Erick Patrik Resende De Lima

Erick Patrik Resende De Lima

Número da OAB: OAB/SP 387132

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 45
Tribunais: TRT2, TJSP
Nome: ERICK PATRIK RESENDE DE LIMA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2182865-83.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravada: Esther Silva Ceccarelli - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (fls. 83/84 da origem) que deferiu tutela provisória à autora, "para obrigar a ré a cobrir todas as despesas médicas e hospitalares relacionadas com a internação e o tratamento prescritos à autora e seu nascituro, liberando (expedindo) a autorização correspondente no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, a incidir, em princípio, até alcançar R$ 100.000,00". Sustenta a agravante, em sua irresignação, que os requisitos para concessão de tutela de urgência não foram satisfeitos; que o contrato da autora estava com carências ativas, o que impossibilita a autorização da internação; que o contrato teve início em 20/12/2024 e o pedido de internação ocorreu em 23/05/2025; que o prazo para internação é de 180 dias, o qual se encerraria em 18/06/2025; que as cláusulas que tratam de carência não são abusivas; que não havia urgência no caso; que há risco ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato; que o prazo para cumprimento da decisão era demasiadamente curto; que a aplicação da multa ensejará enriquecimento sem causa da autora. Requer liminar. É o relatório. Não se entende de conceder a liminar postulada. Consta dos autos de origem que o plano da autora foi contratado em 02/12/2024, com início em 20/12/2024 (fls. 19/24 da origem). Consta ainda que, no dia 23/05/2025, a autora, grávida, deu entrada no Pronto Socorro do Hospital Vitória, com queixa de epigastralgia, mal-estar e pressão arterial de 150x100 mmHg, tendo sido diagnosticada com a síndrome de HELLP (fls. 73 da origem), então recomendada internação em Unidade de Terapia Intensiva (fls. 74 da origem), para a pronta realização da cirurgia de cesárea. Tal o quanto até aqui bastante para indicar a situação de emergência. E se de emergência se trata, descaberia em princípio a carência imposta. Pois, decorridas mais de 24 horas do início de vigência do plano da autora, ausente causa aparente para recusa. O prazo a respeito cogitável teoricamente é este previsto no art. 12, V, c da Lei 9656/98, segundo o qual, quando houver previsão de prazos de carência nos contratos de saúde, o prazo máximo será de 24 horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência. Neste mesmo sentido, prevê a Súmula 103 deste Tribunal que é abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência e/ou emergência a pretexto de que está em curso período de carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecido na Lei n. 9.656/98.. É verdade que julgado da Corte Superior já assentou não ser abusiva cláusula de limitação, mesmo nos casos de urgência ou emergência, às primeiras doze horas de atendimento, mas bem desde que contratado apenas o segmento atendimento ambulatorial que, por sua natureza, não abarca o atendimento de internação hospitalar (Resp 1.764.859/RS, Terceira Turma, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 06.11.2018, DJe 08.11.2018). Mas, de um lado, vê-se que justamente o aresto preserva o entendimento da Súmula 302 para os casos em que se contrata também o atendimento hospitalar. Colhe-se, especificamente, da ementa do acórdão citado: No específico caso dos autos, exclusivamente em razão da contratação conjunta dos segmentos de atendimento ambulatorial e hospitalar, o segurado/recorrido, em situação de urgência ou de emergência, ainda que superado o espaço de tempo de 12 (doze) horas de seu atendimento ambulatorial, permanecerá assistido pelo plano de saúde, que prevê o atendimento hospitalar, caso haja necessidade de internação hospitalar, sem nenhuma limitação de tempo. (grifo acrescido). De outro, no caso não se ignora referência, na carteirinha, à segmentação enfermaria. Mas o que parece até aqui referir-se à acomodação, também ali referida. Mais, o documento indica rede hospitalar, além de ambulatorial, e a próprio condição de oferta do plano refere, para os casos de urgência e emergência, apenas a carência de 24 horas. Quanto a questão do prazo para cumprimento da liminar, veja-se que a ré não trouxe nenhum elemento concreto que indicasse a inviabilidade prática do prazo assinalado. Limitou-se a argumentar de forma genérica que o prazo é demasiado exíguo. Por fim, a respeito da multa cominatória fixada, não há dúvida de que esta seja medida de apoio a um comando judicial. Serve a torná-lo efetivo, forçando mesmo o seu cumprimento. Por isso, não se estabelece em função do valor da obrigação, ao contrário da cláusula penal, de que se diferencia justamente pela sua função. Seu arbitramento obedece a critério diverso, na essência a situação econômica da parte ré, assim dimensionando-se sua força intimidatória. A reversão do seu importe em favor da parte foi opção discricionária do legislador, ainda que talvez não a melhor. Poderia, por exemplo, reverter a um fundo público, quando não se cogitaria de benefício ao adverso. Mas, repita-se, antes que propriamente uma vantagem indevida, sua causa é legal, vale dizer, decorre de opção do legislador. Ainda, o valor das astreintes, de R$ 5.000,00 por dia de descumprimento, se mostra adequado à presente situação, dada a gravidade do quadro, valendo não olvidar sua função intimidativa, de coerção, de toda forma cabendo à agravante o cumprimento tempestivo para evitar sua incidência. E de toda forma, na origem, a própria agravante já noticiou o cumprimento da decisão (fls. 121/122 da origem). Ante o exposto, indefere-se a liminar. Dispensadas informações, à Mesa (Voto n. 33.581). Int. São Paulo, 18 de junho de 2025. CLAUDIO GODOY Relato - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Ricardo Yamin Fernandes (OAB: 345596/SP) - Aluisio Hilario Oliveira (OAB: 284059/SP) - Erick Patrik Resende de Lima (OAB: 387132/SP) - 4º andar
  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006728-77.2024.8.26.0564 (apensado ao processo 1024879-11.2023.8.26.0564) (processo principal 1024879-11.2023.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Fixação - H.C.G. - Bloqueio(s) e transferência(s) do(s) valor(es) a uma conta judicial efetuados. Intime-se a parte executada pessoalmente, para os fins do artigo 854, §3º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: ALUISIO HILARIO OLIVEIRA (OAB 284059/SP), ERICK PATRIK RESENDE DE LIMA (OAB 387132/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008521-19.2025.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Pâmela Neves Maia - Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistas dos autos ao(a)(s) autor(a)(es)(s) para: manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP), ERICK PATRIK RESENDE DE LIMA (OAB 387132/SP), ALUISIO HILARIO OLIVEIRA (OAB 284059/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1033760-32.2024.8.26.0405 (apensado ao processo 1038310-07.2023.8.26.0405) - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Paloma Della Rina Dutra - Ademir Luiz Peirot - - Gustavo Neves de Souza e outros - Fls. 123/126: Diga a autora, em Réplica, no prazo de 15 dias. - ADV: ERICK PATRIK RESENDE DE LIMA (OAB 387132/SP), BRUNA DUTRA DE OLIVEIRA GUIMARÃES (OAB 431823/SP), ERICK PATRIK RESENDE DE LIMA (OAB 387132/SP), ALUISIO HILARIO OLIVEIRA (OAB 284059/SP), ALUISIO HILARIO OLIVEIRA (OAB 284059/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1016139-25.2019.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fabio André de Camargo (Justiça Gratuita) - Apelada: Maria Aparecida Malagutti (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Pedro Baccarat - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DIREITO DE VIZINHANÇA. IRREGULARIDADE DA OBRA COMPROVADA. DEMOLIÇÕES MANTIDAS. SENTENÇA “EXTRA PETITA” NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Erick Patrik Resende de Lima (OAB: 387132/SP) - Aluisio Hilario Oliveira (OAB: 284059/SP) - Antonio Deolindo de Souza (OAB: 89424/SP) - Milton de Paula (OAB: 20487/SP) - 5º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006982-66.2024.8.26.0009 (processo principal 1013061-78.2023.8.26.0009) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Vinicius Prado de Abreu - Vistos. Tendo sido esgotadas todas as tentativas de satisfação do crédito do exequente por meio da localização de bens e ativos financeiros em nome do executado, o prosseguimento do feito tornou-se incompatível com o rito da Lei dos Juizados Especiais Cíveis (Lei 9.099/95). Neste sentido, o Enunciado 75 do Fonaje: "A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES). " Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, por aplicação analógica. Caso haja manifesto interesse da parte, fica deferida a expedição de certidão de crédito, que deverá ser por ela encaminhada para os fins pretendidos. Levantem-se as eventuais penhoras e medidas de constrição. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: ALUISIO HILARIO OLIVEIRA (OAB 284059/SP), ERICK PATRIK RESENDE DE LIMA (OAB 387132/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1017191-20.2023.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Alexandre Rocha Medeiros - Creditas Sociedade de Crédito Direto S/A e outro - Vistos. 1) Fls. 248: defiro a pesquisa de endereços por meio dos sistemas RENAJUD, SISBAJUD e SERASAJUD para obtenção de informações sobre o endereço da parte ré Thiago Rocha Medeiros, CPF/MF. nº 394.773.518-90, desde que comprovado o recolhimento das despesas pertinentes (Provimento CSM nº 2.684/2023), se o caso. 2) Após, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento. 3) Na inércia, intime-se a parte autora a dar andamento ao feito, em cinco dias, sob pena de extinção (art. 485, § 1º, do CPC). Int. - ADV: ERICK PATRIK RESENDE DE LIMA (OAB 387132/SP), ALUISIO HILARIO OLIVEIRA (OAB 284059/SP), BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 16/06/2025 2182865-83.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 1ª Câmara de Direito Privado; CLAUDIO GODOY; Foro Regional de Tatuapé; 3ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1008019-80.2025.8.26.0008; Tratamento médico-hospitalar; Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A; Advogado: Ricardo Yamin Fernandes (OAB: 345596/SP); Agravada: Esther Silva Ceccarelli; Advogado: Aluisio Hilario Oliveira (OAB: 284059/SP); Advogado: Erick Patrik Resende de Lima (OAB: 387132/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  9. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 16/06/2025 2182865-83.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 3ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1008019-80.2025.8.26.0008; Assunto: Tratamento médico-hospitalar; Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A; Advogado: Ricardo Yamin Fernandes (OAB: 345596/SP); Agravada: Esther Silva Ceccarelli; Advogado: Aluisio Hilario Oliveira (OAB: 284059/SP); Advogado: Erick Patrik Resende de Lima (OAB: 387132/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011433-04.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Renato Fernandes Munhoz - Vistos. A citação da requerida é feita exclusivamente por meio eletrônico, conforme convênio firmado com o TJSP. Assim sendo, recolha o autor as despesas de citação eletrônica no código específico, 121-0, no prazo de 05 dias. Esclareço que o valor recolhido poderá ser ressarcido, mediante pedido de certidão junto ao cartório. Intime-se. - ADV: ERICK PATRIK RESENDE DE LIMA (OAB 387132/SP), ALUISIO HILARIO OLIVEIRA (OAB 284059/SP)
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