Erick Patrik Resende De Lima

Erick Patrik Resende De Lima

Número da OAB: OAB/SP 387132

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 47
Tribunais: TJSP, TRT2
Nome: ERICK PATRIK RESENDE DE LIMA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001905-95.2025.8.26.0001/SP AUTOR : AUGUSTO RAIMUNDO SANTANA AGUIAR ADVOGADO(A) : ERICK PATRIK RESENDE DE LIMA (OAB SP387132) ADVOGADO(A) : ALUISIO HILARIO OLIVEIRA (OAB SP284059) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito Dr(a): Juízo Titular II - 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional I - Santana Vistos. No prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento e extinção do processo, providencie a parte autora: (i) emenda à petição inicial para retificar o valor da causa no intuito de que passe a observar a norma prevista no artigo 292, inciso VI do Código de Processo Civil, (ii) comprovante de residência em seu nome de com antiguidade máxima de três meses e (iii) a certificação da ZapSign da assinatura digital. Cumprido o acima determinado, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela antecipada. Int. 10/06/2025
  3. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001905-95.2025.8.26.0001/SP AUTOR : AUGUSTO RAIMUNDO SANTANA AGUIAR ADVOGADO(A) : ERICK PATRIK RESENDE DE LIMA (OAB SP387132) ADVOGADO(A) : ALUISIO HILARIO OLIVEIRA (OAB SP284059) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito Dr(a): Juízo Titular II - 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional I - Santana Vistos. Alega a parte autora estar sendo cobrada por débito que não reconhece. Requer, antecipadamente, a suspensão da respectiva cobrança. O articulado encontra amparo na documentação juntada, sendo, neste momento de cognição sumária, verossímeis as alegações da parte autora, não sendo razoável exigir-se a demonstração de fato negativo. Assim, de modo a evitar prejuízo à parte autora, defiro o pedido de tutela de urgência, com fundamento no artigo 300 do CPC, para suspender a exigibilidade do débito, devendo a parte requerida se abster de apontar o nome da parte autora junto aos órgãos restritivos, sendo que, em hipótese de descumprimento, será aplicada multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 10.000,00, após a apreciação. Cite(m)-se para apresentar contestação e documentos no prazo de 15 dias úteis, sob pena de revelia. O prazo fluirá a partir da data de recebimento da carta, e não da juntada do aviso de recebimento nos autos (ENUNCIADO nº 13 do XXXVIII FONAJE). Na contestação, preliminarmente, a parte requerida deverá: i) Indicar o interesse na realização de audiência de conciliação. ii) Indicar interesse em produzir provas em audiência, ciente de que, não havendo manifestação nesse sentido, o feito será julgado antecipadamente, nos termos do Art. 355 do CPC. As partes sem advogado poderão apresentar a contestação presencialmente ou por envio de e-mail a santana1jec@tjsp.jus.br. Int 12/06/2025
  4. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1039912-63.2023.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - J.C.S.S. - M.V.S. - Vistos. Fls. 92: O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora intimado a juntar documentos para comprovar sua hipossuficiência (fl. 89), o réu deixou de apresentar cópia dos extratos bancários de todas as contas de que é titular, devidamente identificados, dos últimos três meses. O réu juntou aos autos extrato do sistema CCS (fls. 152/154), do qual consta a titularidade de quinze contas bancárias ativas. No entanto, apresentou extratos apenas de cinco, deixando de comprovar a movimentação financeira referente às demais contas. Ressalte-se, ainda, que o réu aufere proventos mensais superiores a R$ 5.000,00 (fls. 137/139). O não atendimento da parte em apresentar a documentação solicitada impossibilita a aferição de sua real condição econômica, permitindo inferir possível ocultação de sua efetiva capacidade financeira. Nesse sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS DOCUMENTOS DETERMINADOS. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Márcio Antônio Marques da Cunha contra decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita nos embargos à execução ajuizados em face da Cooperativa de Crédito Credicitrus, sob o fundamento de que os documentos juntados evidenciam incompatibilidade entre a condição econômica do agravante e a alegada hipossuficiência. O recorrente sustenta sua impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento e busca a reforma da decisão para obtenção da gratuidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o agravante preenche os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR A presunção de veracidade da declaração de pobreza prevista no artigo 99, § 3º, do CPC é relativa, podendo ser afastada diante de elementos nos autos que evidenciem a capacidade financeira do requerente. A concessão de justiça gratuita exige a comprovação de insuficiência de recursos financeiros, sendo o magistrado autorizado a solicitar documentos para tal comprovação (CPC, art. 99, § 2º). O agravante foi instado a apresentar documentação complementar para comprovação da hipossuficiência, mas deixou de apresentar integralmente os documentos solicitados, em especial o relatório de relacionamentos financeiros (Registrato) e extratos bancários correspondentes. Caracterizada a preclusão consumativa, pela apresentação parcial de documentos na oportunidade concedida para tal finalidade. A ausência de comprovação documental inviabiliza a análise completa da real situação econômica do agravante, impossibilitando o reconhecimento da hipossuficiência financeira. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de São Paulo corrobora o entendimento de que a falta de comprovação efetiva da insuficiência de recursos justifica o indeferimento do benefício. Decisão mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido, com determinação. Tese de julgamento: "1. A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza é relativa e pode ser afastada por indícios contrários constantes nos autos. 2. A ausência de comprovação documental suficiente impede o deferimento da gratuidade da justiça. 3. A ocultação deliberada de informações financeiras configura descumprimento de determinação judicial e justifica a negativa do benefício". Legislação: arts. 99, § 7º; 98 a 102, do CPC; art. 1.097 e ss das NSCGJ.(TJSP; Agravo de Instrumento 2019958-64.2025.8.26.0000; Relator(a): Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini; Órgão julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 11/03/2025; Data de publicação: 12/03/2025, grifo nosso). Dessa forma, indefiro a gratuidade da justiça ao réu. Regularizados os autos, tornem conclusos para saneador ou julgamento. Int. - ADV: ANA PAULA PACINI (OAB 402299/SP), ERICK PATRIK RESENDE DE LIMA (OAB 387132/SP), ALUISIO HILARIO OLIVEIRA (OAB 284059/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008521-19.2025.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Pâmela Neves Maia - Vistos. Ciência da redistribuição 1) Considerando que a autora necessita realizar parto cesáero com urgência, devido à hipótese diagnóstica de descolamento prematuro da placenta e risco de vida materno-fetal, nos termos dos relatórios médicos de fls. 64/70, bem como o decurso do prazo de carência previsto na Lei nº 9.656/98 (fls. 19/63), não há como negá-lo liminarmente, conferindo ao contrato interpretação mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 do CDC, sob pena de inviabilizar o ajuste destinado à garantia da saúde. São razoáveis os argumentos da autora, e verossímeis. Nos termos da Súmula 103 do E. TJSP: "É abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência e/ou emergência a pretexto de que está em curso período de carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecido na Lei n. 9.656/98". O perigo de dano de difícil reparação está presente, diante da gravidade da moléstia e risco à vida da autora e do feto, considerando a emergência destacada nos relatórios médicos. Nesse passo, risco de irreversibilidade do provimento jurisdicional não há, vez que os valores dispendidos com o procedimento podem ser cobrados do responsável financeiro, caso se verifique a improcedência da ação ao final. Nesse sentido, já decidiu a corte Bandeirante: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE - OBRIGAÇÃO DE FAZER - CUSTEIO INTEGRAL DE VALORES DECORRENTES DE PARTO CESÁREO DE EMERGÊNCIA - TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA - Recusa da operadora de saúde sob fundamento de que a apólice se encontrava no período de carência - Descabimento - Requisitos do art. 300 do CPC evidenciados, mantida a tutela antecipada. O art. 12, inc. V, "c" da L. nº 9.656/98, excepciona a regra da carência contratual em casos de urgência e emergência, conferindo cobertura imediata em tais hipóteses, respeitados, somente, as primeiras vinte e quatro horas da contratação - Possibilidade de reversibilidade da medida, com a cobrança dos custos integrais do parto cesáreo da agravada em caso de cassação da tutela concedida ou improcedência do pedido autoral - Precedentes desta Corte - Decisão mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO - MULTA DIÁRIA - Estipulação e fixação de valor adequado - Montante arbitrado que deve ser tal que consista em efetivo fator de inibição do descumprimento da ordem judicial. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2096018-78.2025.8.26.0000; Relator (a): João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/04/2025; Data de Registro: 14/04/2025) - grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. PARTO PRECIPITADO. PRAZO DE CARÊNCIA. negativa de cobertura. Insurgência contra decisão deferiu a tutela de urgência pleiteada, isto para determinar que a ré custeie o parto da autora na unidade hospitalar da rede credenciada onde se encontra, bem como todos os procedimentos necessários dela e do nascituro até alta médica, sob pena de multa diária. Não acolhimento. Presença dos requisitos legais (art. 300 do CPC) a justificar a manutenção da tutela de urgência. Parto precipitado. Caráter emergencial do procedimento. Prazo de carência afastado. Irreversibilidade da medida que não impede a concessão da tutela de urgência em situações excepcionais, como a presente, em que é maior o risco inverso. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2300189-02.2022.8.26.0000; Relator (a): Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 01/09/2023; Data de Registro: 01/09/2023) - grifei. 2) Pela urgência que o caso requer, para que não haja risco à vida, pautada no art. 300 do CPC, concedo a antecipação de tutela pleiteada para que a ré autorize e custeie, em 48 horas, os meios necessários para a realização da cesárea da autora, bem como de eventual internação necessária a ela ou ao nascituro até a alta médica, sob pena de multa de R$ 5.000,00 por dia, limitada a R$ 50.000,00. Servirá a presente, assinada digitalmente, e devidamente instruída com os documentos pertinentes, como mandado, ofício ou carta, autorizado o uso do quanto previsto no art. 212, § 2º, do CPC, para o cumprimento da ordem. O advogado deverá imprimir esta decisão e levá-la diretamente aos órgãos que julgar pertinentes para o cumprimento, pois trata-se de processo eletrônico com documento assinado digitalmente e de fácil conferência. Deve ainda o patrono comprovar a(s) respectiva(s) entrega(s), nestes autos, em 10 dias. 3) Para análise do pedido de gratuidade processual formulado pela parte autora, proceda a juntada de documentos hábeis a fim de comprovar a sua hipossuficiência econômica, tais como: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses de todas as contas indicadas no relatório de contas e relacionamentos com bancos (CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro), disponível no endereço: https://www.gov.br/pt-br/servicos/gerar-relatorio-de-contas-e-investimentos-ccs; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Prazo: 15 dias, sob pena do indeferimento da benesse. 4) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). CITE-SE a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Decorrido o prazo para a contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intimem-se. - ADV: ALUISIO HILARIO OLIVEIRA (OAB 284059/SP), ERICK PATRIK RESENDE DE LIMA (OAB 387132/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1071619-08.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Beatriz Silva de Moura - Vistos. Recebo a emenda à petição inicial de fls. 50/51. Fica a Fazenda Estadual intimada a se manifestar, em querendo, em termos de complementação da contestação. Após, voltem. Intimem-se. - ADV: ALUISIO HILARIO OLIVEIRA (OAB 284059/SP), ERICK PATRIK RESENDE DE LIMA (OAB 387132/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 4001905-95.2025.8.26.0001 distribuido para 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional I - Santana na data de 09/06/2025.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1031117-56.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Indenização por Dano Moral - Beatriz Silva de Moura - Ante o exposto, mais a r. manifestação do Ministério Público de fls. 69/72, e da parte autora (fls. 77), DECLINO DA COMPETÊNCIA para apreciação da causa e determino a imediata redistribuição dos autos a uma das E. Varas da Fazenda Pública desta Comarca, com as cautelas de estilo e homenagens do Juízo. Int. e ciência ao M.P. - ADV: ERICK PATRIK RESENDE DE LIMA (OAB 387132/SP), ALUISIO HILARIO OLIVEIRA (OAB 284059/SP)
Anterior Página 4 de 5 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou