Laura Regina Ferreti Haddad

Laura Regina Ferreti Haddad

Número da OAB: OAB/SP 386370

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 74
Total de Intimações: 105
Tribunais: TJPE, TJSP, TRF3, TJMG, TJMS
Nome: LAURA REGINA FERRETI HADDAD

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 105 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001016-80.2022.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Radrisa Empreendimentos e Participações Eirelli - Maria Gabriela Santos Bedran Gauy - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades e cautelas legais. Int. - ADV: LAURA REGINA FERRETI HADDAD (OAB 386370/SP), REINALDO MARCELO DE OLIVEIRA (OAB 238284/SP), GUSTAVO KEUTENEDJIAN MAKHOUL (OAB 234420/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0089502-14.2018.8.26.0100 (processo principal 0603455-18.2000.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Assunto não Especificado - Lucas Ângelo de Carvalho - - Avezina Pereira de Carvalho - Condomínio Residencial Monte Verde - Projecon Sociedade Civil Ltda - Vistos. Nos termos do v. Acórdão que determinou a necessidade de liquidação (fls. 132/138) e a apreciação do ônus da prova, a decisão de fls. 391/393 atribuiu o ônus de comprovar os montantes recebidos ao executado, em face da qual não houve notícia de interposição de recurso. Porém, verifica-se que intimado a apresentar os pagamento efetuados pela parte exequente, ônus que lhe incumbia, o executado apenas reiterou os argumento de que a parte exequente não apresentou os documentos necessários (fls. 398/400). Portanto, os cálculos serão elaborados com base nos documentos juntados pela parte exequente. Para evitar a alegação de cerceamento de defesa, defiro o pedido da parte executada, para a realização de prova pericial contábil com a finalidade de apresentar o valor devido à exequente. Nomeio como perito Flávio Antônio Balbino de Carvalho (flaviopericias64@gmail.com). Defiro o prazo de 15 dias úteis, a fim de que as partes, querendo, ofereçam quesitos ou indiquem assistentes técnicos. Após, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a), pelo Portal dos Auxiliares da Justiça, a fim de que se manifeste acerca de sua estimativa de honorários periciais, que deverão ser adiantados pela parte executada. Int. - ADV: DURVAL DELGADO DE CAMPOS (OAB 89420/SP), DURVAL DELGADO DE CAMPOS (OAB 89420/SP), MIRIAM MEDEIROS (OAB 62457/SP), LAURA REGINA FERRETI HADDAD (OAB 386370/SP), ALBERTO CARNEIRO MARQUES (OAB 108489/SP), DEBORA CHEDID ZARIF (OAB 237796/SP), ADRIANO DE JESUS ARAÚJO (OAB 204162/SP), MIRIAM MEDEIROS (OAB 62457/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1044867-84.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Maria Fatima Tarlé Pissarra - Vistos. Fls. 39/41: Recebo a emenda à inicial. Anote-se. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para contestação. Intimem-se. - ADV: LAURA REGINA FERRETI HADDAD (OAB 386370/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    24ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5014016-42.2024.4.03.6100 IMPETRANTE: CAZAN TRANSPORTES LTDA - ME Advogados do(a) IMPETRANTE: GUSTAVO KEUTENEDJIAN MAKHOUL - SP234420, LAURA REGINA FERRETI HADDAD - SP386370 IMPETRADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL DA POLICIA RODOVIARIA FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL SENTENÇA Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, a fim de obter provimento jurisdicional que determine a suspensão da exigibilidade dos autos de infração lavrados pela autoridade impetrada, no valor total de R$3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), por infração ao art. 8º da Resolução ANTT nº 5.848/2019. No mérito pretende a anulação das decisões exaradas na via administrativa, as quais indeferiram os recursos, com a consequente insubsistência dos autos de infração, extinguindo a pontuação que a infração gerou no prontuário geral único da impetrante, ao argumento de que estariam fulminados pela decadência. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Atribuiu à causa o valor de R$3.400,00 (três mil e quatrocentos reais). Foi indeferida a liminar e facultado o depósito judicial integral e atualizado para fins de suspensão da exigibilidade das multas – id 328426442. A impetrante apresentou comprovante de depósito judicial – id 329885659 e ss. A União requereu seu ingresso no feito. A autoridade coatora prestou as informações (id 331445889). Argumentou pela legalidade do ato administrativo impugnado pela parte impetrante. A impetrante reiterou o pedido de suspensão da exigibilidade das multas diante do depósito efetuado – id 332946866. A União informou que “está de acordo e pode considerar suficiente o valor depositado, tendo em vista o pequeno valor da dívida, ficando porém ressalvada a obrigação de a autora promover eventual complementação ao final, caso necessário.” – id 338360642. Manifestação do Ministério Público Federal no id 339883943. O processo veio concluso para sentença. Após, a impetrante peticionou informando a renúncia ao mandato conferido aos advogados SAULO FERREIRA ENGEL LÔBO (OAB/SP: 276.243) e FERNANDA ENGEL BARROS LÔBO (OAB/SP: 302.628) – id 356010864 e ss. Juntou procuração e requereu que e todas as intimações e publicações do feito sejam efetivadas, exclusivamente, em nome dos constituídos procuradores GUSTAVO KEUTENEDJIAN MAKHOUL, inscrito na OAB/SP sob o nº 234.420, e LAURA REGINA FERRETI HADDAD, inscrita na OAB/SP sob o nº 386.370, sob pena de nulidade absoluta dos atos. – id 357036070 e 357036074. A regularização da representação processual foi providenciada. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar o mérito. Pretende a parte Impetrante obter provimento jurisdicional para que a Autoridade coatora anule as decisões exaradas na via administrativa, as quais indeferiram os recursos interpostos contra os autos de infração, com a consequente insubsistência dos autos de infração n.º P2068500070421223002, P2068500070421223004 e P2068500070421223006, extinguindo a pontuação que a infração gerou no prontuário geral único da impetrante, ao argumento de que estariam fulminados pela decadência. O cerne da controvérsia cinge-se à definição da norma aplicável ao procedimento sancionador decorrente do transporte de produtos perigosos: se o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com seu prazo de 30 dias para notificação, ou a Lei nº 9.873/1999, que estabelece o prazo prescricional de cinco anos para o exercício da ação punitiva administrativa. No caso destes autos, entendo que deve ser denegado o pedido. Como é cediço, o princípio da ampla defesa é uma exigência indispensável para um Estado Democrático, apresentando-se como condição imprescindível para o seu exercício, dentre outros, a observância de aspectos inerentes ao caráter prévio da defesa, tais como os direitos à informação geral, de vistas do processo e de extração de cópias dos autos. A Resolução ANTT nº 5.848/2019 disciplina o transporte rodoviário de produtos perigosos, sendo regulamentação especial em relação às normas gerais de trânsito. O art. 38 da mencionada resolução prevê expressamente a aplicação de sanções administrativas, cabendo à autoridade competente – como a Polícia Rodoviária Federal – lavrar e processar os respectivos autos de infração, com observância dos seus próprios regulamentos e prazos. Nesse sentido, a PRF editou o Manual M-005, que disciplina o processamento das autuações relativas ao transporte de produtos perigosos. Já o prazo prescricional está fixado na Lei nº 9.873/1999, que prevê no art. 1º o prazo de cinco anos para a ação punitiva da Administração Pública Federal. Desta forma, os autos de infração lavrados com fundamento na Resolução ANTT nº 5.848/2019 não se submetem ao procedimento do art. 281 do CTB, que regula infrações de natureza tipicamente de trânsito, mas sim ao regime administrativo geral. Nesse sentido já decidiu esta Vara por ocasião da análise do pedido liminar, decisão mantida por inexistirem fatos novos a justificar mudança de entendimento. A impetrante sustenta que a demora entre a lavratura da autuação (abril/2021) e a notificação (outubro/2022) teria acarretado a decadência do direito da Administração de aplicar sanção. No entanto, como demonstrado, a decadência alegada está prevista apenas para os casos regidos pelo CTB. Tratando-se de sanção administrativa derivada do exercício do poder de polícia em matéria de transporte de produtos perigosos, incide o prazo quinquenal previsto na Lei nº 9.873/1999, que não foi ultrapassado no presente caso. Ademais, os autos foram regularmente processados, com a emissão de despacho saneador em maio/2021, assinatura eletrônica em setembro/2022 e expedição de notificação em outubro/2022, dentro do prazo de cinco anos da prática da infração. Foram aplicados no âmbito administrativo os princípios do devido processo legal e da ampla defesa, com a observância do contraditório. A ingerência do Judiciário na condução do PA deve se ater ao reconhecimento de ilegalidades flagrantes na condução da marcha processual. Assim, diante de toda a documentação acostada aos autos, tenho que a decisão proferida administrativamente, não cerceou o direito da impetrante ao contraditório e ampla defesa, observando a paridade de armas, descabendo a invasão do mérito pelo Estado-Juiz. As questões relacionadas aos fatos, que ensejaram as decisões exaradas na via administrativa, as quais indeferiram os recursos, com a consequente aplicação da infração, foram analisadas e fundamentados no próprio procedimento, não sendo afastada a presunção de veracidade e legitimidade que detêm os atos administrativos. Não cabe ao judiciário adentrar o mérito administrativo, senão para sanar flagrante irregularidade ou inconstitucionalidade, manifestada de forma teratológica, sob pena de ferir o princípio da separação dos poderes. Com efeito, tem o presente remédio a função de coibir atos de desvio ou abuso de poder por parte de autoridade, que viole direito líquido e certo de alguém. No presente caso, a autoridade não agiu fora dos ditames legais, não restando caracterizada a violação do direito líquido e certo da impetrante, devendo ser denegada sua pretensão. “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da sua impetração.” (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, editora Revista dos Tribunais, 15ª edição, São Paulo, 1990, p.610). Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA pretendida, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários, nos termos da Lei nº 12.016/2009, artigo 25. A destinação dos valores depositados judicialmente será decidida após o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se com as devidas cautelas. Registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema pje.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1019711-21.2024.8.26.0361 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Mogi das Cruzes - Recorrido: Alessandro Marques Ohl - Recorrente: Savens Damasceno - Recorrida: Carla Laino Candido - VISTOS. Diante da renúncia de fls. 205, aguarde-se o decurso do prazo de que trata o art. 112 do CPC para que a parte constitua novo patrono. Entrementes e até os 10 dias seguintes, os advogados renunciantes ficam responsáveis pelo patrocínio da causa, nos termos do aludido dispositivo legal. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado dos autos de embargos apenso, baixando-se os autos à vara de origem, com as anotações de praxe. Int. - Magistrado(a) Marcio Bonetti - Advs: Gustavo Keutenedjian Makhoul (OAB: 234420/SP) - Laura Regina Ferreti Haddad (OAB: 386370/SP) - Carolina Salles Filipin - Paloma Rocha Moreira da Silva - Claudio Wesley Bezerra da Silva (OAB: 378024/SP) - William Cardoso Barradas - Carolina Salles Filipin - Paloma Rocha Moreira da Silva - 16º Andar, Sala 1607
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500732-97.2025.8.26.0011 (apensado ao processo 0003043-38.2025.8.26.0011) - Pedido de Medida de Proteção - Acolhimento institucional - J.J.C. - Vistos. Preliminarmente, em que pesem as relevantes razões apontadas pela requerida em sede de contestação, indefiro o imediato desacolhimento do menor, ante a gravidade dos fatos relatados na inicial, conquanto as situações reportadas pela instituição de ensino denotam possível abuso psicológico, com orientações moralmente inadequadas ao seu filho, bem como excessiva agressividade com os funcionários da escola, o que não se confunde com o legítimo direito de exigir melhores condições pedagógicas e estruturais, direito este resguardado a todos os cidadãos, tampouco afastam a legitimidade da escola do seu dever de proteger a integralidade dos direitos do infante, contando com auxílio do Conselho Tutelar. Ademais, a ausência de adesão as propostas pedagógicas da escola, para o auxílio das dificuldades experimentadas pelo menor, o excesso de faltas e atrasos, ainda que considere o acompanhamento de saúde relatado em sede de contestação, a agressividade demonstrada pelo menor com seus pares e orientadores pedagógicos, explicitam a ausência de pleno atendimento de suas demandas de saúde mental, bem como a possível influência do comportamento excessivamente conflituoso de sua mãe no exacerbamento de suas condutas. Dessa forma, a aplicação da medida protetiva de acolhimento institucional, pautada no melhor interesse da criança, como forma de resguardar os seus direitos, inclusive em face de seus genitores, torna-se indispensável no presente momento, sendo que qualquer reavaliação da medida deve obrigatoriamente ser precedida da realização de estudo psicossocial com os genitores e o menor, para aprofundamento das questões apresentadas neste feito, mostrando-se adequada, ao menos por ora, a manutenção da tutela inicialmente concedida. Outrossim, defiro o requerimento do Ministério Público, para que sejam trasladadas as cópias das informações prestadas pela Secretaria de Educação, nos autos de execução de acolhimento em apenso (fls. 214/217), intimando-se, posteriormente, a requerida para ciência e manifestação. Por fim, expeça-se mandado para tentativa de citação do requerido, com urgência, nos endereços indicados pelo Ministério Público, no item "4", de fl. 275. Intime-se. - ADV: GUSTAVO KEUTENEDJIAN MAKHOUL (OAB 234420/SP), GUSTAVO THAL BRAMBILLA MUNOZ VIOLANTE (OAB 505877/SP), LAURA REGINA FERRETI HADDAD (OAB 386370/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1031111-61.2023.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - ATIVOS SOLUÇÕES EMPRESARIAIS LTDA - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça (pág. 114), no prazo legal. - ADV: GUSTAVO KEUTENEDJIAN MAKHOUL (OAB 234420/SP), LUCAS LUDGERO LOPES (OAB 487966/SP), LAURA REGINA FERRETI HADDAD (OAB 386370/SP)
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