Silvana Cristina Cavalcanti De Lima

Silvana Cristina Cavalcanti De Lima

Número da OAB: OAB/SP 384645

📋 Resumo Completo

Dr(a). Silvana Cristina Cavalcanti De Lima possui 36 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJMG, TRT2, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 36
Tribunais: TJMG, TRT2, TJSP
Nome: SILVANA CRISTINA CAVALCANTI DE LIMA

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (3) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003518-18.2025.8.26.0100 (processo principal 1063091-04.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Letícia Gonçalves Freitas - - Dagoberto Malatesta Freitas - Ciência ás partes acerca do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema RENAJUD. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. - ADV: SILVANA CRISTINA CAVALCANTI DE LIMA (OAB 384645/SP), SILVANA CRISTINA CAVALCANTI DE LIMA (OAB 384645/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 4004775-68.2025.8.26.0016 distribuido para 1ª Vara do Juizado Especial Cível - JEC Central - Vergueiro na data de 06/06/2025.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012414-29.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - T.S.R. - Vistos. 1 - Inicialmente, em respeito à intimidade da parte autora, decreto a tramitação do presente feito sob segredo de justiça, nos termos do art. 189, III do CPC. Anote-se. 2 - Sem prejuízo do acima exposto, para análise do pedido de gratuidade de justiça, providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada da última declaração de imposto de renda (completa) ou, no caso de isenção, informação de que não consta declaração na base de dados da RFB, do último ano, que pode ser obtida no site http://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/mobile/restituicaoMobi.asp, além de cópia integral da CTPS, holerites/extratos do benefício previdenciário dos últimos três meses, Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS), emitido pelo Banco Central por meio da ferramenta Registrato, disponível em www.registrato.bcb.gov.br ou em www.gov.br, bem como dos extratos bancários de todas as contas/investimentos de sua titularidade referente aos últimos três meses (vez que juntado apenas extrato de uma das contas da autora do Banco Next às fls. 32/37 e nele verifica-se o recebimento de diversos Pix de mesma titularidade, ou seja, essa não é a única conta movimentada pela parte). Alternativamente, este Juízo faculta-lhe o recolhimento das respectivas custas processuais, sob pena de extinção do processo. Int. - ADV: SILVANA CRISTINA CAVALCANTI DE LIMA (OAB 384645/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000761-80.2025.8.26.0505 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Guilherme de Souza Candido - Paulo Cesar de Souza Candido - Vistos. Trata-se de Arrolamento dos bens deixados por João Batista Candido, falecido em 25 de abril de 2023 (fls. 8 ). O herdeiro Guilherme de Souza Cândido foi nomeado inventariante por decisão de fls. 21, posteriormente retificada quanto aos seus dados pessoais pela decisão de fls. 28. Regularmente citado (AR fls. 34 ), o herdeiro Paulo Cesar de Souza Cândido apresentou "Contestação ao Arrolamento" às fls. 35/42, na qual se insurge contra a nomeação de Guilherme de Souza Cândido como inventariante, alegando que ele (Paulo Cesar) é quem se encontra na posse e administração do bem do espólio, nos termos do art. 617, II, do CPC. Aduz, ainda, má-fé do inventariante nomeado, consistente na apresentação de informações inverídicas sobre custos do inventário e falta de transparência quanto aos aluguéis do imóvel do espólio (fls. 36, 39-40 ). Requer a reconsideração da decisão de nomeação, sua nomeação como inventariante e a intimação de Guilherme para prestar contas sobre os aluguéis (fls. 41 ). O inventariante nomeado, Guilherme de Souza Cândido, apresentou réplica às fls. 58/61, sustentando a inadequação da via para as alegações de cunho pessoal, a ausência de fundamentos para sua remoção e a fragilidade das provas apresentadas pelo herdeiro Paulo Cesar. Reiterou sua regularidade como inventariante e juntou as Primeiras Declarações e Esboço de Partilha (fls. 62/71), posteriormente retificadas às fls. 83/93 devido a erro material. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo manifestou-se às fls. 32, requerendo a intimação do inventariante para apresentação da Declaração do ITCMD. É o breve relatório. Decido. 1. Da Inventariança: O herdeiro Paulo Cesar de Souza Cândido impugna a nomeação do inventariante Guilherme de Souza Cândido, pleiteando sua própria nomeação com base no art. 617, II, do Código de Processo Civil, por alegadamente estar na posse e administração do bem do espólio (fls. 37 ). A nomeação do inventariante observa uma ordem de preferência legal, mas não é absoluta, podendo o juiz alterá-la se houver fundadas razões. No presente caso, o inventariante Guilherme de Souza Cândido já foi nomeado (fls. 21 ) e iniciou suas funções, apresentando as primeiras declarações (fls. 84/93 ). As alegações de Paulo Cesar sobre quem melhor exerce a posse e administração do bem (fls. 37 ) e a suposta má-fé de Guilherme (fls. 39 ) envolvem questões de fato que, neste momento e com base nos elementos trazidos, não são suficientes para justificar a imediata remoção do inventariante nomeado. As trocas de e-mails (fls. 46/54 ) demonstram desentendimentos familiares sobre a gestão de despesas, mas não comprovam, de plano, atos que se enquadrem nas hipóteses do art. 622 do CPC para remoção. Contudo, a alegação de que o inventariante nomeado estaria recebendo valores de aluguel do imóvel do espólio sem a devida transparência (fls. 40 ) é questão que merece ser esclarecida, pois o inventariante tem o dever de administrar os bens do espólio com diligência e prestar contas de sua gestão (art. 618, I e VII, CPC). Assim, MANTENHO, por ora, o Sr. Guilherme de Souza Cândido como inventariante. Eventual pedido de remoção, caso surjam fatos novos e provas robustas de alguma das hipóteses do art. 622 do CPC, deverá ser formulado em incidente próprio, assegurado o contraditório. 2. Da Prestação de Contas sobre Aluguéis: Considerando a alegação do herdeiro Paulo Cesar de Souza Cândido de que o imóvel do espólio estaria locado e o inventariante nomeado estaria recebendo os aluguéis sem a devida transparência (fls. 40 ), e o dever do inventariante de bem administrar o espólio, DEFIRO o pedido de fls. 41 (item 2), para determinar que o inventariante, Sr. Guilherme de Souza Cândido, no prazo de 15 (quinze) dias, preste contas nos autos acerca de eventuais contratos de locação e valores recebidos a título de aluguel do imóvel inventariado (descrito às fls. 65 e fls. 87 ), desde a data do óbito do autor da herança (25/04/2023 ), comprovando documentalmente os recebimentos e a destinação dada aos valores, se houver. 3. Do Prosseguimento do Arrolamento: O inventariante apresentou as Primeiras Declarações e o Esboço de Partilha às fls. 84/93. Determino: a) Intimem-se os demais herdeiros, Diná de Souza Cândido e Silvia de Souza Cândido, bem como o herdeiro Paulo Cesar de Souza Cândido (este último já ciente da nomeação e que apresentou contestação), para que se manifestem sobre as Primeiras Declarações e o Esboço de Partilha (fls. 84/93 ), no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 627 do CPC. A intimação de Diná e Silvia deverá ser pessoal, caso não possuam advogado constituído nos autos. b) Cumpra o inventariante a determinação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo (fls. 32 ), providenciando a apresentação da Declaração do ITCMD e o respectivo recolhimento do imposto, comprovando nos autos no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme já estabelecido na decisão de fls. 21, sob pena de futura responsabilização tributária. c) Após a manifestação dos herdeiros sobre as primeiras declarações (ou decurso do prazo) e a comprovação do protocolo da declaração do ITCMD, dê-se nova vista à Fazenda Pública Estadual. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intimem-se. Int. - ADV: VINICIUS MOREIRA DAS NEVES (OAB 460218/SP), SILVANA CRISTINA CAVALCANTI DE LIMA (OAB 384645/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1017850-75.2022.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Yolanda de Martini Moscardo - - Marcos Moscardo - Maciana Silva Primo e outro - Vistos. Fls.818/822: Ciência às partes dos esclarecimentos prestados pelo Perito, para manifestação, no prazo comum de 05 dias. Int. - ADV: SILVANA CRISTINA CAVALCANTI DE LIMA (OAB 384645/SP), SILVANA CRISTINA CAVALCANTI DE LIMA (OAB 384645/SP), JOAO EMILIO GALINARI BERTOLUCCI (OAB 99967/SP), JOAO EMILIO GALINARI BERTOLUCCI (OAB 99967/SP)
  7. Tribunal: TJMG | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Flavio Paschoa Junior (OAB 332620/SP), Monalisa Nunes Rios (OAB 361468/SP), Silvana Cristina Cavalcanti de Lima (OAB 384645/SP) Processo 1185551-27.2023.8.26.0100 - Dissolução Parcial de Sociedade - Reqte: Karina Moreira Muniz da Silva - Reqda: Bianca Hadad de Almeida Merlo, Studio Lifemate Estetica e Saude Ltda, Studio Bianca Hadad Ltda, Luz da Aurora Estetica e Saude Ltda, Rafael Cezario Carvalho - Vistos. 1- Diante da concordância de uma das partes e ausência de manifestação da outra, com a realização da audiência de conciliação, observado o disposto no artigo 3º, §3º, do Código de Processo Civil, a Política Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses implementada pelo Conselho Nacional de Justiça, a partir da edição da Resolução n. 125/2010, e a fim de estimular a adoção de métodos de solução consensual de conflitos, designo o dia 06 de junho de 2025, às 09:30h, para sessão de conciliação a ser realizada no CEJUSC Central da Capital, em pauta destinada às audiência em matéria empresarial. Nos termos dos artigos 165 a 175 do Código de Processo Civil, para a sessão de conciliação será nomeado(a) conciliador(a) com expertise na matéria tratada nesta lide e, além disso, tratar-se-á de profissional capacitado para o ato, tanto nos termos da Resolução CNJ n. 125/2010, como habilitado para atuar naquele Setor, com a participação em Oficinas de treinamento específicas para matéria empresarial, conduzidas pela Coordenação do CEJUSC Central da Capital, e pelos juízes de direito com atuação nas Varas Empresariais e de Conflitos Relacionados à Arbitragem desta Capital e da 1ª RAJ, tudo para que o ato transcorra de forma eficiente, atenda ao perfil da demanda aqui tratada e, o que é também relevante, em curto espaço de tempo, na medida em que há preocupação no sentido de que as audiências ocorram em, no máximo, um mês da designação. O procedimento de conciliação observará o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil, bem como a Resolução n. 809/2019 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sendo obrigatório o comparecimento pessoal das partes, acompanhadas de seus advogados, observados os termos do artigo 334, §8º, do Código de Processo Civil (O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado). A sessão de conciliação terá a duração de até 3 horas e, para tanto, nos termos da Resolução da n. 809/2019 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e respectiva atualização de seu anexo, publicada no DJe de 18.03.2025, arbitro os honorários do(a) conciliador(a) a ser nomeado(a) em R$ 480,77, quantia que deverá ser depositada pelas partes até o dia da sessão designada, na proporção de 50% para cada parte, em conta bancária do respectivo profissional, cujos dados serão informados por ato ordinatório a ser expedido antes da remessa dos autos ao CEJUSC Central da Capital. Os depósitos devem ser comprovados nos autos até o dia da sessão de conciliação designada. A audiência realizar-se-á de forma virtual, por meio da ferramenta Microsoft Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos das Resoluções 314/2020 e 322/2020 do CNJ e do Provimento CSM 2554/2020, com as alterações do Provimento CSM 2557/2020. A audiência acontecerá no seguinte endereço virtual: https://tinyurl.com/46rzacvc Para participar da audiência, basta digitar, no dia e hora designados, o endereço virtual no navegador de internet do computador, do celular ou tablet e aguardar o ingresso na sala de espera virtual. Não é preciso instalar o aplicativo Microsoft Teams no computador ou celular. O ingresso na audiência também é possível por meio de Código QR, bastando apontar a câmera do celular em direção ao código abaixo: A fim de não frustrar o ato, em prejuízo ao princípio da celeridade e para que se possa ordenar adequadamente a pauta de sessões de conciliação, eventual impossibilidade de comparecimento à sessão de conciliação designada deve ser comunicada nos autos com antecedência de 5 dias do dia do ato ou, em casos excepcionais, também por meio do endereço eletrônico cejusc.central.pauta@tjsp.jus.br (para as hipóteses de comunicação realizada com menos de 5 dias de antecedência). As partes serão intimadas por meio de seus advogados, a quem cabe informá-las do dia, hora, meios de acesso à audiência por videoconferência, as quais deverão apresentar-se na sala de audiência virtual com 15 minutos de antecedência. Instruções adicionais: Para participar da audiência pelo endereço virtual, basta digitá-lo, no dia e hora designados, no navegador de internet do computador ou do celular e aguardar o ingresso na sala de espera virtual. Se preferir participar com o Código QR, aponte a câmera do celular em direção ao código (como se fosse tirar uma foto). Qualquer que seja o meio escolhido, endereço virtual ou código QR, não é necessário instalar o aplicativo Microsoft Teams no computador ou celular. Para o melhor aproveitamento dos recursos de captação de áudio e vídeo, cada parte deverá entrar na sala virtual de um aparelho diferente, para que fique registrada a participação, mesmo nos casos onde o advogado e seu representado estejam juntos fisicamente. Recomenda-se, ainda, o uso de fones de ouvidos. Solicita-se a ativação da opção de "mute", que somente será desativada quando houver necessidade de fala. Em caso de dúvida, favor entrar em contato via e-mail: cejusc.central.pauta@tjsp.jus.br mailto: cejusc.central@tjsp.jus.br O endereço virtual constante do início desta decisão é uma versão reduzida da URL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTZlM2ExMGYtYmNmZi00NDhmLWFkNGItMDBiZjc1N2M0ZDZh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22ce81f77f-5c23-435c-ac05-83a744eb3002%22%7d O manual "Como participar de uma audiência virtual agendada pelo Microsoft Teams encontra-se no link: https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/GuiaRapido.pdf 2- Com a comunicação do Ofício do CEJUSC da sessão de conciliação aqui designada, aguarde-se a nomeação do(a) conciliador(a) pela Coordenadora daquele Setor e a vinda de informação sobre os dados do(a) conciliador(a) nomeado(a). Na sequência, publique-se ato ordinatório com sua qualificação e dados bancários para depósito dos honorários arbitrados acima e remetam-se estes autos ao CEJUSC Central da Capital, por meio do fluxo respectivo do sistema SAJ. 3- Cumpra-se. 4- Intimem-se.
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