Rogério Augusto Da Silva Gerbasi

Rogério Augusto Da Silva Gerbasi

Número da OAB: OAB/SP 386484

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 54
Tribunais: TRF3, TRT15, TJSP
Nome: ROGÉRIO AUGUSTO DA SILVA GERBASI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OLÍMPIA ATOrd 0010744-45.2024.5.15.0107 AUTOR: MARCIA ROCHA DA SILVA RÉU: PAULISTA,GESTAO EMPRESARIAL E SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c77516f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DANIELA RENATA REZENDE FERREIRA BORGES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA ROCHA DA SILVA
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OLÍMPIA ATOrd 0010744-45.2024.5.15.0107 AUTOR: MARCIA ROCHA DA SILVA RÉU: PAULISTA,GESTAO EMPRESARIAL E SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c77516f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DANIELA RENATA REZENDE FERREIRA BORGES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULISTA,GESTAO EMPRESARIAL E SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OLÍMPIA ATOrd 0010654-37.2024.5.15.0107 AUTOR: MARA LUCIA DA ROCHA RÉU: PAULISTA,GESTAO EMPRESARIAL E SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 42833c6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DANIELA RENATA REZENDE FERREIRA BORGES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULISTA,GESTAO EMPRESARIAL E SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OLÍMPIA ATOrd 0010654-37.2024.5.15.0107 AUTOR: MARA LUCIA DA ROCHA RÉU: PAULISTA,GESTAO EMPRESARIAL E SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 42833c6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DANIELA RENATA REZENDE FERREIRA BORGES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARA LUCIA DA ROCHA
  6. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002418-35.2024.8.26.0400 (processo principal 1002685-87.2024.8.26.0400) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Elaine Cristina Cardozo Gerbasi - Me - Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL - Ante a satisfação integral da obrigação objeto desta execução, julgo EXTINTO este cumprimento de sentença, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando que a executada efetuou o recolhimento das custas finais devidas (fls. 495/496 dos autos principais), arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se e intimem. - ADV: ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP), DIRCEU CARREIRA JUNIOR (OAB 209866/SP), ROGÉRIO AUGUSTO DA SILVA GERBASI (OAB 386484/SP)
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OLÍMPIA CumPrSe 0010537-12.2025.5.15.0107 REQUERENTE: SUELI REGINA DA ROCHA REQUERIDO: PAULISTA,GESTAO EMPRESARIAL E SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID df56b3d proferida nos autos. DECISÃO Após o encerramento da audiência, na data de 02/07/2025, as partes adentraram à sala de audiência telepresencial e pactuaram acordo nas condições da ata a seguir: A) MANDADO Atribui-se FORÇA DE MANDADO para todos os fins consignados nesta ata, servindo a cópia deste documento como INSTRUMENTO hábil ao cumprimento do MANDADO. B) ACORDO Tendo em vista o objeto do litígio, as considerações de cada litigante, observadas no particular as diretrizes do § 1o. do art. 764 do diploma consolidado, as partes convencionam a avença a seguir pormenorizada, objetivando a composição da lide. C) OBRIGAÇÕES DE DAR A PARTE RECLAMADA PAGARÁ À PARTE RECLAMANTE, diretamente ao seu advogado, mediante depósito em conta corrente , conforme dados a seguir: Rogério Augusto da Silva Gerbasi - CPF: 108.921.378-60 - Banco do Brasil - Agência: 0165-1 - Conta corrente: 26.872-0 – PIX 17991142324, a importância LÍQUIDA de R$9.346,03, sendo a primeira parcela para o dia 02/08/2025, no importe de R$2.803,81, e o remanescente de R$ 6.542,22 (seis mil e quinhentos e quarenta e dois reais e vinte e dois centavos), em 6 (seis) parcelas sucessivas, nos seguintes montantes e vencimentos: R$ 1.090,00 (um mil e noventa reais) em 02/09/2025 (1a. parcela); R$ 1.090,00 (um mil e noventa reais) em 02/10/2025 (2a. parcela); R$ 1.090,00 (um mil e noventa reais) em 02/11/2025 (3a. parcela); R$ 1.090,00 (um mil e noventa reais) em 02/12/2025 (4a. parcela); R$ 1.090,00 (um mil e noventa reais) em 02/01/2026 (5a. parcela); e R$ 1.092,22 (um mil e noventa e dois reais e vinte e dois centavos) em 02/02/2026 (6a. Parcela). Além do valor acima mencionado, a reclamada pagará o importe de R$471,38 a título de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, na data de 02/08/2025, observando os mesmo dados bancários já informados. O crédito ora acordado corresponde aos valores apurados pela parte reclamante, conforme cálculos juntados sob o id Id 1d682cb. Tendo em vista que a presente execução corre nos autos aqui em apartados, e o principal, conforme informação da parte reclamante não teve o seu recurso reconhecido, sendo assim, desnecessária a comunicação do acordo aqui pactuado, devendo ser aguardado a sua baixa somente. Em caso de descumprimento da obrigação de dar, a parte reclamada responderá pelo pagamento de multa no importe de 30% (trinta por cento) sobre o valor inadimplido. D) NATUREZA JURÍDICA DAS PARCELAS As verbas englobadas no montante avençado apresentam a seguinte natureza jurídica das que foram apresentados nos cálculos da parte reclamante, sendo assim, a reclamada deverá recolher o importe de R$361,94, no prazo de 30 dias após o pagamento da última parcela do acordo, sob pena de execução. E) CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Tendo em vista que as parcelas discriminadas na conciliação ora homologada se encontram excluídas da base de cálculo do salário-contribuição, por força do § 9o. do art. 28 da Lei de Custeio (Lei 8.212/91), nenhum recolhimento de contribuições previdenciárias sobre as parcelas da avença resta a ser comprovado. F) IMPOSTO DE RENDA A SER RETIDO NA FONTE Nenhuma retenção a título de imposto de renda retido na fonte deve ser efetuada, porquanto todas as parcelas discriminadas na avença se encontram excluídas da base de cálculo do tributo (parcelas elencadas no art. 35 do Decreto 9.580/2018). G) QUITAÇÃO A PARTE RECLAMANTE, tendo plena ciência da quitação ofertada e dos efeitos daí advindos, OUTORGA PLENA E GERAL QUITAÇÃO quanto ao objeto do presente processo e eventuais créditos e direitos oriundos da extinta relação jurídica havida entre as partes, aí incluídas as indenizações por danos materiais, estéticos e morais de qualquer natureza e origem. H) INADIMPLEMENTO DA AVENÇA Eventual inadimplemento da avença deverá ser noticiado pela parte reclamante, pleiteando a respectiva execução, nos termos do arts. 876 e seguintes da CLT. Referida notícia do inadimplemento, independente de intimação, ensejará a execução, cuja citação é expressamente dispensada nesta oportunidade, ante o prévio conhecimento da dívida líquida e certa. Assim, conforme requerimento ora formulado pela parte reclamante, serão levados a cabo imediatamente os atos de penhora, avaliação e registro, observadas as disposições do Provimento GP-CR 10/2018 e as determinações a seguir elencadas. - Atualização dos valores da condenação. - Desconsideração da personalidade jurídica da executada (arts. 1023, 1024 e 1053, do Código Civil; e art. 28, § 5º, da Lei 8.078/90), com a inclusão dos sócios da executada no polo passivo, na condição de responsáveis solidários pelo crédito exequendo, haja vista que o descumprimento da presente ordem judicial evidencia sobremaneira a inidoneidade financeira e o desvio de finalidade na administração da executada. Para tanto, será instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137 do CPC e art. 855-A da CLT), sem prejuízo da tutela de urgência cautelar (art. 855-A, § 2º, da CLT), que ora se defere, para o arresto de bens suficientes para a garantia da execução, sendo que os sócios da executada, com base no poder geral de cautela e para que não haja ocultação de bens e direitos, devem ser citados para manifestação (art. 135 do CPC), sem prejuízo da efetivação dos demais atos de busca e apreensão de bens necessários. Para as informações necessárias acerca dos sócios, será acessado o convênio JUCESP. - Autorização para a quebra dos sigilos fiscal e bancário dos responsáveis pelo crédito exequendo. - Bloqueio de valores pelo sistema BACENJUD, em contas bancárias dos responsáveis pelo crédito exequendo, a teor do que dispõe o Provimento 06/2005, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. - Verificação da possibilidade de coletivização de execuções, nos termos do art. 3.º da Portaria GP-CR 55/2013. - Restrição de circulação, transferência e licenciamento dos veículos encontrados livres de ônus, em nome dos responsáveis pelo crédito exequendo, pelo sistema RENAJUD, sendo que na hipótese de sucesso da medida, em relação a veículos registrados na área de jurisdição desta Vara, o proprietário deverá ser intimado para que apresente o veículo ao Oficial de Justiça de plantão nesta Vara, das 13h00min às 18h00min, em dias úteis, no prazo de 10 dias, para formalização da penhora, sob pena de apreensão e remoção do veículo. Efetuada a avaliação e a penhora dos veículos, proceder-se-á ao registro no sistema. - Acesso ao sistema INFOJUD para obtenção de informações acerca da existência de bens em nome dos responsáveis pelo crédito exequendo. - Utilização do convênio ARISP (Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo) para penhora e imediato registro no sistema de eventuais imóveis de propriedade dos responsáveis pelo crédito exequendo. O Oficial de Justiça procederá à avaliação do imóvel localizado na própria jurisdição e efetuará as intimações necessárias; emitirá o termo de penhora na hipótese de imóvel localizado em outra jurisdição; e certificará a eventual existência de imóveis ainda não registrados em nome dos responsáveis pelo crédito exequendo, anexando a matrícula e a ficha DOI. Declara-se, desde já, que as despesas com o registro serão satisfeitas ao final ou que não há despesas a serem cobradas (justiça gratuita), conforme a hipótese. - Utilização do convênio SERASAJUD para inclusão dos responsáveis pelo crédito exequendo no banco de dados da Serasa Experian, observando o disposto no art. 883-A da CLT. - Utilização de quaisquer outras ferramentas criadas para serem utilizadas na execução, observados os respectivos convênios firmados, visando a penhora de bens para a garantia do crédito exequendo. - Efetivação da penhora no local e com quem se encontrarem (art. 845 do CPC), independentemente de nova ordem e mandado, de tantos bens quantos bastem para a garantia integral da execução, acrescidas de despesas com eventual alienação e emolumentos decorrentes das diligências. - Registro da indisponibilidade dos bens imóveis dos responsáveis pelo crédito exequendo, caso não sejam localizados bens suficientes para garantir a execução. - Utilização do convênio IEPTB (Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil), para as providências da Lei 9.492/97, observando o disposto no art. 883-A da CLT. A parte exequente poderá, a qualquer tempo, indicar à penhora bens livres e desembaraçados dos responsáveis pelo cumprimento da obrigação. O Oficial de Justiça praticará todas as diligências necessárias para o fiel e integral cumprimento do presente Mandado, restando autorizado, desde já, que se valha das prerrogativas previstas nos arts. 212, 252, 253, 275 e 846 do CPC, requisitando força, com a mera apresentação deste à Autoridade Policial. Determina-se a utilização do banco de dados existente na extranet/jurídico/execuções, o qual deverá ser utilizado para emissão do auto e termo de penhora ou da certidão circunstanciada das diligências e onde, se for o caso, será também certificada a execução frustrada e a insolvência dos responsáveis pelo crédito exequendo. Realizados todos os atos supra sem que se alcance a garantia do Juízo, estarão esgotados todos os meios executivos disponíveis. Nesta hipótese, serão expedidas as certidões dos créditos em execução, as quais permanecerão disponíveis aos respectivos credores, devendo os autos serem arquivados definitivamente. . Responderá a parte reclamante, nos autos desse próprio processo, pelos prejuízos que causar à parte reclamada, em razão da execução das medidas em comento, na hipótese de noticiar incorretamente o descumprimento do acordo. A fim de que não sejam juntados aos autos documentos desnecessários, apenas o inadimplemento das obrigações da presente avença será noticiado pelas partes. Dessa forma, serão imediatamente excluídos petições e documentos pertinentes ao cumprimento das obrigações estabelecidas entre os litigantes. I) HOMOLOGAÇÃO Sendo assim, tudo considerado, HOMOLOGA-SE o presente acordo para que o mesmo surta seus jurídicos e legais efeitos. J) CUSTAS As custas foram fixadas em sentença no importe de R$200,00, que deverão ser recolhidas e comprovadas no prazo de 30 dias, após o pagamento da última parcela do acordo. K) BANCO NACIONAL DE DEVEDORES TRABALHISTAS Em caso de inadimplência determina-se, desde já, a inclusão oportuna dos responsáveis pelo crédito exequendo no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT, observando-se as hipóteses de cadastro que se aplicam ao caso em tela e o disposto no art. 883-A da CLT. L) INTIMAÇÃO DA UNIÃO Nos termos do artigo 1o. da Portaria MF 582/2013, haja vista que o montante das contribuições previdenciárias devidas é igual ou inferior a R$20.000,00 (vinte mil reais), desnecessária a intimação da União. M) AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO Este documento foi assinado eletronicamente e dispensa a assinatura manuscrita, sendo que sua autenticidade será aferida exclusivamente por meio do número de hash (chave pública de documentos), mediante consulta no seguinte endereço eletrônico: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/validacao (art. 37, I e II do Provimento GP-VPJ-CR 5/2012, inserido pelo Provimento GP-VPJ-CR 1/2017). N) DISPOSIÇÕES FINAIS Diante do acordo acima homologado, ficam desconsideradas a nomeação de perito e a nova audiência designada, constantes na ata sob o id e6d3966. Cumpridas todas as determinações e decorridos 15 (quinze) dias após o vencimento da última parcela sem que haja qualquer provocação, ARQUIVEM-SE os autos. OLIMPIA/SP, 03 de julho de 2025. ALUISIO TEODORO FALLEIROS Juiz do Trabalho Substituto JSR Intimado(s) / Citado(s) - SUELI REGINA DA ROCHA
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OLÍMPIA CumPrSe 0010537-12.2025.5.15.0107 REQUERENTE: SUELI REGINA DA ROCHA REQUERIDO: PAULISTA,GESTAO EMPRESARIAL E SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID df56b3d proferida nos autos. DECISÃO Após o encerramento da audiência, na data de 02/07/2025, as partes adentraram à sala de audiência telepresencial e pactuaram acordo nas condições da ata a seguir: A) MANDADO Atribui-se FORÇA DE MANDADO para todos os fins consignados nesta ata, servindo a cópia deste documento como INSTRUMENTO hábil ao cumprimento do MANDADO. B) ACORDO Tendo em vista o objeto do litígio, as considerações de cada litigante, observadas no particular as diretrizes do § 1o. do art. 764 do diploma consolidado, as partes convencionam a avença a seguir pormenorizada, objetivando a composição da lide. C) OBRIGAÇÕES DE DAR A PARTE RECLAMADA PAGARÁ À PARTE RECLAMANTE, diretamente ao seu advogado, mediante depósito em conta corrente , conforme dados a seguir: Rogério Augusto da Silva Gerbasi - CPF: 108.921.378-60 - Banco do Brasil - Agência: 0165-1 - Conta corrente: 26.872-0 – PIX 17991142324, a importância LÍQUIDA de R$9.346,03, sendo a primeira parcela para o dia 02/08/2025, no importe de R$2.803,81, e o remanescente de R$ 6.542,22 (seis mil e quinhentos e quarenta e dois reais e vinte e dois centavos), em 6 (seis) parcelas sucessivas, nos seguintes montantes e vencimentos: R$ 1.090,00 (um mil e noventa reais) em 02/09/2025 (1a. parcela); R$ 1.090,00 (um mil e noventa reais) em 02/10/2025 (2a. parcela); R$ 1.090,00 (um mil e noventa reais) em 02/11/2025 (3a. parcela); R$ 1.090,00 (um mil e noventa reais) em 02/12/2025 (4a. parcela); R$ 1.090,00 (um mil e noventa reais) em 02/01/2026 (5a. parcela); e R$ 1.092,22 (um mil e noventa e dois reais e vinte e dois centavos) em 02/02/2026 (6a. Parcela). Além do valor acima mencionado, a reclamada pagará o importe de R$471,38 a título de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, na data de 02/08/2025, observando os mesmo dados bancários já informados. O crédito ora acordado corresponde aos valores apurados pela parte reclamante, conforme cálculos juntados sob o id Id 1d682cb. Tendo em vista que a presente execução corre nos autos aqui em apartados, e o principal, conforme informação da parte reclamante não teve o seu recurso reconhecido, sendo assim, desnecessária a comunicação do acordo aqui pactuado, devendo ser aguardado a sua baixa somente. Em caso de descumprimento da obrigação de dar, a parte reclamada responderá pelo pagamento de multa no importe de 30% (trinta por cento) sobre o valor inadimplido. D) NATUREZA JURÍDICA DAS PARCELAS As verbas englobadas no montante avençado apresentam a seguinte natureza jurídica das que foram apresentados nos cálculos da parte reclamante, sendo assim, a reclamada deverá recolher o importe de R$361,94, no prazo de 30 dias após o pagamento da última parcela do acordo, sob pena de execução. E) CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Tendo em vista que as parcelas discriminadas na conciliação ora homologada se encontram excluídas da base de cálculo do salário-contribuição, por força do § 9o. do art. 28 da Lei de Custeio (Lei 8.212/91), nenhum recolhimento de contribuições previdenciárias sobre as parcelas da avença resta a ser comprovado. F) IMPOSTO DE RENDA A SER RETIDO NA FONTE Nenhuma retenção a título de imposto de renda retido na fonte deve ser efetuada, porquanto todas as parcelas discriminadas na avença se encontram excluídas da base de cálculo do tributo (parcelas elencadas no art. 35 do Decreto 9.580/2018). G) QUITAÇÃO A PARTE RECLAMANTE, tendo plena ciência da quitação ofertada e dos efeitos daí advindos, OUTORGA PLENA E GERAL QUITAÇÃO quanto ao objeto do presente processo e eventuais créditos e direitos oriundos da extinta relação jurídica havida entre as partes, aí incluídas as indenizações por danos materiais, estéticos e morais de qualquer natureza e origem. H) INADIMPLEMENTO DA AVENÇA Eventual inadimplemento da avença deverá ser noticiado pela parte reclamante, pleiteando a respectiva execução, nos termos do arts. 876 e seguintes da CLT. Referida notícia do inadimplemento, independente de intimação, ensejará a execução, cuja citação é expressamente dispensada nesta oportunidade, ante o prévio conhecimento da dívida líquida e certa. Assim, conforme requerimento ora formulado pela parte reclamante, serão levados a cabo imediatamente os atos de penhora, avaliação e registro, observadas as disposições do Provimento GP-CR 10/2018 e as determinações a seguir elencadas. - Atualização dos valores da condenação. - Desconsideração da personalidade jurídica da executada (arts. 1023, 1024 e 1053, do Código Civil; e art. 28, § 5º, da Lei 8.078/90), com a inclusão dos sócios da executada no polo passivo, na condição de responsáveis solidários pelo crédito exequendo, haja vista que o descumprimento da presente ordem judicial evidencia sobremaneira a inidoneidade financeira e o desvio de finalidade na administração da executada. Para tanto, será instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137 do CPC e art. 855-A da CLT), sem prejuízo da tutela de urgência cautelar (art. 855-A, § 2º, da CLT), que ora se defere, para o arresto de bens suficientes para a garantia da execução, sendo que os sócios da executada, com base no poder geral de cautela e para que não haja ocultação de bens e direitos, devem ser citados para manifestação (art. 135 do CPC), sem prejuízo da efetivação dos demais atos de busca e apreensão de bens necessários. Para as informações necessárias acerca dos sócios, será acessado o convênio JUCESP. - Autorização para a quebra dos sigilos fiscal e bancário dos responsáveis pelo crédito exequendo. - Bloqueio de valores pelo sistema BACENJUD, em contas bancárias dos responsáveis pelo crédito exequendo, a teor do que dispõe o Provimento 06/2005, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. - Verificação da possibilidade de coletivização de execuções, nos termos do art. 3.º da Portaria GP-CR 55/2013. - Restrição de circulação, transferência e licenciamento dos veículos encontrados livres de ônus, em nome dos responsáveis pelo crédito exequendo, pelo sistema RENAJUD, sendo que na hipótese de sucesso da medida, em relação a veículos registrados na área de jurisdição desta Vara, o proprietário deverá ser intimado para que apresente o veículo ao Oficial de Justiça de plantão nesta Vara, das 13h00min às 18h00min, em dias úteis, no prazo de 10 dias, para formalização da penhora, sob pena de apreensão e remoção do veículo. Efetuada a avaliação e a penhora dos veículos, proceder-se-á ao registro no sistema. - Acesso ao sistema INFOJUD para obtenção de informações acerca da existência de bens em nome dos responsáveis pelo crédito exequendo. - Utilização do convênio ARISP (Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo) para penhora e imediato registro no sistema de eventuais imóveis de propriedade dos responsáveis pelo crédito exequendo. O Oficial de Justiça procederá à avaliação do imóvel localizado na própria jurisdição e efetuará as intimações necessárias; emitirá o termo de penhora na hipótese de imóvel localizado em outra jurisdição; e certificará a eventual existência de imóveis ainda não registrados em nome dos responsáveis pelo crédito exequendo, anexando a matrícula e a ficha DOI. Declara-se, desde já, que as despesas com o registro serão satisfeitas ao final ou que não há despesas a serem cobradas (justiça gratuita), conforme a hipótese. - Utilização do convênio SERASAJUD para inclusão dos responsáveis pelo crédito exequendo no banco de dados da Serasa Experian, observando o disposto no art. 883-A da CLT. - Utilização de quaisquer outras ferramentas criadas para serem utilizadas na execução, observados os respectivos convênios firmados, visando a penhora de bens para a garantia do crédito exequendo. - Efetivação da penhora no local e com quem se encontrarem (art. 845 do CPC), independentemente de nova ordem e mandado, de tantos bens quantos bastem para a garantia integral da execução, acrescidas de despesas com eventual alienação e emolumentos decorrentes das diligências. - Registro da indisponibilidade dos bens imóveis dos responsáveis pelo crédito exequendo, caso não sejam localizados bens suficientes para garantir a execução. - Utilização do convênio IEPTB (Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil), para as providências da Lei 9.492/97, observando o disposto no art. 883-A da CLT. A parte exequente poderá, a qualquer tempo, indicar à penhora bens livres e desembaraçados dos responsáveis pelo cumprimento da obrigação. O Oficial de Justiça praticará todas as diligências necessárias para o fiel e integral cumprimento do presente Mandado, restando autorizado, desde já, que se valha das prerrogativas previstas nos arts. 212, 252, 253, 275 e 846 do CPC, requisitando força, com a mera apresentação deste à Autoridade Policial. Determina-se a utilização do banco de dados existente na extranet/jurídico/execuções, o qual deverá ser utilizado para emissão do auto e termo de penhora ou da certidão circunstanciada das diligências e onde, se for o caso, será também certificada a execução frustrada e a insolvência dos responsáveis pelo crédito exequendo. Realizados todos os atos supra sem que se alcance a garantia do Juízo, estarão esgotados todos os meios executivos disponíveis. Nesta hipótese, serão expedidas as certidões dos créditos em execução, as quais permanecerão disponíveis aos respectivos credores, devendo os autos serem arquivados definitivamente. . Responderá a parte reclamante, nos autos desse próprio processo, pelos prejuízos que causar à parte reclamada, em razão da execução das medidas em comento, na hipótese de noticiar incorretamente o descumprimento do acordo. A fim de que não sejam juntados aos autos documentos desnecessários, apenas o inadimplemento das obrigações da presente avença será noticiado pelas partes. Dessa forma, serão imediatamente excluídos petições e documentos pertinentes ao cumprimento das obrigações estabelecidas entre os litigantes. I) HOMOLOGAÇÃO Sendo assim, tudo considerado, HOMOLOGA-SE o presente acordo para que o mesmo surta seus jurídicos e legais efeitos. J) CUSTAS As custas foram fixadas em sentença no importe de R$200,00, que deverão ser recolhidas e comprovadas no prazo de 30 dias, após o pagamento da última parcela do acordo. K) BANCO NACIONAL DE DEVEDORES TRABALHISTAS Em caso de inadimplência determina-se, desde já, a inclusão oportuna dos responsáveis pelo crédito exequendo no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT, observando-se as hipóteses de cadastro que se aplicam ao caso em tela e o disposto no art. 883-A da CLT. L) INTIMAÇÃO DA UNIÃO Nos termos do artigo 1o. da Portaria MF 582/2013, haja vista que o montante das contribuições previdenciárias devidas é igual ou inferior a R$20.000,00 (vinte mil reais), desnecessária a intimação da União. M) AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO Este documento foi assinado eletronicamente e dispensa a assinatura manuscrita, sendo que sua autenticidade será aferida exclusivamente por meio do número de hash (chave pública de documentos), mediante consulta no seguinte endereço eletrônico: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/validacao (art. 37, I e II do Provimento GP-VPJ-CR 5/2012, inserido pelo Provimento GP-VPJ-CR 1/2017). N) DISPOSIÇÕES FINAIS Diante do acordo acima homologado, ficam desconsideradas a nomeação de perito e a nova audiência designada, constantes na ata sob o id e6d3966. Cumpridas todas as determinações e decorridos 15 (quinze) dias após o vencimento da última parcela sem que haja qualquer provocação, ARQUIVEM-SE os autos. OLIMPIA/SP, 03 de julho de 2025. ALUISIO TEODORO FALLEIROS Juiz do Trabalho Substituto JSR Intimado(s) / Citado(s) - PAULISTA,GESTAO EMPRESARIAL E SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI
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