Eliane Christina Vischi De Carvalho

Eliane Christina Vischi De Carvalho

Número da OAB: OAB/SP 388317

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eliane Christina Vischi De Carvalho possui 79 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJGO e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 57
Total de Intimações: 79
Tribunais: TRF3, TJSP, TJGO
Nome: ELIANE CHRISTINA VISCHI DE CARVALHO

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
62
Últimos 30 dias
79
Últimos 90 dias
79
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (29) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 79 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003058-76.2020.8.26.0077 (processo principal 1008777-27.2017.8.26.0077) - Cumprimento Provisório de Decisão - Compra e Venda - Refracon Indústria de Refratários Ltda. - J. A. C. Garcia Birigui - ME - ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se a parte interessada em prosseguimento, ante o decurso do prazo de sobrestamento do feito. - ADV: ELIANE CHRISTINA VISCHI DE CARVALHO (OAB 388317/SP), PAMELA PINOTTI FRARE (OAB 406158/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002074-37.2025.8.26.0362 (processo principal 0002727-10.2023.8.26.0362) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Maraisa Alves da Silva Coelho - Bueno Boccagini Imóveis Eireli - - Fernando Bueno Coccagini - Vistos. 1 - Recebo a petição inicial. 2. Ante o disposto no art. 82, §3º, do CPC, incluído pela Lei 15.109/2025, fica o advogado dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. Observo que as demais despesas necessárias ao cumprimento dos atos processuais devem ser regulamente recolhidas. autora. Anote-se que o recolhimento das custas e despesas processuais serão devidos pela parte ré em caso de eventual condenação, caso esta não preencha os requisitos para obtenção da gratuidade processual, o que deverá ser comprovado documentalmente nos autos por ocasião da contestação. 3 - Na forma do artigo 513, §2º do CPC, intime-se a parte executada, na pessoa de seu procurador, para que no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Deverá a parte executada quando da quitação do débito: a) recolher o valor principal da dívida em guia de depósito judicial; b) recolher o valor da taxa judiciária (Lei 11608/2003, art. 4º) da fase de conhecimento (inciso I) e da fase de cumprimento de sentença (inciso IV), cuja exigibilidade foi suspensa em razão de concessão de assistência judiciária ao exequente ou outra hipótese, em guia DARE, sob pena de inscrição na Dívida Ativa; c) recolher as demais despesas pendentes, tanto da fase de conhecimento, quanto do transcurso da fase de cumprimento de sentença, em guia FEDTJ; d) Em caso de eventual quitação do débito extrajudicialmente ou por acordo entabulado pelas partes, as custas e despesas e processuais são devidas e o recolhimento deverá ser realizado pela parte executada imediatamente, comprovando nos autos, sob pena de inscrição na dívida ativa, independentemente de nova intimação. Decorrido o prazo de sessenta dias e nada sendo comprovado, expeça-se a certidão de inscrição na dívida ativa em desfavor da parte executada, ainda que o prazo para cumprimento do acordo esteja em curso. e) Para apreciação de eventual pedido de gratuidade processual, comprovar a parte executa documentalmente os requisitos necessários para sua concessão. 3 - Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia- se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, que está cingida aos tópicos elencados no artigo 525, § 1º do CPC, sob pena de rejeição liminar. 4 - Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). 5 - Não efetuado o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias ou caso não seja localizada a parte executada, fica deferido eventual pedido de penhora/arresto/pesquisa de endereço pelo sistema SISBAJUD e pesquisas RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD, mediante recolhimento pela parte autora das taxas previstas no PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023, observando-se a quantidade de UFESP para cada tipo de pesquisa requerida por CPF/CNPJ, previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada e apresentação do cálculo atualizado do débito, se o caso. Pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD deverá, adicionalmente, vir acompanhado do recolhimento de taxa postal ou diligência para condução de oficial de justiça, em caso de localidade não atendida pelos correios, para intimação da parte executada, caso positiva a operação. Pedido de pesquisa desacompanhado de recolhimento da respectiva taxa importará em arquivamento provisório da execução. NÃO SE ADMITIRÁ REITERAÇÃO DESTAS DILIGÊNCIAS ANTES DO TRANSCURSO DO PRAZO RAZOÁVEL DE 01 (UM) ANO, fixado com supedâneo em precedentes jurisprudenciais do Colendo STJ, em cotejo com a realidade estrutural desta Unidade Forense. 6 - Em caso de quitação extrajudicial ou composição pelas partes, deverá o exequente reservar os valores necessários para levantamento de eventuais restrições efetivadas nestes autos, tais como RENAJUD, SERASAJUD ou outras previstas no Provimento CSM nº 2.684/2023, comprovando-se previamente para a realização do ato pela z. Serventia. 7 - Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, serve a presente decisão, digitalmente assinada, como ofício junto ao CARTÓRIO DE PROTESTOS para protesto da decisão judicial já transitada em julgado. Para aperfeiçoamento do protesto, bastará ao exequente encaminhar ao Cartório competente cópia desta decisão e da certidão cartorária que atestar o esgotamento do prazo conferido no item 2 sem garantia do Juízo. Compete ao credor comunicar a utilização desta ferramenta, responsabilizando-se pela liberação do protesto quando da satisfação da obrigação. 8 DO PROCESSAMENTO DO PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: a. Somente se admitirá a suspensão do feito nas hipóteses elencadas no artigo 921 do CPC. Logo, antecipadamente defiro a suspensão de prazos solicitados em petição conjunta pelos litigantes, que respeitará a norma inderrogável estipulada no artigo 921, §1º do CPC, iniciando-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente após um ano da juntada do pedido de suspensão; b. pedido de suspensão ou dilação de prazo unilateral não tem respaldo legal, reputando-se, no caso do exequente que assim proceder, o reconhecimento que o executado não possui bens, aplicando-se o inciso III e parágrafo 1º do artigo 921 do CPC. c. Indefiro qualquer suspensão de prazo que exceda o anuênio concedido, pois incompatível com a razoável duração do processo e regras cogentes de direito prescricional que não podem ser burladas. Logo, não cabe convenção a esse respeito; d. Realizadas as diligências autorizadas nesta decisão, não localizados bens em montante economicamente viável para o prosseguimento do feito, passará a fluir automaticamente o prazo de suspensão de 01 (um) ano estatuído no artigo 921, inciso III e seu parágrafo primeiro do CPC; e. Decorrido o anuênio, independentemente de nova intimação, determino que se aguarde em arquivo a manifestação do exequente nos termos do artigo 921, § 3º do CPC; f. O feito somente será desarquivado se o exequente indicar a localização de bens penhoráveis ou veicular petitório efetivo em termos de prosseguimento; g. A gradação legal (ordem de prioridade) da penhora, estatuída no artigo 835 do CPC deve ser respeitada. Por conseguinte, a apreciação de excussão de direitos remotos deverá ser precedida do esgotamento das pesquisas indicadas no item 5, além da prova de que o devedor não possui bens imóveis, mediante pesquisa a ser realizada pelo próprio exequente no sistema ARISP, que não depende de intervenção judicial; h. Malogradas tais diligências, concedo à PARTE EXEQUENTE (qualificado no cabeçalho desta decisão) de ALVARÁ, pelo prazo de 06 (seis) anos, autorizando o(s) credor(es) destes autos a buscar diretamente informações sobre a existência de bens de propriedade da PARTE EXECUTADA (também qualificada no cabeçalho), mediante mera apresentação de cópia digitalmente assinada desta decisão. Tal alvará poderá ser direcionado para: - Fazenda Pública do Estado de São Paulo, mas apenas para que se informe se o devedor tem valores a receber, omitindo-se o montante caso positiva a resposta; - Banco Central do Brasil e instituições financeiras de qualquer natureza, incluindo CETIP, corretoras e empresas mantenedoras de registro de títulos e ativos financeiros, limitando-se a informação à indicação da existência de valores depositados sob a custódia delas, mas não seu montante; - Entidades de previdência pública e privada e de seguros; - Bolsas de Valores e Comissão de Valores Imobiliários; - Administradoras de Consórcios; - Tabelionato de Notas e de Registro de Imóveis; i. No concernente ao alvará concedido, assenta-se que a informação que não se revestir de sigilo fiscal e bancário poderá ser prestada diretamente ao credor; j. recaindo sigilo, deverá ser encaminhada pelo informante em formato PDF ao e-mail mojiguacu1cv@tjsp.jus.br, consignando-se no assunto do e-mail o número do processo judicial (informado na lateral superior esquerda desta decisão); l. recebida informação sigilosa de cunho positivo, a serventia intimará os litigantes por ato ordinatório para que se manifestem em 05 (cinco) dias, remetendo-se à conclusão após para apreciação e eventual decretação de sigilo; m. somente se expedirão ofícios pelo Juízo mediante provocação do exequente com prova de que protocolou, há mais de 30 (trinta) dias, o alvará ora conferido perante o prestador das informações; 9. Decretada, por fim, a suspensão destes autos pelo prazo de 01 (um) ano (artigo 921, § 1º do CPC), o prazo prescricional também estará suspenso. Decorrido o prazo acima passará a fluir, automaticamente, o prazo prescricional intercorrente, estabelecidos em 05 (cinco) anos. 10. Este Juízo, em atitude colaborativa com a satisfação do título executivo, propicia, neste ato, meios coercitivos razoáveis para consecução dessa finalidade. Os parcos recursos cartorários devem ser empregados com precisão e racionalidade, não se prestando para movimentação improdutiva de feitos executivos com remotas chances de excussão. Nesse diapasão, admoesta-se os litigantes a que se abstenham de efetuar pretensões que não se revistam de efetividade para solução frutífera da presente execução lato sensu. Observação: Não encontrada a parte executada e/ou bens penhoráveis, ou não fornecidos os meios pela parte exequente para cumprimento das diligências determinadas nesta decisão, a serventia emitirá ato ordinatório, a partir do qual estará suspenso por 01 (um) ano o presente cumprimento de sentença. Decorrido o prazo suspensivo, determina-se o arquivamento dos autos, começando a correr automaticamente o prazo de 05 (cinco) anos de prescrição intercorrente (Artigo 921, inciso III, §§ 1º, 2º, 4º, do CPC). Meros pedidos de prazos para diligências, juntadas de mandatos/substabelecimentos, pedidos de vistas, ofícios negativos de localização da parte executada ou bens penhoráveis, pedidos de diligências diversas, prazos, etc., sem efetiva indicação de bens penhoráveis que garantam a satisfação da execução, não suspenderão os prazos de suspensão e/ou prescrição intercorrente já em curso. Intime-se. - ADV: CARLOS HENRIQUE PENHA (OAB 275116/SP), MARAISA ALVES DA SILVA COELHO (OAB 291117/SP), ELIANE CHRISTINA VISCHI DE CARVALHO (OAB 388317/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002073-52.2025.8.26.0362 (processo principal 0002727-10.2023.8.26.0362) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Fratelo Fernando da Silva - Bueno Boccagini Imóveis Eireli - - Fernando Bueno Coccagini - 1. Mantenho os benefícios da gratuidade processual concedido à parte exequente na fase de conhecimento. 2. Diante da concessão da gratuidade processual fica dispensado o adiantamento da taxa judiciária prevista no artigo 4º, inciso III/IV, da Lei 11.608/2003 alterada pela Lei 17.785/2023 e das despesas processuais. Assim, fica a parte exequente intimada para emendar o cumprimento de sentença, incluindo no cálculo o valor devidamente atualizado da taxa judiciária e despesas processuais, cujo adiantamento foi dispensado na fase de conhecimento e de cumprimento de sentença, para fins de cobrança concomitante com o valor principal conforme itens 10 e 11 da Comunicado Conjunto nº 951/2023, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Anote-se que a parte exequente deverá indicar a guia correta e códigos para recolhimento de cada verba pendente (Valor principal e sucumbencial por Depósito Judicial; taxas judiciárias por DARE (código 230-6) e despesas processuais por FEDTJ (código específico por cada tipo despesa). As taxas judiciárias pendentes da fase de conhecimento são aquelas vigentes na época da dispensa do recolhimento, devidamente atualizadas. A taxa judiciária do cumprimento de sentença é a prevista no artigo 4º, inciso IV, da Lei 11.608/2003 alterada pela Lei 17.785/2023 - 2% (dois por cento) do valor devidamente atualizado do crédito a ser satisfeito quando da distribuição deste cumprimento de sentença. Valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs e máximo de 3000 (três mil) UFESPs. 3. Intime-se. - ADV: CARLOS HENRIQUE PENHA (OAB 275116/SP), ELIANE CHRISTINA VISCHI DE CARVALHO (OAB 388317/SP), MARAISA ALVES DA SILVA COELHO (OAB 291117/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0076294-26.2019.8.26.0100 (processo principal 1098971-04.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Cheque - Joaquim Rodrigues Neto - Mainardi & Mainardi Comercio de Ferro e Aço Ltda - - Edicarlos Reinaldo dos Santo M O - - Edicarlos Reinaldo dos Santos - Para a expedição do edital de intimação determinado às fls. retro. Intimo a parte autora, na pessoa de seu patrono, para que junte aos autos a minuta do edital. - ADV: WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), ELIANE CHRISTINA VISCHI DE CARVALHO (OAB 388317/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011770-22.2019.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Sol Nascente Star Ltda. - Banco Bradesco S.A. - Providencie o advogado do exequente a retificação do formulário de fls.159, devendo constar o nome do exequente no campo "Nome do Beneficiário do levantamento", bem como deverá constar o nº do CNPJ constante no contrato social. - ADV: OMAR MOHAMAD SALEH (OAB 266486/SP), DIOGO SAIA TAPIAS (OAB 313863/SP), ELIANE CHRISTINA VISCHI DE CARVALHO (OAB 388317/SP), THYALA JANKOWSKI (OAB 424782/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 4000630-20.2013.8.26.0038 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Massa Falida de F.H. Equipamentos Especiais Ltda. - ELEKTRO REDES S/A - - Itaú Unibanco S/A - - Nacional Tubos Industrial Ltda - - Banco Santander (Brasil) S/A - - VIVO Telefonica Brasil S/A - - AÇOFERA Comércio de Ferro & Aço Ltda. - - Equagril Equipamentos Agricolas Ltda. - - Centro de Gestão de Meios de Pagamento S/A - - Máquinas Agrícolas Jacto S/A - - Jose Mario Bozza Gazzetta & Cia Ltda. - - Maranho Assistência Técnica Ltda. - - Fluid Power Projetos Serviços e Treinamento Ltda - - Banco Bradesco S.A. - - Cimag Comércio de Implementos e Máquinas Agrícolas Ltda - EPP - - Molina Parafusos Ltda. - - BANCO DO BRASIL S/A - - Rodrigues Ferro e Aço Ltda EPP - - Steve Jose Sanfelice - - Tech Paint Tintas Industriais Ltda. - - Jose Carlos Fernandes - - Açotubo Industria e Comercio Ltda - - Ademir Poncio - - Prefeitura Municipal de Araras e outros - Capital Administradora Judicial Ltda. - Renato Antonio dos Santos - - Raffia Comércio e Manutenção de Sistemas e Equipamentos Ltda. - - Zefiros I Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - - Flavia Alessandra Furlan - - Jose Eduardo Bonine e outros - Laspro Consultores - Vistos. Intime-se o administrador judicial para que se manifeste sobre a persistência do óbice indicado, em 05 (cinco) dias. Após, volvam-me os autos conclusos. P.I.C. - ADV: TATIANA TEIXEIRA (OAB 201849/SP), DANIELA GULLO DE CASTRO MELLO (OAB 212923/SP), MATHEUS HENRIQUE MALVESTITI (OAB 217664/SP), FERNANDO FOCH (OAB 223382/SP), LUIS PEDRO DA SILVA MIYAZAKI (OAB 228692/SP), RAFAEL MESQUITA (OAB 193189/SP), RAFAEL RIGO (OAB 228745/SP), EDUARDO SILVA GATTI (OAB 234531/SP), KATIA CRISTINA GUEVARA DENOFRIO (OAB 235852/SP), RODRIGO RODRIGUES (OAB 237221/SP), SANDRA REGINA FREIRE LOPES (OAB 244553/SP), BENJAMIM FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 245779/SP), JOSE ROBERTO APOLARI (OAB 128033/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), ERALDO LUIS SOARES DA COSTA (OAB 103415/SP), ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP), ALEXANDRE URIEL ORTEGA DUARTE (OAB 120468/SP), ANNA CAROLINA PARONETO MENDES PIGNATARO (OAB 191958/SP), MONICA CALMON CEZAR LASPRO (OAB 141743/SP), LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES (OAB 150485/SP), ANDRE GIL ALMEIDA ARANTES (OAB 152547/SP), ROGER PAMPANA NICOLAU (OAB 164713/SP), EDUARDO TADEU GONÇALES (OAB 174404/SP), MARINÁ ELIANA LAURINDO SIVIERO (OAB 85875/SP), LARISSA BASSI PULTZ (OAB 355160/SP), RODRIGO QUINTINO PONTES (OAB 274196/SP), DANIELA APARECIDA MELATO MIRANDA (OAB 313048/SP), JOÃO LOYO DE MEIRA LINS (OAB 319936/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), HELOÍSA BRANDA PENTEADO (OAB 263627/SP), LUANA CANELLAS (OAB 375718/SP), ELIANE CHRISTINA VISCHI DE CARVALHO (OAB 388317/SP), MAURÍCIO SANTANA DE OLIVEIRA TORRES (OAB 403067/SP), LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB 414494/SP), JOÃO MARCELO WEIBEL BOVO (OAB 502791/SP), ANTONIO MARIA DENOFRIO (OAB 45826/SP), JURANDIR CARNEIRO NETO (OAB 85822/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), CLAUDEMIR COLUCCI (OAB 74968/SP), ARI RIBERTO SIVIERO (OAB 77471/SP), ARI RIBERTO SIVIERO (OAB 77471/SP), INARA HATSUMURA (OAB 263628/SP), BEATRIZ HELENA DOS SANTOS (OAB 87192/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), KAREN AOKI ITO (OAB 257417/SP), ALEXANDRE CRISTIAN GUEVARA DENÓFRIO (OAB 261983/SP), MATHEUS BARRETA (OAB 263164/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004296-45.2024.8.26.0022 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Rubens Marchiori Junior - - Bianca Machado de Moraes - Crme Projetos Engenharia Ltda - VISTOS. Os requerentes adquiriram o apartamento nº 1409 do Condomínio Residencial Cidades D'Italia III pelo valor total de R$240.000,00, sendo R$40.000,00 oriundos de FGTS, R$140.000,00 de "entrada" e R$60.000,00 parcelados em 47 prestações mensais. Alegam que, após 42 meses da celebração do contrato e quitação antecipada de todas as parcelas, receberam cobrança referente ao valor do FGTS (R$40.000,00) acrescido de correção pelo INCC, totalizando R$50.000,00. Sustentam que não foram devidamente orientados sobre os procedimentos para saque do FGTS e que a requerida permaneceu inerte por longo período, aplicando correção indevida. Em razão da controvérsia, consignaram judicialmente o valor integral cobrado. Ocorre que, mesmo após a consignação e ciência da requerida sobre a presente, esta prosseguiu com cobranças e enviou o título a protesto, com prazo de vencimento para 06/02/2025.Os requerentes postulam a sustação do protesto do título enviado a cartório e a cessação das cobranças pela requerida, sob pena de multa diária (fls. 80/86). Depósito à fl. 68. É o essencial se relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. Como é sabido, para concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300, caput, do CPC, exige-se a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, verifica-se a existência de ambos os requisitos. Quanto à probabilidade do direito, observa-se que está configurada a relação de consumo entre as partes, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor. Os requerentes demonstraram boa-fé ao consignar judicialmente o valor integral cobrado pela requerida, evidenciando intenção de adimplir com a obrigação. Existe controvérsia legítima sobre a aplicabilidade da correção pelo INCC ao valor do FGTS, especialmente considerando o longo período de inércia da requerida, durante 42 meses, a ausência de orientação adequada sobre os procedimentos necessários para o saque da referida verba, bem como a possível aplicação dos institutos da suppressio e surrectio. Ademais, verifica-se ambiguidade na redação contratual, uma vez que o adendo menciona expressamente que "a correção das parcelas será feita mensalmente pelo INCC", o que pode ser interpretado como referente somente às parcelas de R$60.000,00, e não à "entrada" proveniente do FGTS. Quanto ao perigo de dano, resta evidente que o protesto de título controverso, cujo valor já foi consignado judicialmente, pode causar dano de difícil reparação ao nome e crédito dos requerentes. A continuidade das cobranças, mesmo após a citação e ciência da requerida sobre a existência da presente demanda, demonstra conduta abusiva e contrária à boa-fé objetiva. A urgência da medida é incontestável, considerando que o prazo para protesto está próximo do vencimento, exigindo decisão célere para evitar a consumação do dano. Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 300, caput, do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a SUSTAÇÃO DOS EFEITOS DO PROTESTO do título objeto da cobrança (fl. 85), oficiando-se imediatamente ao cartório competente. Cópia da presente, assinada digitalmente, servirá com ofício, a ser entregue pelo próprio requerente ao Tabelionato de Notas de Amparo (fl. 85). Sem prejuízo, DETERMINO à requerida CRME Projetos e Engenharia Ltda. que CESSE imediatamente qualquer tipo de cobrança relacionada ao débito objeto desta demanda, seja por meio de envio de boletos, SMS, e-mail, ligações telefônicas ou qualquer outra forma, sob pena de multa de R$1.000,00 (mil reais) por cobrança indevida, limitada ao valor consignado. 2. Sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, caso presentes as hipóteses do artigo 355, do Novo Código de Processo Civil, especifiquem as partes em 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, importando seu silêncio em recusa tácita, ressaltando-se que não serão aceitos requerimentos genéricos, tudo sob pena de preclusão. No mesmo prazo manifestem-se sobre o interesse na realização de audiência de mediação/conciliação, atentando-se para a Resolução n.809/2019 do TJSP (DJE de 21.03.2019) que fixou remuneração aos Srs.Conciliadores/Mediadores. Intimem-se. - ADV: ELIANE CHRISTINA VISCHI DE CARVALHO (OAB 388317/SP), NÁDIA CRISTINA INÁCIO (OAB 386716/SP), NÁDIA CRISTINA INÁCIO (OAB 386716/SP)
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