Dayane Cristina Santos De Souza

Dayane Cristina Santos De Souza

Número da OAB: OAB/SP 388085

📋 Resumo Completo

Dr(a). Dayane Cristina Santos De Souza possui 60 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJSP, TRT2, TRF3 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 60
Tribunais: TJSP, TRT2, TRF3
Nome: DAYANE CRISTINA SANTOS DE SOUZA

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
60
Últimos 90 dias
60
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (20) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (17) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) DIVóRCIO LITIGIOSO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003000-56.2024.8.26.0005 (processo principal 0003501-44.2023.8.26.0005) - Cumprimento de sentença - Fixação - P.A.S.M. - P.M.P. - Vistos. Retifique-se a certidão de honorários nos termos requeridos a fls.193. Int. - ADV: DAYANE CRISTINA SANTOS DE SOUZA (OAB 388085/SP), KELI CRISTINA MACEDO DE FREITAS (OAB 190039/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005027-77.2022.8.26.0006 (apensado ao processo 0002696-06.2014.8.26.0006) (processo principal 0002696-06.2014.8.26.0006) - Cumprimento de sentença - Fixação - A.A.S. - Vistos. Fls. 125: Defiro, aguardando-se pelo prazo requerido de 30 dias. Int. - ADV: DAYANE CRISTINA SANTOS DE SOUZA (OAB 388085/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0010013-43.2023.8.26.0005 (processo principal 0005843-62.2022.8.26.0005) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - K.J.C. - - N.M.J.C. - N.C.F. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de alimentos no qual foi decretada a prisão civil do devedor (fls. 36/37). A ordem de prisão foi cumprida em 03 de junho de 2025 (fls. 46/47). O executado compareceu aos autos e depositou o valor de R$ 7.960,65 (fls. 60/62), correspondente ao valor atualizado do débito até janeiro de 2024, requerendo a revogação da prisão civil com a consequente expedição de alvará de soltura. O Ministério Público se manifestou contrariamente ao pleito alegando que o executado não comprovou o adimplemento dos alimentos vencidos entre janeiro de 2024 e a atual. É o breve relatório. Fundamento e decido. Com razão o Ministério Público. O executado se limitou a depositar o valor dos alimentos atualizado até janeiro de 2024, não comprovando o adimplemento dos demais alimentos vencidos no curso do processo, além de ter depositado valor a menor, visto que o débito apontado às fls. 30 sofreu incidência de juros e correção monetária, que foram desconsiderados pelo devedor. Assim, uma vez que não houve prova da quitação dos alimentos devidos, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO CIVIL. Intime-se a parte exequente para que tome ciência do valor depositado nos autos, bem como para que se manifeste em termos de andamento, inclusive com apresentação de planilha de débitos atualizada, se o caso. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: DAYANE CRISTINA SANTOS DE SOUZA (OAB 388085/SP), THIAGO FRANCISCO GUEDES MONTEIRO (OAB 454528/SP), THIAGO FRANCISCO GUEDES MONTEIRO (OAB 454528/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5007680-62.2024.4.03.6119 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VALERIA MAGALHAES PINTO Advogado do(a) APELADO: DAYANE CRISTINA SANTOS DE SOUZA - SP388085-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5007680-62.2024.4.03.6119 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: GERENTE EXECUTIVO DO INSS GUARULHOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VALERIA MAGALHAES PINTO Advogado do(a) APELADO: DAYANE CRISTINA SANTOS DE SOUZA - SP388085-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em mandado de segurança ajuizado por Valéria Magalhães Pinto contra ato da autoridade impetrada, o Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social em Suzano-SP objetivando a implantação de benefício previdenciário já concedido administrativamente. Deferido o pedido de antecipação da tutela recursal. A r. sentença concedeu a segurança, nos seguintes termos (ID 318268117): Posto isso, CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar à impetrada que proceda à implantação do NB 31/706.876.549-2, nos moldes determinados no processo administrativo nº 44235.052266/2020-11, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão de ID. 344156844. Considerando a notícia de descumprimento, pela impetrada, da medida liminar, proceda-se à sua notificação para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove seu cumprimento, sob pena de aplicação de multa diária. Para tanto, encaminhe-se cópia desta sentença e da decisão de ID. 344156844. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários, a teor do art. 25 da Lei n. 12.016/09. Sentença sujeita ao reexame necessário. Em suas razões recursais, o impetrante alega, em síntese, que (ID 318268123): - considerando que a impetrante insurge-se contra a demora no julgamento de recurso administrativo, a ser julgado pelo CRPS, órgão da União, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva da autoridade impetrada, bem como do INSS para figurar como a pessoa jurídica vinculada à autoridade coatora no caso; - de fato foi proferido acórdão administrativo favorável à parte autora. Contudo, ainda não há decisão definitiva (coisa julgada administrativa) a ser observada. Por isso, não se pode falar em direito à imediata implantação do benefício; - houve a interposição de recurso especial por parte do INSS e o artigo 308 do Decreto n. 3.048/1999 prevê efeito suspensivo no caso de recursos em face de decisões das Juntas de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social; - havendo ainda a possibilidade de ser interposto recurso especial pelo INSS, mesmo que de forma intempestiva, não há que se falar, desde logo, em coisa julgada na esfera administrativa; - é função do Conselho de Recursos da Previdência Social, consideradas as especificidades do caso concreto, analisar a admissibilidade do recurso e relevar eventual intempestividade; - o INSS vem passando por dificuldades, sobretudo pela quantidade acentuada de servidores que se aposentaram. A diminuição massiva do seu quadro de pessoal gera impacto direto no desempenho das funções administrativas. Também está claro que têm sido adotadas inúmeras medidas para solucionar atrasos e imprimir rapidez às análises de benefícios. Contudo, é preciso tempo para que tais medidas gerem a celeridade e a qualidade esperadas; - nesse contexto, não se mostra razoável impor ao INSS que analise um requerimento ou cumpra uma decisão administrativa, que sequer é definitiva, num prazo exíguo fixado por ordem judicial. Ao final, requer o recebimento do recurso no efeito suspensivo e o seu provimento, a fim de que o processo seja extinto, sem resolução do mérito, na forma dos artigos 17 e 485, VI, do CPC, em relação ao INSS e à autoridade impetrada. Sem contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional. Manifestação do Ministério Público Federal (MPF) pelo não provimento da apelação. É o relatório. (mgi) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5007680-62.2024.4.03.6119 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: GERENTE EXECUTIVO DO INSS GUARULHOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VALERIA MAGALHAES PINTO Advogado do(a) APELADO: DAYANE CRISTINA SANTOS DE SOUZA - SP388085-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Cinge-se a controvérsia à demora para implantação de benefício previdenciário já reconhecido na esfera administrativa. O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido. Primeiramente, considerando o teor da r. sentença e as razões trazidas no recurso de apelação, deixo de conceder o efeito suspensivo pleiteado por não vislumbrar presentes os requisitos necessários e, em razão de a insurgência confundir-se com o mérito recursal, passo à sua análise no decorrer da decisão, ficando esse pedido prejudicado. Verifica-se que não prospera a alegação a respeito da ilegitimidade passiva do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e da autoridade impetrada. Conforme consta do Relatório de Andamento de Processo ID n. 318267926, o processo administrativo referente ao benefício NB 31/706.876.549-2 foi encaminhado, em 10/05/2024, ao Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, órgão vinculado ao Ministério do Trabalho e Previdência, consoante disposto no artigo 1º, inciso I do Anexo da Portaria MPT n. 4.061/2022, abaixo transcrito. PORTARIA MTP Nº 4.061, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022 O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 7º do Decreto nº 11.068, de 10 de maio de 2022, e considerando o disposto no art. 304 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e o inciso I do art. 48-B da Lei n.º 13.844, de 18 de junho de 2019 - Processo nº 10128.111223/2022-32, resolve: Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, na forma do Anexo. Art.2º Revoga-se a Portaria MDSA nº 116, de 20 de março de 2017. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ CARLOS OLIVEIRA * Alterada pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023. ANEXO CAPÍTULO I DA COMPETÊNCIA E ORGANIZAÇÃO Art. 1º O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, integrante da estrutura do Ministério do Trabalho e Previdência - MTP, é órgão colegiado ao qual compete processar e julgar: I- os recursos das decisões proferidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos processos de interesse de seus beneficiários e contribuintes; Entretanto, o fato de ter sido apontada como autoridade impetrada o Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social em Suzano-SP não constitui óbice ao julgamento do presente remédio constitucional, tendo em vista que, em última análise, compete à Autarquia Previdenciária a apreciação e conclusão dos requerimentos administrativos. Nesse sentido, foi estabelecido pela Instrução Normativa INSS/PRES n. 128, de 28 de março de 2022, em seus artigos 578, parágrafo 1º, e 581, que: Art. 578. Das decisões proferidas pelo INSS poderão os interessados interpor recurso ordinário às Juntas de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS. § 1º É vedado ao INSS recusar o recebimento do recurso ou sustar-lhe o andamento, ressalvadas as hipóteses disciplinadas neste ato normativo ou em ato conjunto do INSS e CRPS. (...) Art. 581. É vedado ao INSS escusar-se de cumprir diligências solicitadas pelo CRPS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de maneira que contrarie ou prejudique o seu evidente sentido. De outro giro, cabe ressaltar que a integração e vinculação entre si das instâncias competentes para análise e conclusão dos pleitos administrativos previdenciários, bem como do cumprimento das respectivas decisões, encontra-se disciplinada pela Portaria DIRBEN INSS n. 996, de 28/03/2022, nesses termos: Art. 1º O recurso é o instrumento utilizado pela parte interessada para contestar uma decisão administrativa que lhe seja desfavorável. (...) § 3º No âmbito do INSS, o processo fica dividido nas seguintes fases: I - instrução/contrarrazões; II - cumprimento de diligência; e III - análise e cumprimento de acórdão. §4º Compete às Centrais de Análise do INSS a execução de todas as fases do recurso. (incluído pela Portaria Dirben/INSS nº 1.083, de 06 de Dezembro de 2022) (...) Art. 15. Para o cumprimento de diligências e decisões do CRPS pelo INSS, o prazo será de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo pelo INSS no sistema eletrônico de recurso. (...) Art. 33. Diligências são providências solicitadas pelos órgãos julgadores para adoção de procedimentos complementares à instrução. § 1º É vedado ao INSS deixar de cumprir, no prazo regimental, as diligências solicitadas pelas unidades julgadoras do CRPS, observado o § 3º. § 2º O INSS poderá adotar procedimento diverso do requerido na diligência, devidamente justificado, desde que eficaz à resolução do recurso. § 3º Caso a diligência trate de antecipação dos efeitos do acórdão ou de resolução, o processo deverá ser devolvido ao órgão julgador, com a justificativa do não cumprimento, nos termos do disposto no § 2º art. 56 do RICRPS. (incluído pela Portaria Dirben/INSS nº 1.156, de 13 de Setembro de 2023) (...) Art. 65. A decisão recursal proferida pelo órgão julgador do CRPS deverá ser cumprida pelo INSS, respeitado o prazo regimental. § 1º É vedado ao INSS deixar de dar efetivo cumprimento às decisões do Conselho Pleno, aos acórdãos definitivos do CRPS, reduzir ou ampliar o seu alcance ou promover a execução de modo contrário ou prejudicial ao seu evidente sentido. (...) Art. 74. Uma vez na JR, o órgão julgador poderá converter o processo em diligência ou proferir sua decisão. Parágrafo único. Em caso de diligência, deverá o INSS proceder ao seu cumprimento, com posterior devolução ao órgão julgador. Art. 75. Em caso de não provimento do recurso ordinário do interessado, após o retorno do processo, o INSS deverá notificar as partes acerca da decisão e facultar a interposição de recurso especial, quando cabível. § 1º Interposto o recurso especial pelo interessado, caberá ao INSS a sua análise, para fins de formulação de contrarrazões. § 2º O interessado também poderá apresentar um dos incidentes processuais previstos no art. 48, conforme RICRPS, caso em que será facultado ao INSS a apresentação de contrarrazões. § 3º Na hipótese do § 2º, caberá ao INSS o trâmite recursal com o encaminhamento dos autos ao órgão prolator da última decisão. O mandamus foi impetrado em 29/10/2024, objetivando a implantação do benefício previdenciário NB 31/706.876.549-2, reconhecido na esfera administrativa. Conforme a informação ID 318267925, a 29ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social deu provimento ao recurso administrativo interposto pela impetrante, reconhecendo o seu direito à concessão do benefício de auxílio-doença previdenciário, o que foi confirmado após oposição de embargos de declaração (ID 318267926 – item 24). Inconformado com aquela decisão, o INSS apresentou recurso especial, pendente de julgamento na 2ª Junta do Conselho de Recursos da Previdência Social desde 16/05/2024. Assegura a Constituição da República (CR) o direito de petição, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, conforme dispõe o seu artigo 5º, incisos XXXIV e LXXVIII, com redação da Emenda Constitucional n. 45/2004. O direito de petição pode ser exercido em face de qualquer autoridade e pressupõe o direito a uma resposta célere e fundamentada. Nessa toada, o princípio da eficiência foi introduzido na ordem constitucional, expressamente, pela EC n. 19/1998, que o acrescentou ao caput do artigo 37 da CR, consagrando o dever da Administração Pública de zelar pela sua atuação eficiente. Essa máxima reforça as exigências do sistema de controle interno na avaliação de resultados da administração federal, previstas no artigo 74, inciso II, do Texto Magno. Com a edição da Lei n. 9.784, de 29/01/1999, foi fixado o prazo de até 30 (trinta) dias para que a autoridade, após concluída a instrução do feito, profira a respectiva decisão, inclusive na esfera de julgamento de recurso, consoante as normas de seus artigos 49 e 59, § 1º, podendo haver prorrogação do prazo por igual período, expressamente motivada. Sob essa perspectiva, a demora caracteriza omissão que viola os princípios constitucionais da razoável duração do processo administrativo e da eficiência, insertos nos artigos 5º, incisos XXXIV e LXXVIII; 37, caput, e 74, inciso II, da Constituição da República. Pontua o e. Ministro EDSON FACHIN que “tais princípios têm como objetivo impedir a eternização de situações jurídicas indeterminadas, pela tramitação de processos por prazo irrazoável, seja pela inação da Administração Pública, seja pela burocratização excessiva e desnecessária na consecução de seus objetivos”. (ACO 2932 MC/DF; MC na Ação Cível Originária, Rel. Min. EDSON FACHIN, j. 14/11/2016, publ. 18/11/2016) Nesse sentido também a compreensão do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ): PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FALTA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. DEMORA DO INSS. BENEFÍCIO ASSISTÊNCIAL. 1. A indicada afronta ao art. 41-A da Lei 8.213/1991 e aos arts. 393 e 396 do CC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 2. O Tribunal de origem consignou que "o requerimento administrativo foi formulado em 29.7.2019, tendo a parte impetrante protocolado a ação mandamental em 4.12.2019, de modo que resta configurada a demora por parte do INSS na análise do requerimento de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência." Portanto, mesmo que se leve em consideração a "situação excessiva de trabalho nas agências do INSS", não é permitido à autarquia previdenciária obrigar o recorrido a "aguardar por tempo indeterminado" uma manifestação no processo administrativo, em descompasso com o prazo legal. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.935.324/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 3/8/2021.) No mesmo sentido decidiu esta E. Quarta Turma: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. PEDIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO. LEI Nº 9.784/99. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. - Na espécie, é possível constatar que havia uma situação de atraso na movimentação do requerimento formulado pela segurada, conforme demonstrou a impetrante com a juntada aos autos do mandado de segurança, na data de 13/04/2022, de uma planilha com a movimentação processual em sede administrativa, a indicar que o status do requerimento, desde o protocolo datado de 12/02/2021, ainda se encontrava na seguinte situação: em análise. Ou seja, o procedimento estava sem movimentação há mais de um ano, o que superou em muito o prazo legal (artigos 48 e 49 da Lei nº 9.784/99). Não há nos autos justificativa para que o feito tenha permanecido tanto tempo paralisado. Ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob a responsabilidade do órgão, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública apreciasse e concluísse o pleito administrativo. Eventual deficiência interna do ente público não pode servir de motivo para o descumprimento de seu dever legal, com violação do direito constitucionalmente garantido da impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII). Precedentes. - Diante da não apreciação por parte da administração pública do requerimento de benefício, sem uma justificativa plausível, a intervenção do Poder Judiciário, para assegurar a observância do prazo de tramitação e conclusão do procedimento administrativo, de forma a se garantir, por consequência, o respeito aos princípios da eficiência e da razoabilidade, é medida que se impõe. - Com o deferimento da medida liminar e a pronta movimentação do procedimento administrativo por parte do INSS, ainda que para instar a segurada a complementar a documentação necessária, o ato abusivo da autoridade coatora foi sanado. A sentença que confirmou a tutela e concedeu a segurança, portanto, não merece reparo. - Remessa oficial desprovida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5000260-14.2022.4.03.6139, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 29/04/2024, Intimação via sistema DATA: 10/05/2024) REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.784/1999. 1. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República. 2. A Emenda Constitucional nº 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 3. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias. 4. Assim, os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer o princípio da razoabilidade, eis que a impetrante tem direito à razoável duração do processo, não sendo tolerável a morosidade existente na apreciação de seu pedido. 5. Remessa oficial improvida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5008472-29.2022.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 26/03/2024, Intimação via sistema DATA: 02/04/2024) De outro giro, em que pese ter a Autarquia Previdenciária intentado recurso especial em face do acórdão que reconheceu o direito ao benefício pleiteado, os recursos administrativos, a teor do artigo 61 da Lei n. 9.784/1999, não têm efeito suspensivo, salvo quando houver disposição específica na lei. De acordo com a IN 128/2022, não há previsão de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial em processo administrativo previdenciário. Portanto, assiste razão à impetrante no tocante ao imediato cumprimento do acórdão proferido pela 29ª Junta de Recursos do CRPS, uma vez que, seja tempestivo ou não, o recurso especial apresentado pelo INSS não tem o condão de afastar os efeitos do acórdão por deter apenas efeito devolutivo. Ademais, pela movimentação processual do processo administrativo previdenciário apresentada pela impetrada, não se tem notícias de qualquer concessão de efeito suspensivo específico (ID 318267926). Destarte, transcorrido prazo superior ao legalmente previsto sem a conclusão definitiva do processo administrativo protocolado pela impetrante, está evidenciada a violação ao direito líquido e certo, ocasionada pela demora excessiva do procedimento. A morosidade administrativa está a malferir os princípios constitucionais da duração razoável do processo administrativo (artigo 5º, XXXIV e LXXVIII) e da eficiência da Administração (artigo 37, caput, e 74, II) da Constituição da República. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos da fundamentação supra. Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009. É o voto. Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. OMISSÃO CONFIGURADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado em 29/10/2024, com o objetivo de compelir o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a implantar o benefício previdenciário NB 31/706.876.549-2, concedido pela 29ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, decisão essa confirmada após embargos de declaração. O recurso especial interposto pelo INSS encontra-se pendente de julgamento desde 16/05/2024, sem efeito suspensivo. A sentença concedeu a segurança e determinou o cumprimento do acórdão administrativo. A autarquia interpôs apelação, e os autos foram submetidos à remessa necessária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há ilegitimidade passiva do INSS e da autoridade impetrada; (ii) estabelecer se a demora na implantação do benefício previdenciário, mesmo após o reconhecimento administrativo, configura omissão ilegal apta a justificar a concessão da segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade passiva do INSS e da autoridade impetrada é reconhecida, pois, apesar da existência do CRPS como instância recursal administrativa, cabe à Autarquia Previdenciária a efetivação das decisões administrativas, conforme Portaria DIRBEN INSS nº 996/2022 e IN INSS/PRES nº 128/2022. O direito à razoável duração do processo administrativo está assegurado pela Constituição (art. 5º, LXXVIII), sendo reforçado pelo princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput) e pela Lei nº 9.784/1999, que fixa o prazo de 30 dias para decisão, prorrogável por igual período mediante motivação expressa. O recurso especial interposto pelo INSS em face do acórdão administrativo não possui efeito suspensivo, conforme o art. 61 da Lei nº 9.784/1999 e a IN nº 128/2022, não podendo justificar a inércia da Administração. A demora superior ao prazo legal, sem justificativa plausível, caracteriza violação ao direito líquido e certo da impetrante, sendo cabível a intervenção judicial para assegurar a efetividade das decisões administrativas definitivas. Precedentes do STF, STJ e TRF3 confirmam que a demora injustificada do INSS em cumprir decisões administrativas configura ato abusivo e ilegal, passível de correção por mandado de segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação e remessa necessária desprovidas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXIV e LXXVIII; 37, caput; 74, II. Lei nº 9.784/1999, arts. 49, 59, §1º, e 61. Lei nº 12.016/2009, art. 25. Portaria DIRBEN INSS nº 996/2022. IN INSS/PRES nº 128/2022. Jurisprudência relevante citada: STF, ACO 2932 MC/DF, Rel. Min. Edson Fachin, j. 14.11.2016. STJ, REsp 1.935.324/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.06.2021. TRF3, 4ª Turma, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 5000260-14.2022.4.03.6139, Rel. Des. Federal André Nabarrete Neto, j. 29.04.2024. TRF3, 4ª Turma, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 5008472-29.2022.4.03.6105, Rel. Des. Federal Marcelo Mesquita Saraiva, j. 26.03.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e à remessa necessária. Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. WILSON ZAUHY , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEILA PAIVA Desembargadora Federal
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Dayane Cristina Santos de Souza (OAB 388085/SP) Processo 1028864-79.2024.8.26.0005 - Interdição/Curatela - Reqte: J. L. M. - Fls. 64: Reitere-se, se o caso, ofício ao IMESC. Int. Nada Mais.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Tatiane Regina Teixeira de Azevedo (OAB 363860/SP), Dayane Cristina Santos de Souza (OAB 388085/SP) Processo 0002763-53.2023.8.26.0006 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Exeqte: N. de S. S. - Exectdo: J. C. S. - Vistos. Ante a certidão retro, aguarde-se nova e útil provocação em arquivo. Int.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Aires Fernando Cruz Francelino (OAB 189371/SP), Dayane Cristina Santos de Souza (OAB 388085/SP) Processo 0008534-78.2024.8.26.0005 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Super Pagamentos e Administraçao de Meios Eletronicos Sa - Exectda: Naiade Cristina da Silva Gomes - Vistos, Fls. 88/89: trata-se pedido de reconsideração, o qual não é meio hábil à revisão das decisões judiciais. Mantenho a decisão de fls. 81/82 por seus próprios fundamentos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Int. São Paulo, 16 de maio de 2025 HENRIQUE BERLOFA VILLAVERDE Juiz(a) de Direito ATENÇÃO: A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for de seu conhecimento.
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