Leticia Cristina Ponciano Da Silva
Leticia Cristina Ponciano Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 386380
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leticia Cristina Ponciano Da Silva possui 109 comunicações processuais, em 88 processos únicos, com 31 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF1, TRF2, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
88
Total de Intimações:
109
Tribunais:
TRF1, TRF2, TRF3, TJSP, TRF6
Nome:
LETICIA CRISTINA PONCIANO DA SILVA
📅 Atividade Recente
31
Últimos 7 dias
94
Últimos 30 dias
109
Últimos 90 dias
109
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (84)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Mediante Execução Invertida (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 109 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Avenida Aquidaban, 465, Centro, CAMPINAS - SP - CEP: 13015-210 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004537-61.2025.4.03.6303 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: TANIA CALIXTO MOSSANEGA Advogados do(a) AUTOR: JULIANA DA SILVA ELEOTERIO - SP235450, LETICIA CRISTINA PONCIANO DA SILVA - SP386380 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a sanção da Lei nº 14.411 de 15 de julho de 2022, que abre crédito para o pagamento das perícias, ficam as partes intimadas da designação da perícia socioeconômica para o dia 07/07/2025 às 14h00min - SOLANGE FURTUNATO TEIXEIRA - Assistente Social, no domicílio da parte autora. Ficam as partes cientes de que a perita social deverá realizar o ato pericial no prazo de 30 dias, a contar da data acima designada. Deverá a perita social fazer contato prévio com a parte autora no telefone informado nos autos para a realização da perícia social. Providencie a parte autora a indicação de número de telefone atual em que poderá ser encontrada. CAMPINAS, 23 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003184-38.2025.4.03.6318 / 1ª Vara Gabinete JEF de Franca AUTOR: MARGARETH FIALHO DOS PASSOS Advogados do(a) AUTOR: JULIANA DA SILVA ELEOTERIO - SP235450, LETICIA CRISTINA PONCIANO DA SILVA - SP386380 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Não há prevenção. A tutela de urgência consiste na adoção de medida de natureza cautelar ou antecipada quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Neste juízo sumário de cognição, não diviso a probabilidade do direito afirmado pela autora. Só após a realização de exame médico, por expert de confiança do Juízo, será possível verificar se estão preenchidos os requisitos para se conceder/restabelecer o benefício previdenciário. Até lá, deve prevalecer a denegação administrativa. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. 2. Concedo à autora o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis para que: a) considerando o valor do último pagamento informado na declaração de benefícios ID 371566100, nos termos do disposto nos artigos 291 e 292, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, e artigo 3º, caput, e § 2º, da Lei 10.259/01, em aditamento à petição inicial justifique/regularize o valor atribuído à causa (R$ 25.839,18), atentando-se para o valor das parcelas vencidas (DER até a data da distribuição) e vincendas (12 prestações); e b) junte aos autos eletrônicos o comprovante de residência idôneo em seu nome, a exemplo de fatura de energia elétrica, água ou telefone, emitido em até 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao ajuizamento da ação, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito. Em caso de apresentação de comprovante de residência em nome de terceiros, deverá apresentar cópia de contrato de aluguel ou declaração datada da pessoa em cujo nome esteja o comprovante, sob pena de incidência do artigo 299 do Código Penal. A comprovação do endereço da parte autora, no âmbito dos Juizados Especiais Federais Cíveis, é de importância relevante, tendo em vista as disposições legais específicas sobre critérios de competência (artigo 3º, § 3º, da Lei nº. 10.259/01) e o Princípio do Juiz Natural (artigo 5º, LIII, da Constituição Federal). 3. Após e se em termos, providencie a secretaria o agendamento da perícia médica, observando a data cronológica de distribuição. Int. Franca, data atribuída na assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Barueri (Juizado Especial Federal Cível) Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003785-06.2024.4.03.6342 AUTOR: BRUNA ALEXANDRE DE SOUSA GALVAO ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA DA SILVA ELEOTERIO - SP235450 ADVOGADO do(a) AUTOR: LETICIA CRISTINA PONCIANO DA SILVA - SP386380 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Conforme autorizado pelo artigo 2º, XXVII, da Portaria 933.587 de 25 de fevereiro de 2015, intimo as partes sobre o laudo pericial DESFAVORÁVEL juntado aos autos, facultando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestarem ou apresentarem pareceres de seus assistentes técnicos, se for o caso. Barueri/SP, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004479-29.2024.4.03.6324 / 2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto AUTOR: AVELINO JOSE PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: JULIANA DA SILVA ELEOTERIO - SP235450, LETICIA CRISTINA PONCIANO DA SILVA - SP386380 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico. Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. SãO JOSé DO RIO PRETO, 22 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001730-23.2025.4.03.6318 / 1ª Vara Gabinete JEF de Franca AUTOR: GABRIELA MARIA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: JULIANA DA SILVA ELEOTERIO - SP235450, LETICIA CRISTINA PONCIANO DA SILVA - SP386380 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por GABRIELA MARIA DA SILVA em face do INSS, objetivando a concessão de benefício assistencial a pessoa com deficiência, desde o requerimento administrativo, em 31/01/2025. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. A tutela de urgência prevista de forma geral no art. 300 do CPC está sujeita à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Como se nota do dispositivo acima citado, a antecipação dos efeitos da tutela pretendida deve estar fundamentada em elementos de prova que indiquem, num juízo de cognição sumária, a existência da probabilidade do direito. Outrossim, deve a parte demonstrar ainda a presença do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Verifico dos documentos juntados na inicial (ID 360294620), que a autora pleiteia tutela de urgência para a concessão do benefício assistencial, alegando que o INSS reconheceu a deficiência e por erro na avaliação do CaDúnico, foi indeferido. Dito isto, a CF, no seu art. 203, ao tratar da assistência social, instituiu o benefício assistencial de prestação continuada, no valor equivalente a um salário mínimo, devido aos idosos e às pessoas com deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (art. 203). O art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742, de 1993), com a novel redação trazida pela Lei 12.435/2011, e o art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741, de 2003) regulamentam o direito ao benefício assistencial e estabelecem os seguintes requisitos para sua fruição: (a) demonstração da deficiência (impedimento de longo prazo que inviabilize a participação plena e efetiva do cidadão na sociedade) ou da idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os idosos; (b) comprovação de não possuir meios de prover à própria manutenção, nem de tê-la provida pela família (o que se verifica pela renda mensal per capita dos membros da família: deve ser inferior a ¼ do salário mínimo) e (c) não recebimento (pela pessoa idosa ou portadora de deficiência) de qualquer outro benefício assistencial ou previdenciário. Ressalto que, para a concessão do benefício requerido, não basta apenas o reconhecimento da deficiência, mas que o impedimento produza efeitos pelo prazo mínimo de 02 anos. Todos os documentos apresentados pela autora (fls. 14/17 - ID 360294627; fls. 01/04 – ID 360294629; ID 360294630; 360294631), inclusive a perícia médica realizada pelo INSS (ID 360294627 as fls. 113/123), não indicam a existência de impedimento pelo prazo mínimo de 02 anos. Dessa forma, verifica-se a necessidade de maiores esclarecimentos acerca dos fatos, o que demanda a produção de prova em juízo. Assim, por ora, não se evidencia a presença do fumus boni iuris apto a justificar a concessão da medida antecipatória pleiteada. Nesse contexto, ausentes elementos que demonstrem, de forma concreta, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo — requisitos essenciais à concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC —, INDEFIRO o pedido de medida antecipatória, sem prejuízo de sua eventual reavaliação por ocasião da prolação da sentença, caso sobrevenham novos elementos ou alteração do conjunto fático-probatório. Na sequência, tendo em vista as circunstâncias que envolvem o presente feito, designo o dia 04 de JULHO de 2025, às 10h00 horas, para a realização de perícia médica pelo perito DR. JOÃO VITOR AZEVEDO CARVALHO, CRM/SP 247.833 (médico perito judicial, psiquiatra, neurologista e medicina do trabalho), na sala de perícias da Justiça Federal de Franca, localizada na Avenida Presidente Vargas nº 543, bairro Cidade Nova, ficando a parte autora intimada, na pessoa de seu i. advogado (art. 8º, § 1º, da Lei 10.259/2001), para comparecimento, com 30 (trinta) minutos de antecedência, munida de documento de identificação e de toda documentação médica que comprova a incapacidade laborativa alegada. Excepcionalmente, diante da carência de profissionais médicos na especialidade de psiquiatria/neurologista para a realização de perícias nesta Subseção Judiciária, bem como da necessidade de deslocamento do perito até este Juízo mediante veículo próprio, o nível de especialização e a complexidade do laudo pericial elaborado pelo perito do juízo, nos termos dos artigos 25 e 28, parágrafo único, da Resolução nº 305/2014 c/c a tabela IV da Resolução nº 937/2025, ambas do Conselho da Justiça Federal, arbitro os honorários periciais em R$ 543,00 (quinhentos e quarenta e três reais), que serão solicitados nos termos do artigo 29 da referida resolução. Fica a parte autora cientificada de que: a) deverá fazer uso de máscara individual de proteção de nariz e boca na sala de perícia caso tenha sintomas respiratórios (Ordem de Serviço PRES 16/2020, art. 8º, §3º, com redação dada pela Ordem de Serviço PRES 38/2023); e b) a pedido do perito, a perícia médica poderá ser redesignada em razão das emergências médicas. É necessário a juntada aos autos de toda a documentação médica que comprova a deficiência alegada, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. O perito responderá apenas aos quesitos do Juízo constantes na Portaria FRAN-JEF-SEJF nº 126, de 20 de agosto de 2024, deste Juizado Especial Federal de Franca/SP, disponibilizada em Diário Eletrônico Oficial em 23/08/2024 e depositada em Secretaria, os quais são suficientes para esclarecer os pontos controvertidos da demanda. Todavia, após a vinda do laudo, poderão as partes formular quesitos complementares, se necessário. Fica, ainda, a parte autora cientificada de que: a) não sobrevindo impugnação à nomeação ou arguição de impedimento ou a suspeição do perito, nos termos do artigo 465, § 1º, inciso I, do CPC, será considerado preclusa manifestação posterior ao prazo do dispositivo legal ou após a efetiva realização da perícia médica; b) considerando que é vedado a realização de perícia médica pelo profissional que acompanha no tratamento, se a parte autora estiver, ou já tiver estado, em tratamento/paciente com o referido perito, deverá comunicar a este juízo para que seja redesignada perícia médica com outro profissional inscrito no quadro de peritos deste juizado; e c) o não comparecimento à perícia médica implicará a preclusão da prova técnica e a extinção do processo sem resolução de mérito, salvo quando comprovado documentalmente, no prazo de 05 (cinco) dias (independente de nova intimação), que a ausência decorreu de motivo de força maior. Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para manifestação, bem como o INSS para apresentar eventual proposta de transação, pelo prazo de 15 dias. Decorrido o prazo supra, venham os autos conclusos para prolação de sentença Intime-se. Franca/SP, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002705-28.2024.4.03.6335 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barretos AUTOR: JULIANO APARECIDO MARTINS Advogados do(a) AUTOR: JULIANA DA SILVA ELEOTERIO - SP235450, LETICIA CRISTINA PONCIANO DA SILVA - SP386380 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico. Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. BARRETOS, 16 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF6 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6001330-66.2025.4.06.3809/MG AUTOR : MARIA ANA BARROS ROMAO ADVOGADO(A) : LETICIA CRISTINA PONCIANO DA SILVA (OAB SP386380) ADVOGADO(A) : JULIANA DA SILVA ELEOTERIO (OAB SP235450) SENTENÇA Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício assistencial de prestação continuada-BPC/LOAS à pessoa idosa; b) condenar a autarquia demandada a pagar a importância referente às parcelas vencidas entre a data de início do benefício (DIB) e a data de início do pagamento (DIP), que totalizam R$2.569,57 (dois mil quinhentos e sessenta e nove reais e cinquenta e sete centavos). Os cálculos constantes da planilha anexa integram a presente sentença, devendo eventual discordância em relação a estes ser manejada pela via do recurso inominado, contendo impugnação concreta e fundamentada, devidamente instruída por planilha de cálculo do valor diverso reputado correto pela parte interessada, no prazo recursal de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Considerando a probabilidade do direito invocado, conforme fundamentação desta sentença, bem como o caráter alimentar característico dos benefícios previdenciários e assistenciais, concedo a tutela de urgência para determinar que o INSS implante o benefício ora concedido no prazo de 30 (trinta) dias, observados os seguintes parâmetros: Não incidem ônus sucumbenciais neste grau de jurisdição nos JEFs. Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios e acaso requerido, fica desde logo deferido o destaque dos honorários no percentual previsto no contrato, limitado, todavia, a 30% (trinta por cento) das parcelas retroativas devidas, seguindo o entendimento firmado pelo STJ por meio do REsp 1.155.200. A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2) intimar as partes; 3) se for interposto recurso no prazo legal de 10 (dez) dias: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita/contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC; 4) se não tiver sido interposto recurso no prazo legal de 10 (dez) dias ou caso a sentença seja confirmada pela turma Recursal: a) altere-se a classe processual para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública e expeça-se RPV/precatório, dando-se vista às partes de seu teor; b) feito isso, em nada sendo requerido, migrem-se os dados do(s) requisitório(s); c) disponibilizado(s) para saque, intime(m)-se a(s) parte(s) interessada(s) e arquivem-se os autos definitivamente.