Andressa Toledo Melo De Sousa
Andressa Toledo Melo De Sousa
Número da OAB:
OAB/SP 386594
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andressa Toledo Melo De Sousa possui 46 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRT1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TRF3, TJSP, TRT1, TRT2
Nome:
ANDRESSA TOLEDO MELO DE SOUSA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
46
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3)
INVENTáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003603-60.2025.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Caio Henrique Nogueira Trindade - Evagner Fortunato Ramos Automoveis e outro - Vistos. 1. Fls. 299/301: Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Autor, sob o fundamento de que a decisão de fls. 295/298 padece do vício de contradição. É cediço que os Embargos de Declaração se prestam à provocação do magistrado à emissão de pronunciamento integrativo retificador, na hipótese de ocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, na expressa dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ocorre que, da leitura da decisão embargada, não se observa obscuridade, omissão ou contradição a ser corrigida. Em outras palavras, o pronunciamento judicial não apresenta as deficiências de que trata o aludido dispositivo legal, razão pela qual só resta afirmar que pretende o Embargante imprimir os efeitos infringentes aos seus Embargos, frutos de mero inconformismo com os fundamentos adotados no referido decisum. Com efeito, se tomarmos como premissa a natureza jurídica dos aclaratórios é dizer, autêntico meio de correção e integração dos pronunciamentos judiciais, mediante seu aperfeiçoamento formal, e não meio de impugnação do preceito substancial que exprime o significado de seu conteúdo preceptivo , a conclusão será a de que, em regra, não possuem caráter substitutivo, modificador ou infringente do decisum, como busca o Embargante. Não se quer dizer que, por vezes e a pretexto de declarar eventuais vícios, não possam modificar um ponto essencial do provimento judicial, mas que a legitimidade dos possíveis efeitos infringentes deve decorrer, logicamente, do esclarecimento da obscuridade, do suprimento da omissão e da elucidação da contradição vícios que, no entanto, não ocorreram no caso concreto. Isso porque, apesar da referida decisão mencionar no trecho final de sua fundamentação cláusulas do contrato de fls. 32/34 que não são objeto da lide em análise, o restante da argumentação subsiste. Isto é, documento de fl. 31, o Recibo de Venda que versa sobre o bem sub judice, expressa que o veículo foi devidamente vistoriado e aprovado pelo comprador. Com efeito, cabe a esta demanda apurar se os vícios identificados no veículo são redibitórios, sendo necessário, portanto, o contraditório. Ademais, importante consignar que o vício da "contradição" que autoriza o manejo dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, configura-se quando, no âmbito da própria decisão recorrida, há proposições logicamente inconciliáveis entre si, havendo necessidade de esclarecimento. Ocorre que, no caso concreto, não se verifica tal incompatibilidade, tendo em vista que há perfeita harmonia entre a fundamentação da decisão e o seu comando ou conclusão final. Daí que, não padecendo o provimento jurisdicional de qualquer vício, a conclusão não pode ser outra senão a de que o Embargante procura rediscutir, por meio do presente instrumento processual, questões já apreciadas, manejando os aclaratórios como substitutivos de outros recursos conduta que malfere, inclusive, o Princípio da Unirrecorribilidade. Em assim sendo, na medida em que a decisão embargada não resta viciada por quaisquer das hipóteses que permitem a oposição dos Embargos de Declaração, CONHEÇO dos presentes aclaratórios, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. Outrossim, INDEFIRO o pedido de reconsideração de concessão de tutela antecipada. 2. Fls. 308/309: DEFIRO o pedido de retificação do cadastro de Partes e Representantes, a fim de incluir o BANCO ITAUCARD S.A. Anotado nesta data. 3. No mais, diante da retificação do polo passivo, cite-se o Demandado Banco Itaucard S.A., via portal eletrônico, para que, querendo, ofereça resposta à demanda, no prazo de 15 (quinze) dias. Não sendo contestada a presente ação, no prazo legal, por advogado legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitos os fatos articulados na petição inicial, consoante o disposto no art. 344 do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: ANDERSON MELO DE SOUSA (OAB 192861/SP), CAIO HENRIQUE NOGUEIRA TRINDADE (OAB 408569/SP), ANDRESSA TOLEDO MELO DE SOUSA CANICOBA (OAB 386594/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1031132-11.2024.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Gutavo Barbosa Nepomuceno - Dalibor Veiculos - Vistos. Fls. 86/102: Manifeste-se a parte autora, no prazo de quinze (15) dias, em réplica à contestação. Intimem-se. - ADV: ANDERSON MELO DE SOUSA (OAB 192861/SP), NIVALDO DE MELO (OAB 281093/SP), ANDRESSA TOLEDO MELO DE SOUSA CANICOBA (OAB 386594/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007447-92.2024.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Veículos - Fabiana da Silva Ferreira Martins - - Lucas Ferreira Martins Silva - - Maria Isabel da Silva - Phoenix Car Comercio de Carros Ltda - - Banco Votorantim - Vistos. Intimem-se os requeridos para, se quiserem, manifestarem-se no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os Embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º, do CPC) de fl. 333-336. No mesmo prazo, manifestem-se sobre o pedido de fl. 303-306. Int. - ADV: ROBERTO DE STEFANI NETO (OAB 408419/SP), ROBERTO DE STEFANI NETO (OAB 408419/SP), ANDRESSA TOLEDO MELO DE SOUSA CANICOBA (OAB 386594/SP), NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG), ANDERSON MELO DE SOUSA (OAB 192861/SP), NEY CAMPOS ADVOGADOS (OAB 2285/MG), RODRIGO HANG RODRIGUES (OAB 392731/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001656-28.2025.8.26.0127 (apensado ao processo 1008226-18.2022.8.26.0127) (processo principal 1008226-18.2022.8.26.0127) - Cumprimento de sentença - Dissolução - J.Y.O. - M.Y.C. - Tendo em vista o decurso do prazo do Requerido/Executado, certificado na folha 11, manifeste-se o Autor/Exequente, em 05 dias, em termos de prosseguimento dos autos. - ADV: ANDRESSA TOLEDO MELO DE SOUSA CANICOBA (OAB 386594/SP), JANAINA YOLE DE OLIVEIRA (OAB 437917/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005460-89.2024.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Luis Cláudio Casanti - Uf Motors - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para CONDENAR a ré a CUMPRIR a obrigação de transferir o veículo para o nome do autor e quitar o IPVA de 2024, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada em caso de descumprimento, bem como PAGAR ao autor danos materiais correspondentes aos valores para aquisição de rodas de liga leve e estribo lateral, a serem apurados em liquidação de sentença por arbitramento e, ainda, PAGAR ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizado monetariamente a partir desta data, em consonância com a Lei n° 14.905/24, pelo IPCA e acrescido de juros legais, também a partir desta data, de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, calculada mensalmente pelo Bacen, conforme Resolução nº CMN 5.171/24), julgando extinto o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente em maior parte, arcará a ré com 70% das custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios que ora arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com suporte no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. O autor arcará com os 30% restantes das custas, suspensa a exigibilidade na forma do artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal, bem como não há condenação em honorários em relação a ele. P.I.C., arquivando-se, oportunamente. - ADV: ANDERSON MELO DE SOUSA (OAB 192861/SP), LUIZ GUILHERME BRAGA COCA (OAB 402975/SP), ANDRESSA TOLEDO MELO DE SOUSA CANICOBA (OAB 386594/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003463-52.2024.8.26.0278 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - DALIBOR COMERCIO DE VEICULOS LTDA (nome fantasia: DALIBOR VEICULOS) - Vistos. Contestação e documentos: Ciência à parte autora, facultada manifestação em 05 dias. Após, conclusos para sentença. Int. - ADV: ANDRESSA TOLEDO MELO DE SOUSA CANICOBA (OAB 386594/SP), ANDERSON MELO DE SOUSA (OAB 192861/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1002806-32.2021.8.26.0106 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caieiras - Apte/Apdo: Celso de Olívio (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Fernanda Meira de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Magistrado(a) Sá Duarte - Negaram provimento aos recursos. V. U. - COMPRA E VENDA E FINANCIAMENTO PRETENSÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL JULGADA PROCEDENTE, PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA E IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DO DANO MORAL COMPRA E VENDA DE VEÍCULO COM VÍCIO OCULTO COM FINANCIAMENTO VEÍCULO COM HISTÓRICO DE LEILÃO RESCISÃO CONTRATUAL MANTIDA RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS SOLIDARIEDADE ENTRE VENDEDOR E ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO NÃO RECONHECIDA DANO MORAL E RESTITUIÇÃO EM DOBRO CORRETAMENTE RECHAÇADOS - APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Anderson Melo de Sousa (OAB: 192861/SP) - Andressa Toledo Melo de Sousa (OAB: 386594/SP) - Ingrid Ellen de Melo Gonçalves Azevedo (OAB: 434535/SP) - Paula Moura de Albuquerque (OAB: 251439/SP) - Samuel Henrique Castanheira (OAB: 264825/SP) - 5º andar