Cláudia Simone Santos Moreno
Cláudia Simone Santos Moreno
Número da OAB:
OAB/SP 388077
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TJSP, TJPR, TRF3
Nome:
CLÁUDIA SIMONE SANTOS MORENO
Processos do Advogado
Mostrando 9 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1027683-67.2024.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Carlos Eduardo da Silva Miola - "Manifeste-se a parte interessada sobre o recebimento do AR por pessoa estranha aos autos, no prazo de 15 dias." - ADV: CLÁUDIA SIMONE SANTOS MORENO (OAB 388077/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009317-77.2024.8.26.0482 (apensado ao processo 1006743-57.2019.8.26.0482) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.R. - P.H.B.C. - Autorizo a parte exequente a levantar o valor depositado em juízo (fls. 106/107). Concedo o prazo de cinco dias para que a parte exequente apresente formulário MLE preenchido. Fls. 103/105: manifeste-se a parte exequente no prazo de cinco dias. - ADV: KARINA DE OLIVEIRA PINTO (OAB 494532/SP), CLÁUDIA SIMONE SANTOS MORENO (OAB 388077/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 119) OUTRAS DECISÕES (25/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSP | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1015216-03.2017.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: João Carlos de Souza (Revel) - Apelada: Gisele Tavares de Oliveira Brito (Justiça Gratuita) - Apelação nº 1015216-03.2017.8.26.0482 Vistos. Diante da possibilidade de alteração do termo inicial da contagem dos juros de mora fixado pela sentença, no concernente à indenização por dano moral, matéria que enseja apreciação de ofício, confiro às partes o prazo de cinco dias para manifestação, de modo a atender ao princípio do contraditório. Int. São Paulo, 26 de maio de 2025. - Magistrado(a) Antonio Rigolin - Advs: Cláudia Simone Santos Moreno (OAB: 388077/SP) - Jose Samuel de Farias Silva (OAB: 368635/SP) - Emerson Egidio Pinaffi (OAB: 311458/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Otávio Ribeiro Marinho (OAB 217365/SP), Cláudia Simone Santos Moreno (OAB 388077/SP) Processo 1003354-28.2023.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Reqte: G. B. , R. B. dos S. , P. B. dos S. , A. A. R. dos S. - Reqdo: A. A. R. dos S. , G. B. - Manifeste(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) em alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias.
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000052-09.2025.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente AUTOR: JURANDIR CRUZ Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIA SIMONE SANTOS MORENO - SP388077 REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO, MUNICIPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Vistos, em sentença. JURANDIR CRUZ ajuizou a presente demanda com pedido de tutela de urgência em face da UNIÃO para que seja condenada ao fornecimento gratuito do medicamento Zanubrutinibe 80mg, com uso contínuo, pelo período necessário ao tratamento, tendo em vista ser portador de linfoma da zona do manto (CID 85) com progressão da doença e com passado de uso de quimioterapia. A decisão de id 355356096 determinou a citação da UNIÃO e designou audiência de justificação, bem como elaboração de parecer NATJUS. A UNIÃO impugnou o pedido de tutela e requereu a citação do Estado de São Paulo e do Município de Presidente Prudente (id 355853041). O NATJUS apresentou notas técnicas favoráveis ao medicamento para a doença do autor (ids 356552615 e 356552616). Foi realizada audiência de justificação em 10 de março de 2025, oportunidade em que o médico do autor teceu considerações sobre o tratamento médico. Na mesma ocasião, o Ministério Público Federal opinou favoravelmente ao pedido (id 356609955). A decisão de id 356694712, de 11/03/2025 deferiu a antecipação de tutela para fins determinar o fornecimento da medicação, em 30 (trinta) dias sob pena de multa mensal no valor do medicamento, a ser revertida em sua aquisição pela parte autora. A UNIÃO FEDERAL apresentou contestação no 357160738, pugnando pela improcedência do pedido. A. T. SERVIÇOS DE ASSESSORIA EM IMPORTAÇÃO LTDA postulou a admissão no feito como amicus curae (id 360707596). Ante o descumprimento da antecipação de tutela foi determinado o depósito do valor de três meses de tratamento (id 314038604, de 07/02/2024). O ESTADO DE SÃO PAULO apresentou contestação (id 361578006), arguindo a responsabilidade supletiva do Estado. A parte autora informou o descumprimento da tutela e requereu a aplicação da multa (id 363986901, de 14/05/2025). Com vistas, o ESTADO DE SÃO PAULO requereu que o bloqueio ocorresse nas contas da UNIÃO (id 364485489). Em 19 de maio de 2025, a defesa informou o falecimento do autor, requerendo a extinção do feito (id 364606528). A União se opôs à admissão do amicus curae (id 364650037). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O falecimento da parte autora fez desaparecer um elemento essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que passou a não existir parte. Logo, constatada a morte da parte autora no curso do processo em que se pleiteia o fornecimento de medicamento ou tratamento médico, impõe-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto da ação de obrigação de fazer ajuizada pela falecida. Consigno que a execução das astreintes pelos herdeiros, entendo que a multa cominatória não se convola em verba indenizatória, de modo que eventuais danos gerados pelo não cumprimento da decisão liminar podem ser apurados em ação própria, quando será possível estabelecer o contraditório e produzir provas. Ademais, a multa fixada tinha como única finalidade o tratamento do autor, não tendo o propósito de integrar o patrimônio dos herdeiros. Portanto, sendo o fornecimento de medicamento um direito personalíssimo, a ação é intransmissível, de modo que não há de se falar em habilitação de herdeiros. Assim, torno extinto este feito, com base no inciso IX do artigo 485, do Código de Processo Civil. Em que pese o julgamento sem mérito, tendo em vista a demora no cumprimento da antecipação de tutela deferida nestes autos, condeno a parte ré ao pagamento de honorários de sucumbência, no valor de 10% do valor da causa. Entretanto, ante o falecimento precoce da parte autora e o alto valor atribuído à causa, arbitro o valor da causa correspondente a um mês de tratamento, ou seja, R$ 41.630,00 (quarenta e um mil, seiscentos e trinta reais), nos termos do orçamento juntado no id 360707600. Providencie a secretaria a retificação do valor da causa, fazendo constar R$ 41.630,00 (quarenta e um mil, seiscentos e trinta reais). Custas ex lege. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos independentemente de despacho. Publique-se. Intime-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 23 de maio de 2025.
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