Vinicius Marques Bernardes
Vinicius Marques Bernardes
Número da OAB:
OAB/SP 385877
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vinicius Marques Bernardes possui 843 comunicações processuais, em 494 processos únicos, com 117 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF3, TJMG, TRT15 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
Processos Únicos:
494
Total de Intimações:
843
Tribunais:
TRF3, TJMG, TRT15, TJSP
Nome:
VINICIUS MARQUES BERNARDES
📅 Atividade Recente
117
Últimos 7 dias
479
Últimos 30 dias
841
Últimos 90 dias
843
Último ano
⚖️ Classes Processuais
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (433)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (156)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (154)
PRECATÓRIO (36)
RECURSO INOMINADO CíVEL (17)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 843 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005372-82.2024.8.26.0229/01 - Requisição de Pequeno Valor - Promoção / Ascensão - Marie Ellen Roberta Pedro Brito - Vistos. Trata-se de pedido de complementação de diferença a ser paga em RPV. O requerente discorda do valor do pagamento efetuado pela requerida, requerendo a aplicação de atualização monetária e juros. Pede a condenação da municipalidade nas penas por litigância de má-fé. A Fazenda Pública Municipal afirma que o valor foi pago com atualização pela SELIC de agosto/2024 a fevereiro/2025. Analisando os autos, tem-se que: - a data do cálculo que foi homologado é agosto/2024; - o ofício foi expedido em 11/04/2025 (data da liberação nos autos digitais); - o ofício requisitório deve ser considerado entregue em 22/04/2025; - o pagamento foi efetuado em 15/05/2025. Pois bem. Assiste razão em parte ao requerente. Isso porque o pagamento realizado em maio/2025 foi efetuado com base em cálculo atualizado apenas até fevereiro/2025. Para apuração do valor efetivamente devido, era necessário realizar uma primeira atualização, considerando a data do cálculo até a data da expedição do ofício, utilizando apenas a taxa SELIC, que já engloba a cobrança de juros devidos no período, sem incidência de outros juros. Depois, necessário realizar a segunda atualização, da data da expedição do ofício até o pagamento, sendo devido neste período apenas a correção pelo IPCA-E. Não há que se falar em multa ou honorários, porque o pagamento foi efetuado dentro do prazo de sessenta dias úteis contados da entrega do ofício (apenas se tivesse sido ultrapassado esse prazo, é que incidiria a Taxa Selic para juros e atualização). O cálculo apresentado pelo requerente a fls. 34-35 observa os parâmetros devidos, de modo que deve ser acolhido. Deste modo, intime-se a Fazenda Pública para efetuar o pagamento do valor remanescente de R$139,90, no prazo de dez dias. Por outro lado, não verifico má-fé por parte da municipalidade que possa acarretar sua condenação nas penas do artigo 81 do Código de Processo Civil, de modo que fica rejeitado o pedido elaborado pelo requerente. Int. - ADV: VINICIUS MARQUES BERNARDES (OAB 385877/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001274-03.2025.8.26.0229 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Promoção / Ascensão - Mônica Regina Agustini Bianchi - Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar a ré a conceder à parte autora: - a progressão por mérito profissional evoluindo o padrão de vencimentos da parte autora, considerando a avaliação satisfatória a partir de 2010, sendo P46 em maio/2014, P47 em maio/2018 e P48 em maio/2022, nos termos da lei e do fundamentado, implantando a progressão em folha de pagamento; - para condenar a ré a pagar as diferenças devidas decorrentes do atraso no reconhecimento das progressões citadas, até a data da aposentadoria da parte requerente, observada a prescrição quinquenal. Sobre os valores deverá incidir correção monetária de acordo com o IPCA-E desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos e os juros de mora conforme os índices da caderneta de poupança desde a citação, observando-se as teses fixadas nos Temas 810 do C. STF e 905 do C. STJ, até a data que em entrou em vigor a Emenda Constitucional 113/2021, publicada em 09/12/2021, a partir do que para fins de atualização monetária, remuneração de capital e compensação de mora deve ser utilizado de uma única vez até o efetivo pagamento o índice referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulado mensalmente. Considerando o teor do art. 11 da Lei 12.153/09, não há reexame necessário. Não há condenação em custas ou honorários nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. O pedido de justiça gratuita será analisado em grau de recurso, se houver. Em caso de interposição de recurso a partir de 03/01/2024, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso de: a1. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; ou a2). 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; b) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; c) às despesas processuais, devidamente atualizadas, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações, seja via postal, portal eletrônico ou e-mail, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Despesas com conciliador, cujo valor no Termo de Audiência de Conciliação, sendo que o depósito deverá ser realizado diretamente na conta do conciliador citada no termo de audiência; No peticionamento eletrônico de eventual recurso, a peça deverá ser devidamente nomeada como "recurso", visando à celeridade do processo. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: VINICIUS MARQUES BERNARDES (OAB 385877/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005945-69.2025.8.26.0229 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Abono de Permanência - Leni da Silva Ribeiro - Vistos. Recebo a emenda à petição inicial, sendo que o valor da causa será o declarado na petição da emenda. Anote-se. Cite(m)-se para apresentação de resposta no prazo de 30 dias, respeitando-se as cautelas de praxe, considerando o previsto na Lei 12.153/2009. Cumpre frisar desde logo o previsto no Enunciado 30 do II FOJESP: "Em se tratando de matéria exclusivamente de direito não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível". Consigne-se que o peticionamento com o nome correto da petição como no caso "contestação", bem como das demais petições no curso do processo proporciona celeridade da identificação do pedido. Int. - ADV: VINICIUS MARQUES BERNARDES (OAB 385877/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005448-09.2024.8.26.0229 (processo principal 1014010-24.2023.8.26.0229) - Cumprimento de sentença - Promoção / Ascensão - Juraci Baldovinotti Del Balso - Vistos. Considerando a notícia de cumprimento integral da sentença, sendo que houve a expressa concordância do requerente, de rigor, a extinção do processo. Assim, Julgo Extinto, com fundamento no artigo 924, inciso II do CPC. Homologo a renúncia do prazo recursal em relação ao exequente, intimando-se apenas o executado da sentença. Defiro o levantamento da quantia depositada às fls. 31 do requisitório/02, em favor da exequente, expedindo-se mandado de levantamento conforme formulário de fls. 34 do requisitório/02, após a intimação das partes. No mais, considerando a quantidade de MLE a ser expedido por esta Vara e para maior celeridade processual, limito a quantidade de um mandado de levantamento por requisição de RPV/Precatório. Consigne-se que o MLE será expedido na ordem de entrada da fila, levando em conta o elevado número de processo que aguardam expedição e conferência de MLE. Ademais, o processo será encaminhado à fila para expedição de MLE, somente após certificado o transito em julgado. Após o transito, expeça-se mandado de levantamento eletrônico. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: VINICIUS MARQUES BERNARDES (OAB 385877/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004647-42.2025.8.26.0229 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Promoção / Ascensão - Vera Lucia Rodrigues Pereira - Certifico e dou fé que a contestação retro é tempestiva. Ciência à parte requerente acerca da contestação e documentos juntados, bem como para que, querendo, manifeste-se quanto à contestação, no prazo de dez dias. Quando do peticionamento eletrônico o autor deverá nomear a manifestação como réplica ou manifestação sobre a contestação. - ADV: VINICIUS MARQUES BERNARDES (OAB 385877/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0010828-41.2024.5.15.0141 distribuído para 2ª Câmara - Gabinete da Desembargadora Larissa Carotta Martins da Silva Scarabelim - 2ª Câmara na data 08/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25070900301382700000135853637?instancia=2
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003049-07.2024.8.26.0229/01 - Requisição de Pequeno Valor - Promoção / Ascensão - Vinicius Marques Bernardes - Vistos. Manifeste-se a Entidade Devedora sobre a impugnação ao pagamento, no prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV: VINICIUS MARQUES BERNARDES (OAB 385877/SP)