Thiago Alves Cancilleri Da Costa
Thiago Alves Cancilleri Da Costa
Número da OAB:
OAB/SP 387718
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thiago Alves Cancilleri Da Costa possui 55 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJMG, TRF3, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
55
Tribunais:
TJMG, TRF3, TJSP
Nome:
THIAGO ALVES CANCILLERI DA COSTA
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
55
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
INQUéRITO POLICIAL (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500191-72.2021.8.26.0280 - Inquérito Policial - Homicídio Simples - JORDAO FRANCISCO LOURENÇO NETO - Vistos. Fls. 241/242: ante o teor da certidão retro, deverá o autor dos fatos, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer os dados bancários a fim de possibilitar a transferência do valor depositado em excesso. Int. - ADV: THIAGO ALVES CANCILLERI DA COSTA (OAB 387718/SP), DAVID CANCILLERI DA COSTA FILHO (OAB 387546/SP), EDUARDO GARCIA NEDEFF (OAB 476204/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500191-72.2021.8.26.0280 - Inquérito Policial - Homicídio Simples - JORDAO FRANCISCO LOURENÇO NETO - Vistos. Fls. 241/242: ante o teor da certidão retro, deverá o autor dos fatos, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer os dados bancários a fim de possibilitar a transferência do valor depositado em excesso. Int. - ADV: THIAGO ALVES CANCILLERI DA COSTA (OAB 387718/SP), DAVID CANCILLERI DA COSTA FILHO (OAB 387546/SP), EDUARDO GARCIA NEDEFF (OAB 476204/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011431-57.2022.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Adauto Pereira de Brito - - Adhermas de Almeida Brito - - Glaucia Queli Brito do Nascimento - - Elisabete Pereira de Brito Dias - - Moises Pereira de Brito - Adelia Pereira de Brito - Vistos. Sobre a exceção de pré-executividade retro colacionada, intime-se a parte credora para pronunciamento em cinco dias. Réplica, no mesmo prazo. Após, conclusos para decisão. Intimem-se. - ADV: THIAGO ALVES CANCILLERI DA COSTA (OAB 387718/SP), EDUARDO MARTIM DO NASCIMENTO (OAB 173615/SP), DAVID CANCILLERI DA COSTA FILHO (OAB 387546/SP), DAVID CANCILLERI DA COSTA FILHO (OAB 387546/SP), EDUARDO MARTIM DO NASCIMENTO (OAB 173615/SP), EDUARDO MARTIM DO NASCIMENTO (OAB 173615/SP), CHRISTIANE MARCELA ZANELATO ROMERO (OAB 233873/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006700-12.2023.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: ALVINDO ORLANDO DUTRA, MARIA INES CRISTOVAO DUTRA Advogados do(a) AUTOR: DAVID CANCILLERI DA COSTA FILHO - SP387546, THIAGO ALVES CANCILLERI DA COSTA - SP387718 REU: GAFISA S/A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) REU: ANA PAULA MOURA GAMA - BA834B, PAULO ROCHA BARRA - BA9048 Advogados do(a) REU: THIAGO BARCELOS DOS SANTOS FRANCA DA HORA - SP245902, THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A S E N T E N Ç A ALVINDO ORLANDO DUTRA ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral e pedido de tutela provisória em face de GAFISA S/A e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, com o objetivo de compelir as rés a outorgarem a escritura definitiva do imóvel localizado na Rua Elias Antônio Zogbi, nº 150, apartamento 83, Bloco A, empreendimento GFSA Square Santo Amaro, e a promoverem o cancelamento da hipoteca que recai sobre a matrícula nº 426.705 do 11º Registro de Imóveis de São Paulo/SP (ID 279539430. Sustenta o autor que adquiriu o referido imóvel mediante contrato de compromisso de compra e venda celebrado em 17/08/2017 e que o valor pactuado de R$ 363.660,00 foi quitado integralmente, conforme termo de quitação emitido em 19/09/2017 (ID 279540545). Relata, entretanto, que, ao tentar registrar o imóvel, deparou-se com hipoteca constituída em favor da CEF, sem ciência ou participação sua na operação, frustrando a transferência definitiva da propriedade (ID 279540547). Afirma ainda que, mesmo após diversas tentativas administrativas, inclusive reclamação junto ao PROCON e notificação extrajudicial, a requerida GAFISA permaneceu inerte (ID´s 279540546 e 279541278). Alega que a hipoteca fora constituída como garantia de operação de crédito entre as rés, em total descompasso com os direitos dos adquirentes de boa-fé9:279540547. Requereu tutela de evidência, a outorga da escritura definitiva, a baixa da hipoteca, e a condenação solidária das rés ao pagamento mínimo de R$ 20.000,00 a título de danos morais (ID 279539430). Em decisão contida no ID 279778327, foi deferida a gratuidade de justiça, postergada a análise da tutela de evidência e determinada a emenda da inicial para inclusão da Sra. Maria Inês Cristovão Dutra, que também figura no contrato de compromisso de compra e venda e outras avenças (ID 279540544). Emenda à inicial efetuada no ID 282848757. A GAFISA S/A apresentou contestação (ID 289410430), reconhecendo a quitação do preço, mas sustentando que o levantamento da hipoteca depende de negociação com a instituição credora (CEF), com a qual manteria tratativas pendentes. Alegou que não houve descumprimento contratual, pois eventual atraso na baixa do gravame estaria amparado na cláusula contratual que prevê prazo para liberação da garantia até o final do trimestre subsequente à quitação. Negou a existência de dano moral e pugnou pela improcedência dos pedidos. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por sua vez, contestou (ID 289646568), afirmando a validade e regularidade da hipoteca registrada, a qual teria sido instituída pela incorporadora em operação de financiamento. Sustentou que não há relação direta entre a CEF e os autores, sendo incabível a responsabilização por eventual descumprimento contratual da vendedora. Argumentou ainda que não se aplicaria o enunciado da Súmula 308 do STJ ao caso concreto, por tratar-se de hipoteca válida e previamente registrada. Por meio da decisão de ID 282848757, o juízo recebeu a petição emendada e deferiu o pedido de tutela de evidência formulado pelos autores. Reconheceu estarem presentes os requisitos do art. 311, II e IV, do CPC, notadamente a quitação integral do imóvel e a incidência da Súmula 308 do STJ, que torna ineficaz a hipoteca constituída entre a construtora e a instituição financeira em relação ao promitente comprador de boa-fé. Com base nisso, determinou às rés que providenciassem, no prazo de 30 dias, a baixa da hipoteca e a outorga da escritura definitiva em favor dos autores, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 30 dias. Também fixou prazo para réplica e manifestação das partes sobre eventual produção de provas. A GAFISA S.A. informou que não tem provas a produzir além daquelas contidas na contestação (ID 291077528). Posteriormente, em petição (ID 292914961), comunicou ao juízo a interposição do Agravo de Instrumento (AI) n.º 5018218-63.2023.4.03.0000 contra a decisão ID 282848757. Réplica apresentada no ID 293099637, nas quais os autores reiteraram os argumentos da petição inicial, ressaltando a aplicação da Súmula 308 do STJ e impugnando as defesas das rés. Comunicação do eg. TRF3 sobre o AI n.º 5018218-63.2023.4.03.0000, em que deferida em parte a liminar para determinar à CEF “que realize as providências necessárias para a liberação da hipoteca do imóvel de propriedade dos autores, possibilitando à Construtora a outorga da escritura pública em nome dos agravados.” Despacho ID 300681892 cumpre decisão do AI retro e determina nova intimação da CEF para “por mandado, para que comprove a adoção das providências necessárias no tocante à liberação da hipoteca do imóvel de propriedade dos autores, possibilitando à Construtora a outorga da escritura pública em nome dos agravados.” Na petição de ID 301877188, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), em atenção à solicitação do juízo, juntou aos autos o Termo de Quitação da unidade Apartamento 83 – Bloco A, bem como a matrícula atualizada do imóvel objeto da lide (matrícula nº 426.705 do 11º CRI de São Paulo/SP). Comunicação do eg. TRF3 informando o provimento parcial do AI 5018218-63.2023.4.03.0000 (ID 309905207). No despacho datado de 18 de dezembro de 2023 (ID 310511541), o juízo deu ciência às partes, em especial à GAFISA S/A, da autorização para cancelamento da hipoteca/alienação fiduciária apresentada pela CEF (juntada no ID 301877188). Determinou que a GAFISA adotasse as providências necessárias à outorga da escritura pública em favor dos autores, conforme decidido no Agravo de Instrumento nº 5018218-63.2023.4.03.0000 (IDs 309905207 / 309905212). Após tais providências, os autos deveriam retornar conclusos para saneamento do feito. Em atendimento (ID 312759387) ao despacho de ID 310511541, a ré GAFISA S.A. informou que não poder prosseguir com a outorga da escritura pública do imóvel aos autores, sob o argumento de que o termo de quitação juntado pela CEF (ID 301877189) não contém a assinatura do representante legal da instituição financeira. Diante disso, requereu que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL seja intimada para apresentar novo termo de quitação devidamente assinado, a fim de viabilizar a regularização registral e o cumprimento da determinação judicial No despacho de ID 326858914, o juízo, com base no trânsito em julgado da decisão proferida no Agravo de Instrumento (ID 310563574) e na alegação da GAFISA (ID 312759387) quanto à ausência de assinatura no termo de quitação apresentado, determinou que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL regularizasse, no prazo de 15 dias, o termo de quitação com a assinatura de representante legal, sob pena de incidência da multa diária já fixada, sem prejuízo de eventual adoção de medidas executivas. Determinou ainda que, comprovada a regularização, a parte autora fosse intimada para se manifestar em 15 dias quanto ao cumprimento da decisão. Por fim, nada sendo requerido, os autos deverão retornar conclusos para a fase de saneamento O juízo determinou (ID 345516769) à CEF o cumprimento da decisão ID 326858914, sob pena multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A CEF, na petição ID 349879996, informou a regularização do termo de quitação. Despacho ordenou a intimação dos autores (ID 350068545) para se manifestarem sobre a petição retro. Na petição (ID 353010951), os autores ALVINDO ORLANDO DUTRA e MARIA INÊS CRISTÓVÃO DUTRA apontaram que o Termo de Quitação apresentado pela CEF refere-se equivocadamente ao imóvel de matrícula nº 426.751, diverso do imóvel objeto da presente ação, cuja matrícula correta é a de nº 426.705. Diante da inconsistência, sustentaram que o cancelamento parcial da hipoteca não foi devidamente realizado e que a situação continua impedindo o registro da propriedade em nome dos autores. Requereram, assim, o reconhecimento do equívoco, a intimação da CEF para regularizar a documentação no prazo que for estipulado e a concessão de prazo para manifestação posterior sobre eventual nova juntada de documentos. No despacho ID 353047668 foi determinada a intimação da CEF para, no prazo de 5 dias, retificar as inconsistências apontadas pelos autores quanto ao Termo de Quitação apresentado. Ressaltou que, diante do tempo já decorrido desde a decisão de ID 326858914, não seriam admitidos novos pedidos de prorrogação de prazo. A CEF silencia quanto ao despacho retro, sendo aplicada multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (ID 357236659). Bloqueio do valor efetuado no ID 357992280. Na petição de ID 358414280, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL informou que já realizou o depósito judicial determinado (conforme ID 358414299) e, por esse motivo, requereu o desbloqueio do valor retido via SISBAJUD (ID 357992280). A instituição também reitera o pedido de reconsideração da multa aplicada, alegando que a penalidade não seria adequada diante das providências adotadas para cumprimento da ordem judicial. Por fim, requer o regular prosseguimento do feito e a apreciação dos pedidos formulados. No despacho de ID 358424057, o juízo determinou o desbloqueio do valor retido via SISBAJUD (ID 357992280), diante do depósito judicial efetivado pela CEF (ID 358414299). Indeferiu o pedido de reconsideração da multa formulado pela instituição, com base nas fundamentações constantes nas decisões anteriores (IDs 353047668 e 357236659). Determinou ainda a intimação dos autores para se manifestarem, no prazo de 15 dias, sobre o Termo de Quitação juntado no ID 358415001. Os autores requereram o prosseguimento do feito (ID 359929762). É o relatório. Decido. Comprovada nos autos a celebração de contrato de compromisso de compra e venda entre os autores e a GAFISA (ID 279540544), bem como o pagamento integral do preço, conforme termo de quitação de 19/09/2017 (ID 279540545), não subsiste controvérsia quanto ao adimplemento contratual por parte dos autores. A existência de hipoteca em favor da CEF sobre o imóvel adquirido também é incontroversa, conforme matrícula nº 426.705 (ID 279540547). Referido gravame decorre de operação de financiamento global celebrada entre a incorporadora e a instituição financeira, sem a participação dos autores. Nessas hipóteses, prevalece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça consolidado na Súmula 308, segundo a qual: “A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.” Tal entendimento visa proteger os promitentes compradores de boa-fé, impedindo que sejam onerados por dívidas alheias à relação de consumo em que figuram como destinatários finais. Neste sentido, cito jurisprudência pacífica deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região em harmonia com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO. CANCELAMENTO DE HIPOTECA. GRAVAME FIRMADO ENTRE A CONSTRUTORA E O AGENTE FINANCEIRO. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AO ADQUIRENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I - Nos termos da Súmula 308 do E. STJ, os efeitos da hipoteca, resultante de financiamento imobiliário, são ineficazes em relação à terceiro, visto que os autores não participaram da avença entre a Instituição Financeira e a Construtora/Incorporadora. II - O terceiro adquirente é apenas responsável pelo pagamento integral da dívida relativa à unidade habitacional, não podendo responder com o seu imóvel pela dívida assumida pela Montago Ltda. com a CEF. III - É certo que é da Caixa o interesse na manutenção da garantia, sendo este o fator determinante o ajuizamento da ação. No entanto, não subsistem dúvidas quanto à legitimidade da construtora para figurar no polo passivo da demanda. A situação dos autos envolve uma relação de consumo triangular em que a hipoteca foi constituída como garantia das dívidas da construtora junto à instituição financeira, circunstância que veio a prejudicar o pleno exercício da propriedade do imóvel pelo adquirente mesmo após cumprir com todas as suas obrigações contratuais. Precedentes. IV - A determinação do cancelamento da hipoteca atinge ambas as rés e não há dúvidas de que foi a recorrente quem também deu causa à instauração do processo, considerando que a permanência do gravame sobre o imóvel, decorre, ao que tudo indica, da conduta desidiosa da corré Montago, implicando a sua sucumbência na ação. V - Apelação desprovida, com majoração da verba honorária. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002433-63.2015.4.03.6003, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 20/04/2021, DJEN DATA: 14/05/2021). No caso dos autos, a manutenção do gravame representa afronta à boa-fé objetiva e ao princípio da função social do contrato, notadamente porque os réus, cientes da quitação, não tomaram providências para regularização da matrícula, embora estivessem contratualmente obrigados a tanto (cláusula 6.4 do contrato – ID 279540544). Compete à CEF emitir o documento endereçado ao CRI para levantamento da hipoteca gravada junto à matrícula do imóvel objeto da presente ação, correndo as despesas referentes ao levantamento por conta das corrés. No que tange às despesas cartorárias e impostos gerados para outorga da escritura definitiva, dentre eles, despesas com Tabelionato, Registros Imobiliários e ITBI, deverão ser arcadas pelos autores. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que assiste parcialmente razão aos autores. A frustração do legítimo direito de registrar o imóvel quitado, e a impossibilidade de fruição plena da propriedade por mais de cinco anos, ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral indenizável. No entanto, os autores não lograram demonstrar que requereram diretamente à CEF a liberação da hipoteca. Nesse sentido, considero plenamente viável a fixação de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, a ser pago apenas pela ré GAFISA S/A, em razão do tempo excessivo de espera para a resolução do problema. Visto que o pedido principal nestes autos foi analisado, é desnecessária manifestação sobre todos os pontos abordados, uma vez que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para, CONFIRMANDO A TUTELA DE EVIDÊNCIA (ID 290284767): DECLARAR a ineficácia da hipoteca constante da matrícula nº 426.705 do 11º CRI de São Paulo/SP, em relação aos autores; DETERMINAR que à ré Caixa Econômica Federal promova a baixa da hipoteca no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado da presente sentença, mediante expedição dos documentos necessários ao cancelamento do gravame, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 30.000,00; CONDENAR a GAFISA S/A a outorgar a escritura definitiva do imóvel objeto da matrícula nº 426.705 em favor dos autores, no mesmo prazo, sob pena de multa diária de R$ 500,00; CONDENAR a ré GAFISA S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente desde a data da sentença e acrescidos de juros legais a partir do evento danoso (19/09/2017); CONDENAR a ré GAFISA S/A ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Deixo de condenar a Caixa Econômica Federal em honorários, considerando que figura no polo passivo apenas em razão da relação contratual relativa ao financiamento do imóvel, possuindo direito regressivo em relação à corré no caso de eventual inadimplemento do contrato formalizado com a CEF. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. Marco Aurelio de Mello Castrianni Juiz Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019435-98.2022.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Patricia Pereira Cordeiro - Juliana Silva da Silva Mills - - NOVA CASARAO IMOVEIS LTDA - Vistos. Diante da distribuição do incidente de cumprimento de sentença nº 0004322-19.2025.8.26.0477, arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais. Int. - ADV: MARCOS PEREZ MESSIAS (OAB 236878/SP), JÚLIO ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA NETO (OAB 112683/RS), THIAGO ALVES CANCILLERI DA COSTA (OAB 387718/SP), DAVID CANCILLERI DA COSTA FILHO (OAB 387546/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009057-34.2025.8.26.0562 (processo principal 1020920-77.2019.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Serviços de Saúde - Joana dos Santos Rodrigues - Hospital São Lucas de Santos Ltda - Defiro o pedido de prioridade na tramitação, conforme artigo 1.048, I, do Código de Processo Civil. Determinei a correção do polo ativo, para que conste a credora, representada por seus genitores. Na forma do artigo 513 §2º, do Código de Processo Civil, fica o devedor intimado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica o devedor advertido de que, transcorrido o prazo previsto no art.523, do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC, 520, § 2º). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, poderá o credor efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Sem prejuízo, encaminhem-se os autos ao representante do Ministério Público. - ADV: THIAGO ALVES CANCILLERI DA COSTA (OAB 387718/SP), DAVID CANCILLERI DA COSTA FILHO (OAB 387546/SP), ARNALDO TEBECHERANE HADDAD FILHO (OAB 283325/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoRecorrente(s) - ANTONIO AUGUSTO VIEIRA PINTO; Recorrido(a)(s) - MARCELA RODRIGUES BUENO; Relator - Des(a). Rogério Medeiros MARCELA RODRIGUES BUENO Remessa para contrarrazões RECORRIDO (A) Adv - ARTHUR THOMAZI MOREIRA, BRUNO ASSUMPCAO COSTA, DAVID CANCILLERI DA COSTA FILHO, THIAGO ALVES CANCILLERI DA COSTA.
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