Rogério Augusto Da Silva Gerbasi
Rogério Augusto Da Silva Gerbasi
Número da OAB:
OAB/SP 386484
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rogério Augusto Da Silva Gerbasi possui 69 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
45
Total de Intimações:
69
Tribunais:
TRT15, TRF3, TJSP
Nome:
ROGÉRIO AUGUSTO DA SILVA GERBASI
📅 Atividade Recente
28
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
69
Últimos 90 dias
69
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (21)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Mediante Execução Invertida (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 69 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OLÍMPIA 0010360-82.2024.5.15.0107 : ADRIANA DE FATIMA COSTA : THERMAS DOS LARANJAIS BARES E RESTAURANTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ba62c7e proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Opostos embargos de declaração e ante a possibilidade de atribuição de efeito modificativo ao julgado, nos termos do art. 897-A da CLT, § 2º, arts. 1.023, § 2º e 1.024, § 4º, ambos do CPC, aplicáveis supletivamente ao processo do trabalho c/c Súmula 278 e OJ 142 da SDI-1 do TST, à embargada para que se manifeste, no prazo de 05(cinco) dias. Feito, retornem os autos à esta Magistrada vinculada a este processo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. OLIMPIA/SP, 20 de maio de 2025 DANIELA RENATA REZENDE FERREIRA BORGES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA DE FATIMA COSTA
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Tribunal: TRT15 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OLÍMPIA 0010360-82.2024.5.15.0107 : ADRIANA DE FATIMA COSTA : THERMAS DOS LARANJAIS BARES E RESTAURANTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ba62c7e proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Opostos embargos de declaração e ante a possibilidade de atribuição de efeito modificativo ao julgado, nos termos do art. 897-A da CLT, § 2º, arts. 1.023, § 2º e 1.024, § 4º, ambos do CPC, aplicáveis supletivamente ao processo do trabalho c/c Súmula 278 e OJ 142 da SDI-1 do TST, à embargada para que se manifeste, no prazo de 05(cinco) dias. Feito, retornem os autos à esta Magistrada vinculada a este processo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. OLIMPIA/SP, 20 de maio de 2025 DANIELA RENATA REZENDE FERREIRA BORGES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - THERMAS DOS LARANJAIS BARES E RESTAURANTES LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OLÍMPIA 0010251-34.2025.5.15.0107 : CARLOS GENTIL COSTA ALVES : MARCELO APARECIDO DOS SANTOS EMPREITEIRO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e267a8d proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Id d54317e: Reitere-se. À secretaria. Feito, aguarde-se a audiência virtual já designada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. OLIMPIA/SP, 20 de maio de 2025 DANIELA RENATA REZENDE FERREIRA BORGES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS GENTIL COSTA ALVES
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Silvana de Sousa (OAB 248359/SP), Rogério Augusto da Silva Gerbasi (OAB 386484/SP), Luiz Carlos Lyt da Silva (OAB 400039/SP) Processo 0001321-63.2025.8.26.0400 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Mediante Execução Invertida - Exeqte: Júlio César Pivello - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Intimação da(s) parte(s) interessada(s): (x) de que foi(ram) expedido(s) ofício(s) requisitório(s)/precatório(s) nos autos, destinados ao Tribunal Regional Federal, conforme cópia(s) anexada(s), para conferência.
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Tribunal: TRT15 | Data: 21/05/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 8ª CÂMARA Relator: CLAUDINEI ZAPATA MARQUES 0010281-06.2024.5.15.0107 : VALDECIR MANGAS E OUTROS (1) : VALDECIR MANGAS E OUTROS (2) 4ª TURMA - 8ª CÂMARA PROCESSO TRT 15ª REGIÃO - Nº 0010281-06.2024.5.15.0107 RO RECURSO ORDINÁRIO 1º RECORRENTE: VALDECIR MANGAS 2º RECORRENTE: MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OLIMPIA ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE OLÍMPIA JUÍZA SENTENCIANTE: DANIELA RENATA REZENDE FERREIRA BORGES ms Ementa. DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA INICIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO EM TERCEIRIZAÇÃO. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista. O reclamante impugna a limitação da condenação aos valores da inicial, e a reclamada questiona a responsabilidade subsidiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a condenação deve ser limitada aos valores da inicial; (ii) estabelecer a responsabilidade subsidiária da reclamada, considerando a terceirização de serviços e a atuação da Administração Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A limitação da condenação aos valores da inicial é indevida, pois a indicação precisa do valor da causa na inicial não se confunde com a quantificação exata dos valores devidos, e a exigência de cálculos complexos prejudicaria o acesso à Justiça. O art. 840, § 1º, da CLT exige apenas a "indicação" do valor, não a quantificação precisa. 4. A reclamada, ente público tomador de serviços, responde subsidiariamente pelas verbas trabalhistas devidas ao reclamante, em razão da terceirização, pois não comprovou a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, conforme as Leis nº 8.666/93 e 14.133/2021 e jurisprudência pertinente. A falta de fiscalização demonstra negligência, caracterizando a responsabilidade subsidiária. A ausência de provas de diligência e de medidas para sancionar a contratada reforça a conclusão. O reconhecimento da culpa in vigilando não decorre de inversão do ônus da prova, mas da análise dos fatos apurados. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recursos não providos. Tese de julgamento: Em ações trabalhistas, a indicação do valor na inicial deve ser interpretada como "indicação", não como quantificação exata, não havendo necessidade de cálculos complexos para o ajuizamento da ação. O ente público tomador de serviços em terceirização responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da contratada se comprovada a falta de fiscalização no cumprimento das obrigações trabalhistas, conforme as Leis nº 8.666/93 e 14.133/2021. O reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público em razão da culpa in vigilando não se baseia em inversão do ônus da prova, mas na análise dos fatos apurados. Dispositivos relevantes citados: Art. 840, § 1º, da CLT; Leis nº 8.666/93 e 14.133/2021; art. 67 da Lei 8.666/93; art. 117 e art. 121, § 2º e § 3º, da Lei nº 14.133/2021. Jurisprudência relevante citada: Não há menção específica a precedentes jurisprudenciais, mas há referência a jurisprudência consolidada quanto à responsabilidade subsidiária do ente público em terceirização e à interpretação do art. 840, § 1º da CLT. Em face da r. sentença, que julgou parcialmente procedente a presente reclamação, insurgem-se as partes. O reclamante pretende a modificação do julgado quanto a limitação da condenação aos valores da inicial. A reclamada, por sua vez, recorre no tocante à responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Isento de custas o autor. Dispensado o preparo, nos termos do art. 790-A, I, da CLT. Contrarrazões apresentadas pelas partes. O Ministério Público do Trabalho deixou de manifestar-se circunstanciadamente no presente feito, sem prejuízo de futuras intervenções. É o relatório. VOTO Conheço dos recursos interpostos, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade. I - RECURSO DO RECLAMANTE 1- Limitação da condenação O reclamante insurge-se contra a r. sentença que determinou a limitação da condenação aos valores indicados na inicial. De fato, razão lhe assiste. Com efeito, a indicação precisa do valor da causa envolve informações do contrato de trabalho, às quais o reclamante não tinha acesso quando do ajuizamento da reclamatória. Ademais, o art. 840, § 1º, da CLT estabelece como requisito da inicial o pedido certo, determinado e com "indicação" de seu valor, o que não se confunde com a quantia exata. Vale registrar, ainda, que a exigência de cálculos complexos para a propositura da ação trabalhista acarretaria prejuízo ao acesso à Justiça. Dou provimento ao recurso para afastar a limitação da condenação aos valores indicados na exordial. II - RECURSO DA RECLAMADA 1- Responsabilidade subsidiária Os serviços do reclamante eram prestados em favor do segundo demandado, em terceirização típica. Tratando-se o tomador de ente submetido às regras de licitação e contratos próprios da Administração Pública, sua responsabilidade deve ser analisada à luz do disposto na Lei no 8.666/93, em relação aos serviços prestados até 30.12.2023 e, após tal data, na Lei 14.133/2021. Segundo tais normas, e conforme construção jurisprudencial quanto ao tema, a inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas não transfere automaticamente ao ente contratante a responsabilidade pelo seu pagamento. Apenas haverá a responsabilização subsidiária se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado (art. 121, §2o, da Lei no 14.133/2021). No caso em análise, foi reconhecido que a empregadora do autor deixou de recolher os valores devidos à conta do FGTS vinculada ao trabalhador, não pagou horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno, indenização pela não concessão de cestas básicas, indenização pela não concessão do auxílio alimentação, além de PLRs. Tais irregularidades, por serem de fácil apuração e terem ocorrido em caráter reiterado ao longo do contrato, conduzem à conclusão de que a tomadora não cumpriu com seu dever de fiscalizar a contratada, estabelecido no art. 67 da Lei 8.666/93 e no art. 117 da Lei no 14.133/2021, o que caracteriza a efetiva existência de comportamento negligente da Administração Pública. Soma-se a isso o fato de que o segundo reclamado não trouxe aos autos provas de que teria agido com diligência em relação ao contrato com a primeira demandada, não tendo sido informada a adoção de qualquer das medidas elencadas no §3o do art. 121 da Lei no 14.133/2021. Tampouco foi demonstrado que a tomadora impôs quaisquer sanções à contratada. Friso que o reconhecimento da culpa "in vigilando" por parte do ente contratante, neste caso, não decorre de inversão do ônus probatório em desfavor das reclamadas. A conclusão pela conduta omissiva do segundo reclamado decorre da análise dos fatos apurados na instrução, conforme exposto acima, de modo que não há contrariedade à tese fixada no Excelso STF no Tema de Repercussão Geral no 1.118. Assim, reconhecido o descumprimento pelo ente contratante de seu dever de fiscalizar a prestação de serviços pela empresa contratada, deve o segundo reclamado responder subsidiariamente pelos haveres trabalhistas devidos à parte autora. Mantenho. Por fim, reputo inviolados os dispositivos legais invocados e tenho por prequestionadas as matérias recursais. CONCLUSÃO ISSO POSTO, decido CONHECER dos recursos interpostos pelas partes e NÃO OS PROVER, mantida, integralmente, a r. sentença de origem, nos termos da fundamentação. Para fins recursais, mantenho os valores arbitrados à condenação. PROCESSO JULGADO EM SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 06 DE MAIO DE 2025. Presidiu Regimentalmente o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Erodite Ribeiro dos Santos. Composição: Relator: Desembargador do Trabalho Claudinei Zapata Marques Juiz do Trabalho José Antônio Gomes de Oliveira Desembargadora do Trabalho Erodite Ribeiro dos Santos Convocado o Juiz do Trabalho José Antônio Gomes de Oliveira para substituir a Desembargadora Keila Nogueira Silva, que se encontra em férias. Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 8ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. CLAUDINEI ZAPATA MARQUES Desembargador Relator Votos Revisores CAMPINAS/SP, 20 de maio de 2025. GILBERTO GONCALVES DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JANAINA FERNANDES CAZONATTO MORALES - EIRELI
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Tribunal: TRT15 | Data: 21/05/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0010695-04.2024.5.15.0107 distribuído para 3ª Câmara - Gabinete do Desembargador Edmundo Fraga Lopes - 3ª Câmara na data 19/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25052000301705000000133244809?instancia=2
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