Eloa Etelvina Niglia
Eloa Etelvina Niglia
Número da OAB:
OAB/SP 387557
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
69
Tribunais:
TRT2, TJSP
Nome:
ELOA ETELVINA NIGLIA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1057634-98.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Jonas Iesse - Vistos. Nos termos do artigo 321 do CPC, concedo 15 (quinze) dias de prazo para que a parte autora emende a petição inicial a fim de: juntar aos autos cópia de todos os contracheques de todo o período não atingido pela prescrição. Deverá a parte peticionar como "Emenda à Inicial" de modo a agilizar o fluxo cartorário. No silêncio, o feito será extinto (art. 321, parágrafo único, CPC). Após, conclusos. Intimem-se. - ADV: ELOA ETELVINA NIGLIA (OAB 387557/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1029909-09.2025.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Cleber da Silva Avelino - Em quinze dias, emende a parte autora sua petição inicial, sob pena de indeferimento, para: Juntar procuração devidamente assinada conforme documento de identificação de fl. 07; Juntar documento atualizado (06/2025) com a comprovação do domicílio do autor (local da prisão). Solicita-se que o peticionamento seja devidamente categorizado como emenda à petição inicial, pois assim a triagem é realizada com maior celeridade e consequentemente o feito virá mais rapidamente para conclusão. - ADV: ELOA ETELVINA NIGLIA (OAB 387557/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1030968-16.2024.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Marcio dos Santos - Vistos. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38º da lei 9.099/95. Decido. Nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, deixo de elaborar relatório. Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de restituição de valores e concessão de tutela de urgência, ajuizada por servidor inativo da Polícia Militar do Estado de São Paulo, alegando que a autarquia previdenciária vem realizando descontos a maior em sua folha de pagamento a título de pensão alimentícia, contrariando o que foi estipulado em acordo homologado judicialmente. Afirma o autor que, conforme decisão homologatória proferida em processo judicial n. 0033941-55.2005.8.26.0554, da 3ª Vara da família da Comarca de Santo André - SP, o valor da pensão alimentícia devida aos seus filhos deveria corresponder a 1/3 de seus rendimentos líquidos, entendimento que exclui da base de cálculo as verbas de natureza indenizatória, bem como os descontos obrigatórios (tais como imposto de renda e contribuição previdenciária). Contudo, segundo demonstra, a requerida vem aplicando o percentual de 1/3 sobre os rendimentos brutos, resultando em descontos mensais superiores ao pactuado, o que enseja a presente demanda para correção da base de cálculo e a devolução dos valores pagos a maior nos últimos cinco anos. Pois bem. Analisando os documentos que instruem a inicial, constata-se que os descontos efetuados extrapolam os limites fixados judicialmente. A folha de pagamento referente a outubro de 2024 (fls. 03), por exemplo, aponta recebimento bruto de R$ 10.003,07, com desconto de R$ 3.186,06 a título de pensão, ao passo que, conforme demonstrado pelo autor, o valor líquido, após subtração das verbas dedutíveis obrigatórias (R$ 1.355,55), resultaria em R$ 8.647,52. O desconto, portanto, deveria ter sido de R$ 2.853,68, configurando-se, naquela competência, desconto indevido de R$ 332,38. A conduta da requerida, ao desrespeitar a base de cálculo estabelecida judicialmente, caracteriza falha administrativa, passível de correção por meio da presente via jurisdicional. Além da readequação do desconto, é igualmente devida a restituição dos valores pagos indevidamente no período de 10/10/2019 a 10/10/2024 (data do protocolo desta ação), quantificados na inicial em R$ 13.854,08, montante cuja planilha demonstrativa foi apresentada e não foi impugnada, tornando-se, portanto, presumidamente correta. A responsabilidade da Administração Pública pelos danos decorrentes de sua atuação administrativa é objetiva, bastando para sua configuração a comprovação da conduta lesiva, do dano e do nexo causal - elementos todos presentes nos autos. Nesse sentir: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ART. 475, § 2º, DO CPC . REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. DESCONTO A MAIOR EM FOLHA DE PAGAMENTO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. DEVER DE RESTITUIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO . QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. A teor do § 2º do art. 475 do CPC, não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição obrigatório as sentenças cujo valor da condenação não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos, como ocorre na hipótese . 2. Descontos a título de pensão alimentícia em percentual superior ao devido nos proventos de aposentadoria do autor, servidor público federal aposentado. 3. A Constituição Federal de 1988 acolheu a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, segundo o qual, "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa" . Dessa forma, para se aferir o dever de indenizar, não é necessário perquirir sobre culpa, bastando verificar a existência de fato, dano e nexo de causalidade. 4. Configurada a falha na atuação da Administração, que confirmou os descontos em valor superior ao devido, a título de pensão alimentícia, bem como o dano sofrido pelo servidor em razão da redução de seus proventos de aposentadoria. Cabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais . Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, REEX 200751080008682, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 2 .10.2014. 5. A reparação civil do dano moral, diversamente do que se verifica em relação ao dano material, não visa à recomposição da situação patrimonial, mas sim à reparação dos danos ao indivíduo, compensando-o em razão de violações à sua dignidade, tais como a liberdade, a integridade físico-psíquica, a solidariedade, a isonomia e o crédito . O valor, assim, deve ser proporcional e não resultar em enriquecimento sem causa da vítima. A quantia de R$ 5.000,00 arbitrada a título de indenização por danos morais é capaz de cumprir a função pedagógica da reparação e não se mostra irrisória ou excessiva. 6 . Remessa necessária não conhecida e apelação da União não provida. (TRF-2 - APELREEX: 00007386420104025102 RJ 0000738-64.2010.4 .02.5102, Relator.: MARCELO PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 04/02/2016, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 15/02/2016) Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Determinar que a ré, São Paulo Previdência - SPPREV, observe, nos descontos de pensão alimentícia incidentes sobre os proventos do autor, a base de cálculo prevista no acordo judicial homologado, qual seja, 1/3 dos rendimentos líquidos, assim compreendidos como os valores brutos subtraídos os descontos obrigatórios e as verbas de natureza indenizatória; b) Condenar a ré à restituição do montante de R$ 13.854,08, referente aos valores descontados indevidamente no período de 10/10/2019 a 10/10/2024, com correção monetária desde cada pagamento indevido pelo índice IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Torno definitiva a tutela anteriormente concedida. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. SERVIRÁ A PRESENTE COMO OFÍCIO. P.R.I. - ADV: ELOA ETELVINA NIGLIA (OAB 387557/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0036138-40.2019.8.26.0053/01 - Precatório - Auxílio-Reclusão - João Victor Rodrigues de Sousa - A tramitação do precatório nesta Unidade de Processamento de Execuções contra a Fazenda Pública se dará exclusivamente neste incidente digital, devendo os advogados observarem a numeração correta, inclusive com o dígito sequencial para peticionamento eletrônico. Para análise de eventuais levantamentos e tendo em vista o princípio da colaboração com o bom andamento processual, deverá o advogado informar a hipótese de alguma das cláusulas de extinção do mandato, eventual habilitação de herdeiros, cessão de crédito, penhora no rosto dos autos feitos nos autos principais ou cumprimento de sentença digital até a presente data, bem como providenciar a juntada da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação ou, ainda, indicar a localização das laudas em que há a juntada no presente incidente. No silêncio,o incidente aguardará pagamento em fila própria. - ADV: ELOA ETELVINA NIGLIA (OAB 387557/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0036138-40.2019.8.26.0053/01 - Precatório - Auxílio-Reclusão - João Victor Rodrigues de Sousa - A tramitação do precatório nesta Unidade de Processamento de Execuções contra a Fazenda Pública se dará exclusivamente neste incidente digital, devendo os advogados observarem a numeração correta, inclusive com o dígito sequencial para peticionamento eletrônico. Para análise de eventuais levantamentos e tendo em vista o princípio da colaboração com o bom andamento processual, deverá o advogado informar a hipótese de alguma das cláusulas de extinção do mandato, eventual habilitação de herdeiros, cessão de crédito, penhora no rosto dos autos feitos nos autos principais ou cumprimento de sentença digital até a presente data, bem como providenciar a juntada da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação ou, ainda, indicar a localização das laudas em que há a juntada no presente incidente. No silêncio,o incidente aguardará pagamento em fila própria. - ADV: ELOA ETELVINA NIGLIA (OAB 387557/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020876-57.2024.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Licença Prêmio - Jefferson Thome Hensel - Vistos. Diante do cumprimento, declaro extinta a obrigação nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil. Expeça-se MLE. Oportunamente, arquive-se este incidente. P.I.C. São Paulo, 25 de junho de 2025. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que procedi ao processamento do MLE em favor do AUTOR em cumprimento à decisão supra. Certifico ainda que o MLE foi encaminhado para conferência e assinatura, devendo aguardar pelo prazo de 30 dias.Nada Mais.. - ADV: ELOA ETELVINA NIGLIA (OAB 387557/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002590-55.2022.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - CLEBER DA SILVA AVELINO - Ante o exposto, resta reconhecido que CLEBER DA SILVA AVELINO o cometeu falta MÉDIA em 02/03/2024. Fls.1943. Trata-se de pedido de livramento condicional. Manifestaram-se o Ministério Público e a defesa. É o relatório. Decido. O pedido deve ser deferido. Conforme se verifica do último cálculo juntado aos autos, houve cumprimento de parte suficiente da pena privativa de liberdade, preenchendo o requisito objetivo. Restou igualmente satisfeito o requisito subjetivo diante do bom comportamento carcerário, considerando-se que já houve reabilitação da falta média ora reconhecida. Não cometeu faltas graves nos 12 últimos meses. Desde o último exame criminológico juntado aos autos (fls. 1032/1038), o sentenciado já gozou adequadamente de saídas temporárias, sempre retornando ao estabelecimento prisional, o que afasta a necessidade de novo exame criminológico.. Ante o exposto, defiro o livramento condicional em favor de CLEBER DA SILVA AVELINO, CPF: 304.785.928-09, MTR: 1279390, RG: 40.526.631, RJI: 193148662-21, ora recolhido(a) na(o) Centro de Detenção Provisória de Guarulhos II, mediante as condições abaixo: - ADV: ELOA ETELVINA NIGLIA (OAB 387557/SP)