Silvana Cristina Cavalcanti De Lima
Silvana Cristina Cavalcanti De Lima
Número da OAB:
OAB/SP 384645
📋 Resumo Completo
Dr(a). Silvana Cristina Cavalcanti De Lima possui 47 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRT2, TST, TJMG e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TRT2, TST, TJMG, TJSP
Nome:
SILVANA CRISTINA CAVALCANTI DE LIMA
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
47
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4004775-68.2025.8.26.0016/SP Assunto: Práticas Abusivas (Direito Bancário) AUTOR : RENATO AUGUSTO AYER DE AZEVEDO ADVOGADO(A) : SILVANA CRISTINA CAVALCANTI DE LIMA (OAB SP384645) ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que designei audiência de Conciliação, na modalidade presencial , para 16/09/2025 16:00:00, no 5º andar do Fórum Vergueiro, sito à Rua Vergueiro, 835, Paraíso – São Paulo / SP - CEP 01504-001. Certifico também que expedi a carta de citação eletrônica. Nos termos do Enunciado 141 do FONAJE, " a microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente " e, portanto, deverá praticar os próximos atos processuais por meio destes, não se admitindo a nomeação de preposto, mesmo que constituído por procuração por instrumento público, sob pena de extinção. O réu deverá apresentar CONTESTAÇÃO em 15 (quinze) dias ou até a data de audiência de conciliação, o que for maior. O processo tramita perante o Juizado Especial Cível, razão pela qual o feito deverá prosseguir pelo rito estatuído pela Lei nº. 9.099/95, de sorte que, deverão ser praticados todos os atos previstos pelo referido diploma legal, em especial a audiência para a tentativa de conciliação. Com o encerramento do Sistema Remoto de Trabalho e o Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial, as audiências de conciliação realizadas a partir de 02/05/2022 voltaram a ocorrer presencialmente, tal como ocorria antes do advento da pandemia, inexistindo fundamento legal para sua realização de outra forma. Por fim, anota-se que essa Vara não adota o "Juízo 100% Digital" por se tratar de sistema ainda em fase de implementação nesta Corte. Certifico ainda haver disponibilizado o roteiro para a(o) ré(u) conforme abaixo. Nada Mais. São Paulo, 12 de junho de 2025. Roteiro para a(o) Ré(u) INÍCIO DO PROCESSO: O(A) Sr(a). está sendo processado perante o Juizado Especial Cível, conforme consta da Carta de Citação em anexo, devendo comparecer à Audiência de Tentativa de Conciliação no local, dia e hora ali designados. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: A conciliação normalmente é conduzida por um voluntário/conciliador que age sob orientação do MM. Juiz de Direito. Não havendo acordo, será designada a Audiência de Instrução e Julgamento, caso as partes tenham prova oral a produzir. ADVOGADO: Para ambas as partes, nas causas de até 20 salários mínimos, a assistência por advogado é facultativa. Assim, o(a) Sr(a). não está obrigado(a) a ser assistido(a) por advogado, embora, se desejar, possa comparecer acompanhado(a) por um. Caso a parte não tenha advogado, ser-lhe-á nomeado um advogado pago pelo Estado para a Audiência de Instrução e Julgamento, se o(a) Sr(a). for pessoa física e desejar a assistência. Em caso de nomeação de procurador, o patrono deverá peticionar selecionando como “evento a ser lançado” a opção PROCURAÇÃO . PONTUALIDADE E REVELIA: Se o(a) Sr(a). deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, poderá ser decretada a sua revelia pelo MM. Juiz de Direito e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando o imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do MM. Juiz de Direito. Não basta a presença de um advogado. REPRESENTANTE: Sendo Vossa Senhoria pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado que deverá apresentar a documentação pertinente até o horário de início da audiência, sob pena de não ser permitida o ingresso na sala para participação no ato de quem comparecer sem os documentos necessários: 1- Contrato Social; 2- Carta de Preposição. A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em Juízo acarretará o reconhecimento da ausência e aplicação das consequências legais. NÃO é possível, em hipótese alguma, a representação de pessoa física em Juízo. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Não havendo acordo, será designada a Audiência de Instrução e Julgamento, caso as partes tenham prova oral a produzir. Cabe à parte provar suas próprias alegações em Juízo (art. 373 do CPC), a não ser em caso de relação de consumo, em que o ônus da prova pode ser invertido em favor do consumidor (art. 6º, inc. VIII, do CDC). Reúna todos os documentos de que dispuser sobre o fato. Se tiver testemunhas, o(a) Sr(a). deverá entrar em contato com as mesmas e trazê-las à audiência. Se a testemunha não quiser comparecer voluntariamente, solicite sua intimação à Secretaria do Juizado (Cartório), no prazo mínimo de 05 (cinco) dias antes da realização da audiência. Logo a seguir, se necessário, prestarão depoimento pessoal o autor e o(a) Sr(a)., seguindo-se a oitiva das testemunhas de ambas as partes. Se o MM. Juiz de Direito considerar imprescindível, escolherá um técnico para vir prestar esclarecimentos. SENTENÇA: Feita a prova, o MM. Juiz de Direito julgará a causa de imediato ou no prazo de dez dias. Se o vencido cumprir espontaneamente a decisão, o litígio será extinto. Do contrário, a pedido da parte vencedora, seguir-se-á a execução da sentença, incumbindo ao credor indicar bens que possam ser penhorados. O devedor responde com o próprio patrimônio pelo pagamento da dívida. DESPESAS E CUSTAS: Não há despesas ou custas a pagar. O recolhimento das custas é devido por ocasião de eventual recurso e corresponde a 1% sobre o valor da causa, referente à distribuição, mais 4% sobre o valor da causa ou da condenação, conforme o caso, referente ao recurso, sendo de, no mínimo, 5 UFESPs para cada hipótese. INTIMAÇÃO: Qualquer mudança de endereço deverá ser comunicada à Secretaria do Juizado (Cartório), sob pena de considerar-se válida a remessa de correspondências ao endereço antigo. RECURSO: O acordo realizado entre o(a) Sr(a). e a parte contrária, uma vez homologado pelo MM. Juiz de Direito, não está sujeito a nenhum recurso e como sentença será executado. Tanto o(a) Sr(a). como o(a) autor(a) poderão recorrer se perderem a causa, total ou parcialmente. O recurso deve ser feito por intermédio de advogado e no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da sentença. Não é obrigatório que o recurso seja impugnado. Aquele que perder o recurso será condenado a pagar as custas e honorários do advogado da outra parte. ACORDO ANTECIPADO: Se o(a) Sr(a). acertar com a parte contrária a questão proposta no Juizado antes da audiência, fazendo um acordo amigável, escreva ou comunique pessoalmente este fato à Secretaria do Juizado (Cartório) para que se possa aproveitar a data com um outro processo. Local: São Paulo
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003518-18.2025.8.26.0100 (processo principal 1063091-04.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Letícia Gonçalves Freitas - - Dagoberto Malatesta Freitas - Ciência ás partes acerca do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema RENAJUD. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. - ADV: SILVANA CRISTINA CAVALCANTI DE LIMA (OAB 384645/SP), SILVANA CRISTINA CAVALCANTI DE LIMA (OAB 384645/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4004775-68.2025.8.26.0016 distribuido para 1ª Vara do Juizado Especial Cível - JEC Central - Vergueiro na data de 06/06/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012414-29.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - T.S.R. - Vistos. 1 - Inicialmente, em respeito à intimidade da parte autora, decreto a tramitação do presente feito sob segredo de justiça, nos termos do art. 189, III do CPC. Anote-se. 2 - Sem prejuízo do acima exposto, para análise do pedido de gratuidade de justiça, providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada da última declaração de imposto de renda (completa) ou, no caso de isenção, informação de que não consta declaração na base de dados da RFB, do último ano, que pode ser obtida no site http://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/mobile/restituicaoMobi.asp, além de cópia integral da CTPS, holerites/extratos do benefício previdenciário dos últimos três meses, Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS), emitido pelo Banco Central por meio da ferramenta Registrato, disponível em www.registrato.bcb.gov.br ou em www.gov.br, bem como dos extratos bancários de todas as contas/investimentos de sua titularidade referente aos últimos três meses (vez que juntado apenas extrato de uma das contas da autora do Banco Next às fls. 32/37 e nele verifica-se o recebimento de diversos Pix de mesma titularidade, ou seja, essa não é a única conta movimentada pela parte). Alternativamente, este Juízo faculta-lhe o recolhimento das respectivas custas processuais, sob pena de extinção do processo. Int. - ADV: SILVANA CRISTINA CAVALCANTI DE LIMA (OAB 384645/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000761-80.2025.8.26.0505 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Guilherme de Souza Candido - Paulo Cesar de Souza Candido - Vistos. Trata-se de Arrolamento dos bens deixados por João Batista Candido, falecido em 25 de abril de 2023 (fls. 8 ). O herdeiro Guilherme de Souza Cândido foi nomeado inventariante por decisão de fls. 21, posteriormente retificada quanto aos seus dados pessoais pela decisão de fls. 28. Regularmente citado (AR fls. 34 ), o herdeiro Paulo Cesar de Souza Cândido apresentou "Contestação ao Arrolamento" às fls. 35/42, na qual se insurge contra a nomeação de Guilherme de Souza Cândido como inventariante, alegando que ele (Paulo Cesar) é quem se encontra na posse e administração do bem do espólio, nos termos do art. 617, II, do CPC. Aduz, ainda, má-fé do inventariante nomeado, consistente na apresentação de informações inverídicas sobre custos do inventário e falta de transparência quanto aos aluguéis do imóvel do espólio (fls. 36, 39-40 ). Requer a reconsideração da decisão de nomeação, sua nomeação como inventariante e a intimação de Guilherme para prestar contas sobre os aluguéis (fls. 41 ). O inventariante nomeado, Guilherme de Souza Cândido, apresentou réplica às fls. 58/61, sustentando a inadequação da via para as alegações de cunho pessoal, a ausência de fundamentos para sua remoção e a fragilidade das provas apresentadas pelo herdeiro Paulo Cesar. Reiterou sua regularidade como inventariante e juntou as Primeiras Declarações e Esboço de Partilha (fls. 62/71), posteriormente retificadas às fls. 83/93 devido a erro material. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo manifestou-se às fls. 32, requerendo a intimação do inventariante para apresentação da Declaração do ITCMD. É o breve relatório. Decido. 1. Da Inventariança: O herdeiro Paulo Cesar de Souza Cândido impugna a nomeação do inventariante Guilherme de Souza Cândido, pleiteando sua própria nomeação com base no art. 617, II, do Código de Processo Civil, por alegadamente estar na posse e administração do bem do espólio (fls. 37 ). A nomeação do inventariante observa uma ordem de preferência legal, mas não é absoluta, podendo o juiz alterá-la se houver fundadas razões. No presente caso, o inventariante Guilherme de Souza Cândido já foi nomeado (fls. 21 ) e iniciou suas funções, apresentando as primeiras declarações (fls. 84/93 ). As alegações de Paulo Cesar sobre quem melhor exerce a posse e administração do bem (fls. 37 ) e a suposta má-fé de Guilherme (fls. 39 ) envolvem questões de fato que, neste momento e com base nos elementos trazidos, não são suficientes para justificar a imediata remoção do inventariante nomeado. As trocas de e-mails (fls. 46/54 ) demonstram desentendimentos familiares sobre a gestão de despesas, mas não comprovam, de plano, atos que se enquadrem nas hipóteses do art. 622 do CPC para remoção. Contudo, a alegação de que o inventariante nomeado estaria recebendo valores de aluguel do imóvel do espólio sem a devida transparência (fls. 40 ) é questão que merece ser esclarecida, pois o inventariante tem o dever de administrar os bens do espólio com diligência e prestar contas de sua gestão (art. 618, I e VII, CPC). Assim, MANTENHO, por ora, o Sr. Guilherme de Souza Cândido como inventariante. Eventual pedido de remoção, caso surjam fatos novos e provas robustas de alguma das hipóteses do art. 622 do CPC, deverá ser formulado em incidente próprio, assegurado o contraditório. 2. Da Prestação de Contas sobre Aluguéis: Considerando a alegação do herdeiro Paulo Cesar de Souza Cândido de que o imóvel do espólio estaria locado e o inventariante nomeado estaria recebendo os aluguéis sem a devida transparência (fls. 40 ), e o dever do inventariante de bem administrar o espólio, DEFIRO o pedido de fls. 41 (item 2), para determinar que o inventariante, Sr. Guilherme de Souza Cândido, no prazo de 15 (quinze) dias, preste contas nos autos acerca de eventuais contratos de locação e valores recebidos a título de aluguel do imóvel inventariado (descrito às fls. 65 e fls. 87 ), desde a data do óbito do autor da herança (25/04/2023 ), comprovando documentalmente os recebimentos e a destinação dada aos valores, se houver. 3. Do Prosseguimento do Arrolamento: O inventariante apresentou as Primeiras Declarações e o Esboço de Partilha às fls. 84/93. Determino: a) Intimem-se os demais herdeiros, Diná de Souza Cândido e Silvia de Souza Cândido, bem como o herdeiro Paulo Cesar de Souza Cândido (este último já ciente da nomeação e que apresentou contestação), para que se manifestem sobre as Primeiras Declarações e o Esboço de Partilha (fls. 84/93 ), no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 627 do CPC. A intimação de Diná e Silvia deverá ser pessoal, caso não possuam advogado constituído nos autos. b) Cumpra o inventariante a determinação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo (fls. 32 ), providenciando a apresentação da Declaração do ITCMD e o respectivo recolhimento do imposto, comprovando nos autos no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme já estabelecido na decisão de fls. 21, sob pena de futura responsabilização tributária. c) Após a manifestação dos herdeiros sobre as primeiras declarações (ou decurso do prazo) e a comprovação do protocolo da declaração do ITCMD, dê-se nova vista à Fazenda Pública Estadual. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intimem-se. Int. - ADV: VINICIUS MOREIRA DAS NEVES (OAB 460218/SP), SILVANA CRISTINA CAVALCANTI DE LIMA (OAB 384645/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017850-75.2022.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Yolanda de Martini Moscardo - - Marcos Moscardo - Maciana Silva Primo e outro - Vistos. Fls.818/822: Ciência às partes dos esclarecimentos prestados pelo Perito, para manifestação, no prazo comum de 05 dias. Int. - ADV: SILVANA CRISTINA CAVALCANTI DE LIMA (OAB 384645/SP), SILVANA CRISTINA CAVALCANTI DE LIMA (OAB 384645/SP), JOAO EMILIO GALINARI BERTOLUCCI (OAB 99967/SP), JOAO EMILIO GALINARI BERTOLUCCI (OAB 99967/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.