Edvaldo Batista Dos Santos

Edvaldo Batista Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 387553

📋 Resumo Completo

Dr(a). Edvaldo Batista Dos Santos possui 37 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRT2, TRF3, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 37
Tribunais: TRT2, TRF3, TJSP, TJPR, TJSC
Nome: EDVALDO BATISTA DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
37
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 37 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Servio Tulio de Barcelos (OAB 295139/SP), Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 353135/SP), Daísa de Andrade Santos Silva (OAB 373771/SP), Edvaldo Batista dos Santos (OAB 387553/SP) Processo 0024256-40.2019.8.26.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Exectda: Maria das Graças Vieira, Vilma Vieira Ramos Cassimiro - Petição, documentos e Decisão, liberados nesta data em razão da retirada do sigilo. Ciência às partes sobre o(s) resultado (s) da(s) pesquisa(s) efetuada(s) para localização de bens passíveis à penhora/arresto, manifestando-se em termos de prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento/extinção.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Servio Tulio de Barcelos (OAB 295139/SP), Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 353135/SP), Daísa de Andrade Santos Silva (OAB 373771/SP), Edvaldo Batista dos Santos (OAB 387553/SP) Processo 0024256-40.2019.8.26.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Exectda: Maria das Graças Vieira, Vilma Vieira Ramos Cassimiro - Vistos. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SisbaJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, deverá ocorrer a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Não obstante o CPC estabelecer que a transferência dos valores para conta judicial, deve ser dar apenas após a intimação e contraditório, é importante observar que a interpretação literal do dispositivo, no sentido de que os valores não poderiam ser transferidos, acabaria por prejudicar tanto o exequente quanto o próprio executado, já que, durante o período de bloqueio os valores permaneceriam congelados, o que não ocorre quando transferidos para conta judicial. Dessa forma, perfeitamente justificável que a transferência se dê de imediato, em conjunto com a liberação de eventual excedente. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema ou ainda efetuado o bloqueio em ativo escriturado ou por instituição sem comando para venda, deverão ser, desde logo, liberados e, ato contínuo, intime-se o exequente, por meio de ato ordinatório, para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int.
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATSum 1000139-81.2024.5.02.0431 RECLAMANTE: LUIS CARLOS DE SOUZA RECLAMADO: VITORIA SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 01b0cf2 proferida nos autos.   SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Proceda a Secretaria da Vara a movimentação do processo para a fase de execução. Instada a manifestar-se sobre os cálculos apresentados, quedou-se silente a reclamada, operando-se assim a preclusão. HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo autor- Id 080b5a4, a fim de fixar o crédito exequendo bruto no montante de R$ 9.399,27 vigente em 28/02/2025, sendo principal R$ 7.913,36 e R$ 1485,91 SELIC , em observação a decisão da matéria na ADC 58, do C. STF. FIXO, ainda, FGTS no importe de R$ 594,08 em 28/02/2025, sendo R$ 490,04 principal e R$104,04 a SELIC sobre o principal, que deverá ser depositado na conta vinculada do reclamante (Tese Vinculante C. TST – Tema 68) atualizado até a data da quitação, restando autorizada posterior liberação mediante alvará judicial.. Recolhimentos previdenciários contribuição social do segurado no importe de R$ 473,21 ,a cargo do empregado a ser descontado de seu crédito, e contribuição social a cargo da empresa no importe de R$ 1934,25, vigentes na mesma data do principal, e atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Para comprovação dos recolhimentos em guias próprias deverá a reclamada observar o ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAR Nº 2, DE 05 DE JANEIRO DE 2023 (recolhimento via DARF código nº 6092). Perfaz o entendimento deste Juízo que as contribuições previdenciárias devidas a terceiros não se vincula a destinação conferida pelo artigo 195 da CF (Custeio da Seguridade Social), e portanto não incumbe a esta Justiça a arrecadação das mesmas. Resta dispensada a intimação da União Federal para manifestação nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Isento de recolhimentos fiscais, pois as verbas que se encontram incluídas no cômputo do rendimento bruto tributável não atingem o valor mínimo legal (IN RF nº 1500/14). Honorários de sucumbência pela reclamada no importe de 10% do valor da liquidação. Quanto aos honorários de sucumbência pelo reclamante, por ser beneficiário da justiça gratuita, ficam com a exigibilidade suspensa, considerando a eficácia imediata da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766 em 20/10/2021, que declarou a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários periciais relativos a perícia técnica a cargo da reclamada no importe de R$ 3.000,00 em 03/02/2025, que serão devidamente atualizados na ocasião do efetivo pagamento. Custas processuais (R$ 318,53 em 28/02/2025) a cargo da reclamada, cujo recolhimento deverá comprovar nos autos, sob pena de execução. Esclareço que as custas arbitradas na sentença/acórdão tem valor provisório. Apenas na liquidação é que se conhece o valor correto devido. Assim, após a liquidação do julgado, a parte Executada deve pagar/complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução de eventual valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Cite-se a reclamada, na pessoa do seu patrono, para pagamento no prazo de 48 horas. Se revel, cite-se por edital, salvo se tiver procurador nos autos. Decorrido o prazo, proceda-se à pesquisa de bens da executada junto aos convênios SISBAJUD, RENAJUD, ARISP e INFOJUD, marcando a opção de desbloqueio do valor excedente na ordem de pesquisa. Consigne-se que ocorrendo bloqueio de valor excedente, a parte ou seu advogado deverá peticionar, em 5 dias, informando o ocorrido, para que o importe seja imediatamente liberado. Intimem-se. SANTO ANDRE/SP, 22 de maio de 2025. MARCYLENA TINOCO DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VITORIA SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATSum 1000139-81.2024.5.02.0431 RECLAMANTE: LUIS CARLOS DE SOUZA RECLAMADO: VITORIA SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 01b0cf2 proferida nos autos.   SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Proceda a Secretaria da Vara a movimentação do processo para a fase de execução. Instada a manifestar-se sobre os cálculos apresentados, quedou-se silente a reclamada, operando-se assim a preclusão. HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo autor- Id 080b5a4, a fim de fixar o crédito exequendo bruto no montante de R$ 9.399,27 vigente em 28/02/2025, sendo principal R$ 7.913,36 e R$ 1485,91 SELIC , em observação a decisão da matéria na ADC 58, do C. STF. FIXO, ainda, FGTS no importe de R$ 594,08 em 28/02/2025, sendo R$ 490,04 principal e R$104,04 a SELIC sobre o principal, que deverá ser depositado na conta vinculada do reclamante (Tese Vinculante C. TST – Tema 68) atualizado até a data da quitação, restando autorizada posterior liberação mediante alvará judicial.. Recolhimentos previdenciários contribuição social do segurado no importe de R$ 473,21 ,a cargo do empregado a ser descontado de seu crédito, e contribuição social a cargo da empresa no importe de R$ 1934,25, vigentes na mesma data do principal, e atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Para comprovação dos recolhimentos em guias próprias deverá a reclamada observar o ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAR Nº 2, DE 05 DE JANEIRO DE 2023 (recolhimento via DARF código nº 6092). Perfaz o entendimento deste Juízo que as contribuições previdenciárias devidas a terceiros não se vincula a destinação conferida pelo artigo 195 da CF (Custeio da Seguridade Social), e portanto não incumbe a esta Justiça a arrecadação das mesmas. Resta dispensada a intimação da União Federal para manifestação nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Isento de recolhimentos fiscais, pois as verbas que se encontram incluídas no cômputo do rendimento bruto tributável não atingem o valor mínimo legal (IN RF nº 1500/14). Honorários de sucumbência pela reclamada no importe de 10% do valor da liquidação. Quanto aos honorários de sucumbência pelo reclamante, por ser beneficiário da justiça gratuita, ficam com a exigibilidade suspensa, considerando a eficácia imediata da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766 em 20/10/2021, que declarou a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários periciais relativos a perícia técnica a cargo da reclamada no importe de R$ 3.000,00 em 03/02/2025, que serão devidamente atualizados na ocasião do efetivo pagamento. Custas processuais (R$ 318,53 em 28/02/2025) a cargo da reclamada, cujo recolhimento deverá comprovar nos autos, sob pena de execução. Esclareço que as custas arbitradas na sentença/acórdão tem valor provisório. Apenas na liquidação é que se conhece o valor correto devido. Assim, após a liquidação do julgado, a parte Executada deve pagar/complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução de eventual valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Cite-se a reclamada, na pessoa do seu patrono, para pagamento no prazo de 48 horas. Se revel, cite-se por edital, salvo se tiver procurador nos autos. Decorrido o prazo, proceda-se à pesquisa de bens da executada junto aos convênios SISBAJUD, RENAJUD, ARISP e INFOJUD, marcando a opção de desbloqueio do valor excedente na ordem de pesquisa. Consigne-se que ocorrendo bloqueio de valor excedente, a parte ou seu advogado deverá peticionar, em 5 dias, informando o ocorrido, para que o importe seja imediatamente liberado. Intimem-se. SANTO ANDRE/SP, 22 de maio de 2025. MARCYLENA TINOCO DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUIS CARLOS DE SOUZA
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