Ricardo Araújo Alves
Ricardo Araújo Alves
Número da OAB:
OAB/SP 386036
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ricardo Araújo Alves possui 331 comunicações processuais, em 177 processos únicos, com 83 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TST e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
177
Total de Intimações:
331
Tribunais:
TRF3, TJSP, TST, STJ, TJPR, TRT2, TJMG
Nome:
RICARDO ARAÚJO ALVES
📅 Atividade Recente
83
Últimos 7 dias
235
Últimos 30 dias
331
Últimos 90 dias
331
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (104)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (58)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (22)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (22)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (21)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 331 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5095197-78.2023.4.03.6301 RELATOR: Juiz Federal para Admissibilidade da 5ª TR SP RECORRENTE: DAVI NUNES DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO ARAUJO ALVES - SP386036-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Vistos, nos termos da Resolução n. CJF3R n. 80/2022. Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. Alega, em síntese, que há valores que foram, supostamente, subtraídos ilegalmente de sua conta de FGTS, não questionados pela via administrativa, requerendo a restituição e a condenação da ré a danos morais. É o breve relatório. DECIDO. O recurso não deve ser admitido. Nos termos do artigo 102, III, “a”, da Constituição da República, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Carta Magna. O exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do referido art. 102, III, “a”, da Constituição da República. Ora, é cediço que o recurso extraordinário se presta unicamente ao exame de questões que representam afronta direta à ordem constitucional. Neste sentido está sedimentada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: DIREITO ADMINISTRATIVO. SALÁRIO MATERNIDADE. ADOÇÃO. ADOTADO MAIOR DE 12 ANOS. CONCEITO LEGAL DE CRIANÇA. ARTS. 71-A, DA LEI Nº 8.213/1991, E 2º DA LEI Nº 8.069/1990. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL APLICÁVEL. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. 1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. As instâncias ordinárias decidiram a questão com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie – arts. 71-A, da Lei nº 8.213/1991, e 2º da Lei nº 8.069/1990, que dispõem acerca do conceito legal de criança para fins de obtenção de benefícios previdenciários. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (STF, ARE 1306142 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 31/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-106 DIVULG 02-06-2021 PUBLIC 04-06-2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POR IDADE. CUMULAÇÃO. PEDIDO POSTERIOR À LEI 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA REFLEXA. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos, bem como para a análise de matéria infraconstitucional. Precedentes: ARE 844.039-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 24/08/2015; ARE 1.271.280-AgR, Tribunal Pleno, DJe de 25/09/2020; e ARE 1.238.534-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 15/09/2020. 2. Agravo interno DESPROVIDO, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF, ARE 1312688 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 12/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG 24-05-2021 PUBLIC 25-05-2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF. 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF, ARE 1311050 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 26-04-2021 PUBLIC 27-04-2021) Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Constituição da República, o recurso carece de requisito essencial para seu processamento. Diante do exposto, com fulcro no artigo 11, V, “c”, da Resolução CJF3R n. 80/2022, não admito o recurso extraordinário. Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à origem. Intimem-se. Cumpra-se. JUIZ(A) FEDERAL São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: STJ | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoREsp 2219688/SP (2025/0226378-9) RELATOR : MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS RECORRENTE : VIVIANE MIRANDA MARQUES ADVOGADOS : RICARDO ARAUJO ALVES - SP386036 JOYCE FRANÇA JUNQUEIRA - SP484716 RECORRIDO : SOCIEDADE EDUCACIONAL DAS AMERICAS S.A ADVOGADOS : MARCELO MAMMANA MADUREIRA - SP333834 ANA PAULA ALVES DE SOUZA - SP320768 Processo distribuído pelo sistema automático em 10/07/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017580-78.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Etelvina de Jesus Gonçalvez - Banco Agibanks/a - Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA ETELVINA DE JESUS GONÇALVEZ em face de BANCO AGIBANK S.A., nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Revogo a tutela antecipada concedida. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), RICARDO ARAUJO ALVES (OAB 386036/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 1004115-91.2020.8.26.0278 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: D. I. da S. (Justiça Gratuita) - Apelada: A. C. da S. (Justiça Gratuita) - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. - Advs: Rafael Ceroni Succi (OAB: 266979/SP) - Ricardo Araujo Alves (OAB: 386036/SP) - Joyce França Junqueira (OAB: 484716/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012003-17.2024.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Espolio de Seon Wung Kim - 1 - Ainda não iniciada a fase citatória. 1.1 - Defiro o pedido de fls. 148/150: Oficie-se ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Ferraz de Vasconcelos / SP, para que indique sobre a existência de abertura de inventário ou arrolamento em nome de Luiz Nelson Ramos - CPF - 195.948.108-82, em caso positivo a qualificação dos herdeiros e do inventariante. 1.2 -Fls.152: Para localização da Certidão de Óbito em nome de Luiz Nelson Ramos, 195.948.108-82, diante do recolhimento de fls. 151/152, proceda-se a pesquisa junto ao sistema CRC-JUD. 1.3 - Junte a parte autora a Ficha da JUCESP de Luiz Nelson Ramos Móveis - ME. Prazo de 15 dias. 2 - A presente decisão servirá como mandado/ofício/alvará. Na hipótese de mandado a ser expedido pela serventia e cumprido por Oficial de Justiça, deve ser observado o artigo 212 e seus parágrafos, CPC, bem como, o contido no artigo 252 e parágrafo único, CPC, que disciplina acerca de eventual citação/intimação com hora certa. Na hipótese de deferimento de expedição de ofício/alvará, a parte interessada deve imprimir cópia desta decisão, instruída com os dados necessários, que servirá como ofício/carta a ser encaminhado pela própria parte reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV, do CPC). O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do. Entregue o documento na repartição correspondente, a parte interessada deverá comprovar nos autos a entrega, com o protocolo na cópia do ofício. Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Prazo para comprovação nos autos de 15 dias. A resposta do(s) ofício(s) deve ser direcionada ao e-mail institucional: mogicruzes4cv@tjsp.jus.br, sendo vedada a resposta em papel, ainda que se trate de processo físico. 3 - Acaso haja comprovada recusa, surgirá a necessidade de ordem judicial, de modo que, então, tal pedido será analisado. A serventia deverá expedir o necessário somente em relação a outros documentos quando a parte beneficiária da assistência judiciária se encontrar representada pela DPE ou por solicitação do Ministério Público . Int - ADV: RICARDO ARAUJO ALVES (OAB 386036/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006041-76.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Igreja Evangélica Missão Presbiteriana Hermom - 1 - Fls. 166/167: Ciente do efeito suspensivo concedido no Agravo de Instrumento. Aguarde-se o julgamento final do recurso. - ADV: RICARDO ARAUJO ALVES (OAB 386036/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS - 8 Relator: ALVARO ALVES NOGA MSCiv 1010020-80.2025.5.02.0000 IMPETRANTE: KEVIN WELLINGTON FERREIRA DANTAS IMPETRADO: JUÍZO DA 63ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 886d939 proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão proferida nos autos do Processo nº 1000562-44.2025.5.02.0063 da MM. 63ª Vara do Trabalho de São Paulo. O impetrante refere que ajuizou reclamação trabalhista visando o reconhecimento de vínculo empregatício e o pagamento de verbas decorrentes da relação de trabalho havida com os reclamados. Afirma que a audiência inaugural foi realizada em 16/06/2025, ocasião em que a Magistrada indeferiu a continuidade da instrução processual, determinando o sobrestamento imediato do feito até o julgamento da matéria pelo E. STF, nos termos da decisão de repercussão geral no RE com Agravo 1532603 do STF, Tema 1389. Frisa que a decisão impetrada incorre em equívoco ao aplicar o Tema 1389 ao caso concreto. Alude que não há qualquer alegação de pejotização ou fraude contratual mediante intermediação por pessoa jurídica. Aduz que a discussão central envolve a existência de vínculo de emprego direto e informal entre o Reclamante e os Reclamados. Sustenta que ainda que subsidiariamente haja debate sobre possíveis relações civis relativas à cessão informal de um ponto de venda, tratar-se-ia de matéria alheia ao Tema 1389. Ressalta que a gravidade da decisão impetrada se intensifica ao se constatar que o sobrestamento ocorreu ainda na fase inicial da instrução processual, não permitindo o contraditório e ampla defesa, frustrando a colheita de provas e postergando, de forma indefinida, o exame de pretensão fundada em direitos fundamentais de natureza alimentar, cuja tutela jurisdicional deve ser célere e efetiva. Salienta que há violação a direito líquido e certo, o que justifica a concessão da segurança pleiteada, com a revogação do sobrestamento determinado e o imediato prosseguimento da ação trabalhista. Postula a concessão de liminar para que sejam suspensos os efeitos da decisão impetrada, para viabilizar o prosseguimento da instrução processual com a reabertura da fase probatória e regular andamento do processo até o julgamento final, bem como fixação de multa diária. Requer, ao final, a concessão da segurança de forma definitiva. Transcrevo em parte a decisão impetrada (fls. 16/17): "(...) INCONCILIADOS Defesa oral do 1º reclamado: Inquirido o 1º reclamado, informa que não reconhece o vínculo alegado pelo reclamante, sendo que ele fez apenas "extras às sextas e sábados". Que chamava o reclamante nos dias de maior movimento e que se chamasse e ele não quisesse ir, nada acontecia, sendo que pagou apenas pelos dias em que ele compareceu. Que o reclamante prestou serviços apenas em setembro e outubro de 2024, sendo que, a partir de novembro, o depoente conseguiu emprego e passou o ponto para o reclamante , cobrando R$ 10.000,00. O reclamante informou que pagaria os R$ 10.000,00 mas até hoje não fez o pagamento. Inquirido o reclamante, disse que combinaram que o reclamado lhe passaria o ponto, mas o reclamado não compareceu e o reclamante assumiu o negócio e ficou lá trabalhando, sendo que, quando o cliente pagava em dinheiro, ficava com todo o dinheiro para ele, mas quando era em cartão , o dinheiro ia para a conta da mulher do reclamado. O depoente não pegava o dinheiro da maquininha. Defesa já juntada aos autos e, neste ato, recebida. O 1º reclamado informa que o endereço para comunicação é o constante dos autos. Nos termos da decisão de repercussão geral no RE com agravo 1532603 do STF, tema 1389, determino o sobrestamento do feito até o julgamento da matéria pelo E. STF. (...)" Nos autos principais, o pedido é de reconhecimento de vínculo empregatício na função de manobrista com uma empresa de estacionamento. Segundo a defesa oral do 1º reclamado: "(...) o reclamante prestou serviços apenas em setembro e outubro de 2024, sendo que, a partir de novembro, o depoente conseguiu emprego e passou o ponto para o reclamante, cobrando R$ 10.000,00 (...)" Sendo esclarecido pelo reclamante que " (...) combinaram que o reclamado lhe passaria o ponto, mas o reclamado não compareceu e o reclamante assumiu o negócio e ficou lá trabalhando (...)". Ao que parece, trata-se de suposta relação de emprego calcada na informalidade, sendo que num primeiro momento pode ter havido um liame empregatício, mas num segundo momento pode ter ocorrido a transferência do negócio, assumindo o reclamante a operação do estacionamento. Na suspensão de processos determinada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.389 de Repercussão Geral, o Exmo. Ministro Gilmar Mendes limitou a controvérsia da seguinte forma: “No caso dos autos, está em discussão: 1) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante” A D. Autoridade apontada como coatora apresenta informações, conforme id. 216d002, referindo que: "(...) Considerando a defesa oral da primeira reclamada, a controvérsia reside na existência de vínculo empregatício entre as partes no período em que, segundo a ré, o reclamante teria prestado serviços de forma autônoma. Portanto, a controvérsia abrange a discussão quanto à licitude na contratação de trabalhador autônomo para prestação de serviços, hipótese que se enquadra no item “2” da decisão de repercussão geral no RE com agravo 1532603 do C. STF, tema 1389, que determinou a suspensão de processos que discutam tais matérias (...)" Constato que a tese defensiva se fundamenta na prestação de serviços de forma autônoma, na medida em que a defesa oral sustenta que "(...) chamava o reclamante nos dias de maior movimento e que se chamasse e ele não quisesse ir, nada acontecia, sendo que pagou apenas pelos dias em que ele compareceu." Entendo que o caso vertente se amolda à hipótese de suspensão, à luz do Tema 1.389 de Repercussão Geral. Todavia, ponderando os princípios da celeridade e da utilidade processual, reputo ser adequado e conveniente que se imprima regular prosseguimento à marcha processual, ao menos até a fase instrutória, com a colheita da prova oral, cuja produção é imprescindível para a elucidação dos fatos controvertidos, sendo certo que a demora na colheita dos depoimentos pode causar prejuízo ao ora impetrante, porque fatos relevantes ao deslinde dos autos principais podem ser esquecidos com o passar do tempo. Somente após a instrução processual, momento no qual o processo se encontrará apto ao sobrestamento sem prejuízo às partes, é que poderá ser implementada a suspensão da reclamação trabalhista. Diante do exposto, por vislumbrados o "fumus boni iuris" e o "periculum in mora", concedo liminar para afastar, por ora, a suspensão dos autos principais (Processo nº 1000562-44.2025.5.02.0063), restabelecendo-se o andamento processual e determinar a realização de audiência de instrução para a produção de prova oral, sobrestando-se o feito após. Comunique-se a concessão da liminar à D. Autoridade apontada como coatora Intime-se o impetrante e os litisconsortes. SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. ALVARO ALVES NOGA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - KEVIN WELLINGTON FERREIRA DANTAS