Endril Weine Eugênio Da Rocha
Endril Weine Eugênio Da Rocha
Número da OAB:
OAB/SP 384773
📋 Resumo Completo
Dr(a). Endril Weine Eugênio Da Rocha possui 31 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT2, TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TRT2, TJSP
Nome:
ENDRIL WEINE EUGÊNIO DA ROCHA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002830-96.2022.8.26.0115 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Instituto de Educação Infantil e Ensino Fundamental Lila Assis Ltda - Vistos. Intime-se a parte exequente para que se manifeste dando andamento ao presente feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: ENDRIL WEINE EUGÊNIO DA ROCHA (OAB 384773/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000027-17.2024.8.26.0198 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Guilherme Firmino - Notre Dame Intermédica Saúde S.a - Vistas dos autos ao autor para: (xx) Junte o requerente o formulário preenchido referente ao NATJUS para a expedição de oficio conforme determinado a fls.117 item "5", no prazo de 15 dias. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), ENDRIL WEINE EUGÊNIO DA ROCHA (OAB 384773/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Gilberto de Souza Galdino (OAB 293688/SP), Endril Weine Eugênio da Rocha (OAB 384773/SP) Processo 1001622-77.2022.8.26.0115 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Colégio Lila Assis Ltda - Me - Exectdo: Jeferson Leite - Vistos. Intime-se a parte exequente para que se manifeste dando andamento ao presente feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000348-22.2025.8.26.0309/SP EXEQUENTE : INSTITUTO DE EDUCACAO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL LILA ASSIS LTDA ADVOGADO(A) : ENDRIL WEINE EUGÊNIO DA ROCHA (OAB SP384773) SENTENÇA Ante o exposto, com base no artigo 51, inciso III, da Lei 9.099/95, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Endril Weine Eugênio da Rocha (OAB 384773/SP) Processo 1001460-61.2021.8.26.0198 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: Dag Servicos de Apoio Administrativo Em Empresas Ltda. - Vistos. 1- Certifique-se a serventia o decurso de para contestação. 2- Com fundamento nos artigos 6º e 10 do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Ressalto que pedidos anteriores de produção de prova, genéricos ou específicos, serão desconsiderados, prevalecendo a manifestação (ou ausência dela) posterior a esta decisão, por se tratar de momento processual em que já foi concretizado o contraditório. No caso de pedido de produção de prova oral e designação de audiência de instrução e julgamento, deverão as partes, desde logo e sob pena de preclusão da prova: (i) apresentar o rol de testemunhas e suas qualificações completas; (ii) esclarecer, de forma específica e individualizada, a relação de cada testemunha com as partes ou com os fatos discutidos no processo; (iii) indicar qual ponto controvertido fático será objeto de esclarecimento pela testemunha. A ausência da indicação fundamentada de qualquer destes pontos, ou a indicação genérica deles, ensejará o indeferimento da produção da prova oral e o consequente julgamento antecipado do mérito. Isso porque a pauta deste juízo se encontra sobrecarregada e a designação da audiência pressupõe a efetiva demonstração de sua imprescindibilidade para o julgamento da lide, sendo permitido ao juiz indeferir a produção de diligências inúteis quando a prova já amealhada ao caderno processual for suficiente para a formação de sua convicção (art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Não sendo requeridas novas provas, faculto às partes a apresentação de memoriais finais, no prazo sucessivo de 15 dias, a começar pelo autor, seguido do réu (CPC, art. 364, §2º), sendo o silêncio interpretado como reiteração e confirmação de suas manifestações anteriores. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Endril Weine Eugênio da Rocha (OAB 384773/SP) Processo 0003928-13.2024.8.26.0197 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: Cine Estação Franco da Rocha - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE, em parte, o pedido, o que faço com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para condenar a ré a restituir à autora o valor de R$8,10 (oito reais e dez centavos), devidamente corrigidos, desde a data do desembolso, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e acrescido de juros de mora, a partir da citação. Os juros de mora serão calculados de acordo com a taxa SELIC (artigo 406, do Código Civil), observando-se a modificação introduzida pela Lei n.º 14.905/2024, a partir de sua vigência (28/08/2024). Por fim, condeno a ré, a título de indenização por danos morais, na quantia de R$500,00 (quinhentos reais), com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios a contar do evento danoso, atentando-se ao disposto na Lei nº 14.905/2024. Não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual. O prazo para recorrer destasentençaé de 10 dias úteis a contar da intimação, devendo vir acompanhado de comprovação do recolhimento do preparo. Em caso de interposição de Recurso Inominado, o valor da causa, para efeito de cálculo do preparo recursal (primeira e segunda parcelas, conforme incisos I e II, do art. 4º, da Lei Estadual nº. 11.608/2003), deverá ser atualizado monetariamente, consoante o item 12 do COMUNICADO CG n.º 1530/2021, com as alterações do CG n.º 489/2022 e n.º 373 e 374/2023: 12. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição de Recurso inominado, o valor do preparo deverá ser calculado de acordo com as informações disponibilizadas no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, especificamente, no item 12(https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria), com recolhimento pela guia DARE, somado às despesas previstas no ComunicadoCG1530/2021, que deverão ser recolhidas pela guia FDT, tudo em conformidade com o que dispões o art. 54, Parágrafo único, da lei 9.099/95, deverá observar a necessária atualização pela tabela prática dos valores da causa e eventualmente da condenação", compreenderá todas as despesas dispensadas em primeiro grau, consoante o item 12 do COMUNICADO CG nº 1530/2021: 12. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs (GUIA DARE - cod n.º230-6); b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atribuído à causa na ausência de pedido condenatório (GUIA DARE - cod n.º 230-6); c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para bloqueio e pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc - GUIA FEDTJ cod n.º120-1); d) e os honorários doconciliador, caso tenha havido audiência de conciliação entre as partes do processo, se for o caso. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, ressaltando-se a INEXISTÊNCIA de intimação ou prazo para complementação do valor do preparo, nos termos do art. 41, § 1º da Lei 9099/95. Para elaboração do cálculo do preparo, em caso de interposição de Recurso Inominado, poderá ser utilizada a planilha disponível no Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls. Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD), tudo em conformidade com o que dispões o art. 54, Parágrafo único, da lei 9.099/95. Ressalta-se que as dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). Ademais, deverá ser computado o valor de cada UFESP vigente no ano do recolhimento. O valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação. Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rel4.885/PE). Para início da fase de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá observar os termos do Comunicado CG nº 1789/2017. P.I.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Endril Weine Eugênio da Rocha (OAB 384773/SP) Processo 1001188-83.2025.8.26.0115 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Instituto de Educação Infantil e Ensino Fundamental Lila Assis Ltda - Vistos. Consoante o enunciado nº 89 do FONAJE: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis. As partes, no contrato que aqui se pretende fazer valer coativamente, pactuaram como foro competente para a solução de quaisquer controvérsias esta Comarca - fls. 17 cláusula 13ª. A cláusula inserida no contrato viola o direito básico do consumidor da facilitação da defesa de seus direitos em juízo (Código de Defesa do Consumidor Cart. 6º, inc. VIII), revelando a hipossuficiência e ou a inviabilização do acesso ao Poder Judiciário. Não é justo impor ao consumidor, em violação a direito básico das relações de consumo, o dever de se deslocar a esta Comarca para a defesa de seus direitos. A cláusula de eleição de foro dificulta a presença do consumidor em juízo. Assim, sua nulidade deve ser declarada de ofício, conforme já decidiu o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. INVALIDADE. PREJUÍZO À DEFESA DO CONSUMIDOR RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "O foro de eleição contratual cede em favor do local do domicílio do devedor, sempre que constatado ser prejudicial à defesa do consumidor, podendo ser declarada de ofício a nulidade da cláusula de eleição pelo julgador" (AgInt no AREsp 1.337.742 /DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 08/04/2019). 2. No caso, o Tribunal de origem concluiu que a eleição do foro em comarca diversa do domicílio do consumidor desequilibra a relação entre as partes, gerando prejuízo à defesa do consumidor lesado. 3. Agravo interno a que se nega Provimento. (AgInt no AREsp 1605331/RO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020). Nesses termos, declaro nula, de ofício, a cláusula de eleição de foro e reconheço, também de ofício, a incompetência territorial, julgando-se extinto o processo sem resolução de mérito. Dispositivo. Ante o exposto, julgo extinta a demanda sem resolução de mérito, com base no art. 51, inc. III, da Lei nº 9.099/1995. Sem ônus de sucumbência nesta primeira fase procedimental. Com o trânsito em julgado, mediante as comunicações e anotações de estilo, arquivem-se os autos. P.I.C..