Epaminondas Alves Ferreira Junior
Epaminondas Alves Ferreira Junior
Número da OAB:
OAB/SP 387560
📋 Resumo Completo
Dr(a). Epaminondas Alves Ferreira Junior possui 40 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJSP, TJRJ e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TJSP, TJRJ
Nome:
EPAMINONDAS ALVES FERREIRA JUNIOR
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
40
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (9)
AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
Guarda de Família (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1504379-51.2024.8.26.0362 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - A.F.A.F. - Fica, o(a) Defensor(a) nomeado(a) ao réu, intimado(a) da expedição de certidão de honorários em seu favor, a qual encontra-se disponível nos autos digitais às fls. 228. - ADV: EPAMINONDAS ALVES FERREIRA JUNIOR (OAB 387560/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000248-90.2024.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Fixação - V.A.L.G.M. - A.A.M. - Vistos. Assinado o auto de arrematação pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, conforme se verifica às folhas 276/277, nos termos do art. 903, do CPC, considero a arrematação perfeita, acabada e irretratável. Aguarde-se o prazo do § 2º do art. 903, do CPC (dez dias). Decorrido o prazo, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: JOAO BATISTA SIQUEIRA FRANCO FILHO (OAB 139708/SP), ELAINE APARECIDA DE SOUSA (OAB 387554/SP), EPAMINONDAS ALVES FERREIRA JUNIOR (OAB 387560/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1503002-11.2025.8.26.0362 - Auto de Prisão em Flagrante - Ameaça - ALAN DOS SANTOS SANTIAGO - Vistos. I - DAS PRELIMINARES DE DEFESA Apresentada a resposta à acusação, passo à apreciação das matérias preliminares arguidas pela defesa. A defesa sustenta preliminares de nulidade por suposta ausência de intimação válida acerca da medida protetiva e questiona a materialidade da ameaça com base na alegação de que o objeto utilizado era um simulacro. No mérito, alega ausência de animus para a intimidação, bem como que o ingresso no domicílio da vítima teria se dado com consentimento tácito. Ao final, postula a absolvição sumária ou, subsidiariamente, a suspensão condicional do processo. Decido. Nos termos da manifestação ministerial, as alegações defensivas não se mostram aptas a ensejar absolvição sumária, uma vez que os fundamentos apresentados não evidenciam nenhuma das hipóteses previstas no art. 397 do CPP, acrescentando, ainda, que o acusado foi formalmente intimado das medidas protetivas de urgências impostas nos autos 1502926-84.2025. Ademais, o conjunto probatório dos autos, especialmente os depoimentos da vítima e dos policiais que atenderam à ocorrência, aponta indícios suficientes de autoria e materialidade, os quais devem ser submetidos à instrução criminal, onde serão avaliados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Em relação ao pedido de suspensão condicional do processo, anoto ser incabível no presente caso, tendo em vista que os crimes imputados ameaça no contexto de violência doméstica, descumprimento de medida protetiva de urgência e violação de domicílio são revestidos de violência ou grave ameaça contra mulher, circunstância que por si só veda a aplicação do instituto. Ante o exposto, afasto as preliminares arguidas pela defesa. II - DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, DEBATES E JULGAMENTO. 1. As matérias ventiladas pelas Defesas demandam dilação probatória, tornando a instrução criminal oportuna para a completa apuração dos fatos. Destarte, não verificando a presença de quaisquer das hipóteses de absolvição sumária (previstas no art. 397 do CPP), confirmo o recebimento da denúncia. 2. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 06/10/2025 às 15:10h, anotando que o acusado participará por videoconferência, em sala apropriada (sala 01), no Centro de Detenção Provisória de Aguaí. Requisite-se para que seja apresentado à teleaudiência. Requisite-se, também, a apresentação em teleaudiência da Guarda Civil Municipal arrolada como testemunha. Intimem-se a vítima e as demais testemunhas arroladas para que compareçam à audiência. Providencie-se as expedição dos documentos necessários para a realização do ato. Requisite-se a certidão de feitos criminais para fins judiciais, caso ainda não conste dos autos. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Orientações gerais: - Policiais Civis, Policiais Militares e Guardas Civis Municipais, que figurem como testemunha, deverão ser intimado(a)(s) para comparecimento por videoconferência. - A(s) vítima(s) e testemunha(s) que não integrem as forças de segurança deverão ser intimada(s) para comparecimento pessoal na sala de audiência da Vara Criminal - Rua José Colombo, n. 45, Morro do Ouro, Mogi Guaçu-SP, CEP: 13.840-065 (Fórum de Mogi Guaçu). - Estando o(a) ré(u) respondendo preso(a) ao processo, deverá ser oficiada a Unidade Prisional onde se encontra recolhido(a), para apresentação virtual à audiência designada. Estando o(a) ré(u) respondendo solto(a) ao processo, deverá ser intimado(a) para comparecimento pessoal. - Em caso de a vítima ou de testemunhas residirem fora da Comarca, deverão ser intimadas (por mandado via Central de Mandados se residente no Estado de São Paulo) para comparecimento na Estação Passiva da Comarca em que residem, devendo ser providenciado o prévio agendamento da Estação. Caso residam em outra unidade da federação, deverá ser expedida Carta Precatória para intimação para comparecimento na Estação Passiva da Comarca em que residem. Em qualquer caso, se na Comarca de residência não houver possibilidade de realização do ato na Estação Passiva, e a pessoa não possuir disponibilidade de meios para participar virtualmente da audiência, deverá ser expedida Carta Precatória para oitiva na Comarca de residência. - ADV: EPAMINONDAS ALVES FERREIRA JUNIOR (OAB 387560/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1503000-41.2025.8.26.0362 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - LUAN CRISTIANO VICENTE - Vistos. 1. As matérias ventiladas pelas Defesas demandam dilação probatória, tornando a instrução criminal oportuna para a completa apuração dos fatos. Destarte, não verificando a presença de quaisquer das hipóteses de absolvição sumária (previstas no art. 397 do CPP), confirmo o recebimento da denúncia. 2. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 02/10/2025 às 13:30h, anotando que o acusado participará por videoconferência, em sala apropriada (sala 01), no Centro de Detenção Provisória de Aguaí. Requisite-se para que seja apresentado à teleaudiencia. Requisite-se, também, a apresentação em teleaudiência dos Policiais Militares arrolados como testemunhas. Intime-se a vitima para que compareça à audiência. Providencie-se as expedição dos documentos necessários para a realização do ato. Requisite-se a certidão de feitos criminais para fins judiciais, caso ainda não conste dos autos. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Orientações gerais: - Policiais Civis, Policiais Militares e Guardas Civis Municipais, que figurem como testemunha, deverão ser intimado(a)(s) para comparecimento por videoconferência. - A(s) vítima(s) e testemunha(s) que não integrem as forças de segurança deverão ser intimada(s) para comparecimento pessoal na sala de audiência da Vara Criminal - Rua José Colombo, n. 45, Morro do Ouro, Mogi Guaçu-SP, CEP: 13.840-065 (Fórum de Mogi Guaçu). - Estando o(a) ré(u) respondendo preso(a) ao processo, deverá ser oficiada a Unidade Prisional onde se encontra recolhido(a), para apresentação virtual à audiência designada. Estando o(a) ré(u) respondendo solto(a) ao processo, deverá ser intimado(a) para comparecimento pessoal. - Em caso de a vítima ou de testemunhas residirem fora da Comarca, deverão ser intimadas (por mandado via Central de Mandados se residente no Estado de São Paulo) para comparecimento na Estação Passiva da Comarca em que residem, devendo ser providenciado o prévio agendamento da Estação. Caso residam em outra unidade da federação, deverá ser expedida Carta Precatória para intimação para comparecimento na Estação Passiva da Comarca em que residem. Em qualquer caso, se na Comarca de residência não houver possibilidade de realização do ato na Estação Passiva, e a pessoa não possuir disponibilidade de meios para participar virtualmente da audiência, deverá ser expedida Carta Precatória para oitiva na Comarca de residência. - ADV: EPAMINONDAS ALVES FERREIRA JUNIOR (OAB 387560/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000130-94.2025.8.26.0363 (processo principal 1005352-94.2023.8.26.0363) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Breno Henrique Cano - - Rangel Goes de Souza - - Larissa Gomes Rottoli - - Thais Helena Kleinfelder - Hurb Technologies S/A - Vistos. Fls. 43: Indefiro o pedido formulado pela exequente.Deveras, idêntica providência já foi realizada às fls. 36/37, na modalidade de repetição programada e restou infrutífera. Ademais, a empresa executada, notoriamente, encontra-se em situação de grave crise econômica, conforme amplamente noticiado pela imprensa, a gerar, inclusive, intervenção da Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), do Ministério da Justiça e Segurança Pública (art. 374, I, do CPC), sendo que, nos casos específicos das execuções que contra si se processam, apesar do exaurimento de todos os meios disponíveis para a satisfação das obrigações judicialmente reconhecidas de pagamento de quantia certa, restam milhares de execuções frustradas. Assim, e vez que o procedimento da Lei nº 9.099/1995 é regido pelos critérios da celeridade, economia processual, simplicidade, informalidade e oralidade (art. 2º), que, por sua vez, inspiram-se nos princípios do acesso à justiça e da efetividade do processo, o que determina, por economia processual, que, na prática dos atos processuais, devem ser privilegiadas as escolhas que resultem em maior eficácia do ato, com o menor esforço processual, e, ainda, tendo-se em vista que todo o caminho percorrido, em diversos outros feitos, na tentativa de busca de bens da empresa decantada, e, inclusive, de seus sócios, restou sempre infrutífero, sem qualquer localização de ativos, frise-se, não só da executada, como também de seus sócios e de partes relacionadas, conclui-se pela necessidade de extinção deste e de todas as execuções em curso, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, em razão da inexistência de bens penhoráveis. Confira-se, neste sentido: "....31. Juízo do II Juizado Especial Cível que, como relatado, vinha atuando para buscar a satisfação dos créditos dos consumidores, tendo realizado: tentativas reiteradas de penhora eletrônica nas contas da devedora; penhora de bens no endereço da sede da devedora (cuja capacidade de garantia da satisfação dos réditos já se esgotou, diante das sucessivas penhoras determinadas por este e por outros juízos); utilização do sistema SNIPER/CNJ para busca de ativos e sócios da empresa; utilização dos sistemas RENAJUD, SISBAJUD, INFOJUD e Sistema Nacional de Gestão de Bens para tentativa de localização de bens das empresa; desconsideração da personalidade jurídica da empresa para inclusão dos seus sócios e tentativas de penhora em suas contas, bem como buscas pelos sistemas já referidos, tudo sem sucesso e por fim desconsideração reversa da personalidade jurídica. 32. Medidas que chegaram a bloquear numerário pertencente à empresa VOA TRANSFORMAÇÃO HOTELEIRA LTDA., que parecia ter responsabilidade pela dívida da HURB, mas isso foi afastado no julgamento dos embargos interpostos por ela, como já se noticiou. 33. Esgotamento de todas as medidas possíveis de busca por bens para satisfação do crédito dos autores neste e nos demais processos referidos. 34. Ineficácia e desperdício de esforço processual na repetição de todas as tentativas de constrição de bens da devedora HURB, de seus sócios e empresas coligadas em cada um dos processos em que há créditos a receber da HURB, como este. 35. Efetividade e economia processual que impede que se repitam inutilmente as medidas já tentadas em vão nos demais processos. 36. Conclusão no sentido de que nada mais há a providenciar em sede de juizado especiais cível para obter a satisfação do crédito dos autores. 37. Aplicação do disposto no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 que se impõe. 38. Entendimento consolidado dos juízes dos juizados especiais cíveis e turmas recursais cíveis (Enunciado nº 13.6, Aviso TJ/COJES nº 17/2023). 39. Direito dos autores à expedição de certidão de crédito, conforme a planilha acima (item 27). ISTO POSTO, JULGA-SE EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. TODOS OS PROCESSOS ACIMA INDICADOS DEVERÃO SER PROCESSADOS EM CONJUNTO E SIMULTANEAMENTE. Transitada em julgado, expeça-se certidão de crédito em favor dos autores no montante especificado na planilha acima (item 27). Sem custas nem honorários. Baixa e arquivo após as formalidades legais. P.I. (Processo nº 0834722-74.2023.8.19.0209). Diante de todo o exposto, considerando-se as máximas da experiência (art. 375 do CPC), os princípios de economia processual e celeridade que informam o rito sumaríssimo adotado neste Juizado (art. 2º da Lei nº 9.099/95), bem como de modo a não se prejudicar injustificadamente o andamento global dos feitos que aqui tramitam, solução não resta a não ser a EXTINÇÃO do presente incidente, na forma do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 75 do FONAJE, evitando-se, com isso, a prática de atos reconhecidamente infrutíferos e desnecessários. Transitada em julgado, certifique-se. Havendo requerimento, expeça-se certidão de crédito em favor do exequente. Em caso de interposição de recurso inominado, o valor do preparo deve corresponder a 1,5% sobre o valoratualizado da causa(relativo às custas dispensadas em 1º grau), desde a data da propositura até o recolhimento, quando não se tratar de execução de título extrajudicial, ou 2%, quando se tratar de execução de título extrajudicial, por meio de DARE, somado a 4% sobre ovalor atualizado da condenação, se houver, ou 4% sobre o valor atualizado da causa, desde o ajuizamento, sempre observado o mínimo de 5 (cinco) UFESPs para cada parcela, nos termos do artigo 4º, §2º, da Lei nº 11.608/2003, artigo 698, das NSCGJ/SP, e o que dispõe o Comunicado Conjunto nº 951/2023, CPA nº 2023/113460 (DJe 08/01/2024, págs. 02/05), além das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, honorários do conciliador, etc.), recolhidas na Guia FEDTJ, incluindo diligências de oficial de justiça, a serem recolhidas através de GRD, nos termos do Comunicado CG 1530/2021, item 12, salientando que, em caso de realização de audiência de tentativa de conciliação os honorários devidos ao conciliador,importam no valor de R$ 82,41 nos termos da Portaria nº 10.584/2025, disponibilizada no DJE de 11/04/2025, pág. 01, sendo este recolhido por meio de depósito ou PIX diretamente na conta indicada pelo(a) Conciliador(a) no termo de audiência. Caso não se proceda ao recolhimento integral do preparo recursal no prazo do artigo 42, da Lei nº 9.099/95, o recurso será considerado deserto, sendo inaplicável o artigo 1.007, do Código de Processo Civil. Para a elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, deverá ser utilizada a planilha TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO elaborada pela SPI 3.5.1 - Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponívelno link: https://tjsp.jus.br/primeirainstancia/calculosjudiciais, acrescendo-se,se o caso, eventuais honorários do conciliador. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Sentença registrada eletronicamente. P. I. - ADV: EPAMINONDAS ALVES FERREIRA JUNIOR (OAB 387560/SP), JÉSSICA SOBRAL MAIA VENEZIA (OAB 187702/RJ), EPAMINONDAS ALVES FERREIRA JUNIOR (OAB 387560/SP), EPAMINONDAS ALVES FERREIRA JUNIOR (OAB 387560/SP), EPAMINONDAS ALVES FERREIRA JUNIOR (OAB 387560/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1503002-11.2025.8.26.0362 - Auto de Prisão em Flagrante - Ameaça - ALAN DOS SANTOS SANTIAGO - Vistos. Examino a denúncia. Estão preenchidos os requisitos do artigo 41 do CPP. A situação não se amolda a quaisquer das hipóteses do artigo 395 do CPP, porquanto a denúncia esteja apta, inexista para o caso pressuposto processual, estejam preenchidas todas as condições para o exercício da ação penal e haja justa causa, traduzida por prova da existência do crimes e indícios fáticos suficientes de autoria. Assim, recebo a denúncia contra o(a)(s) acusado(a)(s) ALAN DOS SANTOS SANTIAGO. Promovam-se as anotações e comunicações necessárias acerca do recebimento da denúncia. Cite(m)-se, o(s) acusado(s) para que apresente(m) resposta escrita à acusação no prazo de 10 (dez) dias. Por estar(em) preso(s) o(s) acusado(s), providencie a serventia a solicitação de patrono(s) dativo(s) para atuar(em) na(s) defesa(s), o(s) qual(is) fica(m) desde logo nomeado(s), com deferimento de vistas dos autos pelo prazo de 10 (dez) dias, caso não seja(m) constituído(s) defensore(s). Fica(m) o(s) réu(s) advertido(s) de que: (a) em caso de procedência da acusação a sentença poderá fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo eventual ofendido (artigo 387, IV, do CPP), cabendo ao acusado apresentar sua manifestação a respeito; (b) em estando ou vindo a responder o processo-crime em liberdade, quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas ao juízo para fins de adequada intimação e comunicação oficial. A fim de não sobrecarregar a pauta de audiências, faculto à defesa a substituição da inquirição de testemunhas exclusivamente abonatórias por apresentação de declarações escritas. Processem-se em apartado eventuais exceções que vierem a ser deduzidas com a resposta escrita. Requisite-se a certidão de feitos criminais para fins judiciais. Comunique-se o IIRGD. Ciência ao Ministério Público. - ADV: EPAMINONDAS ALVES FERREIRA JUNIOR (OAB 387560/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1503968-08.2024.8.26.0362 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JOÃO FERREIRA LACERDA JÚNIOR - Vistos. Apresentada(s) a(s) defesa(s) preliminar(es), verifico que não há matérias preliminares a se apreciar. Nos termos do artigo 56, da Lei 11.343/06, passo ao exame da denúncia. Estão preenchidos os requisitos do artigo 41 do CPP. A situação não se amolda a quaisquer das hipóteses do artigo 395 do CPP, porquanto a denúncia esteja apta, inexista para o caso pressuposto processual, estejam preenchidas todas as condições para o exercício da ação penal e haja justa causa, traduzida por prova da existência do crimes e indícios fáticos suficientes de autoria. Assim, recebo a denúncia contra o(a)(s) acusado(a)(s) JOÃO FERREIRA LACERDA JÚNIOR. Promovam-se as anotações e comunicações necessárias acerca do recebimento da denúncia. Cite(m)-se o(s) acusado(s) e intime-se seu(sua) Defensor(a). Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 13/08/2026 às 15h15min Requisite-se o acusado J.F.L.J, matricula SAP 1428109-1, detido no CDP Aguaí, devendo ser apresentado na sala virtual n° 01 do referido estabelecimento. Providencie a serventia o necessário para a realização do ato. Requisite-se a certidão de feitos criminais para fins judiciais, caso ainda não conste dos autos Comunique-se o IIRGD. Requisite(m)-se o(s) réu(s). Ciência ao Ministério Público. - ADV: EPAMINONDAS ALVES FERREIRA JUNIOR (OAB 387560/SP)
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