESAR KAMBOURAKIS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VINICIUS ROMAO BATISTA DA ROCHA
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PIRES ATOrd 1000623-25.2025.5.02.0411 RECLAMANTE: VINICIUS ROMAO BATISTA DA ROCHA RECLAMADO: TINTAS ESTANCIA DAS CORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b3b2603 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Ribeirão Pires/SP. RIBEIRAO PIRES/SP, data abaixo. EDUARDO HERNANDEZ DESPACHO   Vistos Manifestação Id 9525069: Esclareço que se trata de audiência INICIAL, para a qual as partes as partes deverão comparecer, sob pena de arquivamento ou revelia e confissão quanto à matéria de fato. Outrossim, as testemunhas estão dispensadas de comparecer à referida solenidade. Intimem-se as partes. RIBEIRAO PIRES/SP, 26 de maio de 2025. DIANA MARCONDES CESAR KAMBOURAKIS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TINTAS ESTANCIA DAS CORES LTDA
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