Leticia Cristina Ponciano Da Silva

Leticia Cristina Ponciano Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 386380

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leticia Cristina Ponciano Da Silva possui 111 comunicações processuais, em 89 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF6, TRF1, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 89
Total de Intimações: 111
Tribunais: TRF6, TRF1, TRF3, TRF2, TJSP
Nome: LETICIA CRISTINA PONCIANO DA SILVA

📅 Atividade Recente

26
Últimos 7 dias
82
Últimos 30 dias
111
Últimos 90 dias
111
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (86) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Mediante Execução Invertida (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 111 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003829-97.2024.4.03.6318 / 1ª Vara Gabinete JEF de Franca AUTOR: ANTONIO MARCELINO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: JULIANA DA SILVA ELEOTERIO - SP235450, LETICIA CRISTINA PONCIANO DA SILVA - SP386380 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A O autor não compareceu ao exame pericial, embora regularmente intimado. Ora, o exame é imprescindível à convicção judicial, pois se trata de pedido de benefício por incapacidade laborativa. Daí por que falta elemento indispensável à propositura da ação [CPC, art. 320]. Ademais, a ausência do autor denota falta de interesse de agir [CPC, 485, VI; Lei 9.099/1995, art. 51, I]. Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito [CPC, 485, VI]. Sem custas [Lei 9.099/1995, art. 55]. Se houver trânsito em julgado e nada mais for requerido, arquive-se com baixa na distribuição. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Franca, na data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002588-54.2025.4.03.6318 / 1ª Vara Gabinete JEF de Franca AUTOR: ROSARIA DE SOUSA FILHA Advogados do(a) AUTOR: JULIANA DA SILVA ELEOTERIO - SP235450, LETICIA CRISTINA PONCIANO DA SILVA - SP386380 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria Nº 78 deste Juízo, datada em 07 de março de 2022, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de INTIMAR a parte autora para: I – no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção sem julgamento do mérito: a) regularize o comprovante de endereço ID 365393319, juntando aos autos eletrônicos o comprovante de residência idôneo em seu nome, emitido em até 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao ajuizamento da ação (exemplo de fatura de energia elétrica, água, telefone ou correspondência bancária). Sendo a parte autora capaz para os atos da vida civil, no caso de apresentação de comprovante de residência em nome de terceiros (esposo(a), pais, irmãos, filhos e outros), deverá apresentar certidão de casamento (se houver), cópia de contrato de aluguel ou declaração datada da pessoa em cujo nome esteja o comprovante, sob pena de incidência do artigo 299 do Código Penal. A comprovação do endereço de residência da parte autora, no âmbito dos Juizados Especiais Federais Cíveis, é de importância relevante, tendo em vista as disposições legais específicas sobre critérios de competência (artigo 3º, § 3º, da Lei nº. 10.259/01) e o Princípio do Juiz Natural (artigo 5º, LIII, da Constituição Federal); FRANCA, 08 de junho de 2025.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002403-50.2024.4.03.6318 / 1ª Vara Gabinete JEF de Franca AUTOR: FRANCISCO MARINO CROCHELO DE PAULA FILHO Advogados do(a) AUTOR: JULIANA DA SILVA ELEOTERIO - SP235450, LETICIA CRISTINA PONCIANO DA SILVA - SP386380 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de pedido de benefício assistencial. Dispensado o relatório (Lei 9.099/1995, Art. 38). FUNDAMENTAÇÃO O autor não pleiteia prestações anteriores ao quinquênio anterior ao ajuizamento, motivo pelo qual rejeito a prescrição quinquenal. Passo à análise do mérito. A CF, no seu art. 203, ao tratar da assistência social, instituiu o benefício assistencial de prestação continuada, no valor equivalente a um salário mínimo, devido aos idosos e às pessoas com deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (art. 203). O art. 20 da Lei 8.742/1993, com a redação da Lei 12.435/2011, e o art. 34 da Lei 10.741/2003 regulamentam o benefício assistencial, exigindo: (a) deficiência de longo prazo ou idade mínima de 65 anos; (b) incapacidade de manutenção própria e renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo; e (c) ausência de outro benefício assistencial ou previdenciário. Da condição de pessoa com deficiência No que concerne à deficiência física a impedir por longo prazo – no mínimo 02 anos – a participação plena e efetiva do autor na sociedade, o autor é acometido por outras doenças pulmonares intersticiais com fibrose (CID 10 J84.1), enquadrando-se no conceito de pessoa com deficiência. Assim, a incapacidade verificada supre o requisito legal estabelecido pelo artigo 20, §2º, da Lei 8.742/1993, com redação determinada pela Lei 12.435/2011, relativo ao prazo mínimo de 02 anos que deve durar o impedimento ao qual está sujeita a parte autora. Não recebimento de outro benefício Nada nos autos sugere que o autor receba algum outro benefício, no âmbito da seguridade social ou de outro regime, não havendo, inclusive, qualquer manifestação do Réu nesse sentido, e, além disso, consta da verificação social que a parte autora não aufere renda, nem participa de nenhum programa social mantido por quaisquer esferas do governo. Da miserabilidade A Lei 12.435/2011, que alterou a Lei 8.742/93, traçou o conceito próprio de família (art. 20, § 1º), sendo esta composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Ainda de acordo com a referida lei, a família será incapaz de prover o sustento da parte demandante quando a renda média mensal por pessoa for inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. Quanto ao requisito objetivo atinente às condições socioeconômicas, ficou constatado que ao autor enquadra-se na hipótese disciplinada no art. 20 da Lei 8.742/93. Segundo a pesquisa social (id 350502855), o grupo familiar é composto pelo autor, com 53 anos, o qual não aufere renda (id 364772073); e sua esposa, Ana Paula Brito de Andrade, com 48 anos, a qual aufere renda de trabalho como diarista, em torno de R$480,00 (id 350502855); Assim, considerado o núcleo familiar do autor – composto por 02 pessoas (autor e cônjuge) – e desconsiderando a renda advinda do Bolsa Família - o cômputo da renda familiar mensal atualmente é de R$ 480,00, sendo a renda per capta de R$ 240,00. O STF já declarou inconstitucional o critério de renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo como único parâmetro para comprovação da miserabilidade (REs 567985 e 580963; Rcl 4374). O parâmetro de meio salário mínimo utilizado pelo Governo Federal para programas sociais reforça a inadequação do critério legal original. O Ministro Gilmar Mendes, em seu voto na Reclamação 4374, sustentou que o critério objetivo da renda per capita deveria se orientar pelo valor de meio salário mínimo, utilizado em outros programas de assistência social no Brasil, como o Bolsa Família. A lei estabelece parâmetros que, diante do caso concreto, devem ser aplicados de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (cf. decisão do STJ no REsp 2002/0077874-4, DJ de 03/11/2003). Dessa forma, todos esses elementos denotam a situação de miserabilidade pela qual passa o autor, cuja renda mensal per capita sequer supera um quarto do salário mínimo, valendo ressaltar que a Constituição Federal utiliza o patamar de um salário mínimo como minimamente aceitável para se viver com dignidade. Logo, restou também demonstrada a presença do requisito objetivo relacionado à situação econômico-financeira, impondo-se o pagamento do benefício assistencial. Registre-se que, nos termos do art. 21 e seguintes da Lei 8.742/1993, cabe ao INSS reavaliar periodicamente o autor de modo a constatar a manutenção ou não das condições que determinaram a concessão do benefício, atinente à manutenção da renda familiar. De rigor, portanto, a procedência do pedido. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) à obrigação de fazer, para conceder em favor do autor o benefício assistencial de prestação continuada a pessoa deficiente, desde 04/04/2024 (data de entrada do requerimento administrativo – ID 329084970, fls. 1). Condeno o INSS, ainda, à obrigação de dar, consistente no pagamento das parcelas do benefício do previdenciário desde a data acima definida, consoante fundamentação acima exposta, a serem pagos nos termos do art. 100, caput e §§, da CF, autorizada a compensação com eventuais valores já pagos no período. Os juros moratórios incidentes sobre condenações oriundas de relação jurídica não-tributária devem observar os critérios fixados pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97 c/c art. 12 da Lei 8.177/91, com redação dada pelas Leis 11.960/2009 e 12.703/2012, ou seja, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (0,5% ao mês ou 70% da meta da taxa SELIC ao ano) – STF, ED–RE 870947/SE, relator Min. Luiz Fux. Consoante o disposto na Súmula 204 do STJ, no art. 240, caput, do CPC e no art. 397, parágrafo único, do CC, os juros moratórios incidirão a partir da citação válida. Atualização monetária deve ser aplicado o índice IPCA-E, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/06, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.216/91 (Tema 810, STF). A partir da promulgação da EC 113/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. Os valores deverão ser atualizados, mês-a-mês, desde o momento em que deveria ter sido paga cada parcela (súmula 08, TRF3). Via de consequência, extingo o processo com resolução de mérito. (CPC art. 487, I). Assim sendo, a sentença atende ao art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, pois contêm os parâmetros de liquidação (cf. Enunciado 32 do FONAJEF). Provado o direito alegado na inicial, e tendo em vista o perigo de dano, ante o caráter alimentar do benefício ora deferido, concedo a tutela de urgência, determinando ao INSS a implantação do benefício, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de imposição de multa diária. Comunique-se o INSS, para imediato cumprimento desta determinação. Caso a parte autora não pretenda a percepção imediata do benefício, com receio de alteração desta sentença (e eventual determinação de devolução de valores), poderá não adotar as providências pertinentes à ativação e ao saque do benefício. Oficie-se ao chefe da agência competente. Concedo a gratuidade de justiça. Sem condenação nas custas e honorários nesta instância. Não há reexame necessário (Lei 10.259/2001, art. 13) nem condenação em verba de sucumbência (Lei 9.099/95, art.55). Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 dias (art. 42 da Lei 9.099/95), contados nos termos do art. 219 do CPC. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais a Turma Recursal. Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para que, no prazo de 45 dias, traga aos autos cálculo das eventuais parcelas vencidas e apresente o montante que entende devido a esse título, em procedimento de liquidação invertida. Após, intime-se o autor para que, querendo, apresente sua concordância aos cálculos do INSS ou formule seus próprios cálculos de liquidação. Havendo controvérsia entre as partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que a solucione em parecer contábil sobre a liquidação. Não havendo controvérsia sobre os cálculos, ou uma vez apresentado o laudo da Contadoria Judicial, venham os autos conclusos para sua homologação e expedição do requisitório. Sendo caso de “liquidação zero”, ou nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. Publique-se. Intimem-se. Franca/SP, na data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001315-45.2022.4.03.6318 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: DEIR APARECIDA ARRUDA FERREIRA Advogados do(a) RECORRENTE: DANIELA TEIXEIRA BATISTA - SP398997-N, JULIANA DA SILVA ELEOTERIO - SP235450-N, LETICIA CRISTINA PONCIANO DA SILVA - SP386380-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001315-45.2022.4.03.6318 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: DEIR APARECIDA ARRUDA FERREIRA Advogados do(a) RECORRENTE: DANIELA TEIXEIRA BATISTA - SP398997-N, JULIANA DA SILVA ELEOTERIO - SP235450-N, LETICIA CRISTINA PONCIANO DA SILVA - SP386380-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de recurso interposto da sentença prolatada nos autos em epígrafe que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência. Recorre a parte autora alegando, em síntese, estarem presentes no caso em apreço os requisitos legais para a concessão do benefício postulado. Foi proferida decisão monocrática, a qual determinou “a realização de nova perícia médica, a fim de verificar se a parte autora já possui condições laborais, ou se resta mantida a sua incapacidade, caso no qual deverá indicar, se cabível, nova data da reavaliação” (ID. 289978888). A perícia foi realizada (ID. 316590715), retornando os autos para julgamento. É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001315-45.2022.4.03.6318 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: DEIR APARECIDA ARRUDA FERREIRA Advogados do(a) RECORRENTE: DANIELA TEIXEIRA BATISTA - SP398997-N, JULIANA DA SILVA ELEOTERIO - SP235450-N, LETICIA CRISTINA PONCIANO DA SILVA - SP386380-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Não verifico nos autos nenhuma nulidade processual notadamente no que pertine à produção de provas e observância do pleno contraditório e da ampla defesa. Passo ao exame do mérito. O benefício de prestação continuada está previsto no artigo 203 da Constituição Federal. Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, trata-se de norma de eficácia limitada, cuja aplicabilidade requer o aporte normativo de lei regulamentadora. E a regulamentação veio com a edição da Lei nº 8.742/93, posteriormente alterada pela Lei n.º 12.435/2011. Assim, nos termos da lei de regência, a concessão do benefício assistencial depende de dois pressupostos: a idade mínima ou a deficiência nos termos da Lei e a hipossuficiência econômica. No que concerne ao conceito de necessitado, é certo que a sua definição enquanto possível titular de benefícios e serviços mantidos pela Assistência Social, tem sofrido evolução tanto na legislação que trata da matéria, quanto na jurisprudência acerca do tema, senão vejamos: A Lei nº 8.742/93 (LOAS), posteriormente alterada pela Lei nº 12.435/2011, considerou necessitado quem detivesse renda mensal “per capita” inferior a ¼ do salário mínimo, conforme previsto no seu artigo 20, § 3º. Posteriormente, a Lei nº 9.533, de 10/12/1997, que instituiu o programa federal de garantia de renda mínima, também conhecido como PETI - programa de erradicação do trabalho infantil, passou a considerar necessitados aqueles cuja renda mensal “per capita” fosse inferior a meio salário mínimo. O mesmo critério - renda inferior a meio salário mínimo - foi mantido no Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação - "Bolsa Escola", criado pela Lei nº 10.219, de 11-04-2001, e regulado pelo Decreto nº 4.313/2002. Ambos os programas (PETI e Bolsa Escola) têm caráter nitidamente assistenciais, já que estão inseridos na Seguridade Social e não dependem de contribuição. Num outro momento, a Lei nº 10.741/2003 (“Estatuto do Idoso”), além de reduzir o requisito idade mínima (65 anos) para a concessão do benefício assistencial, dispôs no parágrafo único, do artigo 34 que a renda familiar de um salário mínimo, percebida por um dos membros da família, não poderá ser impedimento para que outro membro, cumprindo os demais requisitos exigidos pela Lei nº 8.742/93, perceba o benefício assistencial. Ainda que tratando especificamente do idoso, a regra não pode deixar de ser aplicada no caso do "incapaz para a vida independente e para o trabalho", porquanto economicamente não se pode dizer que as situações sejam distintas. Finalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal confirmou, em 18/04/2013, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/1993) que previa como critério para a concessão de benefício a idosos ou deficientes a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo, por considerar que esse critério está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade. Foi declarada também a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 34 da Lei nº 10.471/2003 (Estatuto do Idoso) - Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963, ambos com repercussão geral e Reclamação 4374. Assim, a despeito de o Plenário não ter pronunciado a nulidade das regras, em seu voto, o relator da reclamação, ministro Gilmar Mendes, observou que ao longo dos últimos anos houve uma “proliferação de leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais”. Nesse sentido, ele citou diversas normas, como a Lei nº 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei nº 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; e a Lei 10.219/2001, que criou o Bolsa Escola. Ressaltou que essas leis abriram portas para a concessão do benefício assistencial fora dos parâmetros objetivos fixados pelo artigo 20 da LOAS, e juízes e tribunais passaram a estabelecer o valor de meio salário mínimo como referência para aferição da renda familiar per capita. Também é importante destacar que a exclusão de benefícios de renda mínima, do cômputo da renda per capita deve ser feita quando identificado algum benefício previdenciário apresente, efetivamente, renda mensal na base de um salário mínimo. Não se autoriza, com isso, que aquela interpretação - já ampliativa - do art. 34, parágrafo único da Lei n. 10.471/03 veicule norma mais elastecida ainda. Não é possível, pois, incluir nestas condições interpretativas aquele que ganha mais do que a faixa salarial mínima, ainda que esta ultrapassagem se de em margem financeira estreita. De igual forma, somente é possível a exclusão de um único benefício de renda mínima, quando mais de um membro do grupo familiar já seja beneficiário de benefício previdenciário ou assistencial. Feita tal digressão legislativa aliada ao recente julgamento pelo STF que, nos termos expostos, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social, que considerava incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita fosse inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo permito-me afirmar que cada caso deverá ser analisado em sua especificidade, afastado o critério impeditivo inicialmente adotado pela norma legal, sendo o critério de ½ (meio) salário-mínimo um norte a ser observado conforme indicação do STF. Inicialmente, quanto ao REQUISITO MÉDICO, reputo o mesmo como efetivamente cumprido, discordando da r. sentença. Isto porque, ainda que se tratando especificamente de benefício assistencial para o “deficiente”, a regra prevista pelo art. 203, inciso V, da CF/88, também não pode deixar de ser aplicada na hipótese do "incapaz para a vida independente e para o trabalho", porquanto economicamente não se pode dizer que as situações sejam distintas. Sobre o assunto, a Súmula nº 29, da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência: “Para os efeitos do artigo 20, § 2º da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento.” No campo específico da pessoa com deficiência (conceito amplo de deficiência), a Lei no 8.742/93, menciona em seu art. 20, § 2º, que para “efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)”. Esclarecendo o requisito da incapacidade necessária para a concessão do benefício, o §10º, do art. 20, da citada Lei, prescreve, ainda, que se considera “impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (alterado pela Lei nº 12.470, de 31 de agosto de 2011 – DOU de 1/09/2011)”. Analisando o laudo médico anexado ao presente feito, verifico que o perito designado pelo Juízo concluiu que a parte autora é portadora de diabetes, sendo que o agravamento da doença levou à amputação de um dos pés da parte autora. Sem que se aprofunde no laudo pericial, foi constatado que o autor tem uma doença grave e realiza tratamento, contudo, a evolução já foi tal que levou o mesmo a uma amputação. O simples fato de tratar-se de uma pessoa humilde, sem escolaridade e com uma amputação já torna praticamente inviável que o autor seja reinserido no mercado de trabalho. Tal limitação física impede o autor de exercer adequadamente qualquer função que exija alguma acuidade física. Some-se a isso o estigma social decorrente do fato de ser portador da já referida amputação. Desta forma, entendo que resta atendido o requisito médico. Passo a apreciar o cumprimento do REQUISITO ECONÔMICO. No caso dos autos, atentando-me ao laudo socioeconômico e aos demais elementos probatórios acostados e, bem assim, recorrendo-me subsidiariamente às regras de experiência comum, nos termos do art. 335, do CPC, constato que a parte autora preenche os requisitos para a concessão do benefício. Isso porque os balizamentos dados acima foram observados na sentença proferida em primeiro grau (exclusão de benefício de renda mínima, eventualmente auferido por membro(s) do grupo familiar, alteração do critério financeiro tal como decidido pelo C. STF e, finalmente, a verificação global das condições socioeconômicas da parte requerente do benefício). O inciso V, do art. 203, da Constituição Federal é claro no sentido de que o benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Uma das condições para o benefício é a comprovação de que a família do requerente não tem meios para mantê-lo. Sobre o conceito legal de família, devo destacar que este inicialmente abrangia as pessoas que viviam sob o mesmo teto. Atualmente, o art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, teve sua redação novamente modificada, pela Lei nº 12.435/2011, e passou a dispor: "Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto". A Turma Nacional de Uniformização já decidiu que, embora a interpretação deva ser restritiva, o rol do grupo familiar não é exaustivo, incumbindo ao julgador, em cada caso concreto, avaliar se outras pessoas não inseridas no art. 16 da Lei nº 8.213/91 fazem parte da família que vive sob o mesmo teto (Processo nº 200770950064928, rel. Juíza Federal Maria Divina Vitória, j. 26/09/2008, DJ 19/08/2009). Conquanto este juízo adote o entendimento acima, analisando as circunstâncias do caso concreto e as responsabilidades legais dos familiares em relação à manutenção e ao sustento dos demais membros do grupo, tenho que comprovada, no caso concreto, a impossibilidade da parte autora ter sua manutenção provida pelos membros de sua família. Anoto que o dever de sustento entre os membros da família condiciona-se a uma observação sempre ponderada das respectivas capacidades econômicas. Nesta toada, os filhos maiores que, a despeito de não residirem sob o mesmo teto de seus genitores e serem casados, venham apresentar potencial econômico razoável para o cumprimento daquele dever de sustento, devem ser considerados no grupo familiar. O caso dos autos revela que o grupo familiar detectado pela perícia – mesmo se feita sob uma possível hipótese de inclusão de filhos e/ou netos maiores em exercício laborativo - não apresenta capacidade econômica razoável para afastar as circunstâncias sociais e econômicas desfavoráveis encontradas. As condições socioeconômicas da parte autora permitem efetivamente a leitura do que se concebe como “necessitado”, em situação de miserabilidade. Considerando as pessoas que compõem o núcleo familiar (nos moldes da fundamentação supra, tomadas por estimativa as respectivas capacidades econômicas de cada um e, levando em conta que o INSS não trouxe quaisquer provas para demonstrar o potencial financeiro da família), observo que a renda per capita efetivamente apurada foi zero e, portanto, fica aquém dos critérios financeiros eleitos para a caracterização da miserabilidade alegada (não apenas pelo patamar expressamente estabelecido no artigo 20, § 3º, da Lei n.º 8.742/1993. Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora, reformando a sentença nos termos acima expostos, julgando procedente o pedido de concessão do benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/93, no valor de 1 (um) salário mínimo, com DIB na data da DER. Assim, constatado o cumprimento de todos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, tenho que não se trata propriamente de acolher o pleito formulado pela parte autora para antecipar a tutela jurisdicional, uma vez que não se trata mais de antecipação da tutela e sim de tutela definitiva, por não restarem recursos disponíveis com efeito suspensivo ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Desta forma, comunique-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, dê cumprimento do julgado, de acordo com os parâmetros contidos neste acórdão. Fixo prazo de 30 (trinta) dias para que o INSS elabore os cálculos dos valores devidos a título de atrasados, contado a partir da intimação efetuada após o trânsito em julgado, de acordo com os critérios de correção monetária e juros de mora fixados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Os valores apurados a título de atrasados serão pagos por intermédio de requisição de pequeno valor/precatório. A autarquia previdenciária está autorizada a proceder nos moldes do artigo 21, da Lei n.º 8.742/1993 e do artigo 42, do Decreto n.º 6.214/2007, vedada a suspensão unilateral do benefício, sob pena de responsabilização. Sem condenação em honorários, tendo em vista que o artigo 55, da Lei nº 9.099/95 somente fixa tal condenação caso o recurso seja improvido. Finalmente, não há que se cogitar acerca da iliquidez da decisão, uma vez que a mesma se encontra em consonância com o Enunciado nº 32 do FONAJEF: “A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95”. Fica igualmente afastada a alegação de nulidade da sentença proferida, uma vez que a imposição de cálculos à parte ré está em consonância com a busca de efetivação dos princípios da celeridade e efetividade às execuções, reverberando o direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), no notadamente no âmbito dos Juizados Especiais Federais. A medida aplicada converge, neste esteio, com os critérios definidos pelo legislador no art. 2º, da Lei n. 9.099/95, aplicada subsidiariamente à Lei n. 10.259/01, não havendo qualquer violação ao disposto no art. 52, I, daquela lei. Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado. Oportunamente, dê-se baixa destas Turmas Recursais, observadas as formalidades legais e as cautelas de estilo. É o voto. Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITO DE INCAPACIDADE CONFIGURADO. PARTE AUTORA COM DIABETES GRAVE QUE LEVOU À AMPUTAÇÃO DE UM DOS PÉS. DIFICULDADE DE REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO E ESTIGMA SOCIAL. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA Juiz Federal
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5045509-16.2024.4.03.6301 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: PAULO SERGIO SILVA AVELAR Advogados do(a) AUTOR: JULIANA DA SILVA ELEOTERIO - SP235450, LETICIA CRISTINA PONCIANO DA SILVA - SP386380 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a interposição de recurso. Nas hipóteses em que ainda não tenha ocorrido a citação, serve o presente, outrossim, para citar o réu para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, os autos serão remetidos à Turma Recursal. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SãO PAULO, 28 de maio de 2025.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006960-17.2023.4.03.6318 / 1ª Vara Gabinete JEF de Franca AUTOR: EURIPEDES BARSANULFO DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: JULIANA DA SILVA ELEOTERIO - SP235450, LETICIA CRISTINA PONCIANO DA SILVA - SP386380 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O 1. Tendo que, nos Juizados Especiais, não há condenação em honorários de sucumbências na primeira instância [Lei 9.099/1995, art. 55], indefiro o pedido. 2. Ante a concordância da autora com os cálculos de liquidação apresentados pelo INSS (ID 347257533 e seus anexos), HOMOLOGO os referidos cálculos, no montante de R$ 23.858,00 (vinte e três mil, oitocentos e cinquenta e oito reais), posicionado para 11/2024. 3. Expeça-se a requisição de pequeno valor (RPV), observando-se o destaque dos honorários contratuais no percentual de 30% (trinta) por cento, em favor da patrona Dra. Letícia Cristina Ponciano da Silva - OAB/SP 386.380, portadora do CPF nº 377.404.368-01. Providencie a secretaria a intimação das partes quanto a transmissão da requisição de pagamento [Resolução CJF nº 458/2017, art. 11]. Saliento que, caso o nome do autor esteja divergente no cadastro de CPF/CNPJ da Receita Federal/CJF e/ou com situação cadastral irregular (cancelada, suspensa, pendente de regularização, etc), haverá o bloqueio da requisição de pagamento. Em caso de óbito do credor, deverá ser providenciada a habilitação de herdeiros necessários, antes da expedição da respectiva requisição de pagamento. Cientifiquem-se as partes de que, após o envio da requisição, poderá acompanhar a situação/liberação no link de consulta: http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag. O saque dos valores depositados por este Juízo reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários [Resolução CJF nº 458/2017]. Int. Franca, data lançada na assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008738-05.2025.4.03.6301 / 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CAMILA DE OLIVEIRA BARROS Advogados do(a) AUTOR: JULIANA DA SILVA ELEOTERIO - SP235450, LETICIA CRISTINA PONCIANO DA SILVA - SP386380 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Nos termos do art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. No caso em tela, a parte autora foi instada, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, a regularizar a petição inicial. Apesar disso, manteve-se inerte. Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 51, caput e § 1º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. SãO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
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