Leticia Cristina Ponciano Da Silva

Leticia Cristina Ponciano Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 386380

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 67
Total de Intimações: 74
Tribunais: TRF1, TRF3, TRF6, TJSP, TRF2
Nome: LETICIA CRISTINA PONCIANO DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005547-32.2024.4.03.6318 / 1ª Vara Gabinete JEF de Franca AUTOR: PAULA FERREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: JULIANA DA SILVA ELEOTERIO - SP235450, LETICIA CRISTINA PONCIANO DA SILVA - SP386380 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, na forma da Lei 9.099/95, art. 38. FUNDAMENTAÇÃO Verifico que estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação. Passo à análise do mérito. O auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos (Lei 8.213/91, art. 59). Já a aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência (Lei 8.213/91, art. 42). Os requisitos, pois, para a concessão dos dois benefícios são: 1) a condição de segurado previdenciário; 2) carência de 12 contribuições mensais (Lei 8.213/91, art. 25, I): para os dois benefícios, sendo dispensada no caso de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho ou de alguma das doenças arroladas em lista especial (Lei 8.213/91, art. 26, II); e 3) incapacidade para o trabalho: é neste requisito que repousa a diferença entre um e outro benefício: a) para a aposentadoria por incapacidade permanente: incapacidade total e permanente para qualquer atividade ou profissão; b) para o auxílio por incapacidade temporária: incapacidade total e temporária apenas para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Não se exige, neste caso, insuscetibilidade de recuperação. Já o auxílio-acidente é concedido como indenização mensal ao segurado empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso ou segurado especial quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, ou de eventual moléstia, que resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Lei 8.213/91, art. 86). O acréscimo de 25% no valor da aposentadoria por incapacidade permanente do segurado pode ser concedido quando ele necessitar da assistência permanente de outra pessoa (Lei 8.213/91, art. 45). Para aferir a existência de incapacidade laborativa, nos termos declinados na exordial, foi a parte autora submetida à perícia médica realizada por profissional da confiança deste Juízo. Da análise do laudo elaborado pelo perito judicial, constato que foi descrita de forma minuciosa a enfermidade que acomete a parte autora, bem como as suas repercussões no exercício do seu labor, tendo ele afirmado peremptoriamente que ela Não está incapacitada para o exercício do trabalho ou mesmo para suas atividades habituais. A Lei 13.876/2019, art. 1º, § 3º, estabeleceu a previsão de pagamento para apenas uma perícia médica por processo judicial. Ressalto, ainda, os termos do Enunc. 55, aprovado no V Encontro de Juízes Federais de TR e JEF da 3ª Região que se aplica plenamente a este caso, "prevê o pagamento de apenas uma perícia médica por processo judicial, não deverá ser nomeado perito por especialidades." Em que pese a alteração trazida pela Lei 14.331/2021 e as consequentes disposições acerca da antecipação de pagamento da perícia, tal pagamento permaneceu limitado a uma perícia por processo judicial. Quando da realização da perícia médica, a parte autora relatou suas patologias e o perito médico avaliou e respondeu adequadamente às questões atinentes à existência ou não da doença alegada na inicial, tendo concluído pela capacidade laborativa, sendo desnecessária a resposta a novos quesitos. Pelo livre convencimento motivado, não está o julgador submetido à conclusão do laudo médico do Perito do Juízo. Poderá dele divergir sempre que outros documentos médicos pautem juízo contrário ao quanto restou consignado na perícia. Porém, os documentos médicos particulares apresentados não atestam de forma peremptória a incapacidade laboral da parte autora, não sendo suficientes a ilidir a conclusão da perícia médica oficial. Assim, não atendido o requisito da incapacidade para o exercício de labor remunerado, exigido pela Lei 8.213/91, art. 59, o benefício pleiteado não pode ser concedido. Ademais, não há que se confundir doença com incapacidade laboral, visto que esta está ligada às limitações funcionais, frente às habilidades exigidas para o desempenho de atividades para as quais essa pessoa esteja qualificada. A existência de uma doença não resulta, necessariamente, na incapacidade para o trabalho. Registre-se, por fim, que não se faz obrigatória a análise das condições pessoais e sociais quando não comprovada ao menos a incapacidade parcial para a atividade habitual (TNU, Súm. 77). Diante desse quadro, adoto a conclusão constante no laudo médico pericial, no sentido de que a parte autora não se encontra incapacitada para o trabalho, e em razão da ausência desse requisito, reconheço a improcedência dos pedidos. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido (CPC, art. 487, I). Concedo a gratuidade de justiça. Sem custas nesta instância (Lei 9.099/95, art. 55). Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 dias (Lei 9.099/95, art. 42), contados nos termos do art. 219 do CPC. Havendo recurso tempestivo, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões em 10 dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à TR. Nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. P.I. Franca, na data da assinatura eletrônica.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002153-17.2024.4.03.6318 / 1ª Vara Gabinete JEF de Franca AUTOR: LEONARDO APARECIDO PEREIRA DE SA Advogados do(a) AUTOR: JULIANA DA SILVA ELEOTERIO - SP235450, LETICIA CRISTINA PONCIANO DA SILVA - SP386380 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (Lei 9.099/1995, Art. 38). FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que a parte autora não pleiteia prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação, pelo que rejeito a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal de eventuais prestações devidas. Passo ao mérito. A CF, no seu art. 203, ao tratar da assistência social, instituiu o benefício assistencial de prestação continuada, no valor equivalente a um salário mínimo, devido aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (art. 203). O art. 20 Lei 8.742/1993, com a novel redação trazida pela Lei 12.435/2011, e o art. 34 Lei 10.741, de 2003 regulamentam o direito ao benefício assistencial e estabelecem os seguintes requisitos para sua fruição: (a) demonstração da deficiência (impedimento de longo prazo que inviabilize a participação plena e efetiva do cidadão na sociedade) ou da idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os idosos; (b) comprovação de não possuir meios de prover à própria manutenção, nem de tê-la provida pela família (o que se verifica pela renda mensal per capita dos membros da família: deve ser inferior a ¼ do salário mínimo) e; (c) não recebimento (pela pessoa idosa ou portadora de deficiência) de qualquer outro benefício assistencial ou previdenciário. Da condição de pessoa portadora de deficiência Quanto à incapacidade, no presente caso, o perito judicial (ID 343811618) atestou que o autor não é portador de deficiência. O perito judicial concluiu que o autor é portador de F41.1 - Transtorno de Ansiedade Generalizada e F84.5 - Síndrome de Asperger, não lhe causam impedimento para o labor. Conclui-se, portanto, que o autor não apresenta impedimento a longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, conforme se constatou em análise feita das repostas aos quesitos do juízo, além da própria conclusão do perito. Não obstante o autor tenha apresentado documentos elaborados por médicos de sua confiança, que atestam que ela possui enfermidades que poderiam, em tese, limitar em alguma medida a sua plena participação na sociedade, em igualdade de condições com outras pessoas, entendo que deve ser privilegiada a análise realizada pelo perito judicial, uma vez que o laudo respectivo está adequadamente fundamentado, foi apurada detidamente as enfermidades narradas pela parte e suas possíveis repercussões em suas atividades, e principalmente, por se encontrar o perito judicial em posição equidistante das partes. Diante desse contexto, concluo que o autor não se enquadra no conceito de pessoa portadora de deficiência, nos termos preconizados pelo art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93. No mesmo sentido colaciona a seguinte jurisprudência: "E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. AUSÊNCIA DE BARREIRAS QUE POSSAM OBSTRUIR A PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM AS DEMAIS PESSOAS . SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso interposto pela autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial ao deficiente. 2 . No caso em análise, o autor é portador do transtorno do espectro autista leve, não comprometendo o prognóstico de participação efetiva na sociedade com as demais pessoas. 3. Recurso da parte autora não provido. (TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 50418852720224036301, Rel.: Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO, DJ: 12/07/2024, 14ª TR da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 23/07/2024)" Por conseguinte, considerando que os requisitos autorizadores da concessão do benefício devem ser preenchidos cumulativamente, resta prejudicada a aferição da hipossuficiência econômica alegada, sendo de rigor o reconhecimento da improcedência do pedido inaugural. Ressalte-se que eventual alteração fática superveniente poderá conferir à parte autora o ensejo de renovar o pedido em futura ação judicial, desde que os demais requisitos da Lei 8.742/93 sejam devidamente preenchidos. Por derradeiro, vale lembrar que o benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei 8.742/1993 é apenas uma das vertentes da assistência social prevista nos artigos 203/204 da CF, devendo ser dirigido tão somente aos que realmente dele necessitarem. DISPOSITIVO Ante o exposto, Julgo Improcedente o pedido. Por consequência, extingo o feito com resolução de mérito. (CPC, art. 487, I). Não há condenação em verba de sucumbência (Lei 9.099/95, art. 55). Concedo a gratuidade de justiça. Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 dias (art. 42 da Lei 9.099/95), contados nos termos do art. 219 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P. I. Franca, SP, na data atribuída pela assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001846-63.2024.4.03.6318 / 1ª Vara Gabinete JEF de Franca AUTOR: MARIA DAS VIRGENS NUNES Advogados do(a) AUTOR: JULIANA DA SILVA ELEOTERIO - SP235450, LETICIA CRISTINA PONCIANO DA SILVA - SP386380 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de pedido de benefício assistencial. Dispensado o relatório (Lei 9.099/1995, Art. 38). FUNDAMENTAÇÃO A autora não pleiteia prestações anteriores ao quinquênio anterior ao ajuizamento, motivo pelo qual rejeito a prescrição quinquenal. Passo à análise do mérito. A CF, no seu art. 203, ao tratar da assistência social, instituiu o benefício assistencial de prestação continuada, no valor equivalente a um salário mínimo, devido aos idosos e às pessoas com deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (art. 203). O art. 20 da Lei 8.742/1993, com a redação da Lei 12.435/2011, e o art. 34 da Lei 10.741/2003 regulamentam o benefício assistencial, exigindo: (a) deficiência de longo prazo ou idade mínima de 65 anos; (b) incapacidade de manutenção própria e renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo; e (c) ausência de outro benefício assistencial ou previdenciário. Da condição de pessoa com deficiência No que concerne à deficiência física a impedir por longo prazo – no mínimo 02 anos – a participação plena e efetiva na sociedade, a autora é acometida por Cirrose (CID 10 K70.3), sendo considerada pessoa com deficiência, reconhecida pelo INSS no procedimento administrativo. Não recebimento de outro benefício Nada nos autos sugere que a autora receba algum outro benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime, não havendo, inclusive, qualquer manifestação do réu nesse sentido. Além disso, consta da verificação social que o autor não aufere renda nem participa de nenhum programa social mantido por quaisquer esferas do governo. Da miserabilidade A Lei 12.435/2011, que alterou a Lei 8.742/93, traçou o conceito próprio de família (art. 20, § 1º), sendo esta composta pela requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Ainda de acordo com a referida lei, a família será incapaz de prover o sustento da parte demandante quando a renda média mensal por pessoa for inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. Quanto ao requisito objetivo atinente às condições socioeconômicas, ficou constatado que a autora não enquadra-se na hipótese disciplinada no art. 20 da Lei 8.742/93. Segundo a pesquisa social (id 346473357), o grupo familiar é composto pela autora, com 55 anos, o qual não aufere renda (id 365586658); e seu cônjuge, Sebastiao Martins de Souza, com 69 anos, o qual aufere renda no valor de R$ 1.746,54 (id 365586661). Embora o cônjuge da autora possua 69 anos de idade e seja titular de benefício previdenciário, observa-se que o valor por ele percebido supera o equivalente a um salário mínimo, o que afasta a aplicação do disposto no § 14 do art. 20 da Lei nº 8.742/93. Assim, considerado o núcleo familiar – composto por 02 pessoas (autora e marido) – o cômputo da renda familiar mensal atualmente é de R$ 1.746,54, sendo a renda per capta R$ 882,27, superior a 1/4 do salário mínimo. O STF já declarou inconstitucional o critério de renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo como único parâmetro para comprovação da miserabilidade (REs 567985 e 580963; Rcl 4374). O parâmetro de meio salário mínimo utilizado pelo Governo Federal para programas sociais reforça a inadequação do critério legal original. Mesmo considerando outros fatores, a renda da autora supera meio salário mínimo, não caracterizando situação de miserabilidade. O benefício assistencial visa afastar o risco social, não sendo destinado à complementação de renda. Dessa forma, os requisitos legais não foram preenchidos, inexistindo comprovação da miserabilidade alegada. Eventual alteração fática poderá justificar novo pedido judicial, desde que atendidos os requisitos da Lei 8.742/93. O benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei 8.742/93 é uma das formas de assistência social prevista nos arts. 203/204 da CF, devendo ser concedido apenas a quem realmente necessitar. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC). Sem condenação em custas e honorários sucumbenciais (Lei 9.099/95, art. 55). Concedo a gratuidade de justiça. O prazo para recurso é de 10 dias (Lei 9.099/95, art. 42), contados conforme o art. 219 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Franca/SP, na data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003377-53.2025.4.03.6318 / 1ª Vara Gabinete JEF de Franca AUTOR: A. L. C. D. O. Advogados do(a) AUTOR: JULIANA DA SILVA ELEOTERIO - SP235450, LETICIA CRISTINA PONCIANO DA SILVA - SP386380 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A O autor desistiu da ação. Ante o exposto, homologo a desistência e extingo o processo sem resolução do mérito [CPC, art. 485, VIII]. Sem custas [Lei 9.099/1995, art. 55]. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Se nada mais se requerer, dê-se baixa no sistema e arquive-se. Franca, na data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003256-25.2025.4.03.6318 / 1ª Vara Gabinete JEF de Franca AUTOR: JESUS DONIZETI LEITE Advogados do(a) AUTOR: JULIANA DA SILVA ELEOTERIO - SP235450, LETICIA CRISTINA PONCIANO DA SILVA - SP386380 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Defiro os benefícios da justiça gratuita. Não há prevenção. A tutela de urgência consiste na adoção de medida de natureza cautelar ou antecipada quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Neste juízo sumário de cognição, não diviso a probabilidade do direito afirmado pela autora. Só após a realização de exame médico, por expert de confiança do Juízo, será possível verificar se estão preenchidos os requisitos para se conceder/restabelecer o benefício previdenciário. Até lá, deve prevalecer a denegação administrativa. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Providencie a secretaria o agendamento da perícia médica observando a ordem cronológica da data de distribuição. Int. Franca, data atribuída na assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003286-60.2025.4.03.6318 / 1ª Vara Gabinete JEF de Franca AUTOR: MARCO ANTONIO PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: JULIANA DA SILVA ELEOTERIO - SP235450, LETICIA CRISTINA PONCIANO DA SILVA - SP386380 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Defiro os benefícios da justiça gratuita. Não há prevenção. A tutela de urgência consiste na adoção de medida de natureza cautelar ou antecipada quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Neste juízo sumário de cognição, não diviso a probabilidade do direito afirmado pela autora. Só após a realização de exame médico, por expert de confiança do Juízo, será possível verificar se estão preenchidos os requisitos para se conceder/restabelecer o benefício previdenciário. Até lá, deve prevalecer a denegação administrativa. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Providencie a secretaria o agendamento da perícia médica observando a ordem cronológica da data de distribuição. Int. Franca, data atribuída na assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003232-94.2025.4.03.6318 / 1ª Vara Gabinete JEF de Franca AUTOR: MARIA APARECIDA CAMARGO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: JULIANA DA SILVA ELEOTERIO - SP235450, LETICIA CRISTINA PONCIANO DA SILVA - SP386380 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Defiro os benefícios da justiça gratuita. Não há prevenção. A tutela de urgência consiste na adoção de medida de natureza cautelar ou antecipada quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Neste juízo sumário de cognição, não diviso a probabilidade do direito afirmado pela autora. Só após a realização de exame médico, por expert de confiança do Juízo, será possível verificar se estão preenchidos os requisitos para se conceder/restabelecer o benefício previdenciário. Até lá, deve prevalecer a denegação administrativa. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Providencie a secretaria o agendamento da perícia médica observando a ordem cronológica da data de distribuição. Int. Franca, data atribuída na assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003254-55.2025.4.03.6318 / 1ª Vara Gabinete JEF de Franca AUTOR: UYARA ALVES RIZZIERI FARIA Advogados do(a) AUTOR: JULIANA DA SILVA ELEOTERIO - SP235450, LETICIA CRISTINA PONCIANO DA SILVA - SP386380 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de ação com pedido de tutela provisória de urgência que tem por objeto a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Não há prevenção. A tutela provisória de urgência, prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, consiste na adoção de medida de natureza cautelar ou antecipada quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Neste juízo sumário de cognição, não está demonstrada a probabilidade do direito da parte autora. Somente após a realização de exames médico e socioeconômico, por experts de confiança do Juízo, será possível verificar se a parte requerente preenche os requisitos necessários à concessão do benefício assistencial. Até lá, deve prevalecer a decisão administrativa de indeferimento. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO de tutela provisória de urgência. Providencie a secretaria o agendamento da perícia médica e social, observando a ordem cronológica a data de distribuição. Int. Franca, data atribuída na assinatura eletrônica.
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003255-40.2025.4.03.6318 / 1ª Vara Gabinete JEF de Franca AUTOR: JULIANA GOMES DA SILVA PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: JULIANA DA SILVA ELEOTERIO - SP235450, LETICIA CRISTINA PONCIANO DA SILVA - SP386380 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O 1. Trata-se de ação com pedido de tutela provisória de urgência que tem por objeto a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Não há prevenção. A tutela provisória de urgência, prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, consiste na adoção de medida de natureza cautelar ou antecipada quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Neste juízo sumário de cognição, não está demonstrada a probabilidade do direito da parte autora. Somente após a realização de exames médico e socioeconômico, por experts de confiança do Juízo, será possível verificar se a parte requerente preenche os requisitos necessários à concessão do benefício assistencial. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO de tutela provisória de urgência. 2. Concedo à autora o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis para que junte aos autos eletrônicos, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito: a) o processo administrativo integral e legível que indeferiu o pedido, anterior à distribuição do feito; e b) junte aos autos eletrônicos o comprovante de residência idôneo em seu nome, a exemplo de fatura de energia elétrica, água ou telefone, emitido em até 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao ajuizamento da ação. Em caso de apresentação de comprovante de residência em nome de terceiros, deverá apresentar cópia de contrato de aluguel ou declaração datada da pessoa em cujo nome esteja o comprovante, sob pena de incidência do artigo 299 do Código Penal. A comprovação do endereço da parte autora, no âmbito dos Juizados Especiais Federais Cíveis, é de importância relevante, tendo em vista as disposições legais específicas sobre critérios de competência (artigo 3º, § 3º, da Lei nº. 10.259/01) e o Princípio do Juiz Natural (artigo 5º, LIII, da Constituição Federal). 3. Após e se em termos, providencie a secretaria o agendamento da perícia médica e social, observando a data cronológica de distribuição. Int. Franca, data atribuída na assinatura eletrônica.
  10. Tribunal: TRF2 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001859-69.2025.4.02.5117/RJ AUTOR : JOSELI RODRIGUES BARCELOS ADVOGADO(A) : LETICIA CRISTINA PONCIANO DA SILVA (OAB SP386380) ADVOGADO(A) : JULIANA DA SILVA ELEOTERIO (OAB SP235450) SENTENÇA Ante o exposto, indefiro a petição inicial e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, incisos I e IV e do art. 330, inciso I, ambos do Código de Processo Civil c/c art. 51, §1º, da Lei 9.099/1995. Sem custas (LJE, art. 54). Sem honorários (LJE, art. 55, caput). Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P. R. I.
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