Raphael Elias Mafort Hauy
Raphael Elias Mafort Hauy
Número da OAB:
OAB/SP 388564
📋 Resumo Completo
Dr(a). Raphael Elias Mafort Hauy possui 57 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
57
Tribunais:
TRT15, TRF3, TJSP, TJGO
Nome:
RAPHAEL ELIAS MAFORT HAUY
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
57
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
INVENTáRIO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000329-88.2025.8.26.0205 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Edison Luiz de Oliveira - "Intime-se a parte requerente acerca da certidão supra e quanto ao resultado negativo do ato, a fim de que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias". - ADV: RAPHAEL ELIAS MAFORT HAUY (OAB 388564/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000611-24.2025.4.03.6319 / 1ª Vara Gabinete JEF de Lins AUTOR: SEBASTIAO FRANCISCO BORGES Advogado do(a) AUTOR: RAPHAEL ELIAS MAFORT HAUY - SP388564 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Vistos. Recebo a emenda à inicial de ID 373433644. Passo a analisar o pedido de tutela de urgência antecipada. Trata-se de ação, pelo procedimento dos Juizados Especiais Federais, proposta por SEBASTIÃO FRANCISCO BORGES, pessoa natural qualificada nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), autarquia federal aqui igualmente qualificada, por meio da qual busca o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária, ou, subsidiariamente, de aposentadoria por incapacidade permanente, uma ou outra, dependendo do grau de impedimentos para o trabalho que apresentar, com pedido de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, para a sua imediata implantação. É o relatório do que, por ora, interessa. Decido. De início, consigno que, de acordo com o art. 294, do CPC, “a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”, e seu parágrafo único, “a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental”. Por seu turno, o art. 300, em seu caput, estabelece que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. À vista disso, malgrado tenha a autora sustentado ser portadora de doenças incapacitantes, em sede de cognição sumária, não entrevejo a existência de elementos evidenciadores suficientes à formação de meu convencimento acerca da probabilidade da existência de seu direito à concessão de qualquer dos benefícios pleiteados para, de plano, lho conceder, e isto porque não estou convencido de que seu atual estado de saúde efetivamente lhe impõe limitações laborativas. Também não se pode desconsiderar que a documentação apresentada com vistas a atestar sua incapacidade laboral foi produzida sem a observância do necessário contraditório entre as partes integrantes da demanda, de sorte que não se pode tomá-la como prova cabal de seu estado clínico, sendo imprescindível, para que se possa confirmar o alegado, a realização de perícia médica por perito nomeado por este juízo. Além disso, observo que a negativa de concessão em sede administrativa do benefício pleiteado pela parte se deu com base em perícia médica nela realizada, não se verificando, de plano, qualquer irregularidade capaz de macular o procedimento adotado pelo INSS, o que também afasta a probabilidade da existência de seu direito. Pelo o exposto, ante a ausência de um dos requisitos autorizadores, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência formulado. Cite-se o INSS. Intimem-se. Por fim, advirto as partes, de antemão, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, principalmente com vistas a discutir a justiça ou o acerto desta decisão (finalidade infringente), lhes sujeitará à imposição da multa prevista no § 2.º do art. 1.026 do CPC, a qual, nos termos do § 4.º do art. 98 do mesmo diploma, não tem o seu dever de pagamento afastado nem mesmo pela concessão do benefício da gratuidade da justiça. Lins, data da assinatura eletrônica. FABRICIO CAMPOS BORTOLETTO Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000249-66.2021.8.26.0205 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - L.H.F.S. - J.A.H.A. - "Intime-se a parte requerente quanto ao ofício juntado, a fim de que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias". - ADV: WLADIMIR ASSIS GOMES (OAB 386945/SP), RAPHAEL ELIAS MAFORT HAUY (OAB 388564/SP), SUELEN CAVALCANTE FERNANDES CALIANI (OAB 487141/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000228-05.2024.8.26.0205 (apensado ao processo 1000191-58.2024.8.26.0205) (processo principal 1000191-58.2024.8.26.0205) - Cumprimento Provisório de Decisão - Alimentos - M.C.V.P.P. - - M.F.P.P. - - L.H.P.P. - L.F.O.P. - Fls. 125/129: A parte exequente manifesta-se em resposta à decisão de fls. 118, insistindo na tese de que o executado possui capacidade financeira para arcar com o valor integral dos alimentos provisórios (R$ 1.200,00) e renova o pedido de quebra de sigilo bancário do devedor e de sua suposta empresa. O pedido não comporta acolhimento. A questão atinente à quebra de sigilo bancário como meio de prova da capacidade financeira do executado já foi expressamente analisada e indeferida por este juízo nos autos da ação principal (Processo nº 1000191-58.2024.8.26.0205, fls. 123/126 e fls. 218/219). Conforme se verifica naqueles autos, a decisão foi alvo de Agravo de Instrumento (nº 2348970-84.2024.8.26.0000), ao qual o E. Tribunal de Justiça de São Paulo negou conhecimento, por não se enquadrar a decisão no rol do art. 1.015 do CPC, tendo o v. Acórdão transitado em julgado. A presente execução provisória, que tramita sob o rito da coação pessoal, tem por pressuposto a existência de débito líquido, certo e exigível. A controvérsia sobre a real capacidade financeira do executado é matéria de mérito da ação de conhecimento e lá está sendo apurada, não sendo este o meio processual adequado para uma extensa e repetida dilação probatória sobre fato já submetido ao contraditório. A exequente não trouxe aos autos nenhum fato novo que autorize a revisão da decisão que indeferiu a medida excepcional. A insistência no pedido, sem alteração do quadro fático-probatório, não tem o condão de reabrir questão já decidida. Assim, INDEFIRO o pedido de quebra de sigilo bancário e fiscal de fls. 125/129. Reitero a determinação de fls. 118: intime-se a parte exequente para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, cumpra o determinado e apresente planilha de cálculo do débito alimentar considerando apenas a parte incontroversa da obrigação, qual seja, 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional, sob pena de suspensão do presente feito até o julgamento final da ação principal, por ausência de título executivo líquido e certo a amparar o rito coercitivo. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: DOUGLAS LISBOA FROTA BERNARDES (OAB 269861/SP), RAPHAEL ELIAS MAFORT HAUY (OAB 388564/SP), RAPHAEL ELIAS MAFORT HAUY (OAB 388564/SP), RAPHAEL ELIAS MAFORT HAUY (OAB 388564/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000228-05.2024.8.26.0205 (apensado ao processo 1000191-58.2024.8.26.0205) (processo principal 1000191-58.2024.8.26.0205) - Cumprimento Provisório de Decisão - Alimentos - M.C.V.P.P. - - M.F.P.P. - - L.H.P.P. - L.F.O.P. - Fls. 125/129: A parte exequente manifesta-se em resposta à decisão de fls. 118, insistindo na tese de que o executado possui capacidade financeira para arcar com o valor integral dos alimentos provisórios (R$ 1.200,00) e renova o pedido de quebra de sigilo bancário do devedor e de sua suposta empresa. O pedido não comporta acolhimento. A questão atinente à quebra de sigilo bancário como meio de prova da capacidade financeira do executado já foi expressamente analisada e indeferida por este juízo nos autos da ação principal (Processo nº 1000191-58.2024.8.26.0205, fls. 123/126 e fls. 218/219). Conforme se verifica naqueles autos, a decisão foi alvo de Agravo de Instrumento (nº 2348970-84.2024.8.26.0000), ao qual o E. Tribunal de Justiça de São Paulo negou conhecimento, por não se enquadrar a decisão no rol do art. 1.015 do CPC, tendo o v. Acórdão transitado em julgado. A presente execução provisória, que tramita sob o rito da coação pessoal, tem por pressuposto a existência de débito líquido, certo e exigível. A controvérsia sobre a real capacidade financeira do executado é matéria de mérito da ação de conhecimento e lá está sendo apurada, não sendo este o meio processual adequado para uma extensa e repetida dilação probatória sobre fato já submetido ao contraditório. A exequente não trouxe aos autos nenhum fato novo que autorize a revisão da decisão que indeferiu a medida excepcional. A insistência no pedido, sem alteração do quadro fático-probatório, não tem o condão de reabrir questão já decidida. Assim, INDEFIRO o pedido de quebra de sigilo bancário e fiscal de fls. 125/129. Reitero a determinação de fls. 118: intime-se a parte exequente para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, cumpra o determinado e apresente planilha de cálculo do débito alimentar considerando apenas a parte incontroversa da obrigação, qual seja, 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional, sob pena de suspensão do presente feito até o julgamento final da ação principal, por ausência de título executivo líquido e certo a amparar o rito coercitivo. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: DOUGLAS LISBOA FROTA BERNARDES (OAB 269861/SP), RAPHAEL ELIAS MAFORT HAUY (OAB 388564/SP), RAPHAEL ELIAS MAFORT HAUY (OAB 388564/SP), RAPHAEL ELIAS MAFORT HAUY (OAB 388564/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000997-30.2023.8.26.0205 - Inventário - Inventário e Partilha - Luiz Roberto Nascimento - Denise do Nascimento - Plano de partilha o e documentação relativa ao ITCMD da inventariada Alzira Pereira do Nascimento de fls. 210/227. Ciente. Por ora, manifeste-se a herdeira Denise do Nascimento a respeito do plano de partilha de fls. 210/217. Int. - ADV: RAPHAEL ELIAS MAFORT HAUY (OAB 388564/SP), ANA PATRÍCIA DA SILVA (OAB 440207/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LINS ConPag 0011323-31.2024.5.15.0062 CONSIGNANTE: THOR MECANIZACAO AGRICOLA LTDA CONSIGNATÁRIO: REGIS MARCOS FERREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1f20eab proferido nos autos. C E R T I D Ã O Certifico que foi realizada busca para localizar o endereço da parte Weverton da Silva Ferreira no Infojud, através do CPF 431.419.378-02, constou como inválido. Certifico ainda que, procedi a busca através do nome e constou como inexistente. Era o que me cumpria certificar. LINS/SP, 01 de julho de 2025. Cláudia Magaton Telles, Técnica Judiciária. DESPACHO Manifeste-se a parte consignatária, através de seu advogado, no prazo de 5 dias, para informar os dados corretos da parte, Weverton da Silva Ferreira, bem como seu endereço, a fim de cumprir regularmente sua notificação, conforme Id nº ae662e3. LINS/SP, 01 de julho de 2025 HELOISA POLIZEL DE OLIVEIRA MORAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - THOR MECANIZACAO AGRICOLA LTDA
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