Leticia Cristina Ponciano Da Silva
Leticia Cristina Ponciano Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 386380
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leticia Cristina Ponciano Da Silva possui 111 comunicações processuais, em 89 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF6, TRF1, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
89
Total de Intimações:
111
Tribunais:
TRF6, TRF1, TRF3, TRF2, TJSP
Nome:
LETICIA CRISTINA PONCIANO DA SILVA
📅 Atividade Recente
26
Últimos 7 dias
82
Últimos 30 dias
111
Últimos 90 dias
111
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (86)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Mediante Execução Invertida (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 111 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012425-21.2024.4.03.6302 / 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto EXEQUENTE: ANA LAURA MANSO DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: JULIANA DA SILVA ELEOTERIO - SP235450, LETICIA CRISTINA PONCIANO DA SILVA - SP386380 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e da Portaria RIBP-JEF-SEJF nº. 227, de 28/06/2023, ficam as partes intimadas acerca do registro da(s) requisição (ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos, transmitida(s) e protocolada(s) no TRF3 em 09.06.2025. O beneficiário do crédito poderá acessar o link para obter maiores informações sobre a requisição expedida (https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag). Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 (sessenta) dias. Nos termos da Resolução Conjunta PRES/GACO n.º 1, de 08/06/2022 a ciência do representante judicial do ente público acerca do conteúdo da requisição de pagamento ocorrerá mediante exame de relatório objeto de registro no expediente SEI. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, não cabe, nesse momento processual, rediscussão da quantia da condenação, servindo o procedimento acima somente para possibilitar a conferência do preenchimento dos ofícios requisitórios pelas partes. Ribeirão Preto, 10 de junho de 2025
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005209-92.2023.4.03.6318 / Rede de Apoio 4.0 - Plano 25 AUTOR: SONIA MARIA GONCALVES DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: JULIANA DA SILVA ELEOTERIO - SP235450, LETICIA CRISTINA PONCIANO DA SILVA - SP386380 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Vista ao INSS do recurso interposto pela parte autora. Contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem a apresentação destas, subam os autos à Turma Recursal. Intimem-se as partes. SãO PAULO, 10 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001887-93.2025.4.03.6318 / 1ª Vara Gabinete JEF de Franca AUTOR: SERGIO ROBERTO DE PAULA Advogados do(a) AUTOR: JULIANA DA SILVA ELEOTERIO - SP235450, LETICIA CRISTINA PONCIANO DA SILVA - SP386380 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Cuida-se de pedido de tutela antecipada formulado por SERGIO ROBERTO DE PAULA, objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez (NB 614.543.312-8), suspenso pelo INSS sob a alegação de retorno ao trabalho, em razão do exercício de mandato eletivo como vereador. O autor sustenta que a suspensão ocorreu de forma unilateral, sem prévia submissão a perícia médica oficial, e que permanece incapaz para o trabalho. Afirma, ainda, que está sem fonte de renda há mais de três meses, sendo idoso e responsável pelo sustento de sua esposa, também idosa. Os documentos acostados aos autos indicam que a suspensão foi fundamentada unicamente em relatório de auditoria interna (ID 361232464) e sem realização de perícia administrativa. Outrossim, a jurisprudência é firme no sentido de que o simples exercício de mandato eletivo não autoriza, por si só, a cessação do benefício, especialmente sem perícia que ateste a recuperação da capacidade. Nesse sentido, destaca-se: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, DA LEI N.º 8.213/91. CUMULAÇÃO COM CARGO ELETIVO. POSSIBILIDADE. O exercício de mandato eletivo representa um munus público, que não se confunde com vínculo profissional com a Administração Pública, nem pressupõe capacitação técnica ou profissional para o seu exercício, sendo inaceitável condicionar o exercício de mandato eletivo à perda de benefício previdenciário, bem como exigir a devolução de valores recebidos a título de aposentadoria por invalidez em período concomitante ao exercício de cargo eletivo. Apelação do INSS não provida. (TRF-3 – ApCiv: 0035894-32.2016.4.03.9999/SP, Rel. Des. Fed. JOSE DENILSON BRANCO, 9ª Turma, j. 27/06/2024, DJEN 03/07/2024). Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, dada a natureza alimentar do benefício e a ausência de outra fonte de renda do autor, impõe-se a concessão da tutela. Diante do exposto, defiro o pedido de tutela antecipada para determinar ao INSS que restabeleça, no prazo de 10 (dez) dias, o pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez (NB 614.543.312-8) ao autor, desde o dia seguinte à data da cessação indevida, em 01/02/2025, sob pena de imposição de multa diária. Comunique-se o INSS, para imediato cumprimento desta determinação. Oficie-se ao chefe da agência competente do INSS. Cite-se (art. 11 da Lei 10.259/2001). Int. Franca/SP, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001887-93.2025.4.03.6318 / 1ª Vara Gabinete JEF de Franca AUTOR: SERGIO ROBERTO DE PAULA Advogados do(a) AUTOR: JULIANA DA SILVA ELEOTERIO - SP235450, LETICIA CRISTINA PONCIANO DA SILVA - SP386380 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Cuida-se de pedido de tutela antecipada formulado por SERGIO ROBERTO DE PAULA, objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez (NB 614.543.312-8), suspenso pelo INSS sob a alegação de retorno ao trabalho, em razão do exercício de mandato eletivo como vereador. O autor sustenta que a suspensão ocorreu de forma unilateral, sem prévia submissão a perícia médica oficial, e que permanece incapaz para o trabalho. Afirma, ainda, que está sem fonte de renda há mais de três meses, sendo idoso e responsável pelo sustento de sua esposa, também idosa. Os documentos acostados aos autos indicam que a suspensão foi fundamentada unicamente em relatório de auditoria interna (ID 361232464) e sem realização de perícia administrativa. Outrossim, a jurisprudência é firme no sentido de que o simples exercício de mandato eletivo não autoriza, por si só, a cessação do benefício, especialmente sem perícia que ateste a recuperação da capacidade. Nesse sentido, destaca-se: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, DA LEI N.º 8.213/91. CUMULAÇÃO COM CARGO ELETIVO. POSSIBILIDADE. O exercício de mandato eletivo representa um munus público, que não se confunde com vínculo profissional com a Administração Pública, nem pressupõe capacitação técnica ou profissional para o seu exercício, sendo inaceitável condicionar o exercício de mandato eletivo à perda de benefício previdenciário, bem como exigir a devolução de valores recebidos a título de aposentadoria por invalidez em período concomitante ao exercício de cargo eletivo. Apelação do INSS não provida. (TRF-3 – ApCiv: 0035894-32.2016.4.03.9999/SP, Rel. Des. Fed. JOSE DENILSON BRANCO, 9ª Turma, j. 27/06/2024, DJEN 03/07/2024). Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, dada a natureza alimentar do benefício e a ausência de outra fonte de renda do autor, impõe-se a concessão da tutela. Diante do exposto, defiro o pedido de tutela antecipada para determinar ao INSS que restabeleça, no prazo de 10 (dez) dias, o pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez (NB 614.543.312-8) ao autor, desde o dia seguinte à data da cessação indevida, em 01/02/2025, sob pena de imposição de multa diária. Comunique-se o INSS, para imediato cumprimento desta determinação. Oficie-se ao chefe da agência competente do INSS. Cite-se (art. 11 da Lei 10.259/2001). Int. Franca/SP, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Santarém PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1021519-40.2024.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCILENE DA SILVA SERRAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA DA SILVA ELEOTERIO - SP235450 e LETICIA CRISTINA PONCIANO DA SILVA - SP386380 POLO PASSIVO:, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros Destinatários: MARCILENE DA SILVA SERRAO LETICIA CRISTINA PONCIANO DA SILVA - (OAB: SP386380) JULIANA DA SILVA ELEOTERIO - (OAB: SP235450) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SANTARÉM, 9 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
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Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) Nº 5007991-72.2023.4.03.6318 / 1ª Vara Gabinete JEF de Franca EXEQUENTE: D. H. S. S. REPRESENTANTE: MIRIAM SANTOS RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LETICIA CRISTINA PONCIANO DA SILVA - SP386380 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JULIANA DA SILVA ELEOTERIO - SP235450 REPRESENTANTE do(a) EXEQUENTE: MIRIAM SANTOS RODRIGUES DE SOUZA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. FRANCA/SP, 9 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000640-77.2025.4.03.6318 / 1ª Vara Gabinete JEF de Franca AUTOR: SIMONE LEANDRO FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: JULIANA DA SILVA ELEOTERIO - SP235450, LETICIA CRISTINA PONCIANO DA SILVA - SP386380 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos dos artigos 93, XIV, da Constituição Federal e 203, § 4º, do Código de Processo Civil e, ainda, das disposições da Portaria FRAN-JEF-SEJF 78, datada de 07 de março de 2022, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para manifestarem-se sobre o laudo médico e sobre o estudo socioeconômico. Prazo: 10 (dez) dias úteis, contados na forma do artigo 219 do CPC. No mesmo prazo supramencionado, deverá a parte ré, se for o caso, apresentar proposta de acordo. FRANCA, 9 de junho de 2025.