Leticia Cristina Ponciano Da Silva

Leticia Cristina Ponciano Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 386380

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leticia Cristina Ponciano Da Silva possui 109 comunicações processuais, em 88 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF1, TRF2, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 88
Total de Intimações: 109
Tribunais: TRF1, TRF2, TRF3, TJSP, TRF6
Nome: LETICIA CRISTINA PONCIANO DA SILVA

📅 Atividade Recente

28
Últimos 7 dias
89
Últimos 30 dias
109
Últimos 90 dias
109
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (84) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Mediante Execução Invertida (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 109 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004804-22.2024.4.03.6318 / 1ª Vara Gabinete JEF de Franca AUTOR: LIAMAR PERIM Advogados do(a) AUTOR: JULIANA DA SILVA ELEOTERIO - SP235450, LETICIA CRISTINA PONCIANO DA SILVA - SP386380 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Considerando os termos do artigo 129-A, §2º, da Lei nº 8.213/1991 (acrescido pela lei nº 14.331/2002); e Considerando os termos Ofício-Circular nº 7/2022 - DFJEF/GACO, que dispõe sobre a padronização dos atos praticados pelos JEFs. Nos termos dos artigos 93, XIV, da Constituição Federal e 203, § 4º, do Código de Processo Civil e, ainda, das disposições da Portaria FRAN-JEF-SEJF 78, datada de 07 de março de 2022, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de INTIMAR a parte autora para se manifestar sobre o laudo médico pericial. Prazo de 10 (dez) dias úteis. FRANCA, 13 de junho de 2025.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5004906-44.2024.4.03.6318 / 1ª Vara Gabinete JEF de Franca REQUERENTE: JULIO SOARES DA ROCHA NETO Advogados do(a) REQUERENTE: JULIANA DA SILVA ELEOTERIO - SP235450, LETICIA CRISTINA PONCIANO DA SILVA - SP386380 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Dois são os pressupostos para se conceder tutela de urgência: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo [CPC, art. 300]. No caso, o suporte fático do direito afirmado pelo autor não se mostra provável, seja porque ainda depende de instrução probatória, seja porque se escora em documentos produzidos unilateralmente. Portanto, prevalece por ora a pressuposição de legitimidade do ato administrativo previdenciário. Assim, DENEGO a tutela de urgência. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Sob pena de indeferimento da inicial, deverá o autor, em 15 (quinze) dias: - regularizar o valor da causa, atribuído à petição inicial, atentando-se às parcelas vencidas (DER até a data da distribuição) e vincendas (12 prestações) [CPC, arts. 291 e 292, §§ 1º e 2º; Lei 10.259/2001, art. 3º, caput e § 2º]. Cumpridas as determinações, cite-se. Intimem-se. Franca/SP, data atribuída pela assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002844-94.2025.4.03.6318 / 1ª Vara Gabinete JEF de Franca AUTOR: CARLOS CESAR MOREIRA Advogados do(a) AUTOR: JULIANA DA SILVA ELEOTERIO - SP235450, LETICIA CRISTINA PONCIANO DA SILVA - SP386380 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Não há prevenção. Dois são os pressupostos para se conceder tutela de urgência: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo [CPC, art. 300]. No caso, o suporte fático do direito afirmado pelo autor não se mostra provável, seja porque ainda depende de instrução probatória, seja porque se escora em documentos produzidos unilateralmente. Portanto, prevalece por ora a pressuposição de legitimidade do ato administrativo previdenciário. Assim, DENEGO a tutela de urgência. Em prosseguimento: - Considerando a possibilidade de formalização de negócio jurídico processual para a adoção do fluxo processual denominado de Instrução Concentrada, nos termos da Portaria FRAN-JEF-SEJF nº 122, DE 20 DE JUNHO DE 2024, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, manifestar, expressamente, interesse em aderir à Instrução Concentrada. - Caso haja manifestação positiva, deve a parte autora, desde logo, emendar a inicial e juntar aos autos gravações em vídeo do depoimento pessoal da parte e dos depoimentos testemunhais, além de outros meios de prova que entender pertinentes, ciente de que, sem a juntada desses meios de prova, o processo prosseguirá consoante fluxo ordinário. - Nos termos do art. 5º da Portaria Conjunta n º 25/2022 - DFORSP/CLISP, a adesão ao fluxo da Instrução Concentrada significa a renúncia à faculdade de produzir prova oral em audiência, cabendo à própria parte juntar aos autos, dentre outros, gravações em vídeos, observados os requisitos do art. 4º da mesma Portaria Conjunta nº 25/2022 - DFORSP/CLISP. - O fluxo da Instrução Concentrada permite maior celeridade processual, permitindo, inclusive, o incremento do índice de conciliação, com ganhos de escala para todos os envolvidos. - Caso a parte autora manifeste expressa adesão ao negócio jurídico processual denominado de Instrução Concentrada, consoante previsto na Portaria Conjunta nº 25/2022 - DFORSP/CLISP, ficará dispensada a produção de prova oral em audiência. (1) Neste caso, CITE-SE e INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta ou proposta de acordo no fluxo da Instrução Concentrada, devendo, desde logo, juntar os demais elementos de prova que entender pertinentes, nos termos do fluxo da Instrução Concentrada. - Com a manifestação do INSS, intime-se a parte contrária para manifestação sobre eventual acordo ou para réplica, no prazo de 15 dias. - Em seguida, venham os autos para saneamento do processo ou seu julgamento no estado em que se encontrar. (2) Em caso de não adesão à Instrução Concentrada, cite-se o réu para apresentar contestação, bem como cópia de outros documentos que entender necessários ao deslinde da questão. - Após o prazo da contestação, venham os autos conclusos para saneamento do processo ou seu julgamento no estado em que se encontrar. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Intimem-se. Franca/SP, data atribuída pela assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002845-79.2025.4.03.6318 / 1ª Vara Gabinete JEF de Franca AUTOR: MAURO FRANCISCO SOARES Advogados do(a) AUTOR: JULIANA DA SILVA ELEOTERIO - SP235450, LETICIA CRISTINA PONCIANO DA SILVA - SP386380 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Não há prevenção. Dois são os pressupostos para se conceder tutela de urgência: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo [CPC, art. 300]. No caso, o suporte fático do direito afirmado pelo autor não se mostra provável, seja porque ainda depende de instrução probatória, seja porque se escora em documentos produzidos unilateralmente. Portanto, prevalece por ora a pressuposição de legitimidade do ato administrativo previdenciário. Assim, DENEGO a tutela de urgência. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Sob pena de indeferimento da inicial, deverá o autor, em 15 (quinze) dias: - trazer cópia do processo administrativo, ou comprovante de prévio requerimento administrativo, ou ainda, negativa de fornecimento pela agência da previdência social. Cumpridas as determinações, cite-se. Intimem-se. Franca/SP, data atribuída pela assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000984-23.2024.4.03.6341 / 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva AUTOR: VANESSA TRINDADE SIQUEIRA Advogados do(a) AUTOR: JULIANA DA SILVA ELEOTERIO - SP235450, LETICIA CRISTINA PONCIANO DA SILVA - SP386380 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DESPACHO A autora impugnou o laudo médico pericial, destacando os documentos médicos que juntou aos autos, requerendo nova perícia. Ao analisar o laudo, não se verifica a necessidade de complementação ou nova perícia, razão pela qual o processo deve ser remetido à conclusão para sentença. Se, na análise mais profunda que se fizer no momento do proferimento da sentença chegar-se à conclusão de que são necessários maiores esclarecimentos, assim se procederá. Ainda, ressalte-se a limitação de somente 1 pagamento de perito por processo, nos termos do art. 1º, §4º, da Lei nº 13.876/2019, sendo inviável a designação de nova perícia. No mais, esclareça-se que a prova pericial é mais um dos elementos probatórios disponíveis às partes, destinada ao juiz a formar sua convicção por ela e/ou outros elementos ou fatos constantes dos autos (art. 479 c/c 371, ambos do NCPC). Torne o processo concluso para julgamento, ressaltando-se que eventual pedido de antecipação dos efeitos da tutela será apreciado quando da prolação da sentença. Sem prejuízo, expeça a Secretaria o pagamento do(s) perito(s). Cumpra-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. MAURÍCIO ROBERTO MONIER ALVES FILHO Juiz Federal Substituto
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002751-34.2025.4.03.6318 / 1ª Vara Gabinete JEF de Franca AUTOR: APARECIDA ANETY SOUSA BRITO Advogados do(a) AUTOR: JULIANA DA SILVA ELEOTERIO - SP235450, LETICIA CRISTINA PONCIANO DA SILVA - SP386380 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 1. Defiro à parte autora a justiça gratuita. 2. Verifico que, no presente caso, a única questão controversa é o reconhecimento da deficiência e não o critério econômico. Este último já foi confirmado pela perícia administrativa, que enquadrou a parte autora no critério estabelecido pelo art. 4º do Decreto nº 6.214/2007 (ID 366171061: "Requisito de Renda Per Capita Atendido: Sim"). Assim, a realização do estudo socioeconômico torna-se desnecessária. 3. Designo o dia 15 de JULHO de 2025, às 11:00 horas, para a realização de perícia médica pelo perito DR. VICTOR ANTÔNIO COSTA FARIA, CRM/SP 240.271, especialista em clínica geral e perícia médica, na sala de perícias da Justiça Federal, localizada na Avenida Presidente Vargas nº 543, bairro Cidade Nova, Franca/SP, ficando a parte autora intimada, na pessoa de seu(sua) i. advogado(a) (art. 8º, § 1º, da Lei 10.259/2001), para comparecimento, com 30 (trinta) minutos de antecedência, munida de documento de identificação e de toda documentação médica que comprova a incapacidade laborativa alegada. Excepcionalmente, diante da carência de profissionais médicos para a realização de perícias nesta subseção judiciária, bem como da necessidade de deslocamento do perito até este Juízo, o nível de especialização e a complexidade do laudo pericial elaborado pelo perito do juízo, nos termos do artigo 25 e 28, parágrafo único, da Resolução nº 305/2014 c/c a tabela IV da Resolução nº 937/2025, ambas do E. Conselho da Justiça Federal arbitro os honorários periciais em R$ 543,00 (quinhentos e quarenta e três reais), que serão solicitados nos termos do artigo 29 da referida Resolução. Fica a parte autora cientificada de que: a) deverá fazer uso de máscara individual de proteção de nariz e boca na sala de perícia caso tenha sintomas respiratórios (Ordem de Serviço PRES 16/2020, art. 8º, §3º, com redação dada pela Ordem de Serviço PRES 38/2023); e b) a pedido do perito, a perícia médica poderá ser redesignada em razão das emergências médicas. É necessário a juntada aos autos de toda a documentação médica que comprova a deficiência alegada, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. O perito responderá apenas aos quesitos do Juízo constantes na Portaria FRAN-JEF-SEJF nº 126, de 20 de agosto de 2024, deste Juizado Especial Federal de Franca/SP, disponibilizada em Diário Eletrônico Oficial em 23/08/2024 e depositada em Secretaria, os quais são suficientes para esclarecer os pontos controvertidos da demanda. Todavia, após a vinda do laudo, poderão as partes formular quesitos complementares, se necessário. Fica, ainda, a parte autora cientificada de que: a) não sobrevindo impugnação à nomeação ou arguição de impedimento ou a suspeição do perito, nos termos do artigo 465, § 1º, inciso I, do CPC, será considerado preclusa manifestação posterior ao prazo do dispositivo legal ou após a efetiva realização da perícia médica; b) considerando que é vedado a realização de perícia médica pelo profissional que acompanha no tratamento, se a parte autora estiver, ou já tiver estado, em tratamento/paciente com o referido perito, deverá comunicar a este juízo para que seja redesignada perícia médica com outro profissional inscrito no quadro de peritos deste juizado; e c) o não comparecimento à perícia médica implicará a preclusão da prova técnica e a extinção do processo sem resolução de mérito, salvo quando comprovado documentalmente, no prazo de 05 (cinco) dias (independente de nova intimação), que a ausência decorreu de motivo de força maior. 4. Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para manifestação, bem como o INSS para apresentar eventual proposta de transação. Intime-se. Franca/SP, na data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1002595-61.2023.8.26.0288 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ituverava - Apelante: Antônio Pereira Barreto (Justiça Gratuita) - Apelado: Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Apelado: Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S/A - Magistrado(a) Penna Machado - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRATO BANCÁRIO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E ENVIO DE “PIX” A ESTELIONATÁRIOS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA INSURGÊNCIA QUE NÃO PROSPERA JUSTIÇA GRATUITA - PEDIDO INCIDENTAL PREJUDICADO DEFERIMENTO PRETÉRITO NOS AUTOS RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ENFRENTAM A CONTENTO AS FUNDAMENTOS DA R. SENTENÇA RECORRIDA VIOLAÇÃO PARCIAL DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE VERIFICADA - AUTOR QUE NÃO COMPROVA A UTILIZAÇÃO DE CANAIS DO BANCO RÉU, A ATUAÇÃO DE SEUS PREPOSTOS, OU O USO DE DADOS CONFIDENCIAIS PARA A REALIZAÇÃO DA FRAUDE IMPRESCINDIBILIDADE APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS N.º 12 E 14 DESTA E. SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO TRATATIVAS VIA COMUNICAÇÃO TELEFÔNICA, SEM IDENTIFICAÇÃO DE QUALQUER VINCULAÇÃO COM O APELADO, OU IDENTIFICAÇÃO DE PREPOSTO PARA TAL FIM PROVOCAÇÃO DA ATUAÇÃO DO REQUERIDO QUE PARTE DO PRÓPRIO CONSUMIDOR RESPOSTA DO CORRÉU A INDICAR OUTROS CANAIS DE COMUNICAÇÃO PARA RESOLUÇÃO DE EVENTUAL SUSPEITA DE FRAUDE, COMPLETAMENTE DESTOANTE DAQUELE SUPOSTAMENTE UTILIZADO PARA O GOLPE - PRÁTICAS QUE DESTOAM CONSIDERAVELMENTE DO USUAL “MODUS OPERANDI” DOS ESTELIONATÁRIOS EM FRAUDES DESTA ESPÉCIE ENVIO DE VALORES À PESSOA COMPLETAMENTE DESCONHECIDA AUTOR JOVEM E INSERIDO NO MERCADO DE TRABALHO QUE É MENOS SUSCETÍVEL A TAIS ESPÉCIES DE FRAUDE RESPONSABILIDADE DO REQUERIDO NÃO CARACTERIZADA INEXISTÊNCIA DE FALHA DE SEGURANÇA ORIUNDA DE FORTUITO INTERNO DO FORNECEDOR CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIROS EVIDENCIADA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA Q
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