Endril Weine Eugênio Da Rocha
Endril Weine Eugênio Da Rocha
Número da OAB:
OAB/SP 384773
📋 Resumo Completo
Dr(a). Endril Weine Eugênio Da Rocha possui 29 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT2, TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TRT2, TJSP
Nome:
ENDRIL WEINE EUGÊNIO DA ROCHA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 23/06/2025 2190600-70.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 14ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1083934-53.2025.8.26.0100; Assunto: Prestação de Serviços; Agravante: Cine Estação Operadora de Cinema Ltda; Advogado: Endril Weine Eugênio da Rocha (OAB: 384773/SP); Agravado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000476-93.2025.8.26.0115 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Instituto de Educação Infantil e Ensino Fundamental Lila Assis Ltda - Manifeste-se a parte exequente acerca da penhora bens/bloqueio de ativos negativo, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Nada mais. - ADV: ENDRIL WEINE EUGÊNIO DA ROCHA (OAB 384773/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 16/06/2025 1003739-85.2015.8.26.0309; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Jundiaí; Vara: 4ª Vara Cível; Ação: Usucapião; Nº origem: 1003739-85.2015.8.26.0309; Assunto: Usucapião Extraordinária; Apelante: Município de Jundiaí; Advogada: Camila da Silva Rodolpho (OAB: 222462/SP) (Procurador); Apelado: Celso Francisco Santiago (Justiça Gratuita); Advogado: Antonio Pupo (OAB: 140358/SP); Advogado: Cilso Aparecido Santiago (OAB: 263349/SP); Advogado: Otavio Roberto Maciel (OAB: 247920/SP); Interessado: Lauro Oswaldo de Almeida Nicodemos (Por curador); Advogado: Endril Weine Eugênio da Rocha (OAB: 384773/SP) (Curador(a) Especial); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1083934-53.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - C.E.O.C. - Vistos. 1) Indefiro o pedido liminar porque não se pode concluir de plano pela probabilidade do direito do autor e pela ilegalidade da conduta do réu, que alegou violação de regra contratual pelo autor para suspender a conta dele. 2) É necessária a instauração do contraditório, para a melhor compreensão do ocorrido. 3) Deixo de designar a audiência a que alude o artigo 334, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), em respeito ao princípio da celeridade processual. 4) Cite(m)-se a(o)(s) ré(u)(s), para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 297, CPC), respeitado o disposto no artigo 188 e artigo 191, ambos do Código de Processo Civil, sob de, não sendo contestada a ação, presumirem-se aceitos pela(o)(s) ré(u)(s), como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (art. 285, CPC). 5) Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Encaminhem-se a presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados. 6) Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A recusa no recebimento da citação será considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: ENDRIL WEINE EUGÊNIO DA ROCHA (OAB 384773/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 16/06/2025 1003739-85.2015.8.26.0309; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Jundiaí; Vara: 4ª Vara Cível; Ação: Usucapião; Nº origem: 1003739-85.2015.8.26.0309; Assunto: Usucapião Extraordinária; Apelante: Município de Jundiaí; Advogada: Camila da Silva Rodolpho (OAB: 222462/SP) (Procurador); Apelado: Celso Francisco Santiago (Justiça Gratuita); Advogado: Antonio Pupo (OAB: 140358/SP); Advogado: Cilso Aparecido Santiago (OAB: 263349/SP); Advogado: Otavio Roberto Maciel (OAB: 247920/SP); Interessado: Lauro Oswaldo de Almeida Nicodemos (Por curador); Advogado: Endril Weine Eugênio da Rocha (OAB: 384773/SP) (Curador(a) Especial); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1022203-89.2017.8.26.0309 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Carlos Roberto Leopoldo - Vistos. CARLOS ROBERTO LEOPOLDO move a presente "AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO S/S COBRANÇA DE ALUGUERES" em face de Carlos Hernani Leopoldo, alegando, em síntese, que o requerido vem ocupando sozinho o imóvel que também lhe pertence por força de processo de inventário já finalizado. Pede, por força do que expõe, a extinção do condomínio, com condenação do réu ao pagamento de alugueres Em emenda à inicial (fls. 37/39), postulou o autor a inclusão dos demais herdeiros no polo passivo da demanda (Laércio Leopoldo, Hélio Luís Leopoldo, Valter Marciel César, Valquíria César Corassa, Denise Leopoldo Pellicciotti, Admeris Leopoldo Callegari, Célio Hernani Leopoldo, Solange Maria de Mello, Sandra Emiliana de Mello Rosa, Claudinei Fernando Montanher e Claudemir Francisco Montanher). Noticiado o falecimento do corréu CÉLIO HERNANI LEOPOLDO réu, foi ele sucedido por seu filho, William da Silva Leopoldo (fl. ). Determinada a avaliação do imóvel para apuração de seu valor, sobreveio o laudo de fls. 200/210. A parte autora desistiu do pedido de condenação do réu ocupante ao pagamento de locatícios (fl. 269). É o relatório. Decido. Trata-se de ação através da qual a parte autora busca a extinção de condomínio de bem indivisível com a alienação de coisa comum em face dos requeridos. Citados todos os doze réus, dez deles concordaram com o pedido; os outros dois deixaram de se manifestar, operando-se, contra eles, a revelia. Posto isso, julgo PROCEDENTES os pedidos e declaro extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando a oportuna alienação judicial dos direitos que as partes detém sobre o imóvel em discussão, cujo produto será destinado em igual proporção às partes. Transitada em julgado a decisão, proceder-se-á nos termos do art. 730 do Código de Processo Civil, a fim de, uma vez observado o procedimento ali delineado, ultimar-se a alienação judicial. CONDENO os requeridos, solidariamente, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados estes em R$2.000,00. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. - ADV: ENDRIL WEINE EUGÊNIO DA ROCHA (OAB 384773/SP), ENDRIL WEINE EUGÊNIO DA ROCHA (OAB 384773/SP), ENDRIL WEINE EUGÊNIO DA ROCHA (OAB 384773/SP), ENDRIL WEINE EUGÊNIO DA ROCHA (OAB 384773/SP), ENDRIL WEINE EUGÊNIO DA ROCHA (OAB 384773/SP), ENDRIL WEINE EUGÊNIO DA ROCHA (OAB 384773/SP), ENDRIL WEINE EUGÊNIO DA ROCHA (OAB 384773/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001188-83.2025.8.26.0115 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Instituto de Educação Infantil e Ensino Fundamental Lila Assis Ltda - Vistos. Consoante o enunciado nº 89 do FONAJE: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis. As partes, no contrato que aqui se pretende fazer valer coativamente, pactuaram como foro competente para a solução de quaisquer controvérsias esta Comarca - fls. 17 cláusula 13ª. A cláusula inserida no contrato viola o direito básico do consumidor da facilitação da defesa de seus direitos em juízo (Código de Defesa do Consumidor Cart. 6º, inc. VIII), revelando a hipossuficiência e ou a inviabilização do acesso ao Poder Judiciário. Não é justo impor ao consumidor, em violação a direito básico das relações de consumo, o dever de se deslocar a esta Comarca para a defesa de seus direitos. A cláusula de eleição de foro dificulta a presença do consumidor em juízo. Assim, sua nulidade deve ser declarada de ofício, conforme já decidiu o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. INVALIDADE. PREJUÍZO À DEFESA DO CONSUMIDOR RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "O foro de eleição contratual cede em favor do local do domicílio do devedor, sempre que constatado ser prejudicial à defesa do consumidor, podendo ser declarada de ofício a nulidade da cláusula de eleição pelo julgador" (AgInt no AREsp 1.337.742 /DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 08/04/2019). 2. No caso, o Tribunal de origem concluiu que a eleição do foro em comarca diversa do domicílio do consumidor desequilibra a relação entre as partes, gerando prejuízo à defesa do consumidor lesado. 3. Agravo interno a que se nega Provimento. (AgInt no AREsp 1605331/RO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020). Nesses termos, declaro nula, de ofício, a cláusula de eleição de foro e reconheço, também de ofício, a incompetência territorial, julgando-se extinto o processo sem resolução de mérito. Dispositivo. Ante o exposto, julgo extinta a demanda sem resolução de mérito, com base no art. 51, inc. III, da Lei nº 9.099/1995. Sem ônus de sucumbência nesta primeira fase procedimental. Com o trânsito em julgado, mediante as comunicações e anotações de estilo, arquivem-se os autos. P.I.C.. - ADV: ENDRIL WEINE EUGÊNIO DA ROCHA (OAB 384773/SP)