Vinicius Marques Bernardes

Vinicius Marques Bernardes

Número da OAB: OAB/SP 385877

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vinicius Marques Bernardes possui 843 comunicações processuais, em 494 processos únicos, com 117 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF3, TJMG, TRT15 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.

Processos Únicos: 494
Total de Intimações: 843
Tribunais: TRF3, TJMG, TRT15, TJSP
Nome: VINICIUS MARQUES BERNARDES

📅 Atividade Recente

117
Últimos 7 dias
479
Últimos 30 dias
841
Últimos 90 dias
843
Último ano

⚖️ Classes Processuais

REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (433) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (156) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (154) PRECATÓRIO (36) RECURSO INOMINADO CíVEL (17)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 843 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002002-95.2024.8.26.0229/02 - Requisição de Pequeno Valor - Promoção / Ascensão - Vinicius Marques Bernardes - Vistos. Trata-se de pedido de complementação de diferença a ser paga em RPV. O requerente discorda do valor do pagamento efetuado pela requerida, requerendo a aplicação de atualização monetária e juros. Pede a condenação da municipalidade nas penas por litigância de má-fé. A Fazenda Pública Municipal afirma que o valor foi pago com atualização pela SELIC de novembro/2024 a abril/2025. Analisando os autos, tem-se que: - a data do cálculo que foi homologado é 31/03/2024; - o ofício foi expedido em 16/04/2025 (data da liberação nos autos digitais); - o ofício requisitório deve ser considerado entregue em 26/04/2025; - o pagamento foi efetuado em 02/06/2025. Pois bem. Assiste razão em parte ao requerente. Isso porque o pagamento foi efetuado com base em cálculo atualizado apenas de novembro/2024 a abril/2025. Para apuração do valor efetivamente devido, era necessário realizar uma primeira atualização, considerando a data do cálculo até a data da expedição do ofício, utilizando apenas a taxa SELIC, que já engloba a cobrança de juros devidos no período, sem incidência de outros juros. Depois, necessário realizar a segunda atualização, da data da expedição do ofício até o pagamento, sendo devido neste período apenas a correção pelo IPCA-E. Não há que se falar em multa ou honorários, porque o pagamento foi efetuado dentro do prazo de sessenta dias úteis contados da entrega do ofício (apenas se tivesse sido ultrapassado esse prazo, é que incidiria a Taxa Selic para juros e atualização). O cálculo apresentado pelo requerente a fls. 39-41 observa os parâmetros devidos, de modo que deve ser acolhido. Deste modo, intime-se a Fazenda Pública para efetuar o pagamento do valor remanescente de R$133,97, no prazo de dez dias. Por outro lado, não verifico má-fé por parte da municipalidade que possa acarretar sua condenação nas penas do artigo 81 do Código de Processo Civil, de modo que fica rejeitado o pedido elaborado pelo requerente. Int. - ADV: VINICIUS MARQUES BERNARDES (OAB 385877/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000271-64.2024.8.26.0229/02 - Requisição de Pequeno Valor - Promoção / Ascensão - Rosangela Aparecida de Lima Silva - Vistos. Trata-se de pedido de complementação de diferença a ser paga em RPV. O requerente discorda do valor do pagamento efetuado pela requerida, requerendo a aplicação de atualização monetária e juros. Pede a condenação da municipalidade nas penas por litigância de má-fé. A Fazenda Pública Municipal afirma que o valor foi pago com atualização pela SELIC de março/2024 a fevereiro/2025. Analisando os autos, tem-se que: - a data do cálculo que foi homologado é março/2024; - o ofício foi expedido em 21/11/2024 (data da liberação nos autos digitais); - o ofício requisitório deve ser considerado entregue em 28/11/2024; - o pagamento foi efetuado em 07/02/2025; - houve pagamento complementar em 20/05/2024. Pois bem. Assiste razão em parte ao requerente. Isso porque os pagamentos realizados foram efetuados com base em cálculo atualizado apenas de junho/2024 até fevereiro/2025. Para apuração do valor efetivamente devido, era necessário realizar uma primeira atualização, considerando a data do cálculo até a data da expedição do ofício, utilizando apenas a taxa SELIC, que já engloba a cobrança de juros devidos no período, sem incidência de outros juros. Depois, necessário realizar a segunda atualização, da data da expedição do ofício até o pagamento, sendo devido neste período apenas a correção pelo IPCA-E. Não há que se falar em multa ou honorários, porque o pagamento foi efetuado dentro do prazo de sessenta dias úteis contados da entrega do ofício (apenas se tivesse sido ultrapassado esse prazo, é que incidiria a Taxa Selic para juros e atualização). O cálculo apresentado pelo requerente a fls. 75-76 observa os parâmetros devidos, de modo que deve ser acolhido. Deste modo, intime-se a Fazenda Pública para efetuar o pagamento do valor remanescente de R$1.064,65, no prazo de dez dias. Por outro lado, não verifico má-fé por parte da municipalidade que possa acarretar sua condenação nas penas do artigo 81 do Código de Processo Civil, de modo que fica rejeitado o pedido elaborado pelo requerente. Int. - ADV: VINICIUS MARQUES BERNARDES (OAB 385877/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000271-64.2024.8.26.0229/01 - Requisição de Pequeno Valor - Promoção / Ascensão - Vinicius Marques Bernardes - Vistos. Trata-se de pedido de complementação de diferença a ser paga em RPV. O requerente discorda do valor do pagamento efetuado pela requerida, requerendo a aplicação de atualização monetária e juros. Pede a condenação da municipalidade nas penas por litigância de má-fé. A Fazenda Pública Municipal afirma que o valor foi pago com atualização pela SELIC de junho/2024 a fevereiro/2025. Analisando os autos, tem-se que: - a data do cálculo que foi homologado é março/2024; - o ofício foi expedido em 21/11/2024 (data da liberação nos autos digitais); - o ofício requisitório deve ser considerado entregue em 28/11/2024; - o pagamento foi efetuado em 07/02/2025; - houve pagamento complementar em 20/05/2024. Pois bem. Assiste razão em parte ao requerente. Isso porque os pagamentos realizados foram efetuados com base em cálculo atualizado apenas de junho/2024 até fevereiro/2025. Para apuração do valor efetivamente devido, era necessário realizar uma primeira atualização, considerando a data do cálculo até a data da expedição do ofício, utilizando apenas a taxa SELIC, que já engloba a cobrança de juros devidos no período, sem incidência de outros juros. Depois, necessário realizar a segunda atualização, da data da expedição do ofício até o pagamento, sendo devido neste período apenas a correção pelo IPCA-E. Não há que se falar em multa ou honorários, porque o pagamento foi efetuado dentro do prazo de sessenta dias úteis contados da entrega do ofício (apenas se tivesse sido ultrapassado esse prazo, é que incidiria a Taxa Selic para juros e atualização). O cálculo apresentado pelo requerente a fls. 72-73 observa os parâmetros devidos, de modo que deve ser acolhido. Deste modo, intime-se a Fazenda Pública para efetuar o pagamento do valor remanescente de R$313,70, no prazo de dez dias. Por outro lado, não verifico má-fé por parte da municipalidade que possa acarretar sua condenação nas penas do artigo 81 do Código de Processo Civil, de modo que fica rejeitado o pedido elaborado pelo requerente. Int. - ADV: VINICIUS MARQUES BERNARDES (OAB 385877/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005085-22.2024.8.26.0229/02 - Requisição de Pequeno Valor - Promoção / Ascensão - Vinicius Marques Bernardes - Vistos. Trata-se de pedido de complementação de diferença a ser paga em RPV. O requerente discorda do valor do pagamento efetuado pela requerida, requerendo a aplicação de atualização monetária e juros. Pede a condenação da municipalidade nas penas por litigância de má-fé. A Fazenda Pública Municipal afirma que o valor foi pago com atualização pela SELIC de agosto/2024 a fevereiro/2025. Analisando os autos, tem-se que: - a data do cálculo que foi homologado é agosto/2024; - o ofício foi expedido em 07/04/2025 (data da liberação nos autos digitais); - o ofício requisitório deve ser considerado entregue em 22/04/2025; - o pagamento foi efetuado em 14/05/2025. Pois bem. Assiste razão em parte ao requerente. Isso porque o pagamento realizado em maio/2025 foi efetuado com base em cálculo atualizado apenas até fevereiro/2025. Para apuração do valor efetivamente devido, era necessário realizar uma primeira atualização, considerando a data do cálculo até a data da expedição do ofício, utilizando apenas a taxa SELIC, que já engloba a cobrança de juros devidos no período, sem incidência de outros juros. Depois, necessário realizar a segunda atualização, da data da expedição do ofício até o pagamento, sendo devido neste período apenas a correção pelo IPCA-E. Não há que se falar em multa ou honorários, porque o pagamento foi efetuado dentro do prazo de sessenta dias úteis contados da entrega do ofício (apenas se tivesse sido ultrapassado esse prazo, é que incidiria a Taxa Selic para juros e atualização). O cálculo apresentado pelo requerente a fls. 40-42 observa os parâmetros devidos, de modo que deve ser acolhido. Deste modo, intime-se a Fazenda Pública para efetuar o pagamento do valor remanescente de R$111,94, no prazo de dez dias. Por outro lado, não verifico má-fé por parte da municipalidade que possa acarretar sua condenação nas penas do artigo 81 do Código de Processo Civil, de modo que fica rejeitado o pedido elaborado pelo requerente. Int. - ADV: VINICIUS MARQUES BERNARDES (OAB 385877/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001396-67.2024.8.26.0229/02 - Requisição de Pequeno Valor - Promoção / Ascensão - Vinicius Marques Bernardes - Vistos. Trata-se de pedido de complementação de diferença a ser paga em RPV. O requerente discorda do valor do pagamento efetuado pela requerida, requerendo a aplicação de atualização monetária e juros. Pede a condenação da municipalidade nas penas por litigância de má-fé. A Fazenda Pública Municipal afirma que o valor foi pago com atualização pela SELIC de setembro/2024 a março/2025. Analisando os autos, tem-se que: - a data do cálculo que foi homologado é agosto/2024; - o ofício foi expedido em 16/04/2025 (data da liberação nos autos digitais); - o ofício requisitório deve ser considerado entregue em 26/04/2025; - o pagamento foi efetuado em 26/05/2025. Pois bem. Assiste razão em parte ao requerente. Isso porque o pagamento foi efetuado com base em cálculo atualizado apenas de setembro/2024 a março/2025. Para apuração do valor efetivamente devido, era necessário realizar uma primeira atualização, considerando a data do cálculo até a data da expedição do ofício, utilizando apenas a taxa SELIC, que já engloba a cobrança de juros devidos no período, sem incidência de outros juros. Depois, necessário realizar a segunda atualização, da data da expedição do ofício até o pagamento, sendo devido neste período apenas a correção pelo IPCA-E. Não há que se falar em multa ou honorários, porque o pagamento foi efetuado dentro do prazo de sessenta dias úteis contados da entrega do ofício (apenas se tivesse sido ultrapassado esse prazo, é que incidiria a Taxa Selic para juros e atualização). O cálculo apresentado pelo requerente a fls. 52-54 observa os parâmetros devidos, de modo que deve ser acolhido. Deste modo, intime-se a Fazenda Pública para efetuar o pagamento do valor remanescente de R$195,43, no prazo de dez dias. Por outro lado, não verifico má-fé por parte da municipalidade que possa acarretar sua condenação nas penas do artigo 81 do Código de Processo Civil, de modo que fica rejeitado o pedido elaborado pelo requerente. Int. - ADV: VINICIUS MARQUES BERNARDES (OAB 385877/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001396-67.2024.8.26.0229/01 - Requisição de Pequeno Valor - Promoção / Ascensão - Claudinei Lúcio - Vistos. Trata-se de pedido de complementação de diferença a ser paga em RPV. O requerente discorda do valor do pagamento efetuado pela requerida, requerendo a aplicação de atualização monetária e juros. Pede a condenação da municipalidade nas penas por litigância de má-fé. A Fazenda Pública Municipal afirma que o valor foi pago com atualização pela SELIC de setembro/2024 a março/2025. Analisando os autos, tem-se que: - a data do cálculo que foi homologado é agosto/2024; - o ofício foi expedido em 25/04/2025 (data da liberação nos autos digitais); - o ofício requisitório deve ser considerado entregue em 05/05/2025; - o pagamento foi efetuado em 26/05/2025. Pois bem. Assiste razão em parte ao requerente. Isso porque o pagamento foi efetuado com base em cálculo atualizado apenas de setembro/2024 a março/2025. Para apuração do valor efetivamente devido, era necessário realizar uma primeira atualização, considerando a data do cálculo até a data da expedição do ofício, utilizando apenas a taxa SELIC, que já engloba a cobrança de juros devidos no período, sem incidência de outros juros. Depois, necessário realizar a segunda atualização, da data da expedição do ofício até o pagamento, sendo devido neste período apenas a correção pelo IPCA-E. Não há que se falar em multa ou honorários, porque o pagamento foi efetuado dentro do prazo de sessenta dias úteis contados da entrega do ofício (apenas se tivesse sido ultrapassado esse prazo, é que incidiria a Taxa Selic para juros e atualização). O cálculo apresentado pelo requerente 58 observa os parâmetros devidos, de modo que deve ser acolhido. Deste modo, intime-se a Fazenda Pública para efetuar o pagamento do valor remanescente de R$612,58, no prazo de dez dias. Por outro lado, não verifico má-fé por parte da municipalidade que possa acarretar sua condenação nas penas do artigo 81 do Código de Processo Civil, de modo que fica rejeitado o pedido elaborado pelo requerente. Int. - ADV: VINICIUS MARQUES BERNARDES (OAB 385877/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004691-49.2023.8.26.0229/01 - Requisição de Pequeno Valor - Promoção / Ascensão - Elisabeth Eduardo de Oliveira - Vistos. Trata-se de pedido de complementação de diferença a ser paga em RPV. O requerente discorda do valor do pagamento efetuado pela requerida, requerendo a aplicação de atualização monetária e juros. Pede a condenação da municipalidade nas penas por litigância de má-fé. A Fazenda Pública Municipal afirma que o valor foi pago com atualização pela SELIC de janeiro/2024 a novembro/2024. Analisando os autos, tem-se que: - a data do cálculo que foi homologado é janeiro/2024; - o ofício foi expedido em 19/02/2025 (data da liberação nos autos digitais); - o ofício requisitório deve ser considerado entregue em 28/02/2025; - o pagamento foi efetuado em 25/04/2025. Pois bem. Assiste razão em parte ao requerente. Isso porque o pagamento realizado em abril/2025 foi efetuado com base em cálculo atualizado apenas até novembro/2024. Para apuração do valor efetivamente devido, era necessário realizar uma primeira atualização, considerando a data do cálculo até a data da expedição do ofício, utilizando apenas a taxa SELIC, que já engloba a cobrança de juros devidos no período, sem incidência de outros juros. Depois, necessário realizar a segunda atualização, da data da expedição do ofício até o pagamento, sendo devido neste período apenas a correção pelo IPCA-E. Não há que se falar em multa ou honorários, porque o pagamento foi efetuado dentro do prazo de sessenta dias úteis contados da entrega do ofício (apenas se tivesse sido ultrapassado esse prazo, é que incidiria a Taxa Selic para juros e atualização). O cálculo apresentado pelo requerente a fls. 54-56 observa os parâmetros devidos, de modo que deve ser acolhido. Deste modo, intime-se a Fazenda Pública para efetuar o pagamento do valor remanescente de R$1.986,53, no prazo de dez dias. Por outro lado, não verifico má-fé por parte da municipalidade que possa acarretar sua condenação nas penas do artigo 81 do Código de Processo Civil, de modo que fica rejeitado o pedido elaborado pelo requerente. Int. - ADV: VINICIUS MARQUES BERNARDES (OAB 385877/SP)
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