Raphael Henrique Quinhones Gemelle Leal
Raphael Henrique Quinhones Gemelle Leal
Número da OAB:
OAB/SP 386029
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TJSP, TJDFT, TRF2, TJSC, TJRJ
Nome:
RAPHAEL HENRIQUE QUINHONES GEMELLE LEAL
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727148-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: IGOR MAGALHAES VIDOR RECONVINTE: GALERIA INDEX LTDA REU: GALERIA INDEX LTDA RECONVINDO: IGOR MAGALHAES VIDOR CERTIDÃO Certifico que a parte RE opôs embargos de declaração. Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, fica intimada a parte AUTORA para se manifestar sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC. BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2025 15:29:53. JUNIA CELIA NICOLA Servidora
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1050286-82.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Clinica Mais Medicina e Saude Eireli – Epp - Neoplastique Entretenimento Ltda - Fls. 80/101 e documentos: manifeste-se a parte autora, em réplica, no prazo de quinze dias. - ADV: DIOGO RUFINO MACHADO (OAB 327067/SP), NICHOLLAS DE MIRANDA ALEM (OAB 316893/SP), IVAN BORGES SALES (OAB 356939/SP), RAPHAEL HENRIQUE QUINHONES GEMELLE LEAL (OAB 386029/SP), DUILIO MARCELO DE MEDEIROS FANDINHO (OAB 242768/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 25/06/2025 1019055-81.2025.8.26.0053; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Remessa Necessária Cível; 18ª Câmara de Direito Público; MARCELO L THEODÓSIO; Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalho; 13ª Vara de Fazenda Pública; Mandado de Segurança Cível; 1019055-81.2025.8.26.0053; ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis; Recorrente: Juízo Ex Officio; Recorrido: José Augusto Miguel de Almeida Filho (E sua mulher); Advogado: Raphael Henrique Quinhones Gemelle Leal (OAB: 386029/SP); Advogado: Nichollas de Miranda Alem (OAB: 316893/SP); Advogado: Ivan Borges Sales (OAB: 356939/SP); Recorrido: Larissa Maia de Freitas Almeida; Advogado: Raphael Henrique Quinhones Gemelle Leal (OAB: 386029/SP); Advogado: Nichollas de Miranda Alem (OAB: 316893/SP); Advogado: Ivan Borges Sales (OAB: 356939/SP); Interessado: Município de São Paulo; Advogada: Renata Elaine Vieira da Silva (OAB: 163116/SP) (Procurador); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1076834-28.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Concurso Público / Edital - Ana Carolina Aparecida de Souza - Vistos. A gratuidade que se pleiteia não tem efeitos retroativos, de sorte que não impende eventual execução das verbas de sucumbência. Anote-se a gratuidade a partir de então. Intime-se para contrarrazões e, após, encaminhem-se ao e. Tribunal. Int. - ADV: RAPHAEL HENRIQUE QUINHONES GEMELLE LEAL (OAB 386029/SP), IVAN BORGES SALES (OAB 356939/SP), IVAN BORGES SALES (OAB 356939/SP), IVAN BORGES SALES (OAB 356939/SP), RAPHAEL HENRIQUE QUINHONES GEMELLE LEAL (OAB 386029/SP), RAPHAEL HENRIQUE QUINHONES GEMELLE LEAL (OAB 386029/SP), RAPHAEL HENRIQUE QUINHONES GEMELLE LEAL (OAB 386029/SP), RAPHAEL HENRIQUE QUINHONES GEMELLE LEAL (OAB 386029/SP), NICHOLLAS DE MIRANDA ALEM (OAB 316893/SP), IVAN BORGES SALES (OAB 356939/SP), IVAN BORGES SALES (OAB 356939/SP), NICHOLLAS DE MIRANDA ALEM (OAB 316893/SP), NICHOLLAS DE MIRANDA ALEM (OAB 316893/SP), NICHOLLAS DE MIRANDA ALEM (OAB 316893/SP), NICHOLLAS DE MIRANDA ALEM (OAB 316893/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0023933-22.2025.8.26.0100 (processo principal 1135484-24.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - A.A.B.K. - F.I.C.M. - - N.G.C. - Vistos. Ante a manifestação retro, satisfeito o débito, julgo EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Expeça-se MLE dos valores depositados em favor da parte exequente. Oportunamente, anotada a extinção, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ALDEÍDES DE ARAÚJO BATISTA KUSSÁ (OAB 328359/SP), RAPHAEL HENRIQUE QUINHONES GEMELLE LEAL (OAB 386029/SP), RAPHAEL HENRIQUE QUINHONES GEMELLE LEAL (OAB 386029/SP), IVAN BORGES SALES (OAB 356939/SP), IVAN BORGES SALES (OAB 356939/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011778-14.2025.8.26.0576 (processo principal 1012468-31.2022.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Direito de Imagem - Pamela Resplande da Silva - Yoo Na Kim - Vistos. (1) Cuida-se de requerimento de cumprimento de sentença não adimplida voluntariamente. Dispensada nova citação (artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95), intime-se a parte devedora, na pessoa de seu I. Patrono, caso haja advogado constituído nos autos ou, caso contrário, por carta com aviso de recebimento, para pagamento voluntário do débito apurado, no importe de R$ 4.777,90, conforme cálculo elaborado na data de junho/2025, o qual deverá ser atualizado quando do efetivo pagamento, mediante depósito em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do CPC, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor global devido e penhora. Não efetuado o pagamento voluntário, será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º do CPC, procedendo a serventia a atualização do débito. (2) A prática do Juizado Especial Cível vem demonstrando que a penhora de quaisquer bens de modo indiscriminado, longe de concretizar a intenção de eficiência da lei, traz sérios transtornos (ausência de licitantes em leilão, má conservação dos bens, depósito infiel e etc), transtornos estes que acabam desacreditando a Justiça. Destarte, diante da celeridade preconizada pelo legislador e em nome da eficiência da justiça, garantia constitucional, é de se considerar que existe supedâneo jurídico para penhora on-line, medida grave que é, não se olvida, ab initio. E a experiência mostra que é mais produtiva a realização de penhora on-line Sisbajud na modalidade "teimosinha", o que gera benefícios para o credor, aumentando as chances de bloqueio de valores nas contas do devedor. Assim, após a atualização do débito, proceda-se à tentativa de penhora on-line, via Sisbajud, na modalidade "teimosinha", bloqueando-se valor suficiente para a satisfação da obrigação. (3) Caso este procedimento seja positivo: -Se houver excesso de penhora, liberem-se as contas e quantias excedentes; -Proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo; -Na sequência, intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a do prazo para embargos; -Decorrido o prazo legal in albis e com a juntada do comprovante de depósito judicial, intime-se a parte credora para manifestar-se. (4) Caso o procedimento de penhora on-line seja parcialmente positivo em no mínimo 70% do valor do crédito, considerando assim valor substancial para garantia da execução: -Proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo, liberando-se demais quantias irrisórias, se houver; -Na sequência, intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a do prazo para embargos; -Decorrido o prazo legal in albis e com a juntada do comprovante de depósito judicial, intime-se a parte credora para manifestar-se sobre a penhora e prosseguimento do feito. (5) Caso o procedimento de penhora on-line seja parcialmente positivo inferior a 70% do valor do crédito, ficará mantido o bloqueio para posterior reforço de penhora, ou caso sejam encontrados apenas valores irrisórios ou, ainda, seja negativo, proceda-se à pesquisa de veículos da parte executada via sistema Renajud. Restando esta positiva, expeça-se mandado de penhora do(s) veículo(s) encontrado(s), recaindo a constrição na proporção do débito. Não sendo encontrado(s) o(s) veículo(s), proceda o Sr. Oficial de Justiça a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia do débito. Efetivada a penhora de veículo(s), proceda-se ao bloqueio da transferência junto ao sistema Renajud. (6) Em sendo a pesquisa Renajud negativa, não localizados valores ou veículos da parte devedora suficientes para a garantia do débito, expeça-se mandado para penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para a garantia total do débito. (7) Consigne-se em quaisquer dos mandados de penhora que fica deferida ordem de arrombamento e reforço policial para cumprimento integral das diligências, se necessário, observadas as cautelas e prudência recomendáveis e, caso o senhor oficial não encontre bens passíveis de penhora, o devedor será intimado para indicar quais são e onde se encontram seus bens sujeitos à penhora e os seus respectivos valores, sob pena de responder por multa de 20% do valor atualizado da execução pela prática de conduta atentatória à dignidade da Justiça (artigos 774, inciso V e § único, do CPC). (8) Em caso de efetivação de penhora que garanta totalmente a execução, o devedor deverá ser intimado no próprio ato da penhora para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias. (9) Em quaisquer das hipóteses, sendo oferecida Impugnação ao Cumprimento de Sentença/Embargos, voltem conclusos. (10) Havendo penhora que garanta o débito e decorrido o prazo para embargos, intime-se a parte credora para manifestar-se sobre a penhora realizada. (11) Os prazos acima para a parte credora manifestar-se são de 30 (trinta) dias, ficando ciente que, caso não dê andamento ao feito nos 05 (cinco) dias subsequentes aos 30 dias, o processo será extinto e eventuais penhoras efetivadas serão levantadas, bem como valores bloqueados serão liberados à parte devedora. (12) Não localizados valores ou bens da parte devedora suficientes para a garantia do débito, o feito será extinto, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei n. 9.099/95. (13) Para fins de padronização e por entendimento pessoal, deixo consignado que o juízo somente aplica as novas regras de cumprimento de sentença dispostas no Código de Processo Civil que não sejam incompatíveis com o rito especial do juizado. Assim sendo, caso sejam opostos embargos, estes tramitarão nos próprios autos (artigo 52, IX, da Lei n° 9.099/95), ficando vedado o apensamento. (14) De acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade. (15) Outrossim, ficam cientes as partes que a contagem do prazo nos Juizados Especiais Cíveis é da data da ciência do ato respectivo (PUIL nº 28-Turma de Uniformização dos Juizados Especiais) e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação, excluindo o dia do começoe incluindo o dia do vencimento. Intime-se. - ADV: IVAN BORGES SALES (OAB 356939/SP), FERNANDA GALERA SOLER (OAB 330722/SP), NICHOLLAS DE MIRANDA ALEM (OAB 316893/SP), RAPHAEL HENRIQUE QUINHONES GEMELLE LEAL (OAB 386029/SP), ADRIANA PAULA TEIXEIRA (OAB 294509/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012973-23.2025.8.26.0224 (processo principal 1010552-77.2024.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade da Administração - Tales Frey Dias - Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, intime-se a Fazenda Pública para impugnar a execução em 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do mesmo código. Passado o prazo sem impugnação ou caso haja concordância com os cálculos, a parte exequente deverá promover o incidente de precatório ou requisição de pequeno valor, nos termos do Comunicado DEPRE 394/2015, instruindo-o com cópia da certidão de trânsito em julgado, dos cálculos apresentados neste incidente, assim como, conforme o caso, petição de concordância, certidão de decurso do prazo da impugnação ou decisão da impugnação (que deverá ser acompanhada da certidão de trânsito em julgado). Se a impugnação for parcial, o procedimento acima pode ser adotado de imediato em relação à parte incontroversa, conforme o valor total da execução(art.535,§4°,CPC). Adverte-se que não incidem honorários advocatícios nas execuções não impugnadas pela Fazenda Pública (art. 85, § 7°, CPC). - ADV: IVAN BORGES SALES (OAB 356939/SP), NICHOLLAS DE MIRANDA ALEM (OAB 316893/SP), RAPHAEL HENRIQUE QUINHONES GEMELLE LEAL (OAB 386029/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1031493-95.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Wilson Marçola - Itaú Unibanco S.A. - Vistos. 1- Alegam os autores que são herdeiros da falecida Zilda Marçola, a qual contratou VGBL com a parte ré. Afirmam que tomaram conhecimento da abertura de sinistro, realizada no ano de 2019, por uma pessoa chamada Marli Aparecida, que se identificou como suposta amiga da falecida. Diante do não reconhecimento da referida pessoa, os autores requereram a exclusão do sinistro de 2019. Relatam que o réu, embora tenha sido reiteradamente informado de que os herdeiros legais estavam sendo preteridos no resgate do VGBL, não adotou providências para incluir as informações fornecidas, tampouco para impedir o eventual locupletamento indevido por parte da Sra. Marli Meneghini, ou para viabilizar a entrega do saldo aos legítimos herdeiros. Dessa forma, mostra-se razoável a concessão da tutela de urgência, com o objetivo de evitar o levantamento do saldo do VGBL por pessoa não legitimada. Posto isso, defiro em parte a tutela de urgência para determinar que o réu se abstenha de dar prosseguimento ao procedimento de resgate iniciado por Marli Aparecida Iazzetti Meneghini, sob pena de multa correspondente ao dobro do valor eventualmente resgatado em confronto com a presente decisão em favor dos autores. 2- Fls. 829/835: Manifeste-se a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias. 3- Considerando o teor da Súmula 410 do C. STJ e o disposto na Lei 11.419/2006, intime-se pessoalmente a parte ré para cumprimento da tutela de urgência, sob as penas do art. 139, IV do CPC. Como diligência do juízo e ato já vinculado a esta decisão, via sistema, haverá expedição de intimação eletrônica. Int. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), RAPHAEL HENRIQUE QUINHONES GEMELLE LEAL (OAB 386029/SP)
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727148-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: IGOR MAGALHAES VIDOR RECONVINTE: GALERIA INDEX LTDA REU: GALERIA INDEX LTDA RECONVINDO: IGOR MAGALHAES VIDOR SENTENÇA 1. O autor/reconvindo opôs embargos de declaração em face da sentença de ID 238313912, sob o argumento de que não houve apreciação da cláusula 9.4 do contrato, tampouco a quantificação do crédito devido em seu favor. 2. Razão lhe assiste, em parte. 3. Com efeito, a cláusula 9.4 do contrato de ID 202747801 condiciona a doação da obra ESQUEMA SV24 ali prevista a um valor mínimo de vendas, nos seguintes termos: 9.4. Caso a soma dos valores de vendas alcance o valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), o CONTRATANTE garante a doação de 1 (uma) Obra (Esquema) ao CONTRATADO; sendo mantido o direito de crédito da Cláusula 2.4. 4. A ré/reconvinte, por sua vez, reconhece a venda de apenas uma obra de arte (ID 215128761, p. 2), no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), conforme se observa da nota fiscal de ID 215133310. 5. Ou seja, trata-se de doação condicional, a qual pode ter sua eficácia condicionada a evento futuro e incerto escolhido pelo doador (COELHO, Fábio Ulhoa. Direito Civil. 1. ed. [livro eletrônico]. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022). 6. Deste modo, tem-se incontroverso que a condição havida no contrato para a doação ajustada não se concretizou, a infirmar a posse atribuída à ré/reconvinte. 7. Por outro lado, razão não assiste ao autor/reconvindo quanto à definição do seu crédito nestes autos, por não se tratar de questão incidental, mas principal do pleito reconvencional, de modo que, uma vez inexistente o crédito postulado pela ré/reconvinte, houve o julgamento de improcedência do seu pedido. 8. Do exposto, acolho, em parte, os embargos de declaração para DETERMINAR a reintegração do autor/reconvindo na posse da obra ESQUEMA SV24, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, inicialmente, a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 8.1 Em razão da sucumbência na demanda principal, condeno a ré/reconvinte ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. 9. Mantenho, no mais, a sentença prolatada. 10. Aguarde-se o decurso do prazo recursal. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 5
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004459-52.2002.8.26.0268 (268.01.2002.004459) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Marcia Sampaio de Souza Cruz - Vistos. Aguarde-se o trânsito em julgado do Acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento. Intime-se. - ADV: NICHOLLAS DE MIRANDA ALEM (OAB 316893/SP), RAPHAEL HENRIQUE QUINHONES GEMELLE LEAL (OAB 386029/SP), IVAN BORGES SALES (OAB 356939/SP)